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Processo n.º 610/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. e outros deduziram reclamação do despacho do Presidente do
Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso que pretendiam interpor
para o Tribunal Constitucional.
2. Resulta dos autos que:
2.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, A. e outros
propuseram, em Setembro de 2004, uma acção declarativa de condenação para
exercício do direito de preferência contra B. e mulher, C.. Com a petição
inicial, os Autores apresentaram documentos comprovativos do pedido formulado
perante a Segurança Social para a concessão de apoio judiciário, nas modalidades
de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o
processo e de pagamento de honorários pelo patrono escolhido pelo requerente.
O Juiz proferiu, em 27 de Setembro de 2004, o despacho de fls. 24
dos presentes autos de reclamação, em que, depois de invocar o regime constante
do artigo 467º, n.ºs 3 a 5, do Código de Processo Civil, determinou:
“[...]
No caso concreto não se mostra alegada – nem verificada – a previsão do n.º 4 do
art. 468° do Código de Processo Civil, motivo por que determino a notificação
dos Autores para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos o documento
comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que
ateste a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do
pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e do pagamento de
honorários de patrono escolhido – e não o mero requerimento de apoio judiciário
–, sob pena de a petição inicial ser rejeitada (art. 474°, al. f), e 476°, ambos
do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 183/2000, de
10/08).
[...].”.
2.2. A. requereu, ao abrigo do artigo 669º, n.º 1, alínea a), do Código de
Processo Civil, a aclaração daquele despacho, por alegada obscuridade, invocando
(fls. 32 e v.º destes autos):
“[...]
2 - Ora, admitindo a LAJ, no art. 26º, que se considera [...] tacitamente
deferido o Apoio Judiciário decorridos os 30 dias sobre o respectivo pedido de
concessão;
3 - O Douto Despacho «sub judice» torna-se obscuro e ambíguo, na medida em que
não esclarece se não considera suficiente para prova da concessão de Apoio
Judiciário da demonstração, aliás, feita nos Autos de que tendo o Apoio
Judiciário sido requerido em 7 de Agosto de 2004, se não encontrasse já
concedido, por deferimento tácito em 9 de Setembro de 2004, data da propositura
da Acção.
[...].”.
2.3. A decisão foi mantida pelo despacho de 12 de Outubro de 2004, que
consta de fls. 34 e seguinte destes autos e que tem o seguinte teor:
“[...]
No caso em apreço os AA. não fizeram menção, aquando da propositura da acção, da
formação do acto tácito da concessão de apoio judiciário a que alude o n.º 4 do
art. 25° da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12.
Daí que se impusesse – como consta do despacho de fls. 50 – a obrigatoriedade de
aqueles juntarem aos autos «o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa
de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário na
modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos
com o processo e do pagamento de honorários de patrono escolhido – e não o mero
requerimento de apoio judiciário».
Nesta conformidade, mantenho na íntegra o despacho em apreço.
[...].”.
2.4. Através de dois requerimentos (fls. 36 e 37), A. pretendeu
interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho de 27 de
Setembro de 2004, pedindo que tal recurso suba imediatamente, nos próprios
autos, com efeito suspensivo.
2.5. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 43 e seguinte, que
determinou a subida do recurso com o primeiro que haja de subir imediatamente
nos autos principais, com efeito meramente devolutivo, pelos seguintes
fundamentos:
“[...]
A atribuição do efeito suspensivo ao recurso apenas é admissível «quando o
agravante o haja pedido no requerimento de interposição do recurso e, depois de
ouvir o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível
de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação» – n.º 3 do
art. 740° do Cód. Processo Civil.
Por outro lado, segundo o disposto no n.º 2 do art. 734° do Código de Processo
Civil, «sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria
absolutamente inúteis».
Conforme tem sido jurisprudencialmente entendido, na retenção inutilizante do
agravo, há que distinguir a inutilização (eventual) dos actos processuais –
admitida – e a inutilização absoluta do recurso em si, essa, sim, proibida
[...]. A inutilização absoluta do recurso verifica-se quando a eficácia do
despacho de que se recorre produz um resultado irreversível, oposto ao efeito
baseado na interposição do recurso [...]. O recurso cuja retenção o torna
absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à
sua retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo [...].
No caso «sub judice», a retenção do recurso não lhe retira a sua finalidade
útil, já que a sua decisão, caso venha a ser favorável aos recorrentes, sempre
lhe[s] aproveitará. Da retenção do recurso poderá, isso sim, resultar a
inutilização de actos processuais, mas essa consequência, como já atrás
referimos, não contende com o efeito suspensivo do recurso.
Acresce que os recorrentes procederam já – por cautela – ao pagamento da taxa de
justiça (cfr. fls. 57 e 58), pelo que a aplicação da cominação apontada no
despacho objecto de recurso – rejeição da petição inicial – está
irremediavelmente prejudicada.
Tendo, pois, em conta o referido no parágrafo antecedente, entendemos que a
execução imediata do despacho recorrido não é susceptível de causar aos
recorrentes prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Pelo exposto, indefere-se a atribuição de efeito suspensivo aos recursos
interpostos a fls. 71 e 76.
Assim, por estar em tempo, ter legitimidade e havê-lo feito na forma legal,
admito os recursos interpostos a fls. 71 e 76, que são de agravo, a subirem com
o primeiro que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente
nos autos principais, com efeito meramente devolutivo (cfr. arts. 676º, 685º,
687º, 733º, 735°, n.º 1, 740°, n.º 1, por interpretação a contrario, e 741º do
Cód. Processo Civil).
[...].”.
2.6. A. e outros vieram então, com o requerimento de fls. 2, em que
invocaram o disposto no n.º 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil,
“impugnar por meio de recurso” aquele despacho, nos seguintes termos:
“[...]
1 - Os efeitos atribuídos àqueles Recursos, configuram, iniludivelmente uma
situação de retenção dos mesmos, prevista no n.° 1 do art. 688º do C.P.C.
2 - Essa retenção, em consequência da não atribuição do efeito suspensivo e
subida imediata requeridas, causa aos agravantes prejuízos de impossível
reparação, uma vez que:
3 - Se o mesmo não estiver decidido no prazo de seis meses a que alude o n.º 4
do Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, os recorrentes poderão ficar
impossibilitados de reaver o dinheiro que depositaram cautelarmente, para evitar
a cominação imposta pelo Despacho de que, aliás, recorreram.
[...].”.
2.7. O Juiz de Vila Nova de Famalicão manteve “o despacho objecto da
reclamação pelos motivos que dele constam” (fls. 6).
2.8. Em 6 de Março de 2005, o Presidente do Tribunal da Relação do Porto
decidiu “indeferir a reclamação”, nos seguintes termos (fls. 56 e seguintes):
“[...]
Não se concordando com o despacho que admitiu o recurso, o recorrente deve
«reclamar» e de forma directa. Porém, interpor recurso, como interpôs,
dirigindo-o ao PR e invocar o n.º 5 do art. 688º, sem que o Tribunal Recorrido
(?) nada diga é uma situação que a lei, de forma alguma, consente. Cabe-nos,
pois, a nós, rectificar, considerando, ao abrigo do art. 688º n.º 5, do CPC (por
acção do Tribunal e não dos Recorrentes), que o requerimento de fls. 2,
apresentado a 14-12-04, deve ser processado como «Reclamação», por apenso, nos
termos do n.º 1.
E o momento de subida? O art. 734º-n.º 1 enumera, taxativamente, os recursos que
sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem mencionado.
Ao determinar-se, com o art. 734º-n.º 1, a subida imediata e enumerando quais as
situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de
carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final.
Precisamente para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu
percurso.
Que os autos exemplificam. Com efeito, os Recorrentes acabaram por cumprir o
despacho recorrido, pagando [...] a taxa de justiça inicial e demonstrando a
concessão do apoio judiciário, pelo que nem sentido faz que o recurso e a
reclamação ainda prossigam. Nada obsta que, a proceder o recurso, com
conhecimento do seu objecto em momento posterior, seja reposta a situação não
desejada pelos Recorrentes. Se vier a proceder, algo que aconteça, entretanto,
nem sequer será, só por si, motivo justificativo para a subida imediata, sob
pena de os recursos, na sua quase totalidade, deverem adoptar tal regime. No
caso em apreço menos se justifica a subida imediata, pois, a não proceder o
recurso, a acção conheceria um retardamento que só prejudicaria os
A.A.-Reclamantes.
Perante outros valores, há que fazer opções. E elas aí estão. Nomeadamente, a
celeridade processual, na medida em que a subida dum recurso implica,
necessariamente, o atraso na decisão final.
O que, concretamente, se alega é que não faz sentido: «se não estiver decidido
em 6 meses, a que alude o n.º 4 do DL 320-B/00, de 15 de Dezembro, os
recorrentes poderão ficar impossibilitados de reaver o dinheiro que depositaram
cautelarmente, para evitar a cominação imposta pelo despacho recorrido». De
facto, assim determina o art. 24º-n.º 4, do CCJ, na redacção do DL 320-B/00, de
15-12. Porém, se não houver outra circunstância que impeça a parte de [...]
requerer o reembolso. Portanto, se o recurso proceder, é evidente que os
Recorrentes poderão exercer o direito aí consignado.
Resumindo:
Não é de subida imediata o recurso do despacho que ordena a «notificação do
Autor para juntar documento comprovativo do ‘prévio pagamento da taxa de justiça
inicial’ ou da ‘concessão de apoio judiciário’, sob pena de a petição inicial
ser rejeitada».
[...]
Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs.
[...].”.
2.9. A. e outros requereram a reforma daquela decisão (fls. 62 e v.º):
“[...]
2.1 - Os requerentes beneficiam todos de apoio judiciário, o que constitui
demonstração de falta de meios económicos;
[…]
3 - Nesta conformidade, o pagamento a que foram obrigados, face à cominação
imposta, e só por isso, representa uma privação injustificada e insuportável,
dado que só obtiveram esse dinheiro mediante empréstimo, além de estarem
efectivamente sujeitos a perdê-lo, se não forem reembolsados no prazo de 6
meses, uma vez que:
4 - O Decreto-Lei 320-B/2000, de 15 de Dezembro, no seu art. 24º, nºs 3 e 4, não
contempla, expressamente, a interpretação extensiva, a que Vossa Excelência
Doutamente alude.
5 - Nestes termos, e pelos fundamentos invocados, requere-se a Vossa Excelência
se digne reformar o Douto Despacho em causa, ao abrigo das alíneas a) e b) do
n.º 2 do art. 669º do C.P.C., ordenando a subida imediata do Recurso.
6 - Igualmente requerem a Vossa Excelência se digne reformar aquele Douto
Despacho quanto a custas, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do C.P.C., uma vez
que:
7 - As custas aplicadas aos requerentes, no montante de 5 Ucs. se tornam
incomportáveis face à sua situação patrimonial. Violando assim, o princípio da
proporcionalidade, ínsito no art. 266º, nº 2 da C.R.P. – Inconstitucionalidade
essa que expressamente se argui.
[...].”.
2.10. O Presidente do Tribunal da Relação do Porto proferiu, em 6 de Abril de
2005, o seguinte despacho (fls. 64):
“Não pode haver alteração da decisão da Reclamação no que diz respeito ao seu
objecto, uma vez que está esgotado o poder jurisdicional, além do mais quando os
Reclamantes invocam discordância de entendimento – «interpretação extensiva».
Também se indefere a reforma quanto a custas, uma vez que jamais se entendeu que
o apoio judiciário, de que, efectivamente, os Reclamantes gozam, dispensa a
condenação que resulta, como resulta do indeferimento, da lei.
[…].”.
2.11. Tendo requerido e obtido cópia dactilografada deste despacho, A. e
outros apresentaram requerimento do seguinte teor (fls. 69):
“[...] vêm interpor recurso da decisão de Vossa Excelência de 06/03/2005,
completada com a Decisão de 06/04/2005, para o Tribunal Constitucional.
[…].”.
2.12. Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
75º-A, n.ºs 5 e 1, da Lei do Tribunal Constitucional, responderam (fls. 74 e
v.º):
“[...]
1 - A questão de inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de fls. 62
e 62 v.º, consistente na ofensa ao Princípio da Proporcionalidade ínsito no art.
266º, n.º 2 da C.R.P.;
2 - Por se entender que estava em oposição a interpretação dada por Vossa
Excelência às alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 669º do C.P.Civil.
3 - O presente recurso de inconstitucionalidade é interposto nos termos do art.
70º n.º 1 alínea b) da L.T.C.
4 - Acresce que a fls. 36 dos Autos de Reclamação se tinha já arguido a
inconstitucionalidade, consistente na violação do art. 13º da C.R.P. quanto à
interpretação dada quanto aos artigos invocados da L.A.J., designadamente o art.
26º, inicialmente invocado a fls. 32.
[…].”.
2.13. O Presidente do Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o
recurso para o Tribunal Constitucional (despacho de 3 de Junho de 2005, a fls.
77), fundamentando assim a sua decisão:
“Conforme o «Esclarecimento» de 30-05-05, a fls.75, o objecto do recurso para o
Tribunal Constitucional é absolutamente estranho ao objecto da «reclamação»
decidida em 6-03-05, a fls. 57-59.
Por outro lado, incidindo o presente recurso, exclusivamente, no montante das
custas, também a decisão não admite recurso com base no valor da sucumbência. E
a respectiva norma – art. 678º-n.º 1, do CPC. A interposição de recurso da
decisão recorrida não respeita o critério mínimo económico. Além de não
fundamentar, também não aborda a inconstitucionalidade desse requisito, não o
colocando, minimamente, em crise o presente recurso.
O que deve relevar, em termos de admissibilidade de recurso para o TC, é o
desrespeito da CRP mas pela própria decisão recorrida e no que versa ao seu
objecto essencial – jamais a um segmento acessório, secundário e consequente –
«condenação em custas», pelo não provimento da Reclamação. O que é absolutamente
estranho, sendo certo que o que interessa é observar os requisitos formais para
se conhecer a questão originária.
Portanto, não se demonstra cumprido o requisito para a interposição [do] recurso
enquadrado no disposto no art. 70º-n.º 1-f), da Lei 28/82, de 15-11, ou seja,
«Cabe recurso ... Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo...». O que é confirmado pela exigência inserta no art.
75º-A-n.º 2.
Daí que, pelos fundamentos invocados – al. f) – não se admite o recurso para o
TC.
Mas há ainda a extemporaneidade. Com efeito, a decisão recorrida foi proferida
em 6 de Março de 2005, dela foi notificado por aviso postal registado de 8-03-05
e o recurso é interposto apenas em 6-05-05. Não relevam, de forma alguma, os
requerimentos sucessivos, enquanto visavam, eles mesmos e directamente, a
alteração da decisão de custas: se pretendiam recorrer, era o que deveriam,
desde logo, tê-lo feito, pelo que perderam a oportunidade, por opção manifesta.
[...].”.
2.14. A. e outros vieram, sem invocar qualquer disposição legal, deduzir
reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, através do requerimento de fls. 80, em que se lê:
“1 - Não há extemporaneidade, porque todas as aclarações reconduzem ao período
temporal da admissibilidade do Recurso;
2 - Foi alegada inconstitucionalidade por contradição do art. 20º, nºs 4 e 5 da
C.R.P. com as normas invocadas pelas Instâncias, resultando numa intolerável
delonga do processo ou na preterição jurisdicional, desproporcional, inoportuna
e inconsequente.
3 - Na verdade, os Reclamantes ficam afinal desprotegidos e sem juiz, quando a
Constituição lhes confere o amparo do acesso aos tribunais (art. 20º, n.º 1 da
C.R.P.).
4 - Por conseguinte, para se fazer justiça, mandará Vossa Excelência subir o
recurso.
[...].”.
2.15. O Presidente do Tribunal da Relação do Porto manteve o despacho
reclamado e determinou a remessa do processo ao Tribunal Constitucional (fls.
82).
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal
Constitucional emitiu parecer, do seguinte teor (fls. 85 v.º):
“A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento sério: na verdade, os
recorrentes não identificam, de modo inteligível, qual a norma ou interpretação
normativa que constitui objecto do recurso interposto para este Tribunal, o
qual, deste modo, carece de objecto idóneo.”
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. Os ora reclamantes pretendiam recorrer para este Tribunal, ao abrigo
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional, da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação do
Porto, invocando “ofensa ao Princípio da Proporcionalidade ínsito no art. 266º,
n.º 2 da C.R.P.” e “violação do art. 13º da C.R.P.” (supra, 2.12.).
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso
por entender que as questões de inconstitucionalidade suscitadas são
absolutamente estranhas “ao objecto da reclamação decidida em 6-03-05, a fls.
57-59” e por considerar que o recurso não foi interposto em tempo (supra,
2.13.).
Na reclamação deduzida, os reclamantes vêm invocar que “não há
extemporaneidade, porque todas as aclarações reconduzem ao período temporal da
admissibilidade do Recurso” e que “foi alegada inconstitucionalidade por
contradição do art. 20º, nºs 4 e 5 da C.R.P. com as normas invocadas pelas
Instâncias, resultando numa intolerável delonga do processo ou na preterição
jurisdicional, desproporcional, inoportuna e inconsequente” (supra, 2.14.).
5. É patente que o recurso que os ora reclamantes pretendiam interpor
não pode ser admitido.
5.1. Na verdade, na reclamação deduzida perante o Tribunal da Relação do
Porto (supra, 2.6.) – a peça processual a ter em conta, atento o disposto no
artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional –, os ora reclamantes não
suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º
2, da LTC).
Afirmam os reclamantes que “a questão de inconstitucionalidade foi
suscitada no requerimento de fls. 62 e 62 v.º, consistente na ofensa ao
Princípio da Proporcionalidade ínsito no art. 266º, n.º 2 da C.R.P.”.
Ora, para além de esse requerimento (o requerimento em que foi
pedida a reforma da decisão que indeferira a reclamação deduzida do despacho que
fixara o momento de subida e o efeito do recurso interposto pelos ora
reclamantes), ter sido apresentado em momento processual em que se encontrava já
esgotado o poder jurisdicional da entidade que proferira a decisão, a verdade é
que nele não se enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que
pudesse servir de base a um recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra,
2.9.).
Aliás, nem no requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional (ou, mais propriamente, na resposta ao despacho de
aperfeiçoamento proferido ainda no Tribunal da Relação do Porto, supra, 2.12.),
nem na reclamação do despacho de não admissão de tal recurso (supra, 2.14.) –
que, de todo o modo, não poderiam ser considerados momentos adequados para dar
como cumprido o ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade “durante o
processo” perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – os ora
reclamante chegam a definir o objecto idóneo de um recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade.
Tanto basta para concluir que o recurso não podia ser admitido e que
a presente reclamação tem de ser indeferida.
III
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal
Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em vinte
unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 27 de Setembro de 2005
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050480.html ]