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Processo n.º 792/05
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1. Carlos Lima Guerreiro, na qualidade de mandatário do Partido
Socialista (PS) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais
de 9 de Outubro de 2005 no concelho de Paredes de Coura, vem, invocando o
disposto nos artigos 158º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares
dos órgãos das autarquias locais e nos artigos 102º e 102º-B da Lei do Tribunal
Constitucional, interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional:
“a) da decisão da Assembleia de Apuramento Geral de não validar dois
votos claros e inequívocos, na freguesia de Parada, com evidente influência nos
resultados eleitorais;
b) da prepotente decisão da presidente da Assembleia de Apuramento
Geral, de não admissão de uma reclamação do mandatário das listas apresentadas
pelo PS – Partido Socialista”.
Alega o seguinte:
“1º. A assembleia de apuramento local da freguesia de Parada classificou como
nulos dois votos em que a vontade expressa dos eleitores é clara e inequívoca.
Com efeito,
2º. Os eleitores manifestaram claramente a sua vontade e escolha, colocando a
indicação de voto, no boletim, à frente da designação e da sigla do Partido
Socialista.
3º. A assembleia de apuramento geral não validou os dois votos, confirmando a
qualificação de nulos da assembleia de apuramento local de Parada. Ora,
4º. Os resultados apurados pelas assembleias de apuramento local e geral, em
Parada, colocam as listas do PS e do PSD com a diferença de um voto. Assim,
5°. A qualificação daqueles dois votos altera totalmente os resultados finais.
6°. O mandatário tentou entregar uma reclamação, que se junta em anexo, que foi
recusada pela presidente da assembleia de apuramento geral, com os fundamentos
que se referem na participação à Comissão Nacional de Eleições, de que também se
junta cópia, em anexo.
[...].”.
O recorrente pede ao Tribunal Constitucional “que requisite todos os
elementos de prova que considerar convenientes para o bom julgamento do caso” e
conclui requerendo “a validação dos dois votos declarados nulos na freguesia de
Parada e a sua atribuição à lista apresentada pelo PS – Partido Socialista, com
as legais consequências”.
O requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal
Constitucional em 13 de Outubro, por telecópia, fazendo-se acompanhar de quatro
documentos: fotocópia de reclamação dirigida ao Presidente da Assembleia de
Apuramento Geral em 12 de Outubro; fotocópia de carta dirigida à Comissão
Nacional de Eleições em 12 de Outubro; fotocópia parcial da acta da Assembleia
de Apuramento Geral de Paredes de Coura; procuração.
2. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pela relatora, no
próprio dia 13 de Outubro, solicitando ao Governo Civil de Viana do Castelo os
seguintes elementos: cópia das actas das operações eleitorais, respeitantes às
eleições realizadas em 9 de Outubro de 2005, da Freguesia de Parada, incluindo
todas as eventuais reclamações, protestos ou contraprotestos apresentados; cópia
do edital (ou, eventualmente, dos editais) contendo os resultados do apuramento
local da Freguesia de Parada; cópia da acta do apuramento geral do Município de
Paredes de Coura, de onde constam os resultados do apuramento geral respeitante
à Freguesia de Parada; cópia do edital (ou, eventualmente, dos editais) contendo
os resultados do apuramento geral, na parte respeitante à Freguesia de Parada, e
respectiva data de afixação; originais dos dois boletins de voto protestados
pelo mandatário do Partido Socialista, respeitantes à Freguesia de Parada –
alegadamente assinalados no Partido Socialista e considerados nulos pela
assembleia de apuramento local da Freguesia de Parada e pela assembleia de
apuramento geral do Município de Paredes de Coura –, ou, não sendo possível
identificar tais boletins, originais dos oito boletins de voto considerados
nulos pela assembleia de apuramento geral do Município de Paredes de Coura,
respeitantes à Freguesia de Parada (fls. 24).
3. Na mesma data, foi notificado o mandatário do Partido Social
Democrata (PPD/PSD), como partido concorrente à eleição da Assembleia de
Freguesia de Parada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 159º,
n.º 3, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias
locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (a seguir
designada, simplificadamente, L.E.O.A.L.).
Respondeu assim o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD)
(fls. 27 e seguinte):
“1º. Refere o PS no ponto 3° do recurso que a Assembleia de Apuramento Geral
não validou dois votos nulos, considerados nulos na Assembleia de voto e não
revalidados na AAG.
2º. De facto é competência da AAG reapreciar os votos nulos segundo um critério
uniforme nos termos do artº 149°, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
Agosto.
3º. Não pode é utilizar um critério que contrarie a lei eleitoral e a doutrina
defendida pela Comissão Nacional de Eleições e os acórdãos, que sobre a matéria
foram proferidos pelo Tribunal Constitucional. E de facto a AAG assim procedeu e
bem.
4º. Nesse mesmo sentido, pronunciaram-se a Drª Fátima Abrantes Mendes da CNE e o
Dr. Jorge Miguéis, igualmente da CNE, no seu livro «Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais», 1ª reedição de 2005, na anotação ao artº 133° da LO n.º
1/2001, de 14 de Agosto (pág. 133).
5°. Ainda sobre esta matéria vd. Acórdão do TC 319/85 – DR II Série de 15.04.86,
Acórdão do TC 320/85 – DR II Série de 15.04.86 e Acórdão do TC 326/85 – DR II
Série de 16.04.86.
6°. Todos eles são bastante claros em afirmar que devem ser considerados nulos
os votos assinalados; fora do quadrado, admitindo-se apenas aqueles que
extravasando os seus limites contenham a intercepção dos dois traços dentro do
quadrado.
7°. Não poderia assim, a AAG aplicar critérios que iriam contra a lei e a
doutrina do Tribunal Constitucional sobre esta matéria.
8°. Os referidos votos nulos, que o PS esclarece que se encontram fora do
quadrado, foram assinalados à frente da designação do Partido e sobre a sigla
daquele Partido, podendo isso ser uma forma do eleitor descontente, rejeitar
aquela força política, cortando-a, mas nunca a vontade inequívoca do eleitor que
os 31 anos de eleições democráticas, ensino a assinalar correctamente.”
Concluiu pedindo ao Tribunal Constitucional que “considere
improcedente o recurso do Partido Socialista e considere correctos os resultados
eleitorais apurados pela Assembleia de Apuramento Geral”.
4. O Governo Civil de Viana do Castelo remeteu a este Tribunal, por
ofícios recebidos neste Tribunal em 19 e 24 de Outubro de 2005 (fls. 37 e
seguintes e fls. 76 e seguintes, respectivamente), os seguintes elementos:
– cópia do edital de afixação da acta da Assembleia de Apuramento
Geral do Município de Paredes de Coura, de onde consta que o mesmo foi afixado
em 13 de Outubro de 2005;
– cópia integral da acta do apuramento geral do Município de Paredes
de Coura;
– cópia do edital contendo os resultados do apuramento geral do
Município de Paredes de Coura;
– cópia da acta das operações eleitorais referente à Freguesia de
Parada;
– dois boletins de voto considerados nulos.
Cumpre apreciar e decidir.
II
5. Nos termos do artigo 134º, n.º 1, da L.E.O.A.L. – inserido no
capítulo da Lei relativo ao apuramento local (capítulo I do título VII) –, os
delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os boletins,
bem como os correspondentes registos, e, no caso de terem dúvidas ou objecções
em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o
direito de suscitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos
perante o presidente da assembleia ou da secção de voto.
De harmonia com o artigo 143º da mesma Lei – inserido no capítulo
relativo ao apuramento geral (capítulo II do referido título VII) –, os
representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem
voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar
reclamações, protestos ou contraprotestos.
Das decisões proferidas sobre as reclamações, protestos ou
contraprotestos cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor – pelos
respectivos apresentantes, candidatos, mandatários, partidos políticos,
coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes,
intervenientes no acto eleitoral – no dia seguinte ao da afixação do edital
contendo os resultados do apuramento geral (cfr. artigos 157º e 158º da
L.E.O.A.L., e acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 585/01, publicado no
Diário da República, II Série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 2002, p. 1806 s, e
n.ºs 521/05 e 522/05, de 12 de Outubro, ainda inéditos).
As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento
local ou geral só podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde que,
relativamente a elas, tenha sido apresentada reclamação, protesto ou
contraprotesto no acto em que se verificaram (cfr. artigo 156º, n.º 1, da
L.E.O.A.L.).
Decorre assim da lei que constitui pressuposto do recurso
contencioso para o Tribunal Constitucional a apresentação de reclamação,
protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente
cometidas, no acto em que se verificaram – como este Tribunal sublinhou, perante
o direito eleitoral anterior, por exemplo, no acórdão n.º 321/85 (publicado no
Diário da República, II Série, n.º 88, de 16 de Abril de 1986, p. 3581) e, mais
recentemente, por exemplo, nos acórdãos n.ºs 3/02 e 5/02 (publicados no Diário
da República, II Série, n.º 24, de 29 de Janeiro, p. 1875, e p. 1876,
respectivamente).
6. O presente recurso vem interposto de duas deliberações tomadas pela
Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Paredes de Coura: a primeira,
quanto a dois boletins de voto, para a Assembleia de Freguesia de Parada,
considerados nulos pela Assembleia de Apuramento Geral; a segunda, quanto à não
admissão, pela Assembleia de Apuramento Geral, de uma reclamação apresentada
pelo mandatário do Partido Socialista a propósito da deliberação anteriormente
referida.
O recurso é tempestivo, já que foi interposto no dia 13 de Outubro
de 2005, sendo certo que o edital contendo os resultados do apuramento geral no
concelho de Paredes de Coura foi afixado em 13 de Outubro (cfr. artigo 158º da
L.E.O.A.L.).
Tendo em conta os resultados apurados na eleição para a Assembleia
de Freguesia de Parada (106 votos na lista do PPD/PSD e 105 votos na lista do
PS, conforme o mapa anexo à acta do apuramento geral do concelho de Paredes de
Coura, a fls. 17), admite-se que a apreciação da questão suscitada pelo partido
recorrente é susceptível de influir no resultado geral da eleição do respectivo
órgão autárquico (cfr. artigo 160º da L.E.O.A.L.).
7. Importa agora averiguar se pode dar-se como verificado no caso dos
autos o pressuposto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional – a
apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às
irregularidades alegadamente cometidas, no acto em que se verificaram (cfr.
artigo 156º, n.º 1, da L.E.O.A.L. e supra, 5.) –, tanto mais que a segunda
questão colocada no recurso diz precisamente respeito à deliberação de não
admissão, pela Assembleia de Apuramento Geral, de uma reclamação apresentada
pelo mandatário do Partido Socialista a propósito da deliberação da mesma
Assembleia de anular dois votos relativos à eleição para a Assembleia de
Freguesia de Parada.
Lê-se na acta da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de
Paredes de Coura, na parte que agora interessa considerar (a fls. 2 da acta):
“[...]
A certa altura foi pela Presidente da AAG ordenado que consignasse em acta o
seguinte: que neste momento, cerca das 11,45 horas [do dia 12 de Outubro de
2005] foi esta assembleia interrompida com o aparecimento de uma pessoa que se
identificou como sendo mandatário do PS, o qual nunca esteve presente durante os
trabalhos desta assembleia, com um requerimento na mão, dizendo querer com o
mesmo apresentar reclamação sobre uma decisão tomada por esta assembleia no
decurso dos trabalhos que aconteceram no dia de ontem relativa à consideração
como votos nulos, votos assim considerados pela mesa da Assembleia de Voto da
freguesia de Parada.
Ora, não sabemos como pôde o mesmo ter conhecimento de tais factos,
estranhando-se que tendo decorrido os trabalhos desta assembleia, até ao
momento, à porta fechada, o mesmo pretenda reclamar de factos que só quem esteve
cá teve conhecimento. Razão pela qual, ela, a Presidente da AAG não admitiu o
requerimento que aquele pretendia apresentar, não tendo o mesmo se oposto a tal
decisão, e tendo de seguida abandonado o local mal lhe foi dito que não podia
apresentar tal reclamação por não ter conhecimento daquilo que reclamava.”.
Ora, é certo que sobre a questão da nulidade dos votos constantes
dos dois boletins de voto em causa não chegou a ser apresentada reclamação pelo
partido recorrente perante a Assembleia de Apuramento Geral do concelho de
Paredes de Coura. Na verdade, como consta da respectiva acta, a Presidente dessa
Assembleia “não admitiu o requerimento que aquele pretendia apresentar”,
invocando não saber “como pôde o mesmo ter conhecimento de tais factos,
estranhando-se que tendo decorrido os trabalhos desta assembleia, até ao
momento, à porta fechada, o mesmo pretenda reclamar de factos que só quem esteve
cá teve conhecimento”.
Tendo em conta os direitos reconhecidos aos representantes das
candidaturas concorrentes pelo artigo 143º da L.E.O.A.L. e atendendo à
circunstância de a reunião da Assembleia de Apuramento Geral ser uma só, apesar
de se prolongar por dois dias, admite-se, no caso agora em apreço, que o
documento que o recorrente pretendeu apresentar no dia 12 de Outubro pelas 11
horas e 45 minutos perante a Assembleia de Apuramento Geral do Município de
Paredes de Coura, reclamando da deliberação dessa Assembleia “que manteve a
qualificação de nulos a dois boletins de voto da assembleia de apuramento local
de Parada”, configura a reclamação a que alude o artigo 156º, n.º 1, da
L.E.O.A.L..
Conclui-se, assim, que pode dar-se como verificado no caso dos autos
o pressuposto de recorribilidade para o Tribunal Constitucional estabelecido no
artigo 156º, n.º 1, da L.E.O.A.L.: a existência de reclamação, protesto ou
contraprotesto apresentado no acto em que tenha ocorrido a pretensa
irregularidade.
8. Passemos então à apreciação dos dois boletins considerados nulos
pela Assembleia de Apuramento Local da Freguesia de Parada e pela Assembleia de
Apuramento Geral do Município de Paredes de Coura, que, segundo a opinião do
recorrente, expressam “dois votos claros e inequívocos” no Partido Socialista
(boletins constantes de fls. 77 e 78 destes autos).
Do exame de tais boletins apura-se que nos mesmos não se encontra
aposta, na quadrícula correspondente ao Partido Socialista, qualquer cruz, sendo
esta assinalada no espaço que se situa à frente da designação e da sigla do
Partido Socialista e antes do respectivo símbolo.
Encontra-se fixada a jurisprudência deste Tribunal sobre a validade
de tais expressões de voto, podendo consultar-se, entre outros, os acórdãos nºs
320/85, 326/85, 864/93, 725/97 e 734/97 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional,
6º vol., p. 1101 e 1045, 26º vol., p. 637, e 38º vol., p. 453 e 467,
respectivamente), 8/94 (in Diário da República, II Série, n.º 76, de 31 de Março
de 1994, p. 2952(54) e seguinte), 602/01 e 8/02 (in Diário da República, II
Série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 2002, p. 3447 e seguinte, e 3450,
respectivamente).
Dela se extrai, desde logo, que se devem considerar nulos os votos
que contêm uma cruz fora do quadrado assinalado no boletim de voto na linha
correspondente a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos; só se admite a
validade dos votos quando a intersecção dos traços que formam a cruz se inscreva
dentro do referido quadrado, desde que assinale inequivocamente a vontade do
eleitor.
Este entendimento, que aqui se mantém, fundamenta-se no artigo 115º,
n.º 4, da L.E.O.A.L., enquanto impõe que o eleitor assinale com uma cruz, em
cada boletim de voto, “no quadrado correspondente à candidatura em que vota”.
E, por outro lado, em nada é afectado pelo disposto no artigo 113º,
n.ºs 1 e 2, da mesma Lei, no ponto em que admite como válido o voto em que a
cruz não seja perfeitamente desenhada ou exceda os limites do quadrado, desde
que “assinale inequivocamente a vontade do eleitor”.
Na verdade, como o Tribunal afirmou no citado acórdão N.º 602/01,
este último segmento do artigo 133º, n.º 2, “não estabelece o critério para
determinar, em qualquer circunstância, a validade do voto. Ele apenas consagra
uma exigência adicional para a validade dos votos expressos nos termos ali
referidos – cruz imperfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado –
em nada contrariando a exigência estabelecida no citado artigo 115º, n.º 4”.
Julgam-se, assim, nulos os votos constantes de fls. 77 e 78, não
havendo razões para alterar a impugnada deliberação da Assembleia de Apuramento
Geral do Município de Paredes de Coura que considerou nulos os mesmos votos.
III
9. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se negar
provimento ao recurso.
Lisboa, 24 de Outubro de 2005
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050563.html ]