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Processo n.º 1004/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
O representante do Ministério Público no
Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela
Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho de 22 de Setembro
de 2006 do Juiz do respectivo 2.º Juízo, que declarou esse Tribunal
incompetente em razão da matéria para conhecer de acção de declaração de
insolvência intentada por A., Limitada, contra B., e, consequentemente,
absolveu o réu da instância, tendo, para o efeito, recusado a aplicação, com
fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 165.º, n.º 1,
alínea p), da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma constante
da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei
Orgânica dos Tribunais Judiciais), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 29.º
do Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006, de 29 de Março.
O despacho impugnado é do seguinte teor:
“Estipula o artigo 102.º do Código de Processo Civil que a incompetência
absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do
processo.
Constituem casos de incompetência absoluta, entre outros, os de
violação de regras de competência em razão da matéria.
A competência deste Tribunal encontra‑se delimitada pelo artigo
89.º da LOTJ.
Por força do disposto no artigo 89.º, n.º 1, alínea a), da Lei
Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, este Tribunal apenas é competente para
tramitar processos de insolvência nos casos em que o devedor seja uma sociedade
comercial ou a massa insolvente integre uma empresa.
Em 30 de Junho de 2006 entrou em vigor o Decreto‑Lei n.º
76‑A/2006 (cf. artigo 64.º do referido diploma), que, no seu artigo 29.º,
alterou a redacção do artigo 89.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais,
conferindo‑lhe, no que aqui interessa, e na alínea a) do n.º 1, competência
para «os processos de insolvência».
Ora, estipula o artigo 165.º da Constituição da República
Portuguesa que «é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar
sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: p) Organização e
competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos
magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de
conflitos».
Por sua vez, prescreve o n.º 2 do mesmo preceito que «as leis
de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a
duração da autorização».
In casu, o Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 foi promulgado no uso de
autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005, de 30
de Dezembro.
A referida Lei prevê no seu artigo 95.º, sob a epígrafe
«dissolução e liquidação das entidades comerciais», o seguinte:
«1. O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar
o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente
das sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma comercial, das
cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada,
através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via
administrativa aplicável às referidas entidades.
2. O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número
anterior são os seguintes:
a) atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para
que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através
de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e
liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções
previstas na alínea seguinte;
b) estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de
entidades comerciais pode ter lugar;
c) aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades
comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de
dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem
instaurados e pendentes em tribunal;
d) regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo
dos processos judiciais referidos na alínea anterior;
e) determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos
praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação
de entidades comerciais.»
Assim sendo, não há dúvidas de que a alteração da alínea a) do artigo 89.º da
Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não foi autorizada por tal Lei (nem sequer
se relaciona com a matéria que a mesma visa regular), pelo que, sendo tal
matéria da competência da Assembleia da República e não se encontrando o
Governo autorizado a legislar sobre a mesma, é organicamente inconstitucional a
alteração em apreço, não se aplicando a redacção em causa, antes se
repristinando a anterior.
Ora, o requerido nos presentes autos é uma pessoa singular e não é referido na
petição inicial que a massa insolvente integre uma empresa.
A referida Lei prevê também os tribunais de competência genérica, aos quais
compete residualmente, para além do mais, preparar e julgar os processos
relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (cf. artigo 77.º, n.º 1,
alínea a)).
A competência em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção tem de
caber, pois, ao tribunal de comarca.
Nestes termos, julgo este Tribunal incompetente em razão da matéria para a
presente acção e, em consequência, absolvo o réu da instância, nos termos
previstos nos artigos 89.º, alínea c), da LOTJ e 101.º, 105.º, 494.º, alínea a),
e 493.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.”
Neste Tribunal, o representante do Ministério
Público apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes
conclusões:
“1 – A norma constante do artigo 89.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização
e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na versão emergente do Decreto‑Lei n.º
76‑A/2006, de 29 de Março, ao ampliar a competência material dos tribunais de
comércio, de modo a abranger a preparação e julgamento de todos os «processos de
insolvência», independentemente da natureza do devedor e da massa insolvente,
configura‑se como inovatória face ao regime legal que a precedia, resultante do
diploma que aprovou o Código de Insolvência – tendo, deste modo, ampliado a
competência material dos tribunais de comércio relativamente à dos tribunais
comuns.
2 – Na verdade, no regime emergente do citado Decreto‑Lei n.º 53/2004 – e em
estrita consonância com a respectiva lei de autorização legislativa – a Lei n.º
39/2003, de 22 de Agosto – a competência material dos tribunais de comércio
apenas abrangia os processos de insolvência em que o devedor fosse uma sociedade
comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa.
3 – Tal inovação legislativa carece de credencial parlamentar bastante, já que o
artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005, de 30 de Dezembro, apenas autoriza o Governo a
legislar sobre o tema da desjudicialização dos processos de liquidação e
dissolução de entidades comerciais – matéria perfeitamente diversa e autónoma da
que se reposta à repartição de competências entre tribunais de comércio e
tribunais comuns para o processamento da insolvência
4 – Termos em que deverá confirmar‑se o juízo de inconstitucionalidade orgânica
da norma desaplicada na decisão recorrida.”
O recorrido não contra‑alegou.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
A questão de inconstitucionalidade que
constitui objecto do presente recurso foi recentemente apreciada por este
Tribunal, que, pelos Acórdãos n.ºs 690/2006 e 692/6000, confirmou o juízo de
inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
Lê‑se no primeiro Acórdão citado:
“2. Por intermédio do artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 53/2004, de
18 de Março, diploma editado ao abrigo da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, e na
sequência do que se prescreveu no artigo 11.º desta última, foi alterada a
redacção da alínea a) do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de
Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), vindo a ser conferida aos
tribunais de comércio competência para o processo de insolvência se o devedor
for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.
Em 30 de Dezembro de 2005 foi editada a Lei n.º 60‑A/2005 (Lei
do Orçamento de Estado para 2006), a qual, no que ora interessa, dispôs no seu
artigo 95.º: –
«Artigo 95.º
Dissolução e liquidação de entidades comerciais
1 – O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar
o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente
das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das
cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada,
através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via
administrativa aplicável às referidas entidades.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida
no número anterior são os seguintes:
a) Atribuição às conservatórias do registo das competências
necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades
comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime
de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das
excepções previstas na alínea seguinte;
b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a
liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar;
c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de
entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos
judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se
encontrem instaurados e pendentes em tribunal;
d) Regulação das condições e requisitos da remessa às
conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea
anterior;
e) Determinação do tribunal competente para a impugnação
judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de
dissolução e liquidação de entidades comerciais.»
Invocando o uso da autorização legislativa concedida pelo
artigo 95.º da Lei n.º 60‑A/2005, de 30 de Dezembro (cf. palavras finais do seu
exórdio), foi, em 29 de Março de 2006, publicado o Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006, o
qual, no seu artigo 29.º, veio a dispor: –
«Artigo 29.º
Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O artigo 89. ° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela
Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos‑Leis n.ºs 323/2001, de 17 de
Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro,
pelo Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de
Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 89.º
[...]
1 – Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência;
b) ………………………………………………………………………
c) ………………………………………………………………………
d) ………………………………………………………………………
e) As acções de liquidação judicial de sociedades;
f) ………………………………………………………………………
g) ………………………………………………………………………
h) ………………………………………………………………………
2 – Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:
a) ………………………………………………………………………
b) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo
comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores
no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de
sociedades comerciais;
c) ………………………………………………………………………
3 – …………………………………………………………………….»
Com a alteração de redacção dada à alínea a) do n.º 1 do artigo
89.º da Lei n.º 3/99 ficou, pois, cometida aos tribunais de comércio competência
para, na área da respectiva jurisdição, curarem dos processos de insolvência,
«alargando‑se», desta sorte, a competência de que, no domínio daquela Lei,
anteriormente à entrada em vigor do Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 e posteriormente
à vigência do Decreto‑Lei nº 53/2004, e para os processos em causa,
desfrutavam. Isso, justamente, porque, com a referência esses processos, aquela
espécie de tribunais tão só era competente para curar daqueles em que o devedor
fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa. O
mesmo é dizer que, se em causa se postasse a insolvência de uma pessoa singular
e em que a massa insolvente não fosse considerada como integrando uma empresa, a
competência para a preparação e julgamento do respectivo processo era cometida
ao tribunal de competência genérica [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da
Lei n.º 3/99], ainda que de competência específica, e não a um dado tribunal de
competência especializada.
A questão que se coloca reside, consequentemente, em saber, em
primeiro lugar, se dispunha o Governo, desacompanhado de credencial
parlamentar, de competência para editar uma norma tal como a ínsita no artigo
29.º do Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006, e, em segundo, caso se confira resposta
negativa à primeira questão, se a autorização concedida pelo artigo 95.º da Lei
n.º 60‑A/2005 pode ser considerada como abarcando a devida autorização para uma
tal edição.
2.1. Como resulta evidente, a alteração de redacção introduzida
na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/89 pelo Decreto‑Lei n.º
76‑A/2006 consequenciou uma «inovação» na competência material dos tribunais de
comércio relativamente à que detinham antes de se operar a vigência deste último
diploma.
Ora, como tem este Tribunal sublinhado, é da reserva relativa
de competência da Assembleia da República [nos termos da alínea p) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição na versão da Lei Fundamental decorrente desde a Lei
Constitucional n.º 1/92, de 20 de Setembro, vigente à data do diploma em causa]
a edição de legislação sobre a competência material dos tribunais, onde se
inclui, «para além da definição das matérias cujo conhecimento cabe aos
tribunais judiciais e a daquelas cuja conhecimento cabe aos tribunais
administrativos e fiscais – … a distribuição das matérias da competência dos
tribunais judiciais pelos diferentes tribunais de competência genérica e de
competência especializada ou específica» (cf., verbi gratia, os Acórdãos n.ºs
36/87, 356/89, 72/90, 271/92, 163/95, 198/95 e 268/97, publicados,
respectivamente, no Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987, 23 de
Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990, mesmo jornal oficial, II Série, de 23 de
Novembro de 1992, 8 de Junho de 1992, 22 de Junho de 1995 e 22 de Maio de 1997).
Ou, como se referiu no Acórdão n.º 476/98 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt), «inclui‑se na reserva parlamentar a definição de
toda a competência judiciária ratione materiae – ou seja: a distribuição das
matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente, no
mesmo plano, sem que, entre eles, intercedam relações de supra‑ordenação e de
subordinação».
Aqui chegados, e uma vez que o Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006 veio
invocar o uso da autorização legislativa concedido pelo artigo 95.º da Lei n.º
60‑A/2005, claramente que, para a dilucidação no problema em apreço, se terá de
enfrentar a questão de saber se, ponderando o que se prescreve no n.º 2 do
artigo 165.º da Lei Fundamental, aquele normativo da Lei do Orçamento de Estado
para 2006 (acima transcrito) constituía credencial parlamentar bastante para
habilitar o Governo a emitir a norma ínsita no artigo 29.º do mencionado
Decreto‑Lei n.º 76‑A/2006.
Torna‑se a todos os títulos claro que o sentido e extensão
(que, como sabido é, para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros,
in Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo II, p. 537, significam a
concretização do «objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer
a condensação dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo
decreto‑lei») da autorização legislativa constante do aludido artigo 95.º e
enunciados no seu n.º 2, não podem comportar um entendimento que conduza a
considerar que nela foi delineado, por entre o mais, um programa legislativo que
implicasse a atribuição de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o
caso, afectando‑a a determinados de competência especializada).
Na verdade, aquele artigo, substancialmente, visou a introdução
de um programa legislativo que consubstanciasse uma real «desjudicialização» do
regime de dissolução e liquidação das entidades comerciais – a operar por via
administrativa –, e prevendo‑se ainda uma forma de possibilitação da impugnação
das decisões tomadas por essa via, em passo algum se descortina [ou] se
surpreende a atribuição de competência a que acima se aludiu.
E, mesmo focando a alínea b) do n.º 2 do citado artigo,
torna‑se patente que a autorização para o editando diploma governamental
estabelecer as situações em que a dissolução e a liquidação judicial das
entidades comerciais pode ter lugar não pode comportar um sentido de onde se
extraia qual a atribuição de competência a uma dada espécie de tribunal, pois
que o «estabelecimento das situações» significa, inequivocamente, a definição
dos casos e condicionalismos em que aquelas entidades podem vir a ser
liquidadas por via jurisdicional e não a definição do órgão judicial que vai
aferir deles.
Neste contexto, o normativo em apreço, ao ser editado pelo
Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que
regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.”
Subscrevendo este entendimento – que, como se
referiu, foi reproduzido no Acórdão n.º 692/2006 –, impõe‑se a confirmação da
decisão recorrida.
3. Decisão
Em face do exposto, acorda‑se em:
a) Julgar inconstitucional, por violação do
disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma
constante do artigo 29.º do Decreto‑Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, na parte
em que veio conferir nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei
n.º 3/99, de 13 de Janeiro, atribuindo aos tribunais de comércio competência
para preparar e julgar os processos de insolvência mesmo que o devedor não fosse
uma sociedade comercial e que a massa insolvente não integrasse uma empresa; e,
consequentemente,
b) Confirmar a decisão recorrida, na parte
impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2007.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos