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Processo n.º 830/05
Plenário
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. José António Pires Paiva, candidato do Partido Socialista às eleições
autárquicas no concelho de Oeiras, interpõe “recurso contencioso para o Tribunal
Constitucional”, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos
Órgãos das Autarquias Locais, “da legalidade de determinados actos praticados no
contexto das eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais na
freguesia de Barcarena”.
Argumenta o recorrente pela forma seguinte:
«1º No decurso do acto eleitoral foram detectadas irregularidades na contagem
dos votos, o que determinou a apresentação da reclamação, em tempo juntas à acta
da assembleia de apuramento geral, cuja cópia se junta e se dá por integralmente
reproduzida para todos os legais efeitos (doc.1);
2º Constatou-se que alguns votos foram considerados nulos e brancos, e não
analisar os mesmos, verifica-se que estes indicam de forma clara e inequívoca a
declaração de vontade do eleitor.
3º A não-aceitação / validação destes votos determinou um benefício de forma
clara e intencional da lista anunciada como vencedora “Isaltino, Oeiras mais à
frente”, prejudicando as demais forças políticas, nomeadamente o ora recorrente.
4º Fazendo uma análise comparativa da contagem dos votos entre as actas das
operações eleitorais e os elementos fornecidos após a contagem aos cabeça de
lista, verifica-se a existência de divergência entre o valor oferecido e o valor
agora apresentado pelo STAPE.
5º A situação supra descrita, ocorreu na secção de voto n.º 11.
6º Com efeito a diferença detectada, recorrendo para o efeito a um pequeno
exercício de cálculo, é de dois voto a menos.
7º Sendo esta diferença contabilizada - 2 votos -, número necessário e
suficiente para segundo o método de Hondt retirar um mandato ao ora recorrente
Partido Socialista.
8º Assim, mais uma vez se demonstra que existe um beneficio de forma clara e
intencional da lista anunciada como vencedora, prejudicando a lista ora
recorrente, merecendo esta situação os devidos esclarecimentos, uma vez que
foram esses 2 votos que influenciaram o resultado final;
Perante esta situação, há necessidade de proceder a nova contagem dos boletins
de voto, de forma a repor a verdade».
Conclui pedindo que seja declarada a ilegalidade dos actos descritos, com a
consequente repetição do acto eleitoral.
O recorrente refere que o recurso interposto é tempestivo, uma vez que “a acta
de apuramento geral de eleições foi concluída pelas 15 horas do dia 18 de
Outubro”, e junta certidão da acta da reunião da Assembleia de Apuramento Geral
dos resultados das eleições realizadas em 9 de Outubro de 2005.
2. O requerimento de interposição de recurso deu entrada neste Tribunal pelas
13h40 do dia 19 de Outubro de 2005.
3. Notificados os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de
cidadãos intervenientes na eleição, nos termos e para os efeitos previstos no
n.º 3 do artigo 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais,
responderam a CDU – Coligação Democrática Unitária, que refere que os factos
apresentados pelo Partido Socialista não colidem, antes convergem, com a
generalidade dos factos irregulares que são do conhecimento daquela coligação, e
o Grupo de Cidadãos Isaltino, Oeiras Mais à Frente, que conclui, nomeadamente,
pela improcedência do recurso por extemporaneidade.
4. O Tribunal requisitou cópia do edital que publicou os resultados do
apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais do Município de
Oeiras, a qual foi junta aos autos em 20 de Outubro. Analisado o respectivo
teor, verifica-se que o referido edital foi afixado no dia 17 de Outubro de
2005.
5. Nos termos do disposto no artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais, “o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal
Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados
do apuramento”.
No caso vertente, este edital foi afixado no dia 17 de Outubro, tendo o recurso
dado entrada neste Tribunal no dia 19 de Outubro, pelas 13h40, o que determina a
sua intempestividade.
É certo que o recorrente sustenta que a acta de apuramento geral apenas foi
concluída no dia 18 de Outubro, pelas 15 horas, o que não está demonstrado.
Porém, ainda que se viesse a demonstrar esta circunstância, tal não obstaria à
intempestividade do recurso, pois o preceito mencionado estabelece,
expressamente, que o recurso é interposto no dia seguinte ao de afixação do
edital. Nem, aliás, no presente caso, foram sequer invocados factos
consubstanciadores de uma situação de impossibilidade de interposição do
recurso, na falta de cópia da acta.
Por outro lado, no caso presente, o recorrente utilizou a faculdade de assistir
aos trabalhos da assembleia de apuramento geral e de aí apresentar a reclamação
que deu origem ao presente recurso (artigo 143.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais), constando da acta da Assembleia de Apuramento Geral dos
resultados das eleições realizadas em 9 de Outubro de 2005 que foi “notificado
da decisão no acto” (cfr. p. 5 a 8).
Cumpre, pois, concluir que o recurso é extemporâneo, o que impõe o seu não
conhecimento.
6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 20 de Outubro de 2005
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Gil Galvão
Bravo Serra
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos