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Processo n.º 460/03
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.Nos presentes autos, emergentes de um processo de expropriação em que eram
expropriante a A. e expropriados B. e outros, melhor identificados nos autos,
foi, em 11 de Abril de 2003, proferida sentença do 1º Juízo do Tribunal Judicial
de Abrantes que, entre o mais, recusou a aplicação do n.º 4 do artigo 23º do
Código das Expropriações de 1999, com fundamento na sua inconstitucionalidade
por violação dos “princípios constitucionais da igualdade, na sua vertente
externa e da justa indemnização – art.ºs 13º e 62º, n.º 2, da C.R.P.”.
Tendo o Ministério Público interposto o recurso obrigatório previsto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, para obter a reapreciação da conformidade
constitucional daquela norma, o recurso foi admitido e foi determinada a
produção de alegações neste Tribunal, concluindo assim o recorrente:
“1 – A norma constante do artigo 23°, n.° 4, do Código das Expropriações de
1999, ao prever a compensação entre o montante da indemnização devida ao
expropriado e resultante da avaliação efectuada em tal processo e o direito da
Fazenda Pública à correcção e revisão oficiosa da liquidação da contribuição
autárquica, resultante da actualização dos valores matriciais – e devida no
período temporal em que não ocorreu ainda caducidade do direito à liquidação –
não viola os princípios da não retroactividade da lei fiscal e da igualdade,
confiança, segurança jurídica e justa indemnização.
2 – Na verdade – e face ao regime instituído nos artigos 20° e 21° do Código da
Contribuição Autárquica – a liquidação desta com base nos valores constantes de
matrizes não actualizadas reveste natureza provisória até ao momento da
caducidade do direito à liquidação e revisão oficiosa, podendo ser corrigida
pela Administração Fiscal sempre que uma superveniente avaliação dos bens revele
um valor patrimonial superior ao que constava da matriz.
3 – E inexistindo, deste modo, qualquer expectativa minimamente fundada do
contribuinte na estabilidade dos valores liquidados com base na matriz, sendo os
mesmos oficiosamente revisíveis sempre que uma avaliação ulterior dos bens
mostre que os valores patrimoniais não estavam actualizados.
4 – Termos em que deverá proceder o presente recurso.
Por sua vez, os recorridos/expropriados não apresentaram alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
2.A única questão de constitucionalidade que está em causa no presente recurso é
a da conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, da justa
indemnização e da não retroactividade da lei fiscal da norma do artigo 23º, n.º
4, do Código das Expropriações de 1999. Este Tribunal decidiu, entretanto, pelo
acórdão n.º 422/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), justamente
esta mesma questão de direito, concluindo, embora com votos de vencido, no
sentido da não inconstitucionalidade daquela norma. Isto porque, concluiu-se
naquele aresto, o regime jurídico resultante do referido artigo 23º, n.º 4, não
constitui “infracção ao princípio da igualdade, na relação externa da
expropriação, nem, também por esta via, da exigência constitucional do pagamento
de justa indemnização”.
No presente caso, cumpre apenas reiterar esta conclusão, remetendo para a
fundamentação contida no citado acórdão n.º 422/2004 e no acórdão n.º 625/2004
(também disponível em www.tribunalconstitucional.pt, tendo julgado improcedente
igualmente a arguição de violação da proibição de retroactividade da lei
fiscal), concedendo, portanto, provimento ao recurso.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 23º, n.º 4, do Código das
Expropriações de 1999;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da
decisão recorrida no que concerne à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 10 de Maio de 2005
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos