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Processo nº 363/2007
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de reclamação, o Município do Seixal, interpôs recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu a recusa do juiz,
incidente deduzido no processo nº 3762/06‑9.
As alegações de recurso foram concluídas do seguinte modo:
Formulam os recorrentes as seguintes conclusões:
1ª Deve ser recusada a intervenção de um juiz, nos termos do art.° 43º, n.° 1
do CPP, sempre que esta seja susceptível de ser considerada suspeita, por
existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua
imparcialidade.
2ª Tem-se entendido, pacificamente, que o motivo sério e grave adequado a gerar
desconfiança sobre a imparcialidade do juiz deve assentar em razões objectivas
ou objectiváveis – que não o mero convencimento dos sujeitos processuais – e
aferido segundo critérios de senso e experiência comuns;
3ª Não sendo relevantes, a este respeito, meras divergências ou heterodoxias de
natureza processual, susceptíveis de impugnação pelos meios apropriados, maxime
por via de recurso.
4ª No caso vertente, os factos que motivam o requerimento de recusa residem na
circunstância de o Exmo. Senhor Juiz de Direito recusado haver participado
criminalmente (por crime de difamação agravada) e disciplinarmente da mandatária
dos recorrentes, e esta, por seu turno, participado daquele junto do Conselho
Superior da Magistratura.
5ª Tais factos não podem qualificar-se como mera divergência ou conflito
pessoal, antes se revestindo, pelas consequências que encerram para cada um dos
visados, de objectiva e inegável gravidade.
6ª Pelo que a questão em apreço nos presentes autos se pode condensar na
seguinte formulação: a circunstância de um juiz haver participado criminal e
disciplinarmente de advogado (e de este, por seu turno, ter participado
disciplinarmente do mesmo juiz) é objectivamente susceptível de constituir
motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança acerca da imparcialidade
do magistrado em processos em que este haja de intervir como julgador e o mesmo
advogado como mandatário?
7ª Sendo embora pessoas distintas os recorrentes e a sua Mandatária, tal facto
não obstará, por si só, ao afastamento da suspeição.
8a A este título é esclarecedor o lugar paralelo que se extrai do impedimento
previsto no art.° 39°, n.° 1 al. c) in fine do CPP, que respeita à situação de o
juiz (impedido) ter intervindo anteriormente no processo na qualidade de
defensor, advogado do assistente ou da parte civil.
9ª Nem se diga que, perante tal situação (a existência de um grave conflito
pessoal entre o magistrado e o advogado da parte), os recorrentes sempre
poderiam optar por confiar o patrocínio a outro mandatário, solução que se tem
por inadmissível porque violadora da liberdade fundamental de escolha de
advogado, prevista no art.° 62°, n.° 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados e
decorrência do princípio enunciado no art.° 208.° da Constituição.
10ª Decisivo será que, perante a comunidade, a intervenção do juiz em
determinado processo não possa correr o risco de ser olhada como suspeita, por,
de algum modo, sobre o mesmo impender fundada desconfiança quanto à sua isenção
ou imparcialidade.
11ª Ou, dito por outras palavras e parafraseando um Autor acima citado: deve
ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade,
para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem
oferecer aos cidadãos.”
12ª A esta luz, os motivos supra invocados na conclusão 4ª (rectius, os factos
que sustentaram a dedução da recusa de intervenção de juiz) devem ser
considerados sérios e graves, sendo adequados a – objectivamente – gerar
desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Senhor Juiz de Direito recusado.
13ª Ao regular o instituto da recusa de intervenção de juiz, a lei não procede
a quaisquer distinções no que respeita à natureza, importância ou dignidade dos
actos a praticar no processo por parte do magistrado relativamente ao qual a
recusa é suscitada;
14ª Assim sendo, ainda que os actos a praticar se resumam ao suprimento de
irregularidade processual – a repetição de depoimentos deficientemente gravados
em audiência de julgamento – decisivo é que tais actos sejam actos próprios da
função jurisdicional, natureza de que inequivocamente se reveste a repetição
daqueles depoimentos.
15ª Por estas razões, o douto Acórdão recorrido, ao decidir pelo indeferimento
da requerida recusa de intervenção de juiz, incorreu na violação do disposto no
art.° 43°, n.° 1 do CPP, conjugado com as disposições constantes dos arts. 203.°
da Constituição e do art.° 6.°, § 1.° da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de Novembro de 2006, negou
provimento ao recurso.
2. O Município do Seixal interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes
termos:
MUNICÍPIO DO SEIXAL, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do
douto Acórdão proferido a 2 de Novembro de 2006, mas com ele não se podendo
conformar, vem do mesmo interpor recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes
termos:
i) O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.°
da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LOFPTC), na redacção dada pela Lei n.°
85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
ii) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do
artigo 43.°, n.° 1 do Código de Processo Penal (CPP), com a interpretação com
que foi aplicada no Acórdão recorrido. O sentido normativo subjacente à
aplicação de tal norma é susceptível de ser genericamente formulado –
adquirindo, consequentemente, dimensão normativa – nos termos seguintes: a
circunstância de um juiz presidente do colectivo ter participado criminal e
disciplinarmente contra a advogada da parte e essa advogada ter participado
disciplinarmente daquele juiz, por factos que ocorreram exteriormente ao
processo e já depois de proferida a decisão (declarações da referida advogada à
comunicação social) não é decisivo para o efeito de, objectivamente, do ponto de
vista do cidadão médio que olha a justiça como uma instituição que tem de
merecer confiança, se considerar que a intervenção desse juiz no processo corria
o sério risco de ser considerada como suspeita, e como tal não constitui causa
suficiente para, dando satisfação adequada ao princípio constitucional da
imparcialidade, derrogar excepcionalmente a regra do juiz natural ou legal, com
assento na Constituição – art. 32º, n.° 9.
iii) Entende o ora Recorrente que o sentido interpretativo supra exposto, que
subjaz, no caso vertente, à aplicação da norma constante do artigo 43°, n.° 1 do
CPP, viola o disposto no art. 203.° da Constituição da República Portuguesa que
consagra o princípio fundamental da independência dos Tribunais e, desta sorte,
uma “garantia essencial da independência dos tribunais” que é a independência
dos juízes, conforme assinalam Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa, Coimbra, 1993 pág. 206.
iv) A questão de inconstitucionalidade do supra exposto sentido
interpretativo da norma constante do artigo 43.°, n.° 1 do CPP, foi
tempestivamente suscitada pelo ora Recorrente na Motivação do recurso que
interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão da ga Secção do Tribunal
da Relação de Lisboa, proferido em 4 de Maio de 2006, no âmbito do Proc. n.°
3762/06-9, encontrando-se, designadamente, enunciada no ponto 15 e na 15a
conclusão desta peça processual.
v) De harmonia com o preceituado no artigo 78.°, n.° 3 da LOFPTC, conjugado
com o disposto nos artigos 45.°, n.° 4 e 42°, n.° 3, 406.°, n.° 1 e 407.°, n.° 1
al. a), todos do CPP, deverá o recurso subir imediatamente, nos presentes autos
de incidente de recusa de intervenção de juiz e com efeito suspensivo.
O recurso não foi admitido por despacho com o seguinte teor:
Não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 199 e
segs.), porquanto o recorrente, ao contrário do afirmado, não suscitou qualquer
inconstitucionalidade relevante no decurso do processo, nomeadamente na
motivação do recurso que interpôs para este Tribunal.
Nessa motivação, no ponto 15, o recorrente limitou‑se a dizer que
“O critério de decisão deverá ser norteado pelos princípios e finalidades que
perpassam o instituto do recurso de intervenção de juiz (…) no respeito pelo
estatuído nos artigos 203º da Constituição e 6º, § 1º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem”.
E na conclusão 15ª:
“Por estas razões, o douto Acórdão recorrido, ao decidir pelo indeferimento da
requerida recusa de intervenção de juiz, incorreu na violação do disposto no
art. 43º, nº 1 do CPP, conjugado com as disposições constantes dos artigos 203º
da Constituição e do art. 6º, § 1º da Convenção dos Direitos do Homem”.
Ora, esta formulação, quer a constante do texto da motivação, quer a das
conclusões, não corresponde à suscitação de nenhuma questão de
inconstitucionalidade.
Que interpretação da norma é, afinal, inconstitucional? O recorrente não o diz.
Nunca o disse, limitando‑se a invocar como violada a norma do art. 43º do CPP
conjugado com as disposições constantes dos arts. 203º da Constituição e do art.
6º, § 1º da Convenção dos Direitos do Homem.
Por conseguinte, não admito o recurso.
3. O Município do Seixal reclamou, ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do
Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
MUNICÍPIO DO SEIXAL, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do
douto despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para
este Tribunal, proferido a 17 de Janeiro de 2007, mas com ele não se podendo
conformar, vem apresentar a sua reclamação para a Conferência, o que faz, nos
termos do n.° 4 do artigo 76.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LOFPTC), na
redacção dada pela Lei n.° 58/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.° 13-A198, de
26 de Fevereiro, com os seguintes fundamentos:
i) O despacho de indeferimento assenta na consideração de o Recorrente não
ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade relevante no decurso do
processo, nomeadamente na motivação do recurso que interpôs para o Supremo
Tribunal de Justiça,
ii) Acentuando que o Recorrente nunca diz que interpretação da norma é,
afinal, inconstitucional, “limitando-se a invocar como violada a norma do artigo
43.° do CPP (Código de Processo Penal) conjugada com as disposições constantes
dos artigos 203º da Constituição e do artigo 6º § 1º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem”.
iii) Ora, pese embora a criteriosa fundamentação desenvolvida no despacho ora
recorrido, não pode o Recorrente conformar-se com o ali, doutamente, decidido.
iv) Com efeito, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo
Recorrente na Motivação de recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de
Justiça, do acórdão da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em
4 de Maio de 2006, no âmbito do Proc. n.° 3762/06-9, encontrando-se,
nomeadamente, enunciada no ponto 15 e na 15ª conclusão desta peça processual.
v) Aí se refere que o “critério de decisão deverá ser norteado pelos
princípios e finalidades que perpassam o instituto da recusa de intervenção do
juiz (...) no respeito pelo estatuído nos arts. 203º da Constituição e do artigo
6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (Ponto 15 da Motivação),
sendo que “o douto Acórdão recorrido, ao decidir pelo indeferimento da requerida
recusa de intervenção de juiz, incorreu na violação do disposto no art.° 430,
n.° 1 do CPP, conjugado com as disposições constantes dos arts. 203º da
Constituição e do art.° 6.°, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”
(Conclusão 15.).
vi) Uma análise atenta dos segmentos transcritos, e da globalidade do
recurso, evidencia que a questão da inconstitucionalidade, respeitante ao
sentido interpretativo, da norma do artigo 43.° n.° 1 do CPP, foi,
efectivamente, suscitada no decorrer do processo.
vii Na verdade, identificou-se, ainda que de modo imperfeito, mas “em termos
minimamente perceptíveis”, uma dada interpretação da norma do artigo 43.° n.° 1
do CPP, e da sua desconformidade com a Constituição (maxime, com o seu artigo
203.°).
viii) Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, para se
suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de uma dada
interpretação da mesma) será necessário que se identifique a norma, o seu
segmento, ou a interpretação da mesma que se entende violar a Constituição,
devendo ainda aludir-se ao “porquê dessa incompatibilidade com a Lei
Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional
infringidos”.
ix) No caso sub judice, apesar de se reconhecer a existência de uma certa
deficiência formal ou de linguagem na sua formulação, o certo é que a Recorrente
identificou a interpretação da norma do artigo 43.° n.° 1 do CPP que considerada
desconforme com o parâmetro constitucional presente no artigo 203.° da
Constituição, cumprindo assim as exigências necessárias para se poder suscitar,
de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade de um determinado
sentido interpretativo.
x) Tendo em linha de conta toda a argumentação que é expendida na
Motivação, antes e depois do supra mencionado ponto 15, conclui-se, na senda do
que consta do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, que o
sentido normativo subjacente à aplicação da norma do artigo 43°, n.° 1 do CPP,
pelo Acórdão do Tribunal da Relação, é susceptível de ser formulado nos
seguintes termos: a circunstância de um juiz presidente do colectivo ter
participado criminal e disciplinarmente contra a advogada da parte e essa
advogada ter participado disciplinarmente daquele juiz, por factos que ocorreram
exteriormente ao processo e já depois de proferida a decisão (declarações da
referida advogada à comunicação social) não é decisivo para o efeito de,
objectivamente, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma
instituição que tem de merecer confiança, se considerar que a intervenção do
juiz no processo corria o sério risco de ser considerada como suspeita, e como
tal não constitui causa suficiente para, dando satisfação adequada ao princípio
constitucional da imparcialidade, derrogar excepcionalmente a regra do juiz
natural ou legal, com assento na Constituição – art. 32º n.° 9.
xi) Poder-se-á dizer que não foi este o exacto sentido normativo exposto pelo
Recorrente durante o processo, olvidando-se que tal sentido se deduz dos
segmentos supra enunciados, resultando também de uma leitura global e integrante
da totalidade do recurso.
xii) Ora, tal sentido interpretativo, viola, de forma flagrante, o disposto no
artigo 203.° da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio
basilar da independência dos tribunais e, deste modo, a própria independência
dos juízes.
xiii) Verificados os elementos atrás expostos, ou seja, a indicação da
interpretação que se propugna violadora da Constituição e a menção expressa ao
parâmetro constitucional violado, dúvidas não podem restar que “o ónus de
suscitação” da questão de inconstitucionalidade durante o processo foi,
efectivamente, cumprido no caso vertente.
xiv) Ademais, apesar de se reconhecer a existência de deficiências na
autonomização e explicitação formal do sentido interpretativo, violador da
Constituição, subjacente à aplicação da norma constante do artigo 43°, n.° 1 da
CPP, a verdade, é que uma leitura, dos pressupostos processuais que legitimam o
acesso à justiça constitucional, de acordo com o princípio do favorecimento do
processo (ou princípio pro actione) terá de levar à admissão do recurso
interposto.
xv) O princípio pro actione, enquanto explicitação do princípio constitucional
do acesso efectivo à justiça, “aponta para uma interpretação e aplicação das
normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as
situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo”.
xvi) Finalmente, sublinhe-se que o facto do Tribunal a quo não ter decidido
expressamente a questão de constitucionalidade que lhe foi colocada, não pode
relevar para efeitos de admissão do recurso de constitucionalidade, pois, “é o
Tribunal Constitucional quem decide sobre a sua própria competência, dizendo – e
dizendo-o definitivamente – se as questões que sobem até ele para serem julgadas
são ou não questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que se inscrevem
no seu poder jurisdicional”.
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que a argumentação
expendida na motivação do recurso interposto para o STJ não traduz obviamente a
suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade
normativa, susceptível de servir de base ao recurso de fiscalização concreta
interposto.
Cumpre apreciar.
II
Fundamentação
4. O recurso cuja admissão foi rejeitada nos presentes autos foi interposto ao
abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Nessa medida, é necessário, para que possa ser admitido, que tenha sido
suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa que se
pretende ver apreciada.
Ora, nas alegações de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, o
reclamante somente imputou o vício de ilegalidade e de inconstitucionalidade à
decisão impugnada e nunca a uma norma jurídica.
O recorrente afirma que suscitou a questão de constitucionalidade, citando, para
demonstrar tal asserção, uma passagem das alegações onde afirma que “o critério
de decisão deverá ser norteado pelos princípios e finalidades que perpassam o
instituto do recurso de intervenção de juiz” e onde conclui que o acórdão
recorrido violou preceitos infraconstitucionais e constitucionais.
A passagem transcrita demonstra, porém, que efectivamente não foi suscitada
qualquer questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, nesse trecho
apenas se afirma que o critério de decisão deve ser norteado por determinados
princípios. Não se indica o critério normativo que se considera inconstitucional
e apenas se afirma que a decisão violou a lei.
A identificação de uma dimensão normativa não se confunde com a mera referência
a um “critério de decisão”.
O próprio reclamante reconhece o “modo imperfeito” e a “deficiência formal” da
alegada suscitação da questão de constitucionalidade normativa. Na verdade, não
ocorreu a suscitação durante o processo de uma questão de constitucionalidade
normativa porque o recorrente em momento algum identificou a norma que considera
inconstitucional e o princípio ou norma constitucional que considera violado.
O recorrente invoca ainda o princípio do favorecimento do processo para
sustentar a admissão do recurso.
Porém, tal princípio não permite dar por verificado o pressuposto processual em
falta. E tal pressuposto processual tem um sentido substancial, já que é por via
da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo que é
facultada às instâncias a possibilidade de apreciação da questão de
constitucionalidade normativa, cabendo a última decisão sobre a questão ao
Tribunal Constitucional.
Não tendo sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade, o que apenas é
imputável à estratégia processual do recorrente, o recurso não podia ser
admitido, pelo que a presente reclamação é manifestamente improcedente.
III
Decisão
5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente
reclamação, confirmando, consequentemente, o despacho reclamado.
Lisboa, 28 de Março de 2007
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos