Imprimir acórdão
Processo n.º 275-A/12
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos autos, de que foi extraído o presente traslado, vindos do Tribunal da Relação do Porto, vieram os reclamantes A., B. e C., Lda., reclamar de decisão do tribunal a quo, que não admitiu os recursos de constitucionalidade pelos mesmos interpostos, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).
Por acórdão de 12 de julho de 2012, foram julgadas improcedentes as reclamações deduzidas.
Notificada de tal acórdão, a reclamante C., Lda., apresentou requerimento, referindo pretender arguir a nulidade da decisão e requerer a reforma da mesma.
Por acórdão de 26 de setembro de 2012, foi julgada improcedente a arguição de nulidade e indeferido o pedido de reforma.
2. Transitado em julgado tal aresto, D. veio apresentar requerimento, arguindo a nulidade decorrente da omissão de notificação das seguintes peças processuais: reclamação apresentada pela C., Lda.; acórdão que sobre a mesma incidiu; requerimento de arguição de nulidade de tal aresto e respetiva decisão.
Em tal peça processual, alega que ocorreu omissão de formalidade que a lei prescreve e que pode influir na decisão da causa, acrescentando que a arguição e respetiva decisão interessam ao requerente, que “poderia ter apresentado posição própria”, razão por que conclui pedindo que seja declarada a nulidade, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Sobre o requerimento em análise, recaiu despacho da Relatora, com os seguintes fundamentos:
“(…)Nos presentes autos de reclamação, apenas figuram como reclamantes A., B. e C., Lda., figurando como reclamado o Ministério Público.
Nestes termos, D., não sendo parte nestes autos de reclamação – por não ser titular de um interesse direto nos mesmos, não lhe sendo reconhecido o estatuto de sujeito da relação material controvertida - não tem legitimidade para intervir de qualquer forma, nomeadamente arguindo vícios do processado ou pretendendo a notificação de peças processuais apresentadas pelas partes.
Saliente-se que a circunstância de o recurso interposto por um interessado, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aproveitar aos restantes, “nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida” (ex vi n.º 3 do artigo 74.º do mesmo diploma), não confere a estes restantes interessados não recorrentes o estatuto de partes (cfr., neste sentido, o acórdão n.º 653/2011 deste Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Nestes termos, aos interessados não recorrentes apenas deverá ser dado conhecimento das decisões proferidas, com envio de cópia, para que possam analisar se as mesmas lhes aproveitam, de acordo com o regime aplicável no processo base. Tal envio, porém, não é suscetível de criar, na esfera jurídica dos mesmos, quaisquer direitos de reação processual ou de intervenção na instância de recurso.
Assim sendo, a circunstância de se omitir o envio das decisões não tem qualquer efeito na tramitação dos autos de recurso ou de reclamação, uma vez que tal omissão não influi no exame ou na decisão da causa, não correspondendo a nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, ao requerente D. apenas deverá ser dado conhecimento dos acórdãos proferidos neste Tribunal, à semelhança do que foi feito, oportunamente, em relação à arguida E., Lda. e apenas não foi feito relativamente ao requerente, por mero lapso da Secretaria, conforme explanado na informação supra, que se releva, tanto mais que para o mesmo terá contribuído a existência dos dois substabelecimentos, constantes a fls. 112 e 116, em que o Sr. Dr. F. substabelece sem reserva no Sr. Dr. G. os poderes forenses conferidos por D. e, por sua vez, o Sr. Dr. G. substabelece sem reserva no Sr. Dr. F. os poderes forenses conferidos por C., Lda., respetivamente.”
3. Notificado de tal despacho, veio o requerente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reiterando que a nulidade arguida influi no exame e decisão da causa, já que impossibilita o requerente de formular razões adicionais à reclamação e ao parecer do Ministério Público, faculdade que alega deter, apoiando-se no disposto no n.º 3 do artigo 74.º da LTC, que determina que o recurso interposto aproveita aos restantes interessados.
Acrescenta o requerente que a interpretação que o despacho reclamado assume viola o princípio do contraditório e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação, aderindo aos fundamentos aduzidos na decisão reclamada.
II - Fundamentos
4. A presente reclamação corresponde a uma manifestação de discordância relativamente à decisão reclamada.
Não assiste, porém, razão ao requerente.
O despacho posto em crise merece a nossa concordância, pelo que reiteramos a sua fundamentação.
Na verdade, o requerente não é parte nos presentes autos.
O artigo 74.º, n.º 3, da LTC, ao estabelecer que o recurso interposto por um interessado aproveita aos restantes, apenas lhe distende os respetivos efeitos, não atribuindo o estatuto de parte ao requerente, que optou por não interpor recurso de constitucionalidade, não criando na sua esfera jurídica quaisquer direitos de reação processual ou de intervenção na instância de recurso.
Não se vislumbra que o despacho reclamado tenha assumido qualquer interpretação violadora do princípio do contraditório e do direito a um processo justo, sendo certo que o requerente não densifica argumentativamente a afirmação proferida a tal propósito.
Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, face à suficiência das aduzidas na decisão reclamada, conclui-se pela improcedência da reclamação.
III - Decisão
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação deduzida, confirmando a decisão reclamada.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de dezembro de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.