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Proc. nº 861/2005
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
1. O Partido Social Democrata – PPD/PSD, interpôs, ao abrigo do artigo 61º, nº
1, da Lei nº 13/99, de 22 de Março, recurso para o Tribunal Judicial da Comarca
de Mangualde da decisão do Presidente da Comissão Recenseadora da Junta de
Freguesia de Cunha Alta, pedindo o seguinte:
A - Deverão ser inscritos no caderno de recenseamento da freguesia de Cunha Alta
os eleitores Maria Fernanda Cabral, Joaquim Martins Cabral, e esposa, Maria
Ernestina Ferreira, e Manuel Martins, cujos B.I. haverão de ser ainda
actualizados pois que tal operação foi mandada suspender na sequência da recusa
da Comissão de Recenseamento em fazer inscrições no dia 09 de Agosto. Aliás, foi
isso que foi permitido fazer pela mesma Comissão à eleitora n.º 330, residente
em Vila de Rei, a qual, às 1,30 horas da madrugada, seguramente, ainda não
dispunha de B.I. com a indispensável alteração da morada.
B - Deverão ser eliminados do mesmo caderno os eleitores compreendidos entre os
números 312 e 318, inclusive, já que sustentados em documentos intelectualmente
falsos.
O Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, por decisão de 7 de Outubro de
2005, entendeu o seguinte:
Em nosso entender e de forma a não nos perdermos com questões supérfluas e que
nada interessam para a decisão do recurso aqui em apreço, consideramos que
apenas duas questões há que decidir:
1.ª) se a omissão do Caderno de Recenseamento da freguesia da Cunha Alta,
concelho de Mangualde dos nomes dos cidadãos Maria Fernanda Matos Cabral,
Joaquim Martins Cabral e esposa Ernestina de Almeida Ferreira Cabral e Manuel
Martins está correcta, ou se pelo contrário, estes devem considerar-se
inscritos, permitindo-lhe assim o direito de voto;
2.ª) e se existem Caderno de Recenseamento da freguesia da Cunha Alta, concelho
de Mangualde, contém a inscrição de eleitores com os números compreendidos entre
o 312 e 318, inclusive, as quais são indevidas.
Quanto à 1ª questão, resulta do teor da informação da Direcção de Serviços de
Identificação Civil o seguinte:
- a cidadã Maria Fernanda Matos Cabral solicitou em 23.8.05 a renovação do B.I.,
com alteração de residência, onde declarou residir na Cunha Alta, tendo sido
emitido o respectivo B.I. em 24.08.05, sendo certo ter declarado no pedido do
B.I. emitido em 1.04.93, residir em França:
- o cidadão Joaquim Martins Cabral, solicitou em 8.10.2002 renovação do B.I.,
com alteração de residência, tendo sido o mesmo emitido em 10.10.2002, onde
declarou residir na Rua Júlio César Machado n.º 6, r/c, Lisboa, tendo declarado
no pedido de B.I. emitido em 15.10.2001, residir na Rua de S. Pedro, n.º 66 na
Cunha Alta, Mangualde;
- a cidadã Ernestina de Almeida Ferreira solicitou em 8.10.2002 renovação do
B.I. com alteração de residência, tendo sido o mesmo emitido em 10.10.2002, onde
declarou residir na Rua Júlio César machado n.º 6, r/c, Lisboa, tendo declarado
no pedido de B.I. emitido em 15.10.2001, residir na Rua de S. Pedro, n.º 66 na
Cunha Alta, Mangualde;
- quanto ao cidadão Manuel Martins Figueiredo, não foi junta nunca pelo
recorrente cópia do B.I. do mesmo, pelo que pela Direcção de Serviços de
Identificação Civil não foi prestada qualquer informação.
Assim sendo, e face a estes elementos constantes dos autos, quanto a nós dúvidas
não restam que a omissão de inscrição no Caderno de Recenseamento da freguesia
da Cunha Alta, concelho de Mangualde dos nomes dos cidadãos Maria Fernanda Matos
Cabral, Joaquim Martins Cabral e esposa Ernestina de Almeida Ferreira Cabral
está correcta, uma vez que no dia 9.08.2005, data limite em que tal inscrição
poderia ter lugar, os mesmos não preenchiam um requisito legal de que depende
tal inscrição - constar do respectivo B.I. a residência na freguesia da Cunha
Alta.
Já quanto ao cidadão Manuel Martins de Figueiredo, no próprio requerimento de
recurso se requer se seja concedido prazo par a actualização do B.I. quanto à
residência, de onde resulta desde logo que não existe à data de 9.08.2005 B.I.
actualizado do referido Manuel Martins Figueiredo de onde constasse a sua morada
na Cunha Alta, Mangualde, pelo que também este cidadão não deverá ser inscrito
no Caderno de Recenseamento da freguesia da Cunha Alta, concelho de Mangualde.
Quanto à 2.ª questão, resulta do teor das cópias dos verbetes de inscrição
respeitante ao recenseamento eleitoral da freguesia da Cunha Alta, Mangualde,
constantes de fls. 55 a 61 dos autos, as inscrições respeitantes aos n.º 312 a
318, inclusivé, se encontram efectuados ininterruptamente, de forma seguida,
todas com data de 2005.08.07, não se vislumbrando qualquer irregularidade no
preenchimento dos mesmos, pelos que se consideram os mesmos regularmente
inscritos.
Pelos exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo
Partido Social Democrata - PPD/PDS, considerando-se que os cidadãos Maria
Fernanda Matos Cabral, Joaquim Martins Cabral e esposa Ernestina de Almeida
Ferreira Cabral e Manuel Martins Figueiredo não poderão ser inscritos no Caderno
de Recenseamento da freguesia da Cunha Alta, Mangualde e que a inscrição de
eleitores com os números compreendidos entre o 312 e 318, inclusive, do mesmo
Caderno de recenseamento se encontra correcta.
2. O Partido Social Democrata – PPD/PSD, interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, reiterando o pedido formulado perante o Tribunal Judicial da
Comarca de Mangualde.
A Comissão Recenseadora da Freguesia de Cunha Alta contra‑alegou, concluindo o
seguinte:
1. Todos os eleitores inscritos no caderno eleitoral foram-no no estrito
cumprimento da Lei do Recenseamento Eleitoral motivo pelo qual não deverão ser
eliminadas quaisquer inscrições.
2. Todas as pessoas que cumpriam os requisitos legais e que manifestaram
intenção nesse sentido foram devidamente recenseadas sendo certo que a Comissão
Recenseadora não suspendeu o recenseamento nem recusou qualquer inscrição.
3. Não deve ser permitido o recenseamento e consequente inscrição das pessoas
referidas na alínea B) das Conclusões da Recorrente considerando que no dia 9 de
Agosto de 2005 nem sequer cumpriam a totalidades dos requisitos para que a sua
inscrição fosse aceite, nomeadamente bilhete de identidade devidamente
actualizado.
4. Porque não procede qualquer um dos vícios substanciais e formais referidos na
petição de recurso deve o resultado eleitoral ser mantido na íntegra,
mantendo-se os cadernos eleitorais tal como se encontravam a 9 de Agosto de
2005.
Cumpre apreciar.
3. A entidade recorrida suscita a questão de falta de legitimidade do partido
recorrente.
De acordo com o nº 1 do artigo 63º da Lei nº 13/99, de 22 de Março, “têm
legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os
partidos políticos”.
É pois de concluir pela legitimidade do recorrente.
4. São duas as questões a apreciar no presente recurso:
– a omissão da inscrição nos cadernos de recenseamento eleitoral de quatro
cidadãos eleitores;
– a inscrição nos cadernos de recenseamento eleitoral dos eleitores com os
números 312 a 318.
Quanto à não inscrição de um conjunto de cidadãos eleitores, o tribunal
recorrido considerou que tais inscrições não podiam ter sido realizadas, já que,
no dia 9 de Agosto de 2005, data limite para a realização das inscrições, os
cidadãos em questão não dispunham de Bilhete de Identidade do qual constasse a
residência na Freguesia de Cunha Alta.
O recorrente afirma, porém, o seguinte: “Agora, se os cidadãos tinham, ou não,
B.I. actualizados, e apesar de o recorrente logo ter dito que não, embora os
mesmos vivam na freguesia de Cunha Alta, como pode ser comprovado in loco, essa
é uma questão que, na perspectiva do recorrente, não cabia ao tribunal ‘a quo’
aferir, não só porque a mesma não lhe foi colocada, como é totalmente
irrelevante para o fim pretendido.”.
No entanto, de acordo com o nº 1 do artigo 9º da Lei nº 13/99, de 22 de Março,
“Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora
correspondente à residência indicada no bilhete de identidade…”. E o nº 1 do
artigo 27º do mesmo diploma determina que “Os eleitores são inscritos na
entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de
identidade…”.
Se os cidadãos em causa não dispunham de Bilhete de Identidade do qual constasse
a residência na Freguesia de Cunha Alta, o que de resto o recorrente admitiu,
não podia ter lugar o recenseamento pretendido, o que manifestamente tinha de
ser apreciado pelo tribunal (ao contrário do que o recorrente afirma).
Improcede, portanto, o presente recurso quanto à primeira questão.
5. O recorrente afirma, por outro lado, que existe um número de cidadãos
eleitores que não podiam estar recenseados.
Verdadeiramente, o que o recorrente impugna é a data do recenseamento dos
cidadãos eleitores inscritos com os nºs 312 a 318.
O recorrente indica nas suas alegações uma série de vicissitudes. Porém, em
momento algum o recorrente afirma ou sugere que as inscrições em causa ocorreram
depois do prazo de recenseamento eleitoral.
O recorrente juntou ainda (com a petição de recurso na 1ª instância) vários
documentos (horário de funcionamento da Junta de Freguesia de Cunha Alta,
fotocópia do verso do Bilhete de Identidade de Maria Natália Santos, talão de
multibanco de Catarina Henriques e bilhete de comboio do Areeiro para
Mangualde datados de 8 de Agosto de 2005, fotocópia de uma lista manuscrita
com nomes próprios e um número, cópia de uma página da lista telefónica e cópia
de um artigo de jornal).
Ora, em face dos elementos de fls. 55 a 63, e tendo presentes os meios de prova
que o recorrente juntou, não é possível concluir que o recenseamento dos
cidadãos inscritos com os nºs 312 a 318 foi falsificado ou enferma de uma
qualquer irregularidade.
Refira‑se que o próprio recorrente reconhece (a fls. 96 – ponto 56 das
alegações) que no cartão de eleitor da cidadã Catarina Henriques consta, como
data de recenseamento, o dia 5 de Agosto de 2005. Ora, a realização do
recenseamento nessa data não é incompatível, sem mais, com uma viagem que a
mesma tenha feito no dia 8 de Agosto de 2005 do Areeiro para Mangualde.
De resto, o recorrente não solicita qualquer diligência e não apresenta um meio
de prova que inequivocamente demonstre os factos que alega.
Desse modo, há que julgar improcedente a argumentação do recorrente.
6. Improcede, pois, o presente recurso.
7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional
decide negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 28 de Outubro de 2005
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Maria João Antunes
Artur Maurício