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Processo n.º 939‑A/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional,
1. A., notificado do Acórdão n.º 484/2005, que
indeferiu pedido de reforma do Acórdão n.º 366/2005, veio requerer a
“aclaração” daquele Acórdão, nos seguintes termos:
“1 – Das duas uma: ou é o reclamante que não sabe fazer‑se entender ou é o
Tribunal que não entende o que se lhe diz.
2 – Na verdade, nunca o reclamante afirmou sequer que a decisão da Segurança
Social fosse contrária à lei.
3 – Disse, sim, que, como qualquer decisão administrativa, se presume de acordo,
pelo menos, com o espírito legal.
4 – E nesta direcção, haverá de ser interpretada pelos juristas, nomeadamente
pelos juristas Juízes.
5 – Certo é que o esforço mínimo de interpretação pode harmonizar as posições
divergentes nesta matéria, com bom efeito na aplicação da justiça:
– Os Tribunais não podem ser quaisquer publicanos, cobradores de custas.
6 – É, por conseguinte, este o último dos últimos esforços que o reclamante faz
para ser ouvido, tal como espera e confia na réstia de Justiça que estima
coexistir nos Tribunais.
7 – V. Ex.as dirão se podem ainda reparar o manifesto erro de decisão havido ou,
ao menos, produzam um documento que sirva a um pedido de ressarcimento cível
por erro judiciário.
8 – De qualquer modo, é incontornavelmente violenta a condenação em custas,
quando na base desse dissídio está apenas uma interpretação de um texto que, com
toda a probidade, se tem que dizer possível, nos termos em que o reclamante a
apresenta e defende.
9 – Neste particular, V. Ex.as abaixarão para o mínimo a decisão tributária, se
não derem finalmente razão ao reclamante que pede e espera Justiça.”
Notificado deste requerimento, o representante do
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu o seguinte parecer:
“Sendo a decisão proferida nos autos definitiva, é inadmissível que a parte vá
repetindo, até à exaustão, as mesmas razões, já afastadas pelo Tribunal em
precedentes decisões, não susceptíveis de impugnação.
Carece, por outro lado, de fundamento o pedido de reforma da condenação em
custas, já que a mesma se conforma inteiramente com os limites legais e
enquadra‑se nos critérios jurisprudenciais reiteradamente seguidos pelo
Tribunal.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. O pedido de aclaração de sentença ou acórdão,
previsto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), 716.º, n.º 1, e 732.º do Código de
Processo Civil, visa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a
decisão aclaranda contenha (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo
sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a
interpretações diferentes), não podendo ser utilizado para se obter, por via
oblíqua, a modificação do julgado.
O recorrente não aponta a qualquer passagem do Acórdão
n.º 484/2005 qualquer obscuridade ou ambiguidade, antes visa, por este meio,
obter alteração da decisão tomada, o que é inadmissível.
Como foi reiteradamente afirmado no parecer do
Ministério Público de 9 de Junho de 2005, no despacho do relator de 15 de Junho
de 2005, na resposta do Ministério Público de 4 de Julho de 2005 e nos Acórdãos
n.ºs 366/2005 e 484/2005, do teor da deliberação do Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Santarém e do respectivo contexto resultava
inequivocamente que essa entidade administrativa considerou como modalidades
distintas de apoio judiciário a da dispensa, total ou parcial, do pagamento de
taxa de justiça (referida no item 1 do documento em causa) e a da dispensa,
total ou parcial, do pagamento dos demais encargos com o processo (referida
separadamente no item 2 do mesmo documento), e que ao recorrente apenas foi
concedida esta segunda, na totalidade, sendo certo que taxa de justiça e
encargos são figuras distintas (cf. artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas
Judiciais e o elenco dos encargos constante do artigo 32.º e seguintes do mesmo
Código). E, como se afirmou no Acórdão n.º 366/2005 e reafirmou no Acórdão n.º
484/2005, “se [o recorrente] entendia que essa decisão era ilegal, a via
adequada para reagir era a da impugnação judicial da decisão administrativa”,
“não cabe[ndo], obviamente, ao tribunal, fora da aludida impugnação judicial,
proceder, oficiosamente ou a pedido do interessado, à ampliação do apoio
judiciário concedido, com fundamento em eventual ilegalidade da decisão
administrativa”.
3. Quanto ao montante da condenação em custas (20
unidades de conta), ele mostra‑se inteiramente legal e adequado, atentos os
limites mínimo e máximo de, respectivamente, 5 e 50 unidades de conta,
estabelecidos no artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e a
circunstância de se tratar de segunda reclamação, arguição de nulidade ou pedido
de esclarecimento ou reforma de decisões, sendo certo que um dos critérios de
fixação da taxa de justiça se reporta à “actividade contumaz do vencido” (artigo
9.º do mesmo diploma).
4. Termos em que acordam em indeferir os pedidos de
aclaração e de reforma da condenação em custas apresentados.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em
25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Outubro de 2005
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos