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Processo nº 693/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
A – Relatório
1 – A., requer a aclaração do Acórdão n.º 676/06, proferido nos
autos, o qual, por sua vez, indeferiu o pedido de esclarecimento do Acórdão n.º
626/06, alegando o seguinte:
«A., recorrente nos autos à margem supra referenciados e nos mesmos devidamente
identificado,
Não se conformando com o Douto Acórdão em conferência deste Tribunal
Vem, dele pedir esclarecimento, em conformidade com o dimanado pelo artigo 69º
da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua versão actual (LCT),
o que faz nos seguintes termos:
1. O presente pedido de esclarecimento justifica-se uma vez que
se entende e salvo melhor entendimento, que o texto da Douta Decisão não dá para
entender o pensamento do julgador.
2. O recorrente pretendeu e pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade material da norma do artigo 400, nº 1, alínea e) do
C.P.P., quando entende, sem mais, o que não podemos de todo aceitar que, não é
admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em
processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não
superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o
Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, nº 3.
3. O presente caso necessita de ser reapreciado, para se
materializar a justiça que é princípio constitucional.
4. O recorrente pautou a sua atitude processual pelos parâmetros
ditados pela BOA FÉ e pela LEGALIDADE.
5. O esclarecimento é pedido em abono duma cultura jurídica
saudável, bem assim, em obediência aos princípios da cooperação processual, boa
fé, confiança na melhor ordenação do processo
6. e para que nos seja permitido colher um sentido adequado,
certo, seguro, aceitável ou apreensível do Douto Acórdão em conferência
proferido.
7. Assim, entende-se com o devido respeito e salvo melhor
entendimento, que do texto do Douto Acórdão deste Tribunal, não dá para entender
o pensamento do julgador, na medida em que, refere que se tem entendido julgar
não inconstitucional a norma constante do artigo 400º, nº 1, alínea e) do Código
de Processo Penal,
8. não explanando quais os fundamentos,
9. não se percebendo quais os fundamentos para a decisão de não
julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400º°, nº 1, alínea e) do
Código de Processo Penal.
10. Quando se refere que, os fundamentos subjacentes a tal juízo
encontram-se elucidados na jurisprudência em que se estribou a decisão
reclamada, maxime no referido Acórdão nº 377/03, e que integralmente se renovam,
11. não obstante, tais fundamentos não são sequer referidos.
12. Igualmente, não entendemos, qual o pensamento do julgador,
quando, a fls. 5, no ponto 3.3, do Douto Acórdão, refere que o próprio
requerimento apresentado pelo recorrente é, em si próprio, contraditório quando,
por um lado, enuncia, transcrevendo-os, os fundamentos em que diz ter-se abonado
o Acórdão e, por outro, afirma não explanar o mesmo Acórdão quais os seus
fundamentos.
13. Ante o exposto, requer, a Vª Exª, se digne esclarecer, porque
tal não lhe parece resultar claro do Douto Acórdão, se este Alto Tribunal na
decisão reclamada e no Acórdão teve, ou não em conta o vindo de expor, bem
assim, se não impõe decisão diversa.
14. Ante o exposto, requer, mui respeitosamente, a Vª Exª, decisão
diversa (o arguido tem uma conduta conforme ao direito e de modo algum se
justifica a revogação da suspensão da pena de prisão)».
2 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional
respondeu dizendo:
1 – Não é lícito à parte reiterar sucessivos pedidos de “aclaração” quanto
ao acórdão proferido por este Tribunal.
2 – Efectivamente, o recorrente já esgotou o uso de tal incidente pós-decisório,
através do requerimento que apresentou a fls. 86, traduzindo uso abusivo de tal
meio impugnatório a sua reiteração, face ao acórdão que o indeferiu.
B – Fundamentação
3 – Como resulta do seu requerimento, o que o recorrente
contesta não é a inteligibilidade do discurso do Tribunal com base no qual se
indeferiu o seu anterior pedido de aclaração, mas o resultado do julgamento
efectuado no Acórdão n.º 626/06 que indeferiu a sua reclamação contra a decisão
sumária que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade.
Ora, tal pedido não constitui objecto idóneo do meio processual
de aclaração, previsto no art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo
Civil (CPC), aplicável ao recurso de constitucionalidade, nos termos do art.
69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
Por outro lado, o mesmo preceito ou qualquer outro não admite
que sobre a mesma decisão as partes formulem sucessivos pedidos de aclaração. A
tal se opõe, de resto, o princípio dispositivo do processo e da
autoresponsabilidade processual das partes, bem como, ainda, o princípio da
estabilidade da instância, consagrados, positivamente, nos artºs 264.º, n.º1, e
268.º, ambos do CPC.
Deste modo, não pode a atitude do requerente deixar de ser, por
agora, relevada em sede de tributação de custas.
C – Decisão
4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal decide
indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 25
Ucs.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2007
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos