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Processo nº 293/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no
n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão
(LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, que decidiu não conhecer do
recurso de constitucionalidade interposto nestes autos.
2 – Como fundamentos da reclamação, o reclamante alega o
seguinte:
«1.
O douto despacho proferido, vem indeferir liminarmente o recurso apresentado
pelo recorrente apresentando, em síntese, a seguinte fundamentação:
a) A decisão que o Tribunal Constitucional profere é uma decisão
instrumental da decisão da questão que ao tribunal a quo cumpre resolver;
b) É requisito de admissibilidade dos recursos apresentados
perante o Tribunal Constitucional que a decisão da questão objecto de recurso
tenha efectiva repercussão sobre o caso concreto;
c) No caso sub judicio o conhecimento do objecto do recurso fica
prejudicado por mor da referida natureza instrumental do recurso de
constitucionalidade;
d) A decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a par do juízo
segundo a qual a matéria das alegadas nulidades deveria ter sido levada às
conclusões de recurso, estriba-se igualmente numa ratio decidendi que não é
questionada pelo recorrente;
e) Não vindo questionado sub species constituitionis o critério
normativo subjacente a esta outra específica ratio decidendi do juízo recorrido,
sempre este se manteria intocável nesta parte, independentemente da sorte que as
questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente viessem a conhecer.
f) Mesmo que este tribunal julgasse inconstitucionais as normas
em causa, sempre se manteria a decisão recorrida também na parte em que
qualificou as invocadas “nulidades” a as julgou “sanadas” por não haverem sido
arguidas em tempo.
2.
Com o devido respeito, não pode o recorrente concordar com um tal despacho,
razão que fundamenta a presente reclamação.
3.
O recorrente recorreu para este Tribunal Constitucional do acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal de Justiça, atendendo aos fundamentos que o mesmo invocou
para a não apreciação de duas nulidades suscitadas pelo recorrente
4.
O tribunal a quo decide expressamente não se pronunciar sobre as nulidades
arguidas, não apreciando o seu mérito, sendo justamente os motivos invocados
para essa não apreciação que constituem o objecto de recurso perante este
Tribunal Constitucional.
5.
O objecto do recurso interposto perante este Tribunal Constitucional destina-se
à apreciação da constitucionalidade do art. 412º nº 1 do Código de Processo
Penal na interpretação que lhe é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, embora
por via não expressa,
6.
No sentido em que não manda o recorrente aperfeiçoar as suas conclusões de
recurso, conforme dispõe o nº 4 do art. 690º do Código de Processo Civil.
7.
Requereu o recorrente que este Tribunal Constitucional apreciasse duas questões
nas quais assentou a decisão do Tribunal a quo de não tomar conhecimento de duas
nulidades suscitadas pelo recorrente.
8.
Não pretendeu, nem pretende o recorrente transformar este Tribunal
Constitucional numa quarta instância.
9.
Não é objecto deste Tribunal a apreciação da bondade das decisões dos Tribunais
recorridos quanto aos factos concretos que constituem a matéria substantiva em
discussão no Tribunal a quo.
10.
Conforme dispõe o nº 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.
11.
O Tribunal Constitucional não pode conhecer nada mais, nem pode fugir do âmbito
da questão concreta suscitada pela parte e que a mesma pretende seja apreciada.
12.
Não cabe ao Tribunal Constitucional uma apreciação dos factos concretos e
materiais que constituem o objecto dos autos recorridos.
13.
Nem tão pouco apreciar quais os efeitos na decisão de mérito do Tribunal a quo
pelo acórdão que proferiu,
14.
Onde declara a inconstitucionalidade de uma norma ou do entendimento
jurisprudencial que é feito para a aplicação dessa norma.
15.
Em razão última de que ao fazê-lo está o Tribunal Constitucional não a julgar
qualquer das inconstitucionalidades das normas,
16.
Mas sim dos efeitos no mérito das decisões a quo.
17.
Ou seja, está também a julgar dessas decisões, o que não é o âmbito dos seus
poderes de cognição.
18.
E assim, estaria este Tribunal transformado em mais uma instância de recurso, o
que não é o caso.
19.
No âmbito dos poderes conferidos ao Tribunal Constitucional no tocante à
fiscalização concreta da constitucionalidade de decisões proferidas por
Tribunais incide unicamente sobre a decisão recorrida,
20.
E sobre se, tal decisão, por acção ou omissão, violou princípios
constitucionalmente consagrados.
21.
Ao caso, pretendeu-se ver apreciada a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que
decidiu não conhecer das invocadas nulidades processuais,
22.
Em razão de não constar das conclusões de recurso as conclusões sobre as
nulidades invocadas em questão prévia ao recurso,
23.
Visto ter sido desta forma entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que o
comando vertido nos termos dos artigos 412º do Código de Processo penal, e do nº
4 do artigo 690º do Código Processo Civil não é imperativo e logo obrigatório o
seu cumprimento,
24.
Desta forma entende-se para o caso de omissão de conclusão sobre o objecto do
recurso e não obstante o disposto nos termos do nº 4 do artigo 690º do Código do
Processo Civil, o mesmo que para a falta de conclusões do recurso,
25.
E consequentemente não se conhece do recurso por manifesta falta de conclusões.
26.
Quando o comando vertido nesta norma do Código do Processo Civil estipula
claramente qual o comportamento do Tribunal seja o douto Tribunal da Relação
seja o Supremo Tribunal de Justiça, quando há omissão ou deficiência das
conclusões de recurso,
27.
Mandando que seja o recorrente notificado para em prazo não superior a dez dias
aperfeiçoar o recurso no que respeita às suas conclusões,
28.
Refira-se ainda que ao caso vertente não se trata-se de conclusões sobre o
objecto do recurso,
29.
Mas mais sobre o entendimento vertido no douto Acórdão que as mesmas estavam em
falta, mesmo se tratando de uma questão previa ao próprio recurso,
30.
Onde o recorrente invocava nulidades processuais do acórdão proferido no Magno
Tribunal da Relação,
31.
E obvio será que a valer o entendimento de que o comando vertido nos termos do
artigo 690º do Código Processo Civil não é obrigatório,
32.
Implicará sempre a violação do princípio constitucional das garantias de defesa
nos termos do artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa,
33.
Porquanto sempre que por erro não seja feita uma conclusão sobre qualquer um dos
fundamentos vertidos no objecto do recurso ou em questão previa a este, como foi
o caso, verá o recorrente a sua pretensão ignorada por parte do tribunal a quem
dirige o pedido de reapreciação da decisão proferida pelo tribunal a quo,
34.
E nesta medida o conhecimento das nulidades invocadas na questão previa
suscitada no recurso que não foi efectivamente conhecido pelo Supremo Tribunal
de Justiça,
35.
Implica necessariamente decisão de mérito diversa daquela que foi efectivamente
tomada,
36.
Logo a apreciação da constitucionalidade do entendimento vertido pelo Supremo
Tribunal Constitucional sobre a norma contida nos termos do nº 4 do artigo 690º
do Código do Processo Civil,
37.
Tem efectivo efeito sobre o mérito da decisão proferida, porquanto leva a que o
Supremo Tribunal de Justiça conheça sobre essas mesmas nulidades e logo tenha
decisão de mérito, dando-lhes provimento ou não,
38.
E não se limite a no mesmo acórdão a tecer meras considerações sobre as mesmas
39.
E o ter sido ora considerado como fundamento para a não admissibilidade de
recurso para este tribunal, que mesmo que a decisão fosse a declaração de
inconstitucionalidade, não teria efeito na decisão de mérito é estar a antecipar
um juízo de valor substantivo, sobre o mérito das nulidades invocadas na questão
previa ao recurso,
40.
E que conforme ai vem vertido não foram conhecidas por falta de conclusões,
41.
Tudo o mais vertido nesse acórdão não pode nem deve ser havido como conhecimento
dado o fundamento da razão de decisão,
42.
Logo ao ter-se escrito qualquer ideia sobre as nulidades invocadas na questão
previa ao recurso,
43.
Só pode ter-se como considerações genéricas que foram feitas e não como
fundamentos da decisão do recurso cuja decisão ora se questiona a sua
constitucionalidade
44.
E sendo os poderes de cognição deste magno tribunal a apreciação das
constitucionalidades de normas ou de entendimentos jurisprudenciais que sobre
aquelas são feitas face à constituição, conforme termos do nº 1 do art. 70º da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
45.
Não deve ser feito por antecipação um juízo de valor de mérito sobre a decisão
em crise de constitucionalidade,
46.
A menos que seja obvia a não influencia da declaração de inconstitucionalidade
na decisão proferida pelo tribunal cuja constitucionalidade se discute ou se
colocou em crise,
47.
E ao caso bem evidente é o contrário,
48.
Porquanto tendo sido invocadas nulidades e não tendo as mesmas de mérito sido
conhecidas em razão de um entendimento jurisprudencial que concluiu pela não
imperatividade de cumprimento do comando vertido nessa norma, ao caso o nº 4 do
artigo 690º do Código Processo Civil,
49.
O declarar inconstitucional esse mesmo entendimento jurisprudencial,
50.
Leva a que tenham tais nulidades invocadas pelo recorrentes de serem
efectivamente conhecidas de mérito,
51.
E ao terem provimento implica necessariamente decisão diversa,
52.
Razão pela qual, deverá ser admitido o recurso, dando-se provimento à presente
reclamação.
Nestes termos, e nos melhores de direito, e sempre com o mui suprimento de V.
Exas. Colendos Conselheiros, se requer seja dado provimento à presente
reclamação, admitindo-se o recurso interposto.».
3 – A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), pretendendo ver
apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, “quando interpretada no sentido de que, no âmbito do processo
penal, não há lugar à aplicação do n.º 4 do artigo 690.º do Código de Processo
Civil, e da norma do artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, “quando
interpretada no sentido de que o convite ao aperfeiçoamento se traduz numa mera
faculdade do relator, ao invés de constituir uma obrigação”, em ambos os casos
“por violação do princípio constitucional da garantia de defesa do arguido nos
termos do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”.
2 – Configurando o presente recurso uma situação abrangida pela
hipótese normativa do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no
artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se com base nos seguintes
termos.
3 – Na parte circunstancialmente relevante para o recurso de
constitucionalidade, considera-se na decisão recorrida (Acórdão de 29 de
Novembro de 2006 do Supremo Tribunal de Justiça):
“Do exame da motivação de recurso resulta que o arguido B., sob a
epígrafe questão prévia, ali argui duas invalidades processuais [o arguido
qualifica-as como nulidades, no entanto, é evidente que as situações
concretamente denunciadas devem ser qualificadas como mera irregularidades –
artigo 118.º, nºs 1 e 2], uma decorrente, segundo alega, de omissão de
deferimento ou indeferimento pelo Tribunal da Relação do Porto de pedido de
prorrogação de prazo para aperfeiçoamento da motivação do recurso interposto da
decisão de 1.ª instância e formulação de conclusões, a outra resultante da
omissão de deferimento ou indeferimento, em tempo útil, de pedido de
reagendamento da data da audiência naquele Tribunal da Relação.
Certo é que o arguido B. nas conclusões que extraiu da motivação do
recurso, que atrás transcrevemos, não incluiu a arguição daquelas duas supostas
nulidades.
Do que acabámos de dizer resulta que os poderes de cognição do tribunal
de recurso estão limitados, por um lado, pelas conclusões formuladas pelo
recorrente na respectiva motivação e, por outro lado, pelo conteúdo e âmbito da
decisão impugnada.
Deste modo, não tendo o arguido B. nas conclusões que extraiu da
motivação de recurso suscitado questão atinente àquelas duas nulidades, é
evidente que estamos impedidos de sobre as mesmas nos pronunciarmos, impedimento
que decorre da circunstância de aquelas duas nulidades serem estranhas à decisão
impugnada, isto é, não se trata de nulidades da decisão, mas de processuais
supostamente ocorridas em momento anterior à prolação da decisão [Diga-se em
todo o caso, que as supostas invalidades dado que não arguidas em tempo sempre
haveriam de ter por sanadas – artigo 123.º]”.
4.1 – Como é consabido, o conhecimento do objecto dos recursos
de constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC está condicionado à verificação de determinados
pressupostos ou requisitos processuais: exige-se que esteja em causa a
constitucionalidade de uma norma aplicada como ratio decidendi na decisão
recorrida e que a questão tenha sido suscitada, de modo processualmente
adequado, durante o processo.
A par desses requisitos, como se escreveu no Acórdão n.º 208/86
(publicado em Acórdãos do Tribunal constitucional, 7.º vol., pp. 991-994), “vem
sendo jurisprudência constante deste Tribunal – jurisprudência inclusivamente
aplicada nos casos de recurso obrigatório, o que não é o caso presente – que não
deve ele proferir decisões que já não possam ter qualquer relevo sobre uma dada
decisão concreta”, entendendo-se, assim, que “a decisão que o Tribunal
Constitucional profere sobre questões de constitucionalidade, nos recursos para
si interpostos de decisões de outros tribunais, é sempre uma decisão
instrumental da decisão da questão que ao tribunal a quo cumpre resolver (cf.
Acórdão n.º 275/86, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8.º vol,
pp. 379 e ss.).
Vale isto por dizer, como se considerou no Acórdão n.º 112/84
(publicado em Acórdãos do Tribunal constitucional, 4.º vol, pp. 329 e ss.), que
o Tribunal Constitucional, sendo “um órgão jurisdicional, nunca age nem pode
aceitar agir, como se fosse um órgão consultivo em matéria jurisdicional. Desde
logo, toda e qualquer apreciação e declaração de inconstitucionalidade de uma
norma não pode deixar de produzir efeito no caso sub judice; não pode, e não
deve, com efeito, o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre ‘pleitos
puramente teóricos ou académicos’ (cf. Acórdão n.º 149 da Comissão
Constitucional)”, exigindo-se, assim, em qualquer circunstância, como requisito
do recurso de constitucionalidade, que a decisão da questão erigida em objecto
de um recurso tenha efectiva repercussão sobre o caso concreto.
Ora, no caso sub judicio o conhecimento do objecto do recurso
fica prejudicado por mor da referida natureza instrumental do recurso de
constitucionalidade.
Na verdade, perscrutando o teor da decisão recorrida,
constata-se que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a par do juízo segundo
o qual a matéria das alegadas nulidades deveria ter sido levada às conclusões do
recurso, estriba-se igualmente numa ratio decidendi que não é questionada pelo
recorrente.
Conforme o próprio Tribunal acaba por concretizar no Acórdão que indeferiu o
pedido de reforma formulado pelo recorrente: “uma das razões pelas quais as
nulidades arguidas não foram conhecidas, reside na circunstância de as nulidades
em causa serem estranhas à decisão recorrida, isto é, por não se tratar de
nulidades do acórdão do Tribunal da Relação, antes de nulidades processuais
supostamente verificadas em momento anterior à prolação daquela decisão,
tendo-se explicitado que os poderes de cognição do tribunal de recurso estão
limitados pelo conteúdo e âmbito da decisão impugnada, isto é, o tribunal de
recurso não pode pronunciar-se sobre questões não abordadas na decisão objecto
de recurso”.
Ora, não vindo questionado sub species constitutionis o critério normativo
subjacente a esta outra específica ratio decidendi do juízo recorrido, sempre
este se manteria intocável nesta parte, independentemente da sorte que as
questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente viessem a conhecer.
4.2 – Por outro lado, mesmo que assim não fosse, não pode olvidar-se que na
decisão recorrida se considera, igualmente, que as “situações concretamente
denunciadas devem ser qualificadas como meras irregularidades – artigo 118.º,
nºs 1 e 2” e que “as supostas invalidades dado que não arguidas em tempo sempre
haveriam de ter por sanadas – artigo 123.º”.
Assim, também perante este fundamento alternativo, não
questionado no presente recurso, e atenta a instrumentalidade do recurso de
constitucionalidade, se há-de concluir que o julgamento que este Tribunal viesse
a fazer relativamente às normas definidas pelo recorrente nunca teria a
virtualidade de se repercutir sobre o mérito da decisão recorrida.
Por outras palavras, tendo o tribunal a quo erigido a
fundamento da decisão uma razão alternativa, e não vindo questionado(s) esse(s)
critério(s) normativo(s) justificador(es) da decisão, terá de concluir-se que
“fosse qual fosse [in casu] o sentido da decisão sobre a matéria de
constitucionalidade, esta acabaria por não ter efectiva repercussão sobre o caso
concreto” (cf. Acórdão n.º 144/88, publicado em Acórdãos do Tribunal
constitucional, 11.º vol, pp. 979 e ss.). Na verdade, mesmo que este Tribunal
julgasse inconstitucionais as normas em causa, sempre se manteria a decisão
recorrida também na parte em que qualificou as invocadas nulidades como
consistindo em “irregularidades” e as julgou “sanadas” por não haverem sido
arguidas em tempo.
5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional
decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 8
(oito) Ucs.».
4 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional,
pronunciou-se no sentido de que a reclamação “carece manifestamente de
fundamento”, porquanto “[…] a longa, prolixa e desfocada argumentação do
reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à
evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso”.
B – Fundamentação
5 – Como se verifica pelo simples confronto entre argumentação
da sua reclamação e a fundamentação da decisão sumária reclamada, o reclamante
não logra abalar minimamente as considerações, aí tecidas, no sentido de não
haver questionado sub specie constitutionis o critério normativo em que o
acórdão recorrido se escudou para não conhecer da questão das nulidades,
apontado no ponto 4.1, da decisão reclamada, independente do da sua não
colocação nas conclusões da respectiva alegação.
Por outro lado, o reclamante não rebate igualmente a bondade do
fundamento alternativo constante do ponto 4.2 da mesma decisão, tido por
bastante para justificar o não conhecimento do recurso, por inutilidade da
decisão que o mesmo viesse a merecer.
Deste modo, merecendo serem confirmadas as razões em que se
abonou a decisão reclamada, é de indeferir a reclamação.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20
UCs.
Lisboa, 30 de Março de 2007
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos