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Processo n.º 713/05
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1. Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição dos titulares dos
órgãos das autarquias locais a realizar em 9 de Outubro de 2005, Edgar Manuel da
Conceição Gata, candidato à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta pela
lista da Partido Social Democrata, impugnou, junto do Tribunal Judicial da
Comarca de Torre de Moncorvo, em 17 de Agosto de 2005, “em conformidade com o
número 3 do artigo 25º” da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das
autarquias locais, a elegibilidade do candidato José Manuel Caldeira Santos, que
figura como primeiro candidato da lista proposta para a mesma Câmara Municipal
pelo Partido Socialista, com os seguintes fundamentos (requerimento de fls. 33 e
seguintes):
“[…]
1. O referido candidato encontra-se numa situação perfeitamente enquadrável na
previsão da alínea c) do número 2 do artigo 7º da atrás citada Lei, que é a lei
eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.
Assim:
1.1. José Manuel Caldeira Santos é, ao que publicamente se sabe, sócio e gerente
de uma empresa de camionagem, «António Augusto Santos, Lda.», que se dedica ao
transporte de passageiros e está sedeada em Freixo de Espada à Cinta (Junta-se
Doc. 1 e Doc. 2 que prova a ligação do candidato à empresa em causa, visto a
representar).
1.2. A referida empresa mantém com a Câmara Municipal de Freixo de Espada à
Cinta, desde há muitos anos, uma relação contratual através da qual assegura os
transportes escolares no concelho e não só, também o transporte de alunos do
ensino secundário para os concelhos limítrofes. (Juntam-se Doc. 3, Doc. 4 e Doc.
5, respectivamente cópias de facturas de Março a Setembro de 2003, respectiva
Ordem de Pagamento e Recibo).
1.3. Tal facto, como antes se realçou, é do conhecimento público e perdura há
muito tempo, tratando-se de um contrato de execução continuada.
2. O preceituado pelo referido artigo 7º, número 2, alínea c) da Lei Orgânica
n.º 1/2001 de 14 de Agosto, refere como inelegibilidade especial, e cita-se, o
facto de ser «membro dos corpos sociais e gerente de sociedades, bem como
proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente
cumprido ou de execução continuada».
3. Tal facto já aconteceu nas eleições autárquicas de 2001 e com o mesmo
candidato, motivando por isso igual procedimento, da minha parte. O referido
candidato José Manuel Caldeira Santos, através do então mandatário das listas do
Partido Socialista, fez prova ao Tribunal de ter havido uma cedência da sua
quota na empresa em causa antes da sua candidatura.
4. Facto idêntico aconteceu relativamente a uma outra empresa, «Empresa de
Transportes Carrazeda – Vila Flor, Lda.», também motivo de impugnação e que, da
mesma forma, o referido candidato justificou perante o Tribunal ter abandonado
por renúncia.
(Para melhor percepção da caso, junta-se como Doc. 6 cópia do Acórdão n.º
495/2001 de 20 de Novembro do Tribunal Constitucional para onde na altura fiz um
recurso).
5. Já nessa altura eu referi parecer-me que a atitude de abandono das empresas
em causa pelo então candidato José Manuel Caldeira Santos, não passaria de mero
subterfúgio para poder manter a sua candidatura e, na realidade e como é do
conhecimento público, manteria a sua relação com as citadas empresas, ou pelo
menos com a «António Augusto Santos, Lda.» de origem e relevância familiar
evidente.
E creio poder hoje afirmar que assim foi; porque:
5.1. Tais afastamentos das empresas só aconteceram em resultado das impugnações,
ou da previsão da sua apresentação. Quanto à empresa «António Augusto Santos,
Lda.» em 17 de Outubro de 2001 e quanto à «Empresa de Transportes Carrazeda –
Vila Flor, Lda.» só em 03 de Novembro de 2001, logo em data posterior à data
limite de entrega das candidaturas.
5.2. Mais me convenci dessa realidade, entendendo-a como forma de
«convencimento» perante o Tribunal por parte do candidato José Manuel Caldeira
Santos de uma situação que não se alteraria, quando já depois das eleições e
assumindo este o cargo de Vereador da Câmara Municipal de Freixo de Espada à
Cinta, começou quase no imediato a comportar-se como se nada se tivesse passado
quanto às suas ligações empresariais, especialmente no tocante à empresa
«António Augusto Santos, Lda.».
5.3. Porque tal aconteceu em 2001, o referido candidato repete-o agora na ideia
de que nada acontecerá, apesar da evidente irregularidade...
[…]
Pelo que, novamente reclamo a inelegibilidade do candidato José Manuel Caldeira
Santos e a sua rejeição conforme o número 1 do artigo 27º da já várias vezes
citada Lei Eleitoral.”
Notificado para se pronunciar sobre a alegada inelegibilidade, o Partido
Socialista, representado pelo seu mandatário, Luís Agostinho Pintado, veio
sustentar, em síntese, que (requerimento de fls. 125 e seguintes):
– o impugnante “confunde uma simples acta com um contrato” e “confunde a
Câmara Municipal com o Conselho Consultivo dos Transportes Escolares”;
– “não é verdade que a empresa «António Augusto Santos, Ld.ª» mantenha com
a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta uma relação contratual através da
qual assegure o transporte escolar de alunos”, ou que “com ela mantenha um
contrato de execução continuada”;
– o documento junto “não configura a existência de qualquer contrato entre
a Câmara e a dita sociedade”, mas “uma acta de reunião do Conselho Consultivo de
Transportes Escolares”;
– “o Conselho Consultivo de Transportes Escolares não é a entidade Câmara
Municipal, nem representativa desta autarquia”;
– “a problemática dos transportes escolares obedece a critérios e
normativos definidos, designadamente quanto ao custo, no âmbito das atribuições
do Ministério da Educação”, não sendo, por isso, a Câmara Municipal a
estabelecer as cláusulas e condições em que o transporte deve ser efectuado.
Acrescentou ainda que:
– “neste momento, não existe uma relação contratual de transportes entre
as partes”, “uma vez que o transporte escolar de alunos, como se constata da
citada acta, foi efectuado apenas durante o ano escolar”;
– “o candidato José Manuel Caldeira Santos não tem nessa sociedade uma
quota social relevante que lhe permita de forma dominante aprovar
individualmente uma decisão sem apoio dos demais sócios”, visto que “apenas é
titular de 25% do seu capital social” e “não é sócio gerente dessa sociedade”;
– “o transporte dos referidos alunos, por parte da empresa, não resulta de
qualquer deliberação dos seus órgãos sociais”.
Concluiu dizendo que o candidato José Manuel Caldeira Santos não está
abrangido por qualquer inelegibilidade.
2. Em 26 de Agosto de 2005, a Juíza da Comarca de Torre de Moncorvo julgou
improcedente a impugnação deduzida, “por não ter resultado demonstrado o
requisito de inelegibilidade especial previsto no artº 7°, n.º 2, al. c) da Lei
Eleitoral alegado pelo impugnante”, fundamentando assim a sua decisão (despacho
de fls. 240 e seguintes, a fls. 243):
“[…]
A Lei Eleitoral dispõe no seu artigo 7°, n.º 2, al. c), o seguinte: «Não são
também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa: (...)
c) os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os
proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente
cumprido ou de execução continuada».
Compulsados os autos, designadamente os documentos anexos de fls. 36 a 41 –
actas da reunião do Conselho Consultivo de Transportes Escolares de Freixo de
Espada à Cinta – CCTE –, foi adjudicado pelo mencionado órgão consultivo todos
os circuitos de transportes escolares à empresa de transportes «António Augusto
Santos, Ld.ª», decisão de adjudicação que, posteriormente, foi ratificada por
unanimidade e por acta, pela Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta.
Mais foram juntas aos autos as facturas emitidas pela empresa de transportes
«António Augusto Santos, Ld.ª» em nome da Câmara Municipal [de] Freixo [de
Espada] à Cinta, relativas à prestação de serviços de transporte escolar no
período compreendido [entre] 28.03.2003 [e] 28.01.2004, conforme a fls. 42 a 63,
e cujo pagamento respectivo foi autorizado por despacho do respectivo
Presidente.
Por outro lado, do teor da fotocópia certificada de fls. 144 a 154, verifica-se
que o candidato José Santos, em 13.10.2003, adquiriu uma quota social no valor
de € 62.350,00, conforme Ap.01/20031013, na sociedade «António Augusto Santos,
Ld.ª».
Por despacho de 06.01.2005, do Subdirector-Geral de Transportes Terrestres
declarou autorizar o acordo de exploração conjunta com várias empresas, entre as
quais figurava a empresa «António Augusto Santos, Ld.ª», conforme ofício de
26.01.2005 junto a fls. 131 e ss.
Em face do supra exposto, verifica-se que os elementos juntos e constantes dos
autos se apresentam manifestamente insuficientes para podermos com segurança e
certeza concluir que, em primeiro lugar, na actualidade, o candidato José Manuel
Caldeira Santos ainda é sócio da empresa de transportes «António Augusto Santos,
Ld.ª», pois que a certidão da Conservatória de Registo Comercial de Freixo de
Espada à Cinta [é] datada de 22.12.2003 e, em segundo lugar, que o contrato de
transportes com a empresa em questão ainda se encontra em execução.
Assim, não tendo o impugnante logrado demonstrar, conforme lhe cabia, a
qualidade de sócio do candidato José Manuel Caldeira Santos, como ainda que
entre a empresa da qual aquele é sócio, na actualidade, ainda se encontra em
execução um contrato de transporte escolar, temos pois [de] concluir pela
improcedência da impugnação deduzida, por não ter resultado demonstrado o
requisito de inelegibilidade especial previsto no artº 7°, n.º 2, al. c) da Lei
Eleitoral alegado pelo impugnante.”
[...]”.
3. Edgar Manuel da Conceição Gata apresentou, em 1 de Setembro de 2005, no
Tribunal Judicial da Comarca de Torre de Moncorvo novo requerimento (fls. 257 e
seguintes), através do qual veio reclamar da decisão de 26 de Agosto, acima
transcrita, “em conformidade com o número 1 do artigo 29º” da Lei Eleitoral, e
reiterar a alegação de inelegibilidade do candidato José Manuel Caldeira Santos,
nos seguintes termos:
“[…]
1. O referido candidato encontra-se numa situação que com toda a justiça é
enquadrável na previsão da alínea c) do número 2 do artigo 7º da atrás citada
Lei, que é a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor, como eu
defendi no meu requerimento e que V. Exc.ª, com o devido respeito, reconhece no
douto despacho.
2. Assim, e de novo, se repete aquilo que já aconteceu nas eleições autárquicas
de 2001 e com o mesmo candidato, José Manuel Caldeira Santos, também na lista do
Partido Socialista e no mesmo lugar, isto é, candidato à presidência da Câmara
Municipal de Freixo de Espada à Cinta.
3. José Manuel Caldeira Santos é, conforme o que categoricamente reafirmo e ao
que publicamente se sabe em Freixo de Espada à Cinta e não só, sócio e gerente,
pelo menos publicamente assim se apresentava, de uma empresa de camionagem,
«António Augusto Santos, Ld.ª», entre outras nascidas da natural expansão desta.
Empresa essa que se dedica ao transporte de passageiros e está sedeada em Freixo
de Espada à Cinta.
[…]
5. Por evidência de todo o processo, como realcei no requerimento inicial de
impugnação da candidatura de José Manuel Caldeira Santos, o referido
relacionamento comercial entre este e a Autarquia para que se apresenta como
principal candidato é do conhecimento público e perdura há muito tempo,
tratando-se como normalmente se entende de um contrato de execução continuada.
6. Assim, reafirmando que este facto se repete conforme o que antes referi,
tendo em 2001 o candidato provado ao Tribunal ter abandonado a empresa antes da
data limite da entrega das candidaturas, o que desta vez manifestamente não
aconteceu, visto que está provado ser o mesmo sócio da empresa «António Augusto
Santos, Lda.».
7. Quanto às alegações do mandatário da lista do Partido Socialista, Luís
Agostinho Pintado, permita-me V. Exc.ª responder com a rapidez que decorre do
facto de ter verificado que V. Exc.ª na sua douta apreciação praticamente não as
considerou. Convém, no entanto, esclarecer:
7.1. Não há da minha parte qualquer confusão de «uma simples acta com um
contrato» e muito menos da «Câmara Municipal com o Conselho Consultivo dos
Transportes Escolares – CCTE».
Quando no meu requerimento impugnatório de 17 de Agosto passado enviei cópias
das actas do referido CCTE (reunião de 06.03.2002) e da Câmara Municipal
(reunião de 16.04.2002) foi só, como registei no ponto 1.1. do referido
requerimento, para provar a ligação do candidato José Manuel Caldeira Santos à
empresa em causa, pois assumia a sua representação. E nada mais que isso...
Em relação à minha pretensa confusão entre a Câmara Municipal de Freixo de
Espada à Cinta, entenda-se o respectivo Município, e um mero órgão consultivo
como é o Conselho Consultivo de Transportes Escolares, quem visa obter essa
confusão é o alegante ao atribuir capacidade contratual a um órgão consultivo,
logo porque sendo um órgão de consulta nunca poderia ter tal capacidade, visto
que o mesmo não possui qualquer existência de natureza jurídico-tributária
(basta pensar que nem o simples número de identificação fiscal possui!). Admito
que, pelo português utilizado na acta, se possa tentar concluir o inimaginável
que é, como diz o alegante, não haver entre a empresa «António Augusto Santos,
Lda.» e a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta «uma relação
contratual... mediante a qual assegure o transporte escolar de alunos, de forma
continuada...». Com toda a certeza o alegante saberá que nem para todas as
situações é legalmente exigível um contrato formal entre as partes, havendo pelo
contrário situações em que há dispensa da forma escrita do mesmo.
7.2. Aliás o próprio alegante anexa legislação que o contradiz... Veja-se que o
Decreto-Lei n.º 299/84 de 5 de Setembro, que o alegante junta à sua resposta,
praticamente tem em todo o seu conteúdo o propósito claro de reconhecer as
competências dos municípios neste aspecto, dando ao CCTE em referência um
carácter estritamente consultivo (artigo 8º). Já em 2001, em processo semelhante
a este que como referi chegou ao Tribunal Constitucional, fui chamado a
pronunciar-me sobre este assunto pois da mesma forma ele foi levantado pelo
mandatário da lista do Partido Socialista. Para provar a competência específica
do Município neste sector dos transportes escolares invoquei, o que agora faço
novamente, vária legislação com especial destaque para as Leis n.º 159/99 de 14
de Setembro (distribuição de competências entre os poderes central e local) e
n.º 169/99 de 18 de Setembro (quadro de competências das autarquias locais),
tendo esta última sido alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de
Janeiro, mas mantendo igual sistema de competências.
7.3. Quanto às considerações do mandatário da lista do Partido Socialista de o
candidato José Manuel Caldeira Santos não ter uma quota social maior que a que
se prova ter, ou [de este] possuir ou não capacidade decisória na empresa, ou
mesmo ser ou não sócio-gerente, são afirmações que valem o que valem, mas não
impedem que o referido candidato esteja nas condições da inelegibilidade
prevista na alínea c) do número 2 do artigo 7º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14
de Agosto e é só isso que está em causa... E, neste aspecto, refiro o cuidado
que V. Exc.ª pôs ao mandar sublinhar na sua douta apreciação do caso e cito «...
os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os
proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente
cumprido ou de execução continuada».
8. V. Exc.ª chama a atenção, antes das conclusões do respectivo despacho, para o
facto da existência de um «acordo de exploração conjunta com várias empresas»,
entre elas a «António Augusto Santos, Lda.», devidamente autorizado pelo
Subdirector-Geral dos Transportes Terrestres e a que, conforme defende o
mandatário da lista do Partido Socialista, a empresa nem pode recusar-se a
servir relativamente aos transportes escolares. Mas, na minha modesta opinião,
não vejo aí qualquer argumento que justifique o afastamento da situação de
inelegibilidade do candidato José Manuel Caldeira Santos. Este está nesta
situação não por trabalhar na sua actividade empresarial normal, mas sim porque
ao ser proprietário da empresa «António Augusto Santos, Lda.» e esta ter com o
Município de Freixo de Espada à Cinta um contrato de execução continuada de
transportes escolares, a lei o considera inelegível, dado o legislador procurar
com isso «proteger a justiça de actuação e a imparcialidade dos órgãos de poder
local no plano da gestão autárquica, pelo que só se refere aos candidatos que,
por virtude das eleições a que possam concorrer, possam vir a fazer parte dos
órgãos da autarquia com a qual tenham contrato pendente» (acórdão 259/85 do
Tribunal Constitucional – DR, II Série, 18/03/86). Mais acrescentaria neste
ponto, referindo que a entrega dos transportes escolares a empresas que tenham
carreiras de transportes públicos na zona é uma prioridade definida pelo artigo
6º do Decreto-Lei n.º 299/84 de 5 de Setembro, já atrás citado.
9. Porque não posso concordar com a conclusão de V. Exc.ª relativamente à
insuficiência de elementos carreados para os autos que, «com segurança e
certeza», permitam concluir da inelegibilidade que suscito, venho:
9.1. Juntar ao processo nova certidão actualizada da Conservatória do Registo
Comercial de Freixo de Espada à Cinta, com data de 31.08.2005, que prova que o
candidato José Manuel Caldeira Santos ainda é sócio da empresa «António Augusto
Santos, Lda.» (Junta-se como Doc. 1).
9.2. Juntar ao processo provas de que o contrato em questão ainda se encontra em
execução: cópias de facturas relativas ao mês de Junho de 2005 (Doc. 2); cópia
da acta da reunião do Conselho Consultivo dos Transportes Escolares de
07.03.2005, em que mais uma vez se asseguram os transportes escolares com a
empresa «António Augusto Santos, Lda.» para o ano lectivo de 2005/2006 (Doc. 3);
cópia da carta 01411/10.10.01., datada de 26.07.2005, da empresa «António
Augusto Santos, Lda.» a confirmar o facto (Doc. 4) e cópia da acta da reunião
ordinária da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta de 17.08.2005, com a
aprovação normal do esquema de transportes escolares (Doc. 5).
[…]”.
Na sua resposta (requerimento de fls. 296 e seguintes), Luís Agostinho
Pintado, mandatário do Partido Socialista, concluiu:
“[...]
Nestes termos, e nos mais de direito aplicável e doutamente suprível, não deve
ser admitida a reclamação em análise, em virtude de a decisão dos autos já ter
julgado os factos ora alegados; ou
quando assim não se entenda, deve julgar-se improcedente, por não provada e,
consequentemente, deve manter-se a decisão de elegibilidade do candidato do
P.S., José Manuel Caldeira Santos.
[…].”.
4. Em 7 de Setembro de 2005, a Juíza da Comarca de Torre de Moncorvo proferiu
despacho do seguinte teor, na parte que aqui interessa considerar (fls. 300 e
seguintes, a fls. 301):
“[…]
Como é sabido, das decisões sobre as candidaturas e da elegibilidade de
candidatos, quer negativa quer positiva, cabe reclamação para o juiz que
proferiu a decisão nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 29° da Lei n.º 1/2001.
Seguidamente, o juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do
termo do prazo previsto no n.º 4 do art. 29º do mesmo diploma legal.
Das decisões do juiz que conhece das reclamações cabe recurso para o Tribunal
Constitucional nos termos dos arts 31º e 33º da referida lei.
Ora, contextualizando a questão sub judice, vemos que a fls. 33 Edgar Manuel da
Conceição Gata, na qualidade de candidato à Câmara de Freixo de Espada à Cinta,
pela lista do Partido Social Democrata, impugnou a candidatura de José Manuel
Caldeira Santos, primeiro candidato efectivo àquela Câmara Municipal pelo
Partido Socialista, tendo o tribunal julgado improcedente a reclamação nos
termos constantes do despacho que faz fls. 242 a 244 dos presentes autos.
Proferida essa decisão, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz.
Ora por aqui se vê que a presente fase processual não é a de reclamação, mas sim
de recurso, uma vez que já foi proferido despacho a julgar elegível o candidato
em apreço, e que teve na base, como se disse, uma impugnação tempestivamente
apresentada.
Assim, porque a decisão de f1s. 242 a 244 é uma decisão final, já que foi
proferida sobre uma reclamação, o meio técnico-jurídico apto a atacá-la era a
via do recurso, o qual se fosse vontade do ora reclamante, deveria ter sido
intentado no prazo legal.
Assim, e por se nos afigurar que a clareza dos factos dispensa maiores
considerações, somos a decidir que a presente reclamação não é legalmente
admissível, razão pela qual vai a mesma indeferida.
Notifique.
Vistos os despachos que antecedem e o facto de já não ser admissível recurso
para o Tribunal Constitucional, cumpra o disposto no art. 29º, n.º 6 e 35º, n.º
1 da Lei n.º 1/2001 de 14 de Agosto.
[…]”.
Em 9 de Setembro, a Juíza da Comarca de Torre de Moncorvo, considerando
ter existido erro no despacho antes proferido, procedeu à sua reforma, nos
seguintes termos (fls. 305):
“[...] porque apenas há que cumprir o disposto no artigo 29º, n.º 5 da Lei n.º
1/2001 de 14 de Agosto, reparo o despacho em apreço, devendo ficar a constar
para todos os efeitos o seguinte:
«Vistos os despachos que antecedem, cumpra o disposto no art. 29º, n.ºs 5 e 6 da
Lei n.º 1/2001 de 14 de Agosto».
Proceda à rectificação no local próprio.
Após, notifique.
[…]”.
5. Em 12 de Setembro de 2005, Edgar Manuel da Conceição Gata veio interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, “nos termos dos artigos 31º, 32º e 33º
da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais”, invocando ter sido
“notificado […] na tarde de 9 de Setembro de 2005 do despacho da Excelentíssima
Juiz do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, que rectificou despacho da mesma
de 7 de Setembro de 2005” (requerimento de fls. 309 e seguintes).
Alegou que:
“[…]
1. Ficou provado que o candidato à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta,
nas listas do Partido Socialista, José Manuel Caldeira Santos se encontra,
actualmente, numa situação que com toda a justiça é enquadrável na previsão da
alínea c) do número 2 do artigo 7º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto,
que é a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor, como eu defendi
no meu requerimento impugnatório inicial de 17 de Agosto de 2005, ao abrigo do
previsto no n.º 3 do artigo 25º da supra citada Lei. Assim, o referido candidato
é sócio da empresa «António Augusto Santos, Lda.» que tem um contrato de
transportes escolares em execução com a Câmara Municipal de Freixo de Espada à
Cinta para que se candidata, caindo na previsão da referida alínea c) do número
2 do artigo 7º da já várias vezes citada Lei Orgânica ao estar na situação «...
bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não
integralmente cumprido ou de execução continuada».
2. Assim, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 27º da referida Lei Orgânica n.º 1/2001
de 14 de Agosto, deverá ser rejeitada a respectiva candidatura.
3. Por estas razões, não posso aceitar os despachos da Meritíssima Juiz do
Tribunal de Torre de Moncorvo considerando improcedente a impugnação do referido
candidato por mim, tempestiva e legalmente, apresentada.
4. Muito menos posso admitir que seja declarado ter-se esgotado o poder
jurisdicional do juiz para decidir relativamente à rejeição da candidatura em
causa, porquanto o meu primeiro requerimento de impugnação se enquadra na
perfeição no previsto no n.º 3 do artigo 25º da supra citada Lei Orgânica e o
meu requerimento de reclamação, posterior no tempo como compete, se enquadra
também na perfeição no n.º 1 do artigo 29º da mesma Lei, depois da decisão ter
sido proferida pelo Tribunal competente.
5. Não é facilmente admissível, seja por quem for, que provados os requisitos da
inelegibilidade como o foram e como ressalta da leitura dos despachos do
Tribunal, em especial do primeiro datado de 30 de Agosto de 2005, o candidato em
referência, sendo inelegível, não seja motivo de rejeição da respectiva
candidatura, como claramente a Lei Orgânica o prevê para salvaguarda da
transparência e da isenção na gestão autárquica.
6. Devo também, como se depreenderá da leitura dos autos, referir que novamente
se repete aquilo que já aconteceu nas eleições autárquicas de 2001 e com o mesmo
candidato, José Manuel Caldeira Santos, também na lista do Partido Socialista e
no mesmo lugar, isto é, candidato à presidência da Câmara Municipal de Freixo de
Espada à Cinta. Nessa altura, tendo também a mesma candidatura chegado a recurso
ao Tribunal Constitucional, a situação clarificou-se quando ficou provado ter o
candidato em causa deixado de participar na empresa, ou empresas nesse caso,
cessando assim «a situação táctica que determina a inelegibilidade», conforme
regista o Acórdão n.º 495/2001 de 20 de Novembro. Mas, agora, não há da parte do
candidato José Manuel Caldeira Santos o abandono da empresa que lhe permita a
elegibilidade passiva necessária para se candidatar!
7. Se casos como o apresentado a recurso não fossem considerados importantes
como situações de irregularidade eleitoral a Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de
Agosto com certeza não os classificaria como um ilícito penal, na descrição do
artigo 168º do mesmo diploma legal. Motivo, mais um, para continuar inconformado
com as decisões, ou não, do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo relativas a
este caso em concreto.
Verificando-se assim a clara e evidente violação da alínea c) do n.º 2 do artigo
7º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto, norma que pretende proteger a
Justiça de Actuação e a Imparcialidade dos órgãos do poder local no plano da
gestão autárquica, venho nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exc.ª
doutamente suprirá requerer que o presente recurso tenha provimento, revogando a
decisão recorrida e, desta forma, fazendo-se inteira justiça.
[…].”
A este requerimento respondeu Luís Agostinho Pintado, mandatário do
Partido Socialista (fls. 338 e seguintes):
“[…]
3º. Acontece que, neste momento, o candidato em apreço já não é sócio daquela
sociedade.
4º. Porquanto, transmitiu a sua quota através de escritura pública de cessão de
quotas (doc. 1, que se reproduz na integra).
5º. Consequentemente, o objecto do presente recurso afigura-se prejudicado face
à nova situação fáctica.
6º. Neste sentido, entendeu o Tribunal Constitucional no acórdão 719/93
publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26º volume, pág. 423 e segs.,
e que se conjuga com o princípio processual civil relativo à atendibilidade, na
sentença, dos factos supervenientes, constitutivos, modificativos ou extintivos
do direito, que se produzam posteriormente à propositura da acção, «de modo que
a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da
discussão» (art. 663º, n.º 1 do C. Processo Civil).
7º. Destarte, deve improceder a pretensão do recorrente.
Ademais, e sem prescindir:
8º. No momento da apresentação da candidatura de José Manuel Caldeira Santos, a
empresa de que era sócio não mantinha, nem o recorrente o demonstrou, qualquer
contrato de transportes com a Câmara Municipal.
9º. De resto, os documentos a este propósito juntos não configuram a existência
de qualquer contrato entre a Câmara Municipal e a dita sociedade.
10º. Trata-se, isso sim, de uma acta de reunião do Conselho Consultivo de
Transportes Escolares.
11º. Em que determina ou impõe, para o caso sub judice, que aquela sociedade
transportará alunos para o Agrupamento Vertical de Freixo de Espada à Cinta – EB
2,3 de Freixo de Espada à Cinta e Escola Secundária Doutor Ramiro Salgado de
Torre de Moncorvo.
12º. Mas o Conselho Consultivo de Transportes Escolares não é a entidade Câmara
Municipal, nem representativa desta autarquia.
13º. E, consequentemente, não se pode afirmar que a Câmara Municipal seja
outorgante de qualquer contrato.
14º. Ou que esteja vinculada a celebrar qualquer contrato com base no
entendimento manifestado pelo Conselho Consultivo de Transportes Escolares.
15º. Por outro lado, acrescenta-se que a problemática dos transportes escolares
obedece a critérios e normativos definidos, designadamente quanto ao custo, no
âmbito das atribuições do Ministério da Educação.
16º. Pelo que não é a Câmara Municipal que estabelece as cláusulas e condições
em que deve ser efectuad[o] o transporte escolar.
17º. De referir ainda que o transporte dos alunos, nos circuitos aí referidos,
resulta do facto de a essa empresa terem sido atribuídos os correspectivos
itinerários, pela Direcção-Geral de Transportes [Terrestres] (doc. 2).
18º. Acresce que, tendo a referida sociedade o mencionado transporte de
passageiros, não pode, sequer, recusar-se a efectuar o transporte escolar desses
alunos, por imposição legal.
19º. Aliás, as condições em que os transportes escolares são efectuados, no
âmbito da rede pública de transportes, dentro dos horários aprovados pela
Direcção de Viação, como é o caso, designadamente o valor dos «passes», estão
pré-determinados por diplomas legais próprios.
20º. Não existe, pois, qualquer contrato de execução continuada entre a Câmara
Municipal e a dita sociedade.
21º. Nem tão pouco a situação em análise configura a existência de um qualquer
contrato que estivesse por cumprir.
22º. Como se vê dos documentos juntos, a situação descrita revela apenas uma
situação de facto e uma certa habitualidade, mas não demonstra, nem existe, um
vínculo obrigacional que se prolongue no tempo.
23º. Do mesmo modo, e ainda sem prescindir, saliente-se que o candidato José
Manuel Caldeira Santos não tinha nessa sociedade uma quota social relevante que
lhe permitisse de forma dominante aprovar individualmente uma decisão sem o
apoio dos demais sócios.
24º. Porquanto apenas era titular de 25% do seu capital social (conf. doc. 1
junto pelo recorrente).
25º. Não era sócio gerente dessa sociedade (cit. doc.).
26º. E, por outro lado, o transporte dos referidos alunos, por parte da empresa,
não resulta de qualquer deliberação dos seus órgãos sociais.
27º. Destarte, o candidato José Manuel Caldeira dos Santos, não está abrangido
por qualquer inelegibilidade.
[…].”
Ao requerimento juntou:
– fotocópia autenticada da escritura de cessão de quota, exarada, em 14 de
Setembro de 2004, no Cartório Notarial do Concelho de Freixo de Espada à Cinta;
– fotocópias de diversos documentos relativos ao transporte escolar de e
para Freixo de Espada à Cinta (autorização da Direcção-Geral de Transportes
Terrestres; cinco tabelas de valores máximos de preços a praticar).
O processo foi imediatamente remetido a este Tribunal, onde deu entrada em
16 de Setembro de 2005.
Cumpre apreciar e decidir.
II
6. Comecemos por analisar os pressupostos de admissibilidade do presente
recurso.
Nos termos do artigo 31º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos titulares
dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14
de Agosto) – a seguir designada Lei Eleitoral –, cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas”.
Por força do n.º 2 do mencionado artigo 31º, tal recurso deve ser
interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a
que se refere o n.º 5 do artigo 29º da mesma Lei.
De acordo com o que dispõe o artigo 32º da Lei Eleitoral, têm legitimidade
para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos
políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos
eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo.
6.1. No caso dos autos, o recorrente Edgar Manuel da Conceição Gata é
candidato à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta pela lista da Partido
Social Democrata e o problema de inelegibilidade por ele colocado diz respeito a
um candidato da lista proposta para a mesma Câmara Municipal pelo Partido
Socialista.
Por outro lado, não obstante o processamento de algum modo anómalo da
impugnação de elegibilidade do candidato José Manuel Caldeira Santos, seguido
neste processo, entende-se que o ora recorrente cumpriu o ónus de formulação
prévia de reclamação que decorre do disposto no artigo 29º da Lei Eleitoral.
Quanto a este aspecto, pode dar-se como verificado o requisito de
admissibilidade do recurso.
6.2. Apreciemos agora a tempestividade do recurso.
Não constando do processo remetido a este Tribunal a indicação do dia e da
hora de afixação à porta do edifício do tribunal das listas a que se refere o
artigo 29º, n.º 5, da Lei Eleitoral, nem a hora de apresentação do requerimento
de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, foram tais elementos
solicitados ao Tribunal da Comarca de Torre de Moncorvo (despacho de fls. 361 e
ofício de fls. 362).
Da resposta, que consta de fls. 364 e 365, resulta que:
– a afixação das listas, nos termos do artigo 29º, n.º 5, da Lei
Eleitoral, ordenada pela Juíza do Tribunal da Comarca de Torre de Moncorvo
(supra, 4.), ocorreu em 8 de Setembro de 2005, às 15 horas;
– o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, que consta de fls. 309 destes autos (supra, 5.), deu entrada no
Tribunal da Comarca de Torre de Moncorvo em 12 de Setembro de 2005, às 11 horas
e 55 minutos (registo de entrada n.º 44551).
Perante estas informações, verifica-se que o presente recurso não é
tempestivo.
Na verdade, o recorrente não observou o prazo estabelecido no artigo 29º,
n.º 5, da Lei Eleitoral – 48 horas a contar da publicação, à porta do edifício
do Tribunal da Comarca de Torre de Moncorvo, das listas admitidas.
Tendo as listas admitidas sido afixadas em 8 de Setembro de 2005 (5ª
feira), às 15 horas – e completando-se as 48 horas em dia em que o tribunal se
encontrava encerrado (dia 10 de Setembro, sábado) –, o termo do prazo
transferiu-se para a hora legal de abertura da respectiva secretaria no dia 12
de Setembro (artigos 231º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e
144º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de horas).
Ora, o requerimento de interposição do recurso foi apresentado naquele tribunal
às 11horas e 55 minutos do dia 12 de Setembro, ou seja, depois de terminado o
prazo estabelecido na lei.
A conclusão quanto à intempestividade na interposição do recurso, a que
aqui se chegou, insere-se na jurisprudência constante deste Tribunal,
recentemente reiterada no acórdão n.º 450/05 (ainda inédito), que se transcreve
na parte relevante:
“[…]
Na verdade, contrariamente a outros prazos fixados no mesmo diploma, o prazo
para interposição deste recurso é fixado em horas – 48 horas, como se viu. Não
tem, portanto, aqui aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279º do
Código Civil visto não haver dúvida de que o legislador quis especialmente
submeter este prazo a uma contagem hora a hora, conforme, aliás, tem sempre sido
reconhecido pelo Tribunal Constitucional (por exemplo, acórdãos n.ºs 689/97,
693/97, 698/97, 701/97, 1/98 ou 6/98 e na jurisprudência nele indicada,
publicados in DR, II série, respectivamente, de 9, 12, 14 e 15 de Janeiro de
1997 e 9 e 10 de Fevereiro de 1998, n.º 510/01, in DR, II série, de 19 de
Dezembro de 2001 e, recentemente, no acórdão n.º 439/05, ainda inédito).
Sendo assim, o termo do prazo, que terminou em momento anterior, transferiu-se
para a hora legal de abertura da secretaria do tribunal, conforme o disposto nos
artigos 231º da LEOAL e 144º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicados a
um prazo de horas – veja-se a já referida jurisprudência.
Acontece (cota aposta no rosto do requerimento a fls. 374) que o requerimento de
interposição foi apresentado no tribunal às 15h00 do dia 5 de Setembro, ou seja,
já depois de esgotado o referido prazo para recorrer. É, portanto, extemporâneo.
[…].”.
7. Não altera esta conclusão a verificação de que, no presente processo, foi
proferido (em 9 de Setembro) – e notificado ao ora recorrente (na mesma data) –
um despacho que reformou a anterior decisão (de 7 de Setembro) sobre pedido
deduzido pelo recorrente a propósito da questão de elegibilidade por ele
suscitada.
Na verdade, o momento relevante para a determinação do prazo de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é, como se viu, nos
termos do artigo 31º, n.º 2, da Lei Eleitoral, o da “afixação das listas a que
se refere o n.º 5 do artigo 29º” da mesma Lei – e, segundo ficou
demonstrado, as listas foram afixadas em 8 de Setembro.
De todo o modo, ainda que se pretendesse atribuir relevância, para a
determinação do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional,
à data de notificação ao ora recorrente, em 9 de Setembro, do despacho da mesma
data – já que na decisão inicial se aludia ao “facto de já não ser admissível
recurso para o Tribunal Constitucional” –, o certo é que a consideração de um
eventual prazo de 48 horas a contar de tal notificação não alteraria a conclusão
de intempestividade a que se chegou: as 48 horas completar-se-iam em dia em que
o tribunal se encontrava encerrado (dia 11 de Setembro, domingo) e,
consequentemente, o termo do prazo transferir-se-ia para a hora legal de
abertura da respectiva secretaria no dia 12 de Setembro.
III
8. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do
recurso, por intempestividade.
Lisboa, 21 de Setembro de 2005
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício