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Processo n.º 393/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Por decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, de 15 de Julho de 2004,
foi decidido estar o recorrente nos presentes autos, D., obrigado a prestar
contas da administração exercida ao abrigo de uma procuração, outorgada pelas
aqui recorridas, que conferia poderes forenses gerais e especiais que lhe
permitiam administrar um património hereditário.
2. Por despacho manuscrito de 22 de Setembro de 2004, foi ordenado o
desentranhamento de um requerimento do recorrente, constante de fls. 332 e
seguintes dos autos.
3. Em 1 de Outubro de 2004, o recorrente interpôs recurso de agravo do despacho
manuscrito imediatamente supra referido para o Tribunal da Relação de Lisboa.
4. Em 6 de Outubro de 2004, o recorrente interpôs recurso de apelação da decisão
de 15 de Julho de 2004.
5. Em 14 de Outubro de 2004, foi proferido despacho a admitir o agravo, com
subida deferida e efeito devolutivo, e a apelação, com subida imediata, nos
próprios autos e efeito suspensivo.
6. Em 26 de Outubro de 2004 o recorrente veio aos autos solicitar a repetição da
notificação do decisão de 14 de Outubro, com fundamento em que “as cópias
enviadas tem diversas falhas de reprodução [...] o que não permite a compreensão
e o conhecimento completo do [...] despacho”, bem como em que existiriam
“passagens significativas no [...] despacho [igualmente manuscrito], que [...]
não são inteligíveis”.
7. Em 8 de Novembro de 2004 foi ordenada a repetição da notificação, “mediante o
envio de uma fotocópia legível porquanto, como o R. reconhece, a ilegibilidade
não resulta da letra da signatária mas da fotocópia que lhe foi expedida”, o que
foi feito através de ofício expedido em 9 de Novembro de 2004.
8. Em 23 de Novembro de 2004 o recorrente veio solicitar nova repetição da
notificação, mediante o envio de cópia dactilografada dos despachos proferidos,
com fundamento na “ininteligibilidade de passagens significativas” dos mesmos.
9. Este requerimento foi indeferido por despacho manuscrito de 26 de Novembro de
2004 (fls. 413 do processo), com fundamento em que “considerando que já foram
enviadas ao R. fotocópias imaculadas dos mesmos e que a letra da signatária é
absolutamente legível, resulta ter sido dado integral cumprimento ao estatuído
no artº 259º do CPC, inexistindo fundamento legal para o ora requerido[...].”
10. Deste despacho manuscrito veio o recorrente, em 13 de Dezembro de 2004,
alegando ter-se apercebido “que esse seu requerimento foi indeferido”, interpor
recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa. Aproveitou, ainda, para
requerer o envio de cópia dactilografada do mesmo.
11. Foi, então, em 6 de Janeiro de 2005, proferido o seguinte despacho
manuscrito:
“Fls. 417 – Por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade e por a decisão
ser impugnável por essa via, admito o recurso interposto pelo R.
É de agravo. Sobe diferidamente – Art.º 735º/1 do CPC – e tem efeito meramente
devolutivo (Art.º 740º/1 “a contrario” do mesmo código). Not.
*
Pelas razões sobejamente apontadas no meu despacho de fls. 413, vai indeferida a
pretensão do R. de o ver dactilografado. Not.”
12. Inconformado com o regime de subida fixado para o agravo, reclamou o
recorrente, em 21 de Janeiro de 2005, para o Presidente do Tribunal da Relação
de Lisboa, requerendo a reparação do despacho e a substituição por outro em que
o agravo suba imediatamente e que sejam declarados nulos e inconstitucionais os
despachos que determinaram o não envio de cópias dactilografadas.
13. Em 25 de Janeiro de 2005, foi proferido despacho, igualmente manuscrito, que
alterou o momento de subida do agravo e ordenou a sua subida imediata.
14. Em 1 de Fevereiro de 2005 foi proferida decisão, dactilografada, que, “ao
abrigo do disposto nos artºs 743º/1, 698º/2, conjugados com o disposto nos artºs
291º/2 e 690º/3, todos do CPC” julgou desertos os recursos de agravo e de
apelação interpostos, respectivamente, em 1 e 6 de Outubro de 2004.
15. Em 10 de Fevereiro de 2004 o recorrente veio requerer a repetição da
notificação do despacho de 25 de Janeiro de 2005, mediante o envio de cópia
dactilografada da mesma. Tal pretensão foi indeferida pelo despacho manuscrito
de 17 de Fevereiro de 2005, cujo teor é o seguinte:
“Fls. 444: Pelos motivos expostos no meu despacho de fls. 413, vai indeferida a
pretensão do Réu de ver dactilografado o meu despacho de fls 434. Not.”
16. Notificado da decisão proferida em 1 de Fevereiro de 2005, que julgou
desertos, por falta de alegações, os recursos apresentados em 1 e 6 de Outubro,
o recorrente veio, em 18 de Fevereiro de 2005, dela interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
“[...], R. devidamente identificado nos autos à margem referenciados, não se
conformando com a Douta Decisão que lhe foi notificada pela Referência 7806511
de 03/02/2005, vem dela interpôr Recurso para o Tribunal Constitucional, o que
faz nos seguintes termos:
- O recurso é interposto ao abrigo da alínea g) do n° 1 do artigo 70° da Lei
28/82 de 15/11, alterada pela Lei 143/85 de 26/11, pela Lei n° 85/89 de 7/9,
pela Lei n° 88/95 de 1/9 e pela Lei n° 13-A/98 de 26/2.
- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da aplicação, aos
pressupostos e fundamentos da decisão recorrida, da norma do artigo 259º do
Código do Processo Civil na interpretação que lhe foi dada pelo Mme Juiz a quo.
- O Tribunal Constitucional, pelo Douto Acórdão n.º 444/91, publicado no D.R. –
II Série n.º 78 de 02/04/1992, já julgou inconstitucional a norma do artigo 259º
do Código do Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada na decisão
recorrida pelo Mme. Juiz a quo, ou seja, não cabe ao juiz avaliar e decidir
sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de
despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às
partes juntamente com a notificação, por violação do n.º 1 do artigo 20º da
Constituição (actual n.º 2 – violação do direito à informação).
- Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos a fls. 427, não
tendo, até à data, obtido qualquer decisão do Mme. Juiz a quo, o qual a omite,
por completo, no Douto Despacho agora recorrido”.
17. Este recurso foi admitido, em 8 de Março de 2005, através de um despacho que
tem o seguinte teor:
“Fls. 452: Veio o R. interpôr recurso para o Tribunal Constitucional da decisão
de fls. 438 a 440.
Interpôs tal recurso “ao abrigo da alínea g) do n.º l do art.º 70° da Lei n°
28/82 de 15/11”, alegando que “pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade
da aplicação aos pressupostos e fundamentos da decisão recorrida da norma do
art.º 259° do Código de Processo Civil na interpretação que lhe foi dada”.
Pese embora na decisão recorrida não se tenha feito qualquer aplicação do art.º
259° do CPC, admito-o, dado ser tempestivo e deduzido por quem tem legitimidade.
Atento o disposto no art° 78/2 da LTC e uma vez que da decisão em apreço cabia
recurso ordinário (de agravo) - não interposto – o recurso em apreço tem os
efeitos e o regime de subida desse recurso.
Como tal, sobe imediatamente, em separado e tem efeito meramente devolutivo
(artºs 734°n.º1 d) 737° e 740° “a contrario” todos do CPC).
18. Em 8 de Março de 2005 o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal
Constitucional da decisão manuscrita proferida em 17 de Fevereiro de 2005, que
indeferiu o requerimento para a repetição da notificação da decisão de 1 de
Fevereiro de 2005, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
“[...], R devidamente identificado nos autos à margem referenciados, tendo em
10/2/2005 requerido cópia dactilografada do Despacho de fls. 8 do apenso, por
inintelegibilidade para o A. devida a dificuldade na leitura da letra do Mme.
Juiz a quo, recepcionou notificação Referência 7898640 de 18/02/2005 com
Despacho, igualmente manuscrito pelo Mme. Juiz e sem se fazer acompanhar da
cópia dactilografada requerida. Vem, assim, interpôr Recurso para o Tribunal
Constitucional, o que faz nos seguintes termos.
- O Recurso é interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70° da Lei
28/82 de 15/11, alterada pela Lei n° 143/85 de 26/11, pela Lei n° 85/89 de 7/9,
pela Lei n° 88/95 de 1/9 e pela Lei n° 13 –A/98 de 26/2.
- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da aplicação, aos
pressupostos e fundamentos da decisão recorrida; da norma do artigo 259° do
Código do Processo Civil na interpretação que lhe foi dada pelo Mme Juiz a quo.
- O Tribunal Constitucional, pelo Douto Acórdão n.º 444/91, publicado no DR - II
Série n.º 78 de 02/04/1992, já julgou inconstitucional a norma do artigo 259° do
Código do Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida
pelo Mme Juiz a quo, ou seja, não cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a
legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos,
sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes
juntamente com a notificação, por violação do n° 1 do artigo 20° da Constituição
(actual n° 2 - violação do direito à informação).
- Esta questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos a fls 427 e
fls.... não tendo, até à data, obtido qualquer decisão do Mme Juiz a quo”.
19. Este recurso foi admitido, em 13 de Abril de 2005, através de um despacho
que tem o seguinte teor:
“Fls.458: Veio o R. interpôr recurso para o Tribunal Constitucional (ao que se
supõe) da decisão de fls.448.
Interpôs tal recurso “ao abrigo da alínea g) do n.º1 do art.º 70° da Lei n°
28/82 de 15/11”, alegando que “pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade
da aplicação aos pressupostos e fundamentos da decisão recorrida, da norma do
art.º 259° do Código de Processo Civil na interpretação que lhe foi dada”.
Admito-o, dado ser tempestivo e deduzido por quem tem legitimidade.
Atento o disposto no art.º 78/2 da LTC e uma vez que da decisão em apreço cabia
recurso ordinário (de agravo) - não interposto – o recurso em apreço tem os
efeitos e o regime de subida desse recurso.
Como tal, sobe imediatamente, em separado e tem efeito meramente devolutivo
(art.ºs 734°n.º 1 d) 737° e 740° “a contrario” todos do CPC).
Notifique.
Fls. 467: Passe a requerida certidão à qual anexe certidão do despacho de fls.
457 (que admitiu o recurso) e proceda à certificação narrativa a que alude o
art.º 742° /3 do CPC, autuando-as em conformidade”.
20. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão
sumária de não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte
decisória que agora releva, o seu teor:
“Em causa nos presentes autos estão dois recursos - os identificados nos pontos
16. e 18. supra -, ambos interpostos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo
70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade do
artigo 259º do Código de Processo Civil. Considera o recorrente que nas decisões
de que recorre tal norma foi aplicada com um sentido já anteriormente julgado
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 444/91; ou seja, na
interpretação segundo a qual “[...] cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a
legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos,
sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes
juntamente com a notificação”.
Admitidos os recursos na 8ª Vara Cível de Lisboa, cumpre, porém, antes de mais,
decidir se pode conhecer-se do respectivo objecto, uma vez que as decisões que
os admitiram não vinculam o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76º, n.º 3, da
LTC).
20.1. O primeiro recurso, referido no ponto 16. supra, vem interposto da decisão
proferida em 1 de Fevereiro de 2005, que julgou desertos os recursos
apresentados em 1 e 6 de Outubro. Ora, em relação a tal recurso é evidente que
do mesmo se não pode conhecer.
Com efeito, o recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do
Tribunal Constitucional pressupõe, designadamente, que a decisão recorrida tenha
aplicado - a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional -,
como ratio decidendi, no julgamento do caso. Ora, no caso concreto, a verdade é
que, como se demonstrará já de seguida, a decisão recorrida não aplicou tal
norma como ratio decidendi.
Na verdade, nos termos do requerimento de interposição do recurso, que supra já
transcrevemos integralmente, afirma o recorrente pretender ver apreciada “a
inconstitucionalidade da aplicação, aos pressupostos e fundamentos da decisão
recorrida, da norma do artigo 259º do Código do Processo Civil na interpretação
que lhe foi dada pelo Mme Juiz a quo”.
É, contudo, manifesto que a razão de decidir da decisão aqui recorrida, como se
pode concluir facilmente da fundamentação que supra se transcreveu, são as
normas que regulam a apresentação de alegações e as consequências da sua falta e
não a norma agora questionada. Com efeito, para a decisão recorrida, é “ao
abrigo do disposto nos artºs 743º/1, 698º/2, conjugados com o disposto nos artºs
291º/2 e 690º/3, todos do CPC”, que os recursos são julgados desertos, sendo
essas as normas aí efectivamente aplicadas.
Assim sendo, há que concluir que o Tribunal Constitucional não pode, em qualquer
caso, conhecer do objecto deste recurso que o recorrente pretendeu interpor, por
não se encontrar presente, pelo menos, um dos pressupostos de admissibilidade do
recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional, a saber: ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi
a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.
20.2. Vem o segundo recurso, referido no ponto 18. supra, interposto da decisão,
de fls 448 do processo, que, “pelos motivos expostos no [...] despacho de fls
413, [indeferiu] a pretensão do Réu de ver dactilografado o [...] despacho de
fls 434”.
Também aqui pretende o recorrente ver apreciada “a inconstitucionalidade da
aplicação, aos pressupostos e fundamentos da decisão recorrida, da norma do
artigo 259º do Código do Processo Civil na interpretação que lhe foi dada pelo
Mme Juiz a quo”.
20.2.1. O acórdão invocado pelo recorrente para justificar o recurso de
constitucionalidade (disponível na página Internet do Tribunal Constitucional no
endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) decidiu julgar
inconstitucional “a norma do artigo 259º do Código de Processo Civil, na
interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido, ou seja, a de que cabe ao
juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou
fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos,
enviadas ou entregues às partes juntamente com a notificação, por violação do
artigo 20º, n.º 1, da Constituição”.
Ora, o recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo
70° da Lei n° 28/82, como resulta da própria Lei (alínea g) citada) e o Tribunal
Constitucional repetidamente tem afirmado, só é admissível quando a decisão
recorrida aplicou uma norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo
Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, quanto ao âmbito, pressupostos e
razão de ser deste recurso o acórdão n° 586/98, publicado no Diário da
República, II Série, de 1 de Março de 1999). Nesse sentido, há que entender que
a tal admissibilidade pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma
cuja inconstitucionalidade é questionada na exacta dimensão normativa já
anteriormente julgada inconstitucional.
Vejamos se assim foi.
20.2.2. No acórdão n.º 444/91 deste Tribunal, estava em causa um Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa que fora “manuscrito pelo punho do Desembargador
Relator, tendo a notificação dirigida ao mandatário da recorrente sido
acompanhada de fotocópia daquele aresto. Recebida a notificação, veio a
recorrente dizer que o aresto se achava “redigido de forma ininteligível” e que
não tinha sido capaz de “decifrar a letra” do Desembargador Relator, pelo que
solicitava que lhe fosse remetida cópia dactilografada do mesmo. Para a
recorrente, aquele acórdão era ilegível, não porque a fotocópia do texto
manuscrito revelasse graves imperfeições técnicas, mas antes porque a caligrafia
do Relator era para si indecifrável.”
Para o Tribunal Constitucional, a interpretação acolhida no Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa então recorrido consistiria “em atribuir ao juiz, e não ao
notificado, o poder de avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade
dos textos por si manuscritos.” O que foi considerado incompatível com uma
interpretação do artigo 259º do Código de Processo Civil, feita à luz do artigo
20º, nº1, da Constituição, a qual deveria conduzir a que tal preceito fosse
entendido “como conferindo aos sujeitos a quem são notificadas decisões
judiciais o direito de exigir o envio ou a entrega de cópias dactilografadas,
quando, justificadamente, entenderem que os despachos, sentenças ou acórdãos
manuscritos são ilegíveis ou de difícil leitura, ou de fotocópias perceptíveis,
quando a ilegibilidade do texto tiver como causa a imperfeição técnica
daquelas.” Bastando apenas, para que tal direito fosse reconhecido, “que a letra
do autor da decisão judicial «ofereça sérias dificuldades de leitura» a um
destinatário normal e comummente diligente, em termos de a interpretação do
manuscrito lhe exigir um esforço desproporcionado ou um dispêndio de tempo
significativo”. Sendo, porém, certo que “o sentido que vem de extrair-se da
norma do artigo 259º do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto
no artigo 20º, nº1, da Constituição, não obstará a que o juiz possa, em casos
pontuais, - e decerto excepcionais - indeferir o requerimento de envio ou
entrega de nova cópia ou fotocópia de uma decisão judicial quando for patente ou
manifesta a perceptibilidade ou legibilidade da anterior (e isto aplicar-se-á
sobretudo aos casos de despachos judiciais de muito reduzida dimensão) e não se
lhe oferecer quaisquer dúvidas de que a parte apenas pretendeu com aquele a
utilização de um expediente meramente dilatório ou o recurso a um instrumento de
chicana.”
20.2.3. A verdade, porém, é que, no presente caso, mesmo que se aceite a solução
contida no Acórdão n.º 444/91, não há integral coincidência entre a
interpretação normativa que esse acórdão, indicado como fundamento, julgou
inconstitucional e aquela que foi aplicada pela decisão recorrida e a que o
recorrente imputa a inconstitucionalidade que pretende ver agora julgada.
Vejamos porquê.
A. - Com efeito, não podendo deixar de se ter em conta a razão de decidir do
acórdão apresentado como fundamento, há que considerar, desde logo e em primeiro
lugar, que não se encontra na decisão ora recorrida qualquer referência expressa
– nem, aparentemente, implícita - a uma fundamentação no sentido de que “cabe ao
juiz o poder de avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade dos
textos por si manuscritos”.
B. - Acresce que, ao contrário do que sucedia no caso do acórdão n.º 444/91, o
recorrente não terá considerado desde sempre “ilegível” a letra do juiz “a quo”.
De facto, notificado do despacho manuscrito de desentranhamento do requerimento
de fls. 332 e seguintes (a fls. 335 do processo), o recorrente veio, em 1 de
Outubro de 2004, aparentemente sem qualquer dificuldade de compreensão do seu
teor, interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. E, posteriormente,
foi só perante um caso em que existiam “diversas falhas de reprodução, onde se
verificam omissões de linhas completas de texto” – que, aliás, dariam origem à
repetição da notificação – que o recorrente veio, em 26 de Outubro de 2004,
afirmar que “existem passagens significativas no já mencionado Douto Despacho
que, apesar dos esforços desenvolvidos para a sua leitura, não são inteligíveis
para o R.” Fórmula que, no essencial, reproduziria subsequentemente, alegando
“ininteligibilidade [...] fundada na deficiência das cópias mecânicas, bem como
na dificuldade de leitura” (veja-se, por exemplo o requerimento de 21 de Janeiro
de 2005), não deixando, todavia, porque, apesar de tudo, se apercebia do
indeferimento dos seus requerimentos, de reagir a cada um dos despachos
proferidos (por exemplo, requerimento de 13 de Dezembro de 2004).
Dificuldade de leitura que alega, no requerimento de interposição deste recurso
de constitucionalidade, em relação ao despacho de fls. 8 do Apenso, cujo teor é
o seguinte: “Reclamou o R: para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa ao
abrigo do disposto no Artº 668º CPC por entender que o agravo interposto a fls
417 devia subir imediatamente e não diferidamente, como no despacho de fls 422
se decidiu. Afigura-se-me que lhe assiste razão, não pelos fundamentos invocados
mas porque não se sopesou que o agravo interposto se poderia subsumir ao
estatuído no Artº 734º, nº 1 d) do CPC: Consequentemente, altero o despacho em
apreço por forma a que o agravo suba imediatamente, em separado, mantendo-se o
efeito meramente devolutivo. Not. * Incorpore o Apenso no p. principal –Artº
688º/4 CPC”. Parecendo, todavia, não ter tido a mesma dificuldade em relação ao
despacho agora recorrido e que, como se transcreveu supra, consiste apenas no
seguinte: “Fls 444: Pelos motivos expostos no meu despacho de fls 413, vai
indeferida a pretensão do Réu de ver dactilografado o meu despacho de fls 434.
Not.”
C. - Por outro lado, como igualmente se mencionava no citado Acórdão n.º 444/91,
não é possível descortinar no caso destes autos “que a letra do autor da decisão
judicial «ofereça sérias dificuldades de leitura» a um destinatário normal e
comummente diligente”, sendo, ao invés, “patente ou manifesta a perceptibilidade
ou legibilidade” dos despachos aqui em causa.
Ora, assim sendo, há que constatar, em virtude de qualquer uma das razões atrás
enunciadas em A., B. ou C., que a norma aqui questionada não foi aplicada, na
decisão recorrida, com o sentido já anteriormente julgado inconstitucional, no
citado Acórdão n.º 444/91, mas, pelo contrário, precisamente, com um sentido
normativo que está ressalvado naquele juízo de inconstitucionalidade. Ou seja: a
interpretação normativa efectuada na decisão recorrida não coincide com a norma
que o Tribunal Constitucional já anteriormente julgara inconstitucional no
acórdão invocado como fundamento pelo recorrente.
Consequentemente, forçoso se torna concluir que não pode conhecer-se do recurso
aqui interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, uma vez
que, para preenchimento dos pressupostos dos recursos previstos naquela alínea,
é legalmente exigida a identidade da interpretação normativa questionada (e não
apenas a identidade do preceito em causa ou de uma determinada questão de
constitucionalidade).
21. Pelo exposto, verifica-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer de
nenhum dos recursos que o recorrente pretendeu interpor ao abrigo do disposto na
alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, por não se encontrarem preenchidos,
pelo menos, em relação a cada um deles, um dos seus pressupostos de
admissibilidade. Em relação ao primeiro, por não ter a decisão recorrida
aplicado, como ratio decidendi, a norma questionada pelo recorrente. Em relação
ao segundo, por não ter a decisão recorrida aplicado norma já anteriormente
julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional”.
21. Inconformado com esta decisão, o recorrente veio apresentar reclamação para
a Conferência, através de requerimento do seguinte teor:
“1 – Ambos os Recurso interpostos, pelo agora reclamante para o Tribunal
Constitucional, cumprem os pressupostos para a sua admissibilidade e para o
conhecimento do objecto dos mesmos, dado o recorrente ter a legitimidade
consignada no artigo 72º da LTC e ter cumprido todos os requisitos previstos no
artigo 75º - A da LTC.
2 – A decisão dactilografada proferida em 1/2/2005, da qual se interpôs o
Recurso de 18/2/2005, está, como previsto na lei, fundamentada nomeadamente por
remissões para anteriores despachos proferidos pelo Mme Juiz “a quo”.
3 – Estas remissões fazem, na sua totalidade, parte integrante da mencionada
decisão proferida em 1/2/2005.
4 – Acontece, porém, que os despachos, objecto da remissão referida,
nomeadamente os indicados nos n.ºs 5, 6, 8, 11, 13, 15 da decisão proferida em
1/2/2005, foram todos manuscritos e objecto de requerimento, do agora
reclamante, para ser expedida cópia dactilografada dos mesmos, dado que,
existiam falhas de reprodução nas cópias enviadas, mas, também porque existiam
passagens significativas dos mesmos que, apesar dos esforços desenvolvidos para
a sua leitura, não são intelegíveis para o R. (v. fls. 376, 408, 417, 427, o de
10/2/2005 dos autos da 1ª instância).
5 – A ilegibilidade e inintelegibilidade (com excepção das falhas de reprodução
mecânica) dos despachos, apesar dos esforços desenvolvidos para a sua leitura,
só podem ter por causa a letra do autor dos ditos despachos.
6 – São estes segmentos da decisão proferida em 1/2/2005 o objecto do Recurso
interposto em 18/2/2005.
7 – Tanto nas sentenças, como nos despachos, o juiz está vinculado ao princípio
da legalidade material – terá de indicar, interpretar e aplicar as normas
jurídicas correspondentes.
8 – O próprio n.º 9 do Relatório do Venerando Juiz Conselheiro Relator, o
despacho manuscrito de 26/11/2004, a fls. 413 do processo, afirma textualmente
“... a letra da signatária é absolutamente legível, resulta ter sido dado
integral cumprimento ao estatuto no artigo 259º do CPC...”.
9 – Para além dos restantes despachos manuscritos acima mencionados, este
referido despacho de fls. 413 faz parte integrante da decisão de 1/2/2005,
objecto do Recurso de 18/2/2005, sendo este segmento da fundamentação e a
respectiva norma prevista no artigo 259º do CPC aplicada na decisão de 1/2/2005,
por remissão, cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.
10 – Esta norma, artigo 295º do CPC, faz parte do motivo da decisão (“ratio
decidendi”), como expressamente se encontra consignado no n.º 16 da decisão de
1/2/2005.
11 – A decisão manuscrita de 17/2/2005, da qual se interpôs o Recurso de
8/3/2005, de acordo com o n.º 15 do Relatório da Decisão Sumária, é a seguinte:
“Fls. 444: Pelos motivos expostos no meu despacho de fls. 413, vai indeferida a
pretensão do Réu de ver dactilografado o meu despacho de fls. 434. Not.”
12 – É outra remissão para o despacho de fls. 413, do qual, o agora reclamante,
nunca obteve cópia dactilografada e que, de acordo com o n.º 9 do Relatório da
Decisão Sumária, decide: “...a letra da signatária é absolutamente legível,
resulta ter sido dado integral cumprimento ao estatuído no artigo 259º do
CPC,...”
13 – Assim, pelas razões já aduzidas anteriormente, o despacho de fls. 413 faz,
na sua totalidade, parte integrante da decisão manuscrita de 17/2/2005.
14 – O que não foi tido em conta, e contraria, as razões apontadas em A da
Fundamentação da Decisão Sumária.
15 – Não é correcto o que é afirmado em B. da Fundamentação da Decisão Sumária:
“o recorrente não terá considerado desde sempre “ilegível” a letra do juiz “a
quo”. De facto, notificado do despacho manuscrito de desentranhamento do
requerimento de fls. 332 e seguintes, o recorrente veio, em 1 de Outubro de
2004, aparentemente sem qualquer dificuldade de compreensão do seu teor,
interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa”.
16 – Ressalva, bem, o Venerando Juiz Desembargador Relator, isto porque, apesar
da letra do Mme Juiz “a quo” não ser legível foi acompanhada pela notificação,
dactilografada, 6982731 de 22/9/2004 na qual consta: “Junto se devolve o
requerimento de folhas 332 a 334” (doc. 1).
17 – Na fase processual em que os autos se encontravam tal devolução só poderia
ter como fundamento um despacho de desentranhamento proferido pelo Mme. Juiz.
18 – Por esse motivo, e para não ser entendido que, o agora reclamante,
pretendia utilizar, como mero expediente dilatório ou instrumento de chicana, é
que não foi requerida cópia dactilografada do despacho de fls. 335. Tal não
ocorreu com os restantes despachos manuscritos, pelas razões já apontadas.
19 – Por outro, em C. da Fundamentação da Decisão Sumária, o Venerando Juiz
Desembargador Relator, vem pronunciar-se sobre a legibilidade da letra do autor
da decisão judicial, não sendo o destinatário da mesma e, por isso, fazendo uma
interpretação já julgada inconstitucional pelo Acórdão do TC n.º 444/91.
20 – A norma do artigo 259º do Código do Processo Civil, tal como o Mme Juiz “a
quo” e o Venerando Juiz Desembargador Relator em causa a entendem e aplicada
pelo primeiro, nas decisões proferidas em 1/2/2005 e em 17/2/2005, e pelo
segundo no C. da Fundamentação da Decisão Sumária, viola frontalmente o disposto
no artigo 20º da Constituição da República, bem como o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 444/01
Nestes termos e o os melhores de direito, com o Douto suprimento de V. Ex.ªs
deve ser revogada a Decisão Sumária de 23/5/2005, dado estarem cumpridos todos
os requisitos dos artigos 72º e 75º- A, ambos da LTC, conhecendo-se o objecto
dos Recursos interpostos e ordenando-se o respectivo prosseguimento.
22. O recorrido, notificado da presente reclamação, nada disse.
II – Fundamentação
23. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objecto de dois
recursos, ambos interpostos ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70º da
Lei do Tribunal Constitucional, ambos para apreciação da constitucionalidade do
artigo 259º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual “[...]
cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias
ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos,
enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação”.
Esta decisão fundou-se na circunstância de não se encontrarem preenchidos, em
relação a cada um desses recursos, pelo menos um dos seus pressupostos de
admissibilidade. Em relação ao primeiro - o identificado no ponto 16 supra –
considerou-se que a decisão recorrida não teria aplicado, como ratio decidendi,
a norma questionada pelo recorrente. Em relação ao segundo - identificado no
ponto 18 supra - considerou-se não ter a decisão recorrida aplicado norma já
anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.
Com a presente reclamação o recorrente pretende contestar que seja assim.
Vejamos se tem razão.
24. Desde logo, não tem qualquer razão quando afirma que a decisão proferida em
1 de Fevereiro de 2005, que motivou o primeiro recurso para o Tribunal
Constitucional que não foi admitido, aplicou, como ratio decidendi, o disposto
no artigo 259º do Código de Processo Civil, designadamente “por remissões para
anteriores despachos proferidos pelo Mme Juiz «a quo»”, remissões que assim
fariam “na sua totalidade, parte integrante da mencionada decisão proferida em
1/2/2005”.
Com efeito, lida atentamente a decisão em causa, facilmente se percebe que, ao
contrário do que afirma o reclamante, não se encontra na mesma qualquer
fundamentação por remissão para anteriores despachos. Na verdade, as referências
que, nessa decisão, se encontram aos despachos anteriores, têm o sentido de mera
descrição do processado anterior e não, como o reclamante pretende, de
fundamentação por remissão para o seu conteúdo.
Dessa forma, e como se demonstrou já na decisão sumária reclamada, em termos que
merecem a nossa inteira concordância e que em nada são abalados pelos
fundamentos da presente reclamação, é efectivamente manifesto que o fundamento
normativo daquela decisão - que, recorde-se, se limitou a julgar desertos, por
falta de alegações, dois recursos apresentados pelo recorrente - foram os
preceitos dos artigos 743º, n.º 1, 698º, n.º 2, conjugados com o disposto nos
artigos 291º, n.º 2 e 690º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, que
regulam a apresentação de alegações e as consequências da sua falta, e não o
disposto no artigo 259º daquele diploma, que nada dispõe sobre aquela matéria.
25. Mas também não tem o reclamante razão quando contesta os fundamentos pelos
quais se conclui na decisão sumária reclamada pela impossibilidade de conhecer
do outro recurso que o recorrente pretendeu interpor – o identificado no ponto
18 supra. Vejamos porquê.
Este segundo recurso fora interposto, também ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
art. 70º da LTC, da decisão, de fls. 448 do processo, que, “pelos motivos
expostos no [...] despacho de fls. 413, [indeferiu] a pretensão do Réu de ver
dactilografado o [...] despacho de fls. 434”. Pretendia o recorrente ver
apreciada a inconstitucionalidade do artigo 259º do Código do Processo Civil,
que considerava ter sido aplicado nesse despacho com o sentido já julgado
inconstitucional no Acórdão deste Tribunal n.º 444/91.
Na decisão sumária reclamada concluiu-se que não haveria integral coincidência
entre a interpretação normativa que esse acórdão, indicado como fundamento,
julgou inconstitucional e aquela que foi aplicada pela decisão recorrida. E,
para concluir dessa forma, apresentaram-se três razões: (A) por não se encontrar
na decisão ora recorrida qualquer referência expressa – nem, aparentemente,
implícita - a uma fundamentação no sentido de que “cabe ao juiz o poder de
avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade dos textos por si
manuscritos”; (B) por, ao contrário do que sucedia no caso do acórdão n.º
444/91, o recorrente não ter considerado desde sempre “ilegível” a letra do juiz
“a quo”; (C) finalmente por, como igualmente se mencionava no citado Acórdão n.º
444/91, não ser possível descortinar no caso destes autos “que a letra do autor
da decisão judicial «ofereça sérias dificuldades de leitura» a um destinatário
normal e comummente diligente”, sendo, ao invés, “patente ou manifesta a
perceptibilidade ou legibilidade” dos despachos aqui em causa.
O reclamante procura infirmar estas razões dizendo, no que se refere à referida
em (A), que não foi tido em conta na decisão sumária reclamada que a decisão
então recorrida remete, na sua fundamentação, para o despacho de fls. 413. Mas,
não é verdade. Considerou-se efectivamente a remissão para a fundamentação do
despacho de fls. 413; o que se verifica é que, mesmo nesse despacho, nunca se
diz que “cabe ao juiz [que profere o despacho] o poder de avaliar e decidir
sobre a legibilidade ou ilegibilidade dos textos por si manuscritos”. O que se
diz é, diferentemente, que “a letra da signatária é absolutamente legível”, não
para o juiz que profere o despacho, que seria juiz dessa legibilidade ou
ilegibilidade, mas segundo o critério de um “destinatário normal e comummente
diligente”.
Quanto ao referido em (B) alega o reclamante que, “na fase processual em que os
autos se encontravam, tal devolução só poderia ter como fundamento um despacho
de desentranhamento proferido pelo Mme. Juiz”, pelo que foi precisamente “para
não ser entendido que, o agora reclamante, pretendia utilizar, como mero
expediente dilatório ou instrumento de chicana, que não foi requerida cópia
dactilografada do despacho de fls. 335”. O argumento invocado não é, porém,
convincente. É que, não entendendo a letra, mesmo assumindo que a devolução
resultava de um despacho de desentranhamento, sempre ficaria o reclamante
impossibilitado de compreender as razões de um tal desentranhamento e, dessa
forma, de a ele poder reagir adequadamente.
Finalmente - e decisivamente - o reclamante não tem qualquer razão quando
procura infirmar o que se afirmou em (C). Com efeito, no acórdão n.º 444/91, o
Tribunal ressalvou expressamente do juízo de inconstitucionalidade as hipóteses
de ser “patente ou manifesta a perceptibilidade ou legibilidade” na perspectiva
de um “destinatário normal e comummente diligente”. Ora, é precisamente o que se
considerou na decisão recorrida – e considera igualmente este Tribunal - ser o
caso dos presentes autos.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar a decisão reclamada de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco)
unidades de conta.
Lisboa, 19 de Setembro de 2005
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício