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Processo n.º 750/05
Plenário
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1. Em 8 de Setembro de 2005, o Mandatário do Partido Social Democrata, Secção de
Seia, às eleições autárquicas de 2005, veio à Comissão Nacional de Eleições
“participar do Presidente da Câmara Municipal e Candidato, Eduardo Mendes de
Brito, pelo Partido Socialista (PS) às eleições do mesmo concelho”.
2. Em 22 de Setembro de 2005, a Comissão Nacional de Eleições aprovou a seguinte
deliberação:
“Determinar ao cabeça de lista do Partido Socialista à Câmara Municipal de Seia
que retire do portal da sua candidatura o material coincidente com o da
publicação municipal e bem assim com o do portal oficial da Câmara Municipal de
Seia.
Desta deliberação pode o cabeça de lista do Partido Socialista à Câmara
Municipal de Seia, Eduardo Mendes de Brito, recorrer nos termos dos artigos 8°
alínea f) e 102°-B n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal
Constitucional no prazo de um dia a contar da tomada de conhecimento da
presente.
A interposição de recurso é efectuada por meio de requerimento que deverá ser
apresentado na Comissão Nacional de Eleições nos termos do artigo 102°-B n.ºs 1
e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.”
3. Esta deliberação foi notificada ao Presidente da Câmara de Seia, por fax, às
14 horas e 38 minutos do dia 26 de Setembro de 2005. Nessa mesma data, por via
postal, foram notificados o “Mandatário do PSD às Eleições Autárquicas” - Secção
de Seia - e “Eduardo Mendes de Brito, Cabeça de Lista do PS à Câmara Municipal
de Seia”, tendo sido igualmente remetida cópia da referida deliberação ao
Presidente da Câmara.
4. Às 14 horas e 42 minutos do dia 29 de Setembro de 2005, o Presidente da
Câmara de Seia, em fax dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições,
veio, “nos termos do artigo 102º-B da Lei 28/82, de 15 de Novembro, interpor
recurso da aliás douta decisão dessa Comissão para o Tribunal Constitucional”.
Juntou, então, em papel com o timbre da Câmara Municipal de Seia, as “alegações
de recurso” do “Presidente da Câmara Municipal de Seia”, subscrevendo o
requerimento em nome de “O Município de Seia”.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
5. O recurso, como vai sumariamente ver-se, é, independentemente de questões de
legitimidade que se possam colocar, manifestamente extemporâneo.
Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 102º-B da Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), o recurso contencioso
de deliberações da Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no “prazo
de 1 dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação
impugnada”.
Ora, no caso dos autos, o recorrente tomou conhecimento da deliberação impugnada
às catorze horas e trinta e oito minutos do dia 26 de Setembro de 2005, momento
em que funcionou a transmissão da telecópia do ofício com a deliberação da
Comissão Nacional de Eleições. Com efeito, à notificação daquela deliberação da
Comissão Nacional de Eleições, que é acto de administração eleitoral, é
aplicável o disposto no artigo 70º do Código do Procedimento Administrativo,
segundo o qual as notificações podem ser feitas por telefax, se a urgência do
caso recomendar o uso de tais meios (n.º 1, alínea c)), considerando-se, sempre,
efectuada na data da transmissão do referido fax (conforme decorre, por maioria
de razão, do n.º 2 daquele artigo 70º), uma vez que nem carece de confirmação,
embora esta não esteja vedada.
Tendo a notificação da deliberação recorrida ocorrido no dia 26 de Setembro, o
prazo de um dia para a interposição do recurso terminou no dia seguinte (já que
o dia da notificação se não inclui na contagem - alínea a) do artigo 72º do
CPA), ou seja, no dia 27 de Setembro.
O requerimento de interposição do recurso deveria, portanto, ter sido
apresentado na Comissão Nacional de Eleições no dia 27 de Setembro. Verifica-se,
contudo, que o mesmo só aí deu entrada no dia 29 do mesmo mês, pelo que nenhuma
dúvida existe de que o recurso foi interposto fora de prazo. Assim sendo, não
pode este Tribunal dele conhecer.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 3 de Outubro de 2005
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício