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Processo n.º 647/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.Por despacho proferido no 2.º Juízo Cível do Tribunal de Instrução Criminal e
de Comarca de Évora foi indeferida a reclamação da conta de custas elaborada nos
autos de expropriação registados sob o n.º 130797, em que são expropriados A. e
B., e é expropriante c., S.A..
Notificados desta decisão, os reclamantes recorreram dela para o Tribunal da
Relação de Évora, tendo, a concluir a sua alegação, formulado as seguintes
conclusões:
III — Conclusões
1.ª O n.º 2 art.º 66.º do Código das Custas Judiciais, que diz que “as custas
devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização”, deve ser
interpretado no sentido de que o valor do depósito da indemnização, corresponde,
na pior das hipóteses, ao valor máximo das custas.
Este entendimento resulta claramente da letra da lei e do que entendemos terá
sido o espírito do legislador, que, dada a variedade da realidade da vida, e
sendo a generalidade característica da previsão normativa, não pode prever
situações anormais, como é a do caso vertente.
Não pode ser outra a interpretação dessa norma, pois como nos diz a doutrina
sobre as regras de interpretação das normas jurídicas e a propósito da letra da
lei ... A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de
toda a interpretação. Quer isto dizer que o texto funciona também como limite da
busca do espírito. (cfr. José de Oliveira Ascensão, “O Direito – Introdução e
Teoria Geral”, 2.ª ed. Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 354)
Assim, temos que concluir que as custas devidas pelo expropriado saem do
depósito da indemnização e têm como limite o valor desse mesmo depósito.
2.ª A decisão recorrida não aceitou a interpretação do n.º 2 art.º 66.º do
Código das Custas Judiciais, no sentido de que o depósito da indemnização,
corresponde, na pior das hipóteses, ao valor máximo das custas, por duas
invocadas razões:
1.ª – ter querido apenas o legislador com esta norma, consagrar uma solução
prática que visasse garantir o crédito de custas,
2.ª – o entendimento dos recorrentes implicar uma interpretação extensiva da
norma, inadmissível face ao seu carácter excepcional.
Não podemos aceitar a decisão tomada, nem as razões que a sustentaram, por
considerarmos, quanto à 1.ª das razões invocadas na decisão recorrida, que só
faria sentido o legislador ter querido com tal disposição legal, garantir o
crédito das custas, se o valor dessas custas corresponder no máximo, ao valor do
depósito da indemnização, pois de outra forma não fica garantido o crédito das
custas.
Quanto à 2.ª das razões invocadas encontra-se violado o artigo 11.º do Código
Civil, pois as normas excepcionais admitem interpretação extensiva, pelo que,
não tem razão a decisão recorrida.
Também o Código Civil (art.º 9.º, n.º 2) determina que não pode ser considerado
pelo intérprete, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um
mínimo de correspondência verbal, sendo que, a interpretação feita pela decisão
recorrida, no sentido de que com o n.º 2 art.º 66.º do Código das Custas
Judiciais, o legislador apenas pretendeu consagrar uma solução prática que
visasse garantir o crédito de custas, não tem na letra da lei um mínimo de
correspondência verbal.
Não tem razão a decisão recorrida, cuja interpretação não tem na letra da lei um
mínimo de correspondência verbal, devendo ser revogada e substituída por Acórdão
que consagre uma solução em que as custas devidas pelos
expropriados/recorrentes, não excedendo o depósito da indemnização, sejam
fixadas cerca dos 15.000€.
3.ª É evidente que o legislador não quis sequer que o valor das custas
“consumisse” o valor da indemnização, quanto mais que o excedesse, em centenas
de milhares de euros.
Foi esse o pensamento do legislador, pois existe na letra da lei correspondência
literal, ainda que se possa considerar que o pensamento foi imperfeitamente
expresso, por ausência de previsão, sob pena de violação, nomeadamente do
princípio de justa indemnização por expropriação de utilidade pública, constante
do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição Portuguesa.
Assim, conclui-se que deverá ser revogada nesta parte a decisão recorrida e
substituída por Acórdão, que defina critério, ou estabeleça especial redução,
que leve a que as custas venham a ser fixadas em montante que não seja superior
ao valor do depósito da indemnização, valor esse, que face a razões de
proporcionalidade, se considera que deverá ficar próximo dos 15.000€.
Caso assim não se entenda, o que não se admite, e a norma do 66.º, n.º 2, do
Código das Custas Judiciais seja interpretada no sentido de que o depósito da
indemnização não é o limite máximo das custas devidas pelos
expropriados/recorrentes, ficam violados combinadamente os princípios
constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais,
consagrados nomeadamente artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da
Constituição, bem como o princípio da justa indemnização por expropriação por
utilidade pública, que é um direito de natureza análoga, constante do n.º 2 do
artigo 62.º da Constituição, existindo inconstitucionalidade material.
4.ª Para que melhor se entenda a situação desesperante dos
expropriados/recorrentes e que não lhes é imputável qualquer tipo de censura,
relacionada com o valor de indemnização que consideraram ser justo, não pode
deixar de se afirmar que a disparidade entre o valor fixado pela arbitragem e o
valor requerido pelos expropriados, resultou de estes últimos defenderem o
direito à indemnização pela existência de uma pedreira no terreno expropriado.
Não dispondo de conhecimentos técnicos que lhes permitissem avaliar o bem,
socorreram-se da opinião de um conceituado geólogo que a avaliou em
3.640.000.000$00, (antigos escudos) tendo no decurso do processo no tribunal da
comarca de Évora, sido ordenada oficiosamente a realização de uma perícia por
três geólogos da Universidade de Évora, que veio a avaliar a pedreira num valor
entre 1.583.500.000$00 e 1.945.500.000$00 (antigos escudos).
Ainda que os expropriados tivessem podido antecipado o valor das custas, não
poderiam ainda assim reduzir o pedido, pois tal redução careceria de
justificação técnica.
Aceitar que devessem os expropriados/recorrentes ter optado por não intentar a
acção face ao risco das custas, consubstanciaria o reconhecimento da negação do
acesso ao direito e aos tribunais por razões económicas e ficaria violado o
princípio constitucional que prevê o direito ao acesso ao direito e aos
tribunais, consagrado nomeadamente no 20.º, n.º 1, da Constituição, existindo
inconstitucionalidade material.
5.ª Ainda que se entenda que não é pela via da interpretação que se defendeu do
n.º 2 art.º 66.º do Código das Custas Judiciais, que as custas devidas pelos
expropriados devem ser fixadas em valor que respeite os princípios
constitucionais nomeadamente da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos
tribunais, o que não se admite, sempre o valor que vier a ser encontrado deverá
respeitar tais princípios.
O valor de custas encontrado por cálculo aritmético, no montante de 309.052,71€,
resultante da rectificação da conta de custas quanto aos erros grosseiros de
contagem, é ainda exorbitante e desproporcionado, incomportável para que os
expropriados o possam pagar.
Ora, a Constituição da República Portuguesa prevê que a lei só pode restringir
os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º
2, da Constituição).
Também quanto à Administração Pública, a Constituição refere que os órgãos e
agentes administrativos devem actuar, no exercício das suas funções, com
respeito, além do mais, pelo princípio da proporcionalidade (artigo 266.º, n.º
2, da Constituição), sendo que o princípio da proporcionalidade (ou da proibição
do excesso), é um corolário do princípio da confiança, arraigado na ideia de
Estado de Direito democrático constante do artigo 2.º da Constituição e tem
essencialmente a ver com a ideia de justa medida no quadro das desvantagens dos
meios em relação às vantagens dos fins.
A doutrina tem entendido que o princípio da proporcionalidade, em sentido lato,
comporta três vertentes, a da adequação, no sentido de as medidas restritivas
deverem constituir o meio adequado à prossecução do fim visado pela lei, da sua
exigibilidade por serem necessárias, e da proporcionalidade stricto sensu, no
sentido de as medidas e os fins obtidos deverem situar-se em justa medida, isto
é, aquelas não serem desproporcionadas ou excessivas em relação a estes (J.J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”,
Coimbra, 1993, págs. 127 e 128).
Também neste sentido tem decidido a jurisprudência do Tribunal Constitucional,
considerando que a contracção do acesso ao direito e aos tribunais, com a
prossecução do interesse público constitucionalmente protegido com a tributação,
deve ser avaliada à luz do princípio da proporcionalidade implícito no n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição (Ac. do Tribunal Constitucional, n.º 1182/96, de 20
de Novembro de 1996, “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 35.º vol., pág.
447).
Em Portugal vigora o regime da taxa fixa proporcional ao valor da causa, que tem
muitas vezes e indiscutivelmente no caso dos autos, o inconveniente da
desproporcionalidade entre o serviço judicial realizado e o seu custo. E sendo
uma taxa, está sujeita às imposições e princípios constitucionais que lhe são
aplicáveis, designadamente e em especial, o princípio da proporcionalidade.
A doutrina tem-se pronunciado neste sentido, afirmando que, enquanto os impostos
obedecem ao exigente princípio da legalidade fiscal e a sua medida tem por base
o princípio da capacidade contributiva, as taxas (e demais tributos bilaterais)
bastam-se com a reserva à lei parlamentar (ou decreto-lei parlamentarmente
autorizado) do seu regime geral e a sua medida assenta no princípio da
proporcionalidade taxa/prestação estadual proporcionada ou taxa/custos
específicos causados à comunidade (estadual ou local)” – (José Casalta Nabais
(cfr. Direito Fiscal, 2.ª Edição, Almedina, pág. 20).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem também decidido no sentido de
que taxa de justiça é uma verdadeira taxa, distinguindo-a de um imposto, face à
sua natureza bilateral, estando assim sujeita ao princípio da proporcionalidade.
Assim, as custas judiciais, enquanto taxas e apesar da sua particularidade e
regime próprios, designadamente quanto à sua forma de cálculo e determinação,
feita governamentalmente através de tabelas fixas, não podem deixar de observar
e respeitar os princípios fundamentais em que assentam a existência e aplicação
de todas e quaisquer taxas.
Para obviar ao inconveniente da desproporcionalidade entre o serviço judicial
realizado e o seu custo, a lei estabelece graus de redução da taxa de justiça,
envolvendo todo o sistema de custas a ideia matriz de fixação da taxa de justiça
à luz do princípio da proporcionalidade, por referência à actividade judicial
desenvolvida nas acções, recursos, incidentes ou procedimentos.
No quadro do referido regime geral da taxa de justiça fixada proporcionalmente
ao valor da causa, com base em critério estritamente objectivo, a lei estabelece
a determinação da taxa de justiça relativa ao processo de expropriação em causa
com base no valor para efeito de custas nela previsto (artigo 6.º, n.º 1, alínea
s), do Código de Custas Judiciais), em taxa de justiça fixa prevista na tabela a
que se reporta o artigo 13.º do CCJ, tendo em conta as reduções dos artigos
14.º, j), e 18.º, n.º 2, e o disposto no n.º 2 do artigo 66.º do CCJ.
Ressalta com evidência, que a taxa de justiça resultante da correcção da conta
de custas, no valor de 309.052,71€, se revela ainda violadora do princípio
constitucional da proporcionalidade.
Pelo que se conclui que deverá ser encontrado pelo Acórdão que vier a ser
proferido, critério que defina as custas, ou estabeleça especial redução no
montante sobre o qual as mesmas sejam calculadas, que leve a que as custas
venham a ser fixadas em montante que não seja exorbitante e desproporcionado, e
que respeite o direito dos recorrentes a verem consagrados em relação a eles os
princípios da proporcionalidade e do direito ao acesso ao direito e aos
tribunais e da justa indemnização por expropriação por utilidade pública, que os
recorrentes consideram dever ser cerca de 15.000€.
As normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1, 14.º,
alínea j), 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, do Código
das Custas Judiciais, interpretadas como o fez a decisão recorrida, no sentido
de que devem ser aplicadas qualquer que seja do valor da acção para efeito de
custas e da maior ou menor actividade jurisdicional envolvida pela acção,
incidente ou recurso, bem como do benefício efectivamente auferido pelo
expropriados, infringem nomeadamente os princípios constitucionais da
proporcionalidade, do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem como do
direito à justa indemnização por expropriação por utilidade pública, consagrados
nomeadamente nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 62.º, n.º 2, e 266.º,
n.º 2, da Constituição, e, consequentemente, estão afectadas de
inconstitucionalidade material.
6.ª O princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, (n.º 1 do
artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) impõe que a todos seja
assegurado tal acesso, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos.
Tal norma constitucional, garante, por um lado, a defesa de direitos e por
outro, a necessidade da lei ordinária assegurar que ninguém seja impedido de
aceder à justiça em razão de insuficiência de meios económicos, em termos de
salvaguarda do princípio da igualdade.
Assim, a lei ordinária não pode estabelecer exigências graves de acesso ao
direito e aos tribunais, que tornem tal acesso intoleravelmente difícil, sendo
entendimento da doutrina, que o acesso ao direito e aos tribunais só é
assegurado, se não for impedido às pessoas em geral, por insuficiência de meios
económicos, por exemplo, através de um regime de custas judiciais tão gravoso
que o tome insuportável, acrescentando que o referido direito proíbe que os
encargos com a justiça legalmente fixados o dificultem consideravelmente (J. J.
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada”,
Coimbra, 1993, págs. 164 e 165).
No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência constitucional, ao
considerar que o legislador ordinário é livre na fixação do montante das custas,
mas essa liberdade tem o limite de a justiça ser acessível à generalidade dos
cidadãos sem o recurso ao sistema de apoio judiciário, tendo em consideração o
nível geral dos rendimentos, por forma a não tornar incomportável para o comum
das pessoas o custeio de uma demanda judicial (Ac. do Tribunal Constitucional,
n.º 70/98, de 4 de Fevereiro de 1998, BMJ, n.º 474, pág. 19).
Indo mais longe, tem a jurisprudência constitucional considerado, que mesmo para
as pessoas com recursos económicos, a exigência de pagamento de custas de
montante exorbitante em correlação com a aleatória vantagem derivada do recurso
aos tribunais, é susceptível de restringir o direito de acesso ao direito e aos
tribunais. (Ac. do Tribunal Constitucional, n.º 487/97, de 2 de Junho de 1997,
BMJ, n.º 469, pág. 83)
No sentido de que a liberdade do legislador ordinário na fixação do custo do
acesso à justiça está limitada pela razoabilidade e proporcionalidade, ou seja,
pela acessibilidade das pessoas de medianas possibilidades económicas sem terem
de recorrer ao apoio judiciário e que, a ponderação da proporcionalidade entre o
resultado obtido e a carga constrangedora, não pode deixar de ter presente os
quantitativos concretos das custas do processo, pronunciou-se também a
jurisprudência constitucional (Ac. do Tribunal Constitucional, n.º 1182/96, de
20 de Novembro de 1996, “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 35.º vol., pág.
447).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem também concluído, que a lei que
estabeleça custas inacessíveis à generalidade das pessoas, ou inviabilizantes,
ou particularmente onerosas, para o acesso aos tribunais pelos cidadãos médios,
é inconstitucional por violação do acesso à justiça e aos tribunais (Acs. do
Tribunal Constitucional, n.º 70/98, de 4 de Fevereiro de 1998, BMJ, n.º 474,
pág. 19, e 247/99, de 29 de Abril de 1999, BMJ, n.º 486, pág. 104).
Não restarão dúvidas, que se se viesse a exigir aos expropriados/recorrentes o
pagamento de 309.052,71€ de custas do processo, lhes estaria a ser negado o
direito ao acesso ao direito e aos tribunais, pois ficariam sem a sua
propriedade, sem o valor da indemnização depositada e ainda teriam que pagar
aproximadamente 115.000€.
As expropriações por utilidade pública têm um fim social. Contudo, não pode ser
imposto aos expropriados que fiquem sem o bem, sem a justa indemnização e ainda
tenham que pagar custas de montante exorbitante, só porque ousaram contestar o
valor fixado na arbitragem, o que fizeram com base num parecer técnico, (junto a
fls. 447 a 467) que, face ao montante que veio a resultar da perícia ordenada
oficiosamente (junta aos autos a fls.538 a 604), não se pode considerar que
tenha sido um pedido infundado ou desfasado da realidade.
A decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas
constantes dos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1, 14.º, alínea j),
15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, do Código das Custas
Judiciais, ao não fixar um critério, ou uma excepcional redução, que
determinasse o valor das custas do processo a pagar pelos expropriados, em
montante não superior ao valor do depósito da indemnização, tendo em conta
nomeadamente os princípios constitucionais da proporcionalidade, do direito ao
acesso ao direito e aos tribunais e da justa indemnização por expropriação por
utilidade pública.
Ponderando à luz dos referidos princípios constitucionais e tendo em conta que
os expropriados, na sequência de notificações recebidas para esse efeito, já
pagaram as perícias ordenadas no processo, deverá a decisão que determinar o
montante das custas a pagar pelos expropriados, ou que fixar o valor da causa
para efeito de cálculo das custas, ter em consideração a interpretação das
referidas normas do CCJ com respeito pelos invocados princípios constitucionais,
fixando tais custas em montante substancialmente reduzido.
Deverá ainda, na fixação do montante das custas ou do seu critério de cálculo,
se necessário servir-se da interpretação analógica das normas do artigo 16.º do
CCJ, ou operar uma excepcional redução no valor da causa para efeitos de custas,
interpretando o artigo 6.º, alínea s), do CCJ conforme as regras e princípios
constitucionais invocados, por forma a chegar a um valor de custas consentâneo
com a utilidade económica da acção para os expropriados, com a complexidade do
processo e com o direito dos expropriados ao respeito pelos princípios
constitucionais, nomeadamente da proporcionalidade, direito ao acesso ao direito
e aos tribunais e justa indemnização.
Conclui-se assim, que o Acórdão que vier a ser proferido deverá revogar nesta
parte a decisão recorrida e definir critério, ou estabelecer especial redução no
valor de base do cálculo, que leve a que as custas venham a ser fixadas em
montante que não seja exorbitante e desproporcionado, e que respeite o direito
dos recorrentes a verem consagrados em relação a eles os princípios da
proporcionalidade, do direito ao acesso ao direito e aos tribunais e da justa
indemnização por expropriação por utilidade pública, montante esse que
consideram dever ser próximo de 15.000€.
Caso assim não se entenda e as normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, alínea
s), 13.º, n.º 1, 14.º, alínea j), 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 40.º, n.º 1, 41.º e
66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, sejam interpretadas no sentido de
que devem ser aplicadas qualquer que seja o valor da acção para efeito de custas
e da maior ou menor actividade jurisdicional envolvida pela acção, incidente ou
recurso, bem como do benefício efectivamente auferido pelo expropriados,
infringem nomeadamente os princípios constitucionais da proporcionalidade, do
direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem como do direito à justa
indemnização por expropriação por utilidade pública, consagrados nomeadamente
nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 62.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da
Constituição, e, consequentemente, estão afectadas de inconstitucionalidade
material.»
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Dezembro de 2005, negou
provimento ao agravo, escudando-se na seguinte fundamentação:
«[…]
Assim, há que decidir se a conta de custas, com as alterações referidas a fls.
2217 e que aqui se dá por reproduzida, foi elaborada em violação do disposto no
art.º 66.º, n.º 2, do C.C.J. e ainda dos princípios constitucionais de
proporcionalidade, de acesso ao direito e aos tribunais e da justa indemnização.
Defendem, mas sem razão, os agravantes, baseando-se no disposto no art.º 66.º,
n.º 2, do C.C.J., (aí se estabelece que: “As custas devidas pelo expropriado
saem do depósito da indemnização”) que as custas, em processo de expropriação,
têm como limite máximo o montante depositado como indemnização.
Na verdade, tal preceito, inserido na secção de oportunidade do pagamento
voluntário das custas, apenas nos diz que o pagamento do montante das custas, em
processo de expropriação, se processa, retirando-o do depósito da indemnização
devida ao expropriado, o que se encontra em conformidade com o estabelecido no
art.º 51.º, n.º 3, do Dec.-lei n.º 438/91, de 9/11, e no art.º 52.º, n.º 3, da
Lei n.º 168/99, de 18/9 (da quantia depositada como indemnização pela entidade
expropriante e sobre o montante de que haja acordo, deve reter-se, se
necessário, a quantia provável das custas no caso de o expropriado decair no
recurso).
Tal pagamento, à custa da indemnização devida ao expropriado, processa-se no
prazo de pagamento voluntário e oficiosamente (ao contrário de outros depósitos
à ordem do tribunal em que é necessário requerimento do devedor – cf. n.º 1 do
referido art.º 66.º).
Não se estabelece, neste art.º 66.º do C.C.J., qualquer critério para
determinação do montante de custas, nem se estabelece qualquer limite máximo de
custas; trata-se de uma norma relativa à forma de pagamento do montante das
custas, em que o Estado visa assegurar o pagamento integral ou parcial do seu
crédito de custas, até por poderem, ao expropriado/devedor, não ser conhecidos
outros bens, sendo certo que esta forma de pagamento se não esgota com o
levantamento do devido se este for superior ao depósito.
Acresce que, como norma relativa ao modo de pagamento das custas, tem como
pressuposto a sua anterior determinação segundo os critérios legais –
primeiramente há que determinar o montante das custas e seu responsável e só
depois é que tem aplicação tal normativo.
Por isso, não podem as custas devidas pelos expropriados estar limitadas ao
montante depositado – nem a letra da lei nem a sua ratio permitem a
interpretação pretendida pelos agravantes.
Por outro lado, as custas mostram-se calculadas, com as alterações admitidas, de
acordo com os critérios legalmente estabelecidos no C.C.J., não havendo, ao
contrário do que alegam os agravantes, qualquer violação dos invocados
princípios constitucionais.
Com efeito, não se mostra que haja qualquer violação do princípio da
proporcionalidade também chamado da proibição do excesso.
Sabe-se que tal princípio é um princípio geral do direito, com consagração
constitucional, como vem referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
302/2001, de 27/6, publicado no DR, II Série, de 6/11/2001.
E que, como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da
República Portuguesa Anotada, se desdobra em três sub-princípios:
- “princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas
devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei
(salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos;
- princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas previstas na lei,
devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis) porque os fins visados pela
lei não podiam ser obtidos por outro meios menos onerosos para os direitos
liberdades e garantias);
- princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios
legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida,
impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas,
excessivas, em relação aos fins obtidos”.
No caso concreto, as custas mostram-se calculadas de acordo com as normas
legais, com critério igual para igual situação e sem arbitrariedades.
Por outro lado, não se verifica qualquer desproporcionalidade entre o serviço
prestado e aquele custo – trata-se de processo volumoso (já são 13 volumes)
trabalhoso e com complexidade, em que questões há, suscitadas pelos
expropriados, que determinaram a realização de pareceres técnicos.
Existe, por isso, correspondência ou adequação do seu custo (e já se verifica
uma redução da taxa de justiça) com a actividade desenvolvida no processo e com
a utilidade que os expropriados visavam obter com o recurso ao Tribunal, certo
que o montante das custas não pode estar dependente do sucesso ou insucesso do
pedido.
E se o montante é elevado resulta do modo – manifestamente excessivo e infundado
por recair, essencialmente, em rendimentos de uma pedreira inexistente e em
benefícios da entidade expropriante em consequência da expropriação – como foi
exercido o direito dos agravantes à indemnização, certo que as custas são da
responsabilidade de quem a elas deu causa (cf. art.º 446.º do C.P.C.) não
podendo os ora agravantes escudar-se em parecer técnico, pois bem sabiam da
inexistência da invocada pedreira.
Também não há violação do princípio de acesso ao direito e à justiça
estabelecido no art.º 20.º da Constituição, “direito a ver solucionados os
conflitos, segundo o direito estabelecido por um órgão que ofereça garantias de
imparcialidade e independência e perante o qual as partes se encontram em
condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos
de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa
prejudicar tal possibilidade)” – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 211/93,
no D.R., II série, n.º 2875/93.
No caso concreto e antes de mais tem de se afirmar não se mostrar comprovado que
os agravantes se encontrem em situação de insuficiência económica.
Depois, mesmo que exista essa insuficiência económica, também se não mostra que
estejam impedidos de exercer os seus direitos em juízo – atente-se que as partes
manifestaram já as suas posições sobre o objecto do processo (o que garante a
defesa dos seus direitos) nada podendo trazer de útil na defesa do direito
objecto dos autos (dado o trânsito da decisão que fixou o montante da
indemnização) o montante das custas a pagar, certo que o pagamento só ocorrerá
se possuírem bens para pagar.
Por fim, também não há qualquer violação do princípio da justa indemnização pela
expropriação.
Com efeito, uma coisa é a indemnização (já fixada por acórdão transitado em
julgado) outra diversa é a determinação do montante e pagamento de custas
devidas pelo recurso aos Tribunais, sabido que não constitui princípio
constitucional a gratuidade dos serviços de justiça e que são bem diferentes os
critérios legais de determinação dos respectivos montantes (os previstos no Cód.
das Expropriações para aquela e no Cód. da Custas Judiciais para estas).
E pelo crédito de custas responde todo o património do devedor, incluindo,
logicamente, o valor da indemnização (cf. art.º 601.º do C.C.).»
2.É desta decisão que vem interposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso, através
de um requerimento aperfeiçoado em resposta ao correspondente convite proferido
pelo ora relator, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da mesma Lei, a qual
tem o seguinte teor:
«1.º
As normas cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada no
presente recurso de constitucionalidade, são do Código das Custas Judiciais
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na versão anterior às
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro,
aplicadas ao processo de expropriação onde são expropriados (Proc. n.º 130/1997
–l 2.ºJuízo Cível – Tribunal Judicial de Évora), (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do
referido diploma).
2.º
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida
no artigo 6.º, n.º 1, alínea s), do Código das Custas Judiciais, na versão
referida, que diz: “1. Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor
para efeito de custas: s) Nos recursos em expropriação, o da diferença entre a
indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente;” ...
conjugada e não conjugada, com o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e tabela a
que se refere, 14.º corpo, e alínea j), 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, e tabela a que
se refere, 40.º, n.º 1, 41.º, e 66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de
que:
Considera-se como valor para efeito de custas, nos recursos em processo de
expropriação por utilidade pública, o da diferença entre a indemnização fixada
na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente, qualquer que seja a
actividade jurisdicional envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a sua
complexidade, e qualquer que seja o benefício efectivamente auferido pelo
expropriado no processo de expropriação e ainda que o valor das custas
calculadas,, seja superior ao valor da indemnização que foi determinada ao
expropriado.
3.º
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida
no artigo 13.º, n.º 1, e tabela a que se refere, do Código das Custas Judiciais,
na versão referida, que diz: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a
taxa de justiça é a constante da tabela anexa, sendo calculada sobre o valor das
acções, dos incidentes ou dos recursos”, conjugada e não conjugada, com o
disposto nos artigos, 6.º, n.º 1, alínea s), 14.º, corpo alínea j), 15.º, n.º 2,
18.º, n.º 2, e tabela a que se refere, 40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, quando
interpretada no sentido de que:
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ao art.º 13.º, a taxa de justiça
é a constante da tabela anexa, sendo calculada sobre o valor das acções, dos
incidentes ou dos recursos, qualquer que seja a actividade jurisdicional
envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer
que seja o benefício efectivamente auferido pelo expropriado no processo de
expropriação, e ainda que o valor das custas calculadas, seja superior ao valor
da indemnização que foi determinada ao expropriado.
4.º
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida
no artigo 14.º, corpo e alínea j), do Código das Custas Judiciais, na versão
referida, que diz: “A taxa de justiça é reduzida a metade nos seguintes casos:
j) Recursos para os tribunais de 1.ª instância”, conjugada e não conjugada, com
o disposto nos artigos, 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1, e tabela a que se
refere, 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, e tabela a que se refere, 40.º, n.º 1, 41.º e
66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de que:
A taxa de justiça é reduzida a metade, nos recursos para os tribunais de 1.ª
instância, qualquer que seja a actividade jurisdicional envolvida pela acção,
incidente, ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer que seja o benefício
efectivamente auferido pelo expropriado no processo de expropriação, e ainda que
o valor das custas calculadas, seja superior ao valor da indemnização que foi
determinada ao expropriado.
5.º
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida
no artigo 15.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na versão referida, que
diz: “Nos casos previstos no número anterior, a taxa de justiça é reduzida a um
oitavo quando não houver ou não for possível oposição, podendo o juiz
justificadamente, reduzi-la até metade de 1 UC”, conjugada e não conjugada, com
o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1, e tabela a que se
refere, artigo 14.º, corpo e alínea j), 18.º, n.º 2, e tabela a que se refere,
40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de que:
Em processo de expropriação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 15.º, a taxa
de justiça que não seja reduzida pelo juiz até metade de 1 UC, é reduzida a um
oitavo, qualquer que seja a actividade jurisdicional envolvida pela acção,
incidente, ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer que seja o benefício
efectivamente auferido pelo expropriado no processo de expropriação, e ainda que
o valor das custas calculadas, seja superior ao valor da indemnização que foi
determinada ao expropriado.
6.º
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida
no artigo 18.º, n.º 2, e tabela a que se refere, do Código das Custas Judiciais,
na versão referida, que diz: “Nas apelações, revistas e agravos de decisões
proferidas em quaisquer acções ou incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo
16.º, a taxa de justiça é de metade da constante na tabela., conjugada e não
conjugada, com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1, e
tabela a que se refere, artigo 14.º, corpo e alínea j), artigo 15.º, n.º 2,
40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de que:
Nas apelações, revistas e agravos de decisões proferidas em quaisquer acções ou
incidentes, não tendo o juiz fixado a taxa de justiça nos termos do artigo 16.º,
a taxa de justiça é de metade da constante na tabela, qualquer que seja a
actividade jurisdicional envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a sua
complexidade, e qualquer que seja o beneficio efectivamente auferido pelo
expropriado no processo de expropriação, e ainda que o valor das custas
calculadas, seja superior ao valor da indemnização que foi determinada ao
expropriado.
7.º
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da
norma contida no artigo 40.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na versão
referida, que diz: “Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e
aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a
receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo
Tribunal de Justiça ... uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra
de custas”, conjugada e não conjugada, com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1,
alínea s), 13.º, n.º 1, e tabela a que se refere, artigo 14.º, corpo e alínea
j), artigo 15.º, n.º 2, artigo 18.º, n.º 2, e tabela a que se refere, 41.º e
66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de que:
Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte
vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido,
desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo Tribunal de Justiça,
uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas, qualquer que
seja a actividade jurisdicional envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a
sua complexidade, e qualquer que seja o benefício efectivamente auferido pelo
expropriado no processo de expropriação, e ainda que o valor das custas
calculadas, seja superior ao valor da indemnização que foi determinada ao
expropriado.
8.º
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade das normas
contidas no artigo 41.º do Código das Custas Judiciais, na versão referida, que
dizem: “1. A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor e
a complexidade da causa, entre um quarto e metade da taxa de justiça devida. 2.
Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a metade da taxa de
justiça devida”, conjugadas e não conjugadas, com o disposto nos artigos 6.º,
n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1, e tabela a que se refere, artigo 14.º, corpo e
alínea j), artigo 15.º, n.º 2, artigo 18.º, n.º 2, e tabela a que se refere,
artigo 40.º, n.º 1, e 66.º, n.º 2, quando interpretadas no sentido de que:
A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor e a
complexidade da causa, entre um quarto e metade da taxa de justiça devida, e,
quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a metade da taxa de
justiça devida, qualquer que seja a actividade jurisdicional envolvida pela
acção, incidente, ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer que seja o
benefício efectivamente auferido pelo expropriado no processo de expropriação, e
ainda que o valor das custas calculadas, seja superior ao valor da indemnização
que foi determinada ao expropriado.
9.º
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida
no artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na versão referida, que
diz: “As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização”,
conjugada e não conjugadas, com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea s),
13.º, n.º 1, e tabela a que se refere, artigo 14.º, corpo e alínea j), artigo
15.º, n.º 2, artigo 18.º, n.º 2, e tabela a que se refere, artigo 40.º, n.º 1, e
41.º quando interpretada no sentido de que:
As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização, total ou
parcialmente, não constituindo o valor do depósito limite máximo do valor das
custas, que podem ser superiores ao valor da indemnização que foi determinada ao
expropriado.
10.º
Impugnam as interpretações normativas das normas indicadas, nos sentidos
enunciados, por considerarem que violam os Princípios Constitucionais da
proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais, consagrados,
nomeadamente nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, da
Constituição, bem como o direito a uma justa indemnização por expropriação por
utilidade pública, consagrado no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição da
República Portuguesa.»
Em 17 de Janeiro de 2007 foi proferido pelo relator no Tribunal Constitucional o
seguinte despacho:
«Para alegações, ficando os recorrentes advertidos, para os devidos efeitos, da
eventualidade de apenas se vir a tomar conhecimento da constitucionalidade da
norma do artigo 66.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, interpretada no sentido de que as
custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização, não
constituindo o valor do depósito limite máximo do valor das custas, e, portanto,
de se não poder vir a tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, na
parte restante, por falta de aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio
decidendi, das dimensões interpretativas (na parte em que se referem a “qualquer
que seja a actividade jurisdicional envolvida pela acção, incidente, ou recurso,
e a sua complexidade, e qualquer que seja o benefício efectivamente auferido
pelo expropriado no processo de expropriação, e ainda que o valor das custas
calculadas seja superior ao da indemnização que foi determinada ao expropriado”)
reportadas às normas impugnadas.»
Os recorrentes concluíram as suas alegações da seguinte forma:
«IV – Conclusões
1.ª As normas cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada,
são do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A196 de 26
de Novembro, na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
324/2003 de 27 de Dezembro (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do referido diploma).
(Processo n.º 130/1997 – 2.º Juízo Cível – Tribunal Judicial de Évora).
(Processo n.º 1769/05-2 – 2.ª Secção - Tribunal da Relação de Évora).
2.ª A reclamação da conta de custas apresentada pelos aqui recorrentes, foi
parcialmente atendida, constatando-se por cálculo aritmético, que o valor das
custas terá baixado de 489.188,42€ para 309.052,71€, valor de custas que
continua a ser exorbitante e desproporcionado, violador dos princípios
constitucionais.
3.ª Deverá por isso ser afastada a aplicação das normas do Código das Custas
Judiciais, por inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de permitirem
alcançar um valor de custas exorbitante e desproporcionado, que exceda, ou
consuma, o valor do depósito da indemnização, sob pena de violação combinada dos
princípios constitucionais da proporcionalidade, do acesso ao direito e aos
tribunais e da justa indemnização em expropriação por utilidade pública,
consagrados nomeadamente nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, 62.º, n.º
2, e 266.º da Constituição da República Portuguesa.
4.ª O Acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas
jurídicas do Código das Custas Judiciais, em violação, nomeadamente, dos
princípios constitucionais da proporcionalidade, do direito ao acesso ao direito
e aos tribunais e da justa indemnização em expropriação por utilidade pública,
pelo que deverá ser revogado.
5.ª O n.º 2 artigo 66.º do Código das Custas Judiciais, que diz que “As custas
devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização”, deve ser
interpretado no sentido de que o valor do depósito da indemnização, corresponde,
na pior das hipóteses, ao valor máximo das custas, sendo esta a interpretação
que resulta da letra da lei, e do que terá sido o espírito do legislador, que,
dada a variedade da realidade da vida, e sendo a generalidade característica da
previsão normativa, não pôde prever situações anormais, como é a do caso
vertente.
Na verdade, não podem as custas sair do depósito da indemnização, se essas
custas forem superiores ao valor depositado, concluindo-se que é o montante do
depósito da indemnização, o limite máximo das custas em processo de
expropriação, e no processo dos autos, e que, não tendo entendido assim o
Acórdão recorrido, foram violados os princípios constitucionais da
proporcionalidade, do acesso ao direito e aos tribunais e da justa indemnização
em expropriação por utilidade pública.
6.ª Nas regras de interpretação das normas jurídicas, como nos diz o Prof.
Oliveira Ascensão “... A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento
irremovível de toda a interpretação. Quer isto dizer que o texto funciona também
como limite da busca do espírito (cfr. José de Oliveira Ascensão, “O Direito –
Introdução e Teoria Geral”, 2.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 354).
Acrescenta o Código Civil, que não pode ser considerado pelo intérprete, o
pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de
correspondência verbal.
Assim sendo, o Acórdão recorrido, ao não ter aceitado a interpretação que os
recorrentes fazem do n.º 2 art.º 66.º do Código das Custas Judiciais, de que o
montante do depósito da indemnização é o limite máximo das custas no processo
dos autos, e ao vir dizer que o legislador apenas pretendeu garantir, ainda que
parcialmente, o crédito das custas, e dizer que, o entendimentos dos recorrentes
implica uma interpretação extensiva, alegadamente contrária à lei face ao seu
carácter excepcional, errou, violando princípios constitucionais, pelo que
deverá ser revogado.
7.ª É irrelevante para a interpretação que os recorrentes fazem da norma do n.º
2 do artigo 66.º do Código das Custas Judiciais, no sentido de que o valor do
depósito da indemnização corresponde na pior das hipóteses ao valor máximo das
custas, a circunstância de tal norma estar inserida numa Secção do Código das
Custas, denominada “oportunidade do pagamento voluntário das custas”, sendo
falso que tal norma seja apenas relativa à forma de pagamento e que não possa
ser interpretada no sentido em que os recorrentes a interpretam.
8.ª A estar a norma do n.º 2 do artigo 66.º do Código das Custas Judiciais, como
afirma o Acórdão recorrido, em conformidade com o estabelecido no artigo 51.º,
n.º 3, do DL n.º 438/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações na versão
aplicável aos autos), que diz: “... Se houver recurso, o juiz atribuirá
imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre
o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável
das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados
decaírem no recurso”, e em conformidade com o estabelecido no artigo 52.º, n.º
3, da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro. (versão do Código das Expropriações não
aplicável aos autos) (o texto é idêntico nas duas versões do Código das
Expropriações), tal só vem reforçar a interpretação que os recorrentes fazem do
n.º 2 do artigo 66.º do Código das Custas Judiciais, pois o Código das
Expropriações também não admite a possibilidade das custas consumirem, ou
excederem, o montante do depósito da indemnização.
De facto, o artigo 51.º, n.º 3, do DL n.º 438/91, de 9 de Novembro, entende que
o depósito da indemnização é suficiente para que dele saia para os interessados,
o montante da indemnização em relação ao qual haja acordo, e que ainda sobeje
montante, de que possa ser retida parte, para a possibilidade de decaimento em
recurso, o que justifica a interpretação da referida norma, no sentido em que o
fazem os recorrentes.
9.ª É por demais evidente que o legislador não quis sequer que o valor das
custas “consuma” o valor da indemnização, quanto mais que o exceda, em centenas
de milhares de euros, sob pena de violação de vários princípios constitucionais,
entre os quais o princípio da justa indemnização por expropriação de utilidade
pública, constante do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa.
Entende-se que foi o pensamento do legislador, querer que o valor do depósito da
indemnização em processo de expropriação por utilidade pública, correspondesse,
na pior das hipóteses, ao valor máximo das custas, pois existe na letra da lei
correspondência literal, quando diz que as custas devidas pelo expropriado saem
do depósito da indemnização, ainda que se possa considerar que o pensamento foi
imperfeitamente expresso, por ausência de previsão.
10.ª O valor do processo de expropriação que serviu de base para o cálculo das
custas tal como foram calculadas, e a grande diferença entre o valor fixado pela
arbitragem e o valor requerido pelos expropriados/recorrentes, resultou destes
terem entendido ter direito a serem indemnizados pela existência de massas
minerais na sua propriedade, massas essa que já haviam sido exploradas como
pedreiras e que ficariam definitivamente inutilizadas, como na verdade ficaram,
com a construção da auto-estrada para que foram expropriados.
(À data da Declaração de Utilidade Pública, segundo a lei então vigente,
Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, que definiu o que é uma pedreira, embora
apenas com o fim de determinar os princípios orientadores do exercício das
actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, não
existiam no local “pedreiras”, tal como entendidas pela referida lei, pois tais
massas minerais não estavam à data em exploração, embora tivessem sido
exploradas, ainda antes do referido Decreto-Lei vir definir para efeitos
técnicos, o que se entende por pedreira e pudessem a qualquer momento voltar a
ser exploradas, pois estavam longe de se encontrar esgotadas, cfr. consta do
relatório dos peritos da Universidade de Évora e como resulta do facto dessa
mesma pedra ter sido utilizada na construção da auto-estrada.)
11.ª Por falta de conhecimentos técnicos que lhes permitissem avaliar o bem,
(pedreiras/massas minerais) os recorrentes socorreram-se da opinião de um
conceituado geólogo que avaliou as massas minerais em 3.640.000.000$00.
12.ª O próprio Tribunal de Évora sentiu necessidade de ordenar oficiosamente a
realização de uma perícia, que foi efectuada por três geólogos da Universidade
de Évora, que elaboraram relatório, que está junto aos autos, onde avaliaram as
pedreiras/massas minerais em valores entre 1.583.500.000$00 e 1.945.500.000$00,
o que bem atesta que tais pedreiras/massas minerais existem, e que têm valor
económico.
13.ª O facto de o Tribunal ter tomado por si próprio a iniciativa de pedir a
referida perícia aos geólogos da Universidade de Évora, mostra que equacionou a
hipótese de atribuir indemnização pelas pedreiras/massas minerais inviabilizadas
pela expropriação, o que poderia de facto ter sucedido, não fosse a
circunstância de o processo ter tido, só no Tribunal da Comarca de Évora, três
juízes diferentes.
14.ª Os expropriados/recorrente, se tivessem antecipado o valor das custas, não
poderiam ainda assim reduzir o pedido, pois tal redução careceria de
justificação técnica. E aceitar que devessem ter optado por não recorrer do
acórdão arbitral, inibidos face ao risco das custas, consubstanciaria o
reconhecimento da negação do acesso ao direito e aos tribunais por razões
económicas.
15.ª Conclui-se assim, i) que era legítima a expectativa que os recorrentes
tinham de serem indemnizados pela perca definitiva das suas pedreiras/massas
minerais; ii) que o valor do recurso, utilizado para o cálculo das custas, teve
na origem um parecer técnico; iii) e que tais pedreiras/massas minerais existiam
de facto.
Não tem pois razão o Acórdão recorrido, que deverá ser revogado, ao vir dizer,
sobre o valor das custas “e se o montante é elevado resulta do modo –
manifestamente excessivo e infundado por recair, essencialmente, em rendimentos
de uma pedreira inexistente ... – como foi exercido o direito dos agravantes à
indemnização…
16.ª A aplicação das Leis tem que resultar em soluções justas. Os
expropriados/recorrentes, pessoas com mais de 70 anos, funcionários públicos
reformados, não podem ficar sem o bem expropriado por utilidade pública, sem o
valor da indemnização, que reverte para o Estado absorvida pelas custas, e
verem-se ainda forçados a vender algum bem que possam ter adquirido ao longo da
sua vida de trabalho, para pagarem as custas de um processo a que não deram
causa, que nunca quiseram e no qual foram envolvidos pela entidade expropriante
com o apoio do Estado, pelo facto de terem entendido que tinham direito a ser
indemnizados pelo valor da pedra das suas massas minerais, cuja existência e
valor está largamente documentada nos autos, que sabiam terem sido já exploradas
como pedreiras e de cuja pedra se serviu a própria entidade expropriante na
construção da auto-estrada.
Conclui-se assim, que certamente não é isto que a Lei e o Estado de Direito
pretendem, restando aos recorrentes o Tribunal Constitucional, como garante da
interpretação e aplicação clara dos princípios constitucionais a que foram cegos
os tribunais recorridos, não podendo deixar de revogar-se o Acórdão recorrido.
17.ª Sentem os expropriados/recorrentes necessidade de dizer ao Tribunal
Constitucional, que face à situação de desespero em que se encontram e tendo em
conta os prazos impostos pela Convenção dos Direitos do Homem (uma vez que
consideram que o prazo se conta do Acórdão da Relação de Évora), apresentaram já
ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, uma queixa contra o Estado Português,
relacionada com as custas judiciais em que foram condenados no processo objecto
do presente recurso. Essa queixa foi já admitida, tendo ficado com o n.º
24768/06 – Segunda Secção. Por indicação do Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem, deverão os aí queixosos informar o Tribunal de qualquer desenvolvimento
do caso, enviando cópia de todas as decisão pertinentes.
18.ª O Acórdão recorrido andou mal, ao entender que o depósito da indemnização
não é o limite máximo das custas devidas pelos expropriados/recorrentes, tendo
violado os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao
direito e aos tribunais, consagrados, nomeadamente nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2,
20.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, da Constituição, bem como o direito a uma justa
indemnização por expropriação por utilidade pública, constante do n.º 2 do
artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, que constitui um direito
fundamental de natureza análoga, existindo inconstitucionalidade material, pelo
que deverá ser revogado.
19.ª A norma contida no artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na
versão referida, que diz: “As custas devidas pelo expropriado saem do depósito
da indemnização”, conjugada e não conjugadas, com o disposto nos artigos 6.º,
n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1, e tabela a que se refere, artigo 14.º, corpo e
alínea j), artigo 15.º, n.º 2, artigo 18.º, n.º 2, e tabela a que se refere,
artigo 40.º, n.º 1, e 41.º, deverá ser declarada inconstitucional, quando
interpretada no sentido de que:
As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização, total ou
parcialmente, não constituindo o valor do depósito limite máximo do valor das
custas, que podem ser superiores ao valor da indemnização que foi determinada ao
expropriado.
20.ª A Constituição da República Portuguesa prevê que a lei só pode restringir
os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º
2, da Constituição).
No que se refere a actuação da Administração Pública, a Constituição refere que
os órgãos e agentes administrativos devem actuar, no exercício das suas funções,
com respeito, além do mais, pelo princípio da proporcionalidade (artigo 266.º,
n.º 2, da Constituição).
O princípio da proporcionalidade (ou da proibição do excesso) é um corolário do
princípio da confiança, arraigado na ideia de Estado de Direito democrático
constante do artigo 2.º da Constituição, e tem essencialmente a ver com a ideia
de justa medida no quadro das desvantagens dos meios em relação às vantagens dos
fins.
A doutrina, também citada pelo Acórdão recorrido, tem entendido que o princípio
da proporcionalidade, em sentido lato, comporta três vertentes, a da adequação,
no sentido de as medidas restritivas deverem constituir o meio adequado à
prossecução do fim visado pela lei, da sua exigibilidade por serem necessárias,
e da proporcionalidade stricto sensu, no sentido de as medidas e os fins obtidos
deverem situar-se em justa medida, isto é, aquelas não serem desproporcionadas
ou excessivas em relação a estes (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
“Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra, 1993, págs. 127 e 128).
Ora as custas impostas aos expropriados/recorrentes, não estão conforme o
princípio da adequação, pois face ao seu valor, não se mostram adequadas, sendo
antes excessivas, à prossecução dos fins visados pelo Código das Custas, que são
o estabelecimento de uma taxa de justiça devida pelo recurso aos tribunais, que
não colida com outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos.
21.ª As custas impostas aos expropriados/recorrentes contrariam também o
princípio da exigibilidade, pois não se revelam necessárias aos fins visados
pela lei, podendo tais fins ser obtidos por outros meios menos onerosos para os
direitos, liberdades e garantias dos expropriados/recorrentes, através da
fixação do valor das custas num montante que não consuma, ou exceda, o valor da
indemnização fixada aos expropriados.
22.ª As custas impostas aos expropriados/recorrentes, também não estão conforme
o princípio da proporcionalidade em sentido restrito, pois os meios legais
restritivos não se situam numa justa medida em relação aos fins obtidos pelos
expropriados/recorrentes, pois estes ficam sem o bem expropriado, sem o valor da
indemnização e ainda terão que pagar centenas de milhares de euros em custas. A
lei impõe aos recorrentes medidas legais restritivas, desproporcionadas e
excessivas, em relação aos fins obtidos, sendo por isso inconstitucional.
No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência do Tribunal Constitucional,
considerando que a contracção do acesso ao direito e aos tribunais, com a
prossecução do interesse público constitucionalmente protegido com a tributação,
deve ser avaliada à luz do princípio da proporcionalidade implícito no n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição (Ac. do Tribunal Constitucional, n.º 1182/96, de 20
de Novembro de 1996, “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 35.º vol., pág.
447).
23.ª O Acórdão recorrido citou a mesma doutrina e idêntica jurisprudência,
tendo, erradamente, concluído em sentido contrário aos dos recorrentes, ao
considerar que não se verificou qualquer violação do princípio da
proporcionalidade, por, segundo afirmou, não se verificar ... qualquer
desproporcionalidade entre o serviço prestado e aquele custo (referindo-se às
custas judiciais superiores a 300.000 € e de valor muito superior ao valor da
indemnização fixada na expropriação) – trata-se de processo volumoso (já são 13
volumes) trabalhoso e com complexidade, em que questões há, suscitadas pelos
expropriados, que determinaram a realização de pareceres técnicos.
24.ª A complexidade e trabalho de um processo judicial, mede-se pela
complexidade das questões e pela qualidade com que são tratadas, e não pelo seu
volume. Sendo certo que alguns dos pareceres técnicos e também jurídicos,
constantes do processo, não foram requeridos pelos recorrentes.
25.ª Alguns dos pareceres técnicos resultaram de questões também por si
suscitadas, na medida em que, foram os recorrentes, mas também a entidade
expropriante, que recorreram da decisão arbitral que determinou o valor da
indemnização, sem atribuir qualquer valor às massas minerais inviabilizadas. No
entanto, o volume do processo resulta da própria circunstância de se tratar de
um processo de expropriação, que necessariamente contem entre outros elementos,
a vistoria ad perpetuam rei memoriam, laudo de arbitragem, relatórios dos
peritos, etc. Os recorrentes não podem ser penalizados em termos de custas, por
se considerar que o processo dos autos é volumoso.
26.ª Alguns dos pareceres técnicos que o Acórdão recorrido considera que
contribuíram para o volume do processo, que por ser volumoso, justifica, em seu
entender, o montante exorbitante das custas fixadas aos
expropriados/recorrentes, foram atempadamente pagos. Foram pagos os pareceres
técnicos e jurídicos juntos pelas partes, tal como foram pagos aqueles que foram
ordenados oficiosamente.
Por esta razão, pelo menos estas peças constantes do processo, não deveriam
contar para o cômputo do número de volumes processuais, nem para o volume do
processo, quer estes sejam ou não tidos em conta no apuramento da conta de
custas, segundo o critério do Acórdão recorrido. Nem tão pouco devem contar para
a classificação do processo como trabalhoso, ou complexo, para efeito de
determinação do valor das custas a pagar pelos expropriados/recorrentes.
Sendo certo que a circunstância de um processo ser volumoso, não obriga a que
seja muito trabalhoso ou de grande complexidade. Veja-se por exemplo o Acórdão
recorrido, que das 13 folhas que o compõem, aproximadamente 10 são a reproduzir
as alegações dos recorrentes.
Outras circunstâncias há que contribuíram para o avolumar do processo dos autos,
sem qualquer intervenção dos ora recorrentes. Foi o caso do recurso da entidade
expropriante para o Tribunal da Relação de Évora, recurso esse que veio a
ganhar, interposto de decisão que não lhe admitiu o recurso da decisão arbitral,
por alegada extemporaneidade, uma vez que o juiz considerou o processo urgente,
quando não o era manifestamente naquela fase.
De qualquer forma, a actividade jurisdicional dos autos, envolvida pela acção,
incidente, ou recurso, e a sua complexidade, seria a mesma, quer os recorrentes,
com base em parecer técnico, tivessem atribuído às pedreiras/massas minerais o
valor de 1€, ou 1.000.000€.
Tendo o Acórdão recorrido, da interpretação que fez do que é o princípio da
proporcionalidade, chegado à conclusão que as custas impostas aos expropriados,
em valor exorbitante e muito superior ao valor da indemnização, respeitam tal
princípio constitucional, sendo, em seu entender, proporcionadas, na justa
medida e não excessivas em relação aos fins obtidos, violou princípios
constitucionais, pelo que deverá ser revogado.
27.ª Em Portugal vigora o regime da taxa fixa proporcional ao valor da causa,
que tem muitas vezes e indiscutivelmente no caso dos autos, o inconveniente da
desproporcionalidade entre o serviço judicial realizado e o seu custo. E sendo
uma taxa, está sujeita às imposições e princípios constitucionais que lhe são
aplicáveis, designadamente e em especial, o princípio da proporcionalidade.
A doutrina tem-se pronunciado neste sentido, afirmando que, enquanto os impostos
obedecem ao exigente princípio da legalidade fiscal e a sua medida tem por base
o princípio da capacidade contributiva, as taxas (e demais tributos bilaterais)
bastam-se com a reserva à lei parlamentar (ou decreto-lei parlamentarmente
autorizado) do seu regime geral e a sua medida assenta no princípio da
proporcionalidade taxa/prestação estadual proporcionada ou taxa/custos
específicos causados à comunidade (estadual ou local)” (José Casalta Nabais,
cfr. Direito Fiscal, 2.ª Edição, Almedina, pág. 20).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem também decidido no sentido de
que taxa de justiça é uma verdadeira taxa, distinguindo-a de um imposto, face à
sua natureza bilateral, estando assim sujeita ao princípio da proporcionalidade.
Assim, as custas judiciais, enquanto taxas e apesar da sua particularidade e
regime próprios, designadamente quanto à sua forma de cálculo e determinação,
feita governamentalmente através de tabelas fixas, não podem deixar de observar
e respeitar os princípios fundamentais em que assentam a existência e aplicação
de todas e quaisquer taxas.
28.ª Para obviar ao inconveniente da desproporcionalidade entre o serviço
judicial realizado e o seu custo, a lei estabelece graus de redução da taxa de
justiça, envolvendo todo o sistema de custas a ideia matriz de fixação da taxa
de justiça à luz do princípio da proporcionalidade, por referência à actividade
judicial desenvolvida nas acções, recursos, incidentes ou procedimentos.
No quadro do referido regime geral da taxa de justiça fixada proporcionalmente
ao valor da causa, com base em critério estritamente objectivo, a lei estabelece
a determinação da taxa de justiça relativa ao processo de expropriação em causa,
com base no valor para efeito de custas nela previsto (artigo 6.º, n.º 1, alínea
s), do Código de Custas Judiciais), em taxa de justiça fixa prevista na tabela a
que se reporta o artigo 13.º do CCJ, tendo em conta as reduções dos artigos
14.º, j), e 18.º, n.º 2, e o disposto no n.º 2 do artigo 66.º do CCJ.
Ressalta com evidência, que a taxa de justiça resultante da decisão, mantida
pelo Acórdão recorrido, que operando a correcção da conta de custas, que se
manterá superior a 300.000€, se revela ainda muito desproporcionada em relação à
actividade processual desenvolvida na acção em causa e ao benefício alcançado
pelos expropriados, sendo inconstitucional.
Também no sentido da salvaguarda do princípio da proporcionalidade no âmbito das
custas judiciais, vem o disposto no artigo 27.º do Código das Custas Judiciais,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro,
permitir ao juiz fixar em 250.000 € o valor do processo para efeito de custas.
Norma esta que não poderá deixar de ser tida em consideração, tendo em vista a
revogação do Acórdão recorrido, que se deverá verificar.
29.ª O princípio constitucional do direito ao acesso ao direito e aos tribunais,
previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, impõe
que a todos, incluindo aos expropriados/recorrentes, seja assegurado tal direito
de acesso, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não
podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
30.ª Esta norma constitucional, garante, por um lado, a defesa de direitos e por
outro, a necessidade da lei ordinária assegurar que ninguém seja impedido de
aceder à justiça em razão de insuficiência de meios económicos, em termos de
salvaguarda do princípio da igualdade.
Assim, a lei ordinária, sob risco de inconstitucionalidade, não pode estabelecer
exigências graves de acesso ao direito e aos tribunais, que tornem tal acesso
intoleravelmente difícil, como seria no caso dos recorrentes, se ficassem sem o
bem expropriado, sem o valor da indemnização e ainda tivessem que pagar custas
de centenas de milhar de euros.
É entendimento da doutrina, que o acesso ao direito e aos tribunais só é
assegurado, se não for impedido às pessoas em geral, por insuficiência de meios
económicos, por exemplo, através de um regime de custas judiciais tão gravoso
que o torne insuportável, acrescentando que o referido direito proíbe que os
encargos com a justiça legalmente fixados o dificultem consideravelmente (J. J.
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada”,
Coimbra, 1993, págs. 164 e 165).
No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência Constitucional, ao
considerar que o legislador ordinário é livre na fixação do montante das custas,
mas essa liberdade tem o limite de a justiça ser acessível à generalidade dos
cidadãos sem o recurso ao sistema de apoio judiciário, tendo em consideração o
nível geral dos rendimentos, por forma a não tornar incomportável para o comum
das pessoas o custeio de uma demanda judicial (Ac. do Tribunal Constitucional,
n.º70/98, de 4 de Fevereiro de 1998, BMJ, n.º 474, pág. 19).
Indo mais longe, tem a jurisprudência constitucional considerado, que mesmo para
as pessoas com recursos económicos, a exigência de pagamento de custas de
montante exorbitante em correlação com a aleatória vantagem derivada do recurso
aos tribunais, é susceptível de restringir o direito de acesso ao direito e aos
tribunais (Ac. do Tribunal Constitucional, n.º 487/97, de 2 de Junho de 1997,
BMJ, n.º 469, pág. 83).
No sentido de que a liberdade do legislador ordinário na fixação do custo do
acesso à justiça está limitada pela razoabilidade e proporcionalidade, ou seja,
pela acessibilidade das pessoas de medianas possibilidades económicas sem terem
de recorrer ao apoio judiciário e que, a ponderação da proporcionalidade entre o
resultado obtido e a carga constrangedora, não pode deixar de ter presente os
quantitativos concretos das custas do processo, pronunciou-se também a
jurisprudência constitucional (Ac. do Tribunal Constitucional, n.º 1182/96, de
20 de Novembro de 1996, “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 35.º vol., pág.
447).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem também concluído, que a lei que
estabeleça custas inacessíveis à generalidade das pessoas, ou inviabilizantes,
ou particularmente onerosas, para o acesso aos tribunais pelos cidadãos médios,
é inconstitucional por violação do acesso à justiça e aos tribunais (Acs. do
Tribunal Constitucional, n.º 70/98, de 4 de Fevereiro de 1998, BMJ, n.º 474,
pág. 19, e 247/99, de 29 de Abril de 1999, BMJ, n.º 486, pág. 104).
Não tem pois razão o Acórdão recorrido, que deverá ser revogado, quando diz,
defendendo que o valor das custas não viola o princípio do direito de acesso ao
direito e aos tribunais, que ... as partes manifestaram já as suas posições
sobre o objecto do processo (o que garante a defesa dos seus direitos) nada
podendo trazer de útil na defesa do direito objecto dos autos (...) o montante
das custas a pagar, ou quando diz, ... uma coisa é a indemnização (...) outra
diversa é a determinação do montante das custas devidas pelo recurso aos
Tribunais, sabido que não constitui princípio constitucional a gratuitidade dos
serviços de justiça ... (cfr. fl. 13 do Acórdão).
31.ª Em todas a reclamações de contas de custas, antes dessas reclamações terem
lugar, já as partes, em momento anterior, manifestaram as suas posições nos
processos, pelo que, não se compreende o alcance do Acórdão recorrido quanto a
esta questão, nem porque é que no caso dos recorrentes, a situação deveria ser
diferente.
Os recorrentes não pretendem, nem nunca defenderam, a gratuitidade dos serviços
de justiça. No entanto, entre a gratuitidade, e um valor de custas exorbitante,
em que o Estado fica com o bem expropriado e com o valor da indemnização, tendo
os expropriados ainda que pagar centenas de milhares de euros, vai uma grande
distância, que o Acórdão recorrido não poderia deixar de ter tido em
consideração. Conclui-se assim, também aqui ter o Acórdão recorrido violado os
princípios constitucionais, nomeadamente o do direito de acesso ao direito e aos
tribunais, pelo que deverá ser revogado.
32.ª As expropriações por utilidade pública têm um fim social. Contudo, não pode
ser imposto aos expropriados/recorrentes que fiquem sem o bem, sem o valor da
indemnização e que ainda tenham que pagar custas de valor exorbitante, só porque
ousaram contestar o valor fixado na arbitragem, o que fizeram com base num
parecer técnico, (junto a fls. 447 a 467) que, face ao montante que veio a
resultar da perícia ordenada oficiosamente (junta aos autos a fls.538 a 604),
não se pode considerar que tenha sido um pedido infundado ou desfasado da
realidade.
33.ª Não é verdade, como afirma o Acórdão recorrido, que o montante das custas
seja elevado face ao valor do processo, em resultado do modo … manifestamente
excessivo e infundado por recair, essencialmente, em rendimentos de uma pedreira
inexistente .., pois o que esteve sempre em causa foi o valor das massas
minerais dos expropriados/recorrentes, que já haviam sido exploradas como
pedreiras, antes mesmo da lei das pedreira à data em vigor ter definido o que é
uma pedreira (definição apenas com o fim de determinar os princípios
orientadores do exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração
dos recursos geológicos – Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março) e que, face à
construção da auto-estrada, que até utilizou recursos minerais de tais massas, a
sua exploração ficou definitivamente inviabilizada.
Na defesa de que tais massas minerais eram susceptíveis de serem indemnizadas,
estavam os expropriados/recorrentes acompanhados pela doutrina majoritária (cfr.
Alves Correia, Fernando, “As Garantias do Particular na Expropriação por
Utilidade Pública”,Coimbra, 1982).
34.ª O Acórdão recorrido deveria ter interpretado as normas constantes dos
artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1, 14.º, alínea j), 15.º, n.º 2, 18.º,
n.º 2, 40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, com
respeito pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, do direito ao
acesso ao direito e aos tribunais, bem como do direito à justa indemnização por
expropriação por utilidade pública, consagrados nomeadamente nos artigos 2.º,
18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 62.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição, fixando
tais custas em montante substancialmente inferior, que não excedesse, ou
consumisse, o valor do depósito da indemnização, assim respeitando os invocados
princípios constitucionais.
35.ª Na fixação do montante das custas com respeito pela Constituição, ou na
definição do seu critério de cálculo, deveria o Acórdão recorrido ter-se servido
da interpretação analógica das normas do artigo 16.º do Código das Custas
Judiciais, ou do n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil, operando uma excepcional
redução no valor da causa para efeitos de custas, interpretando os artigos 6.º,
alínea s), 14.º, alínea j), e 18.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais
conforme as regras e princípios constitucionais invocados, por forma a chegar a
um valor de custas consentâneo com a utilidade económica da acção para os
expropriados/recorrentes, com a complexidade do processo e com o direito dos
expropriados ao acesso ao direito e aos tribunais e à justa indemnização, à luz
do que o próprio legislador vejo explicitar, na redacção do artigo 27.º do
Código das Custas Judiciais, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
324/2003, de 27 de Dezembro, ao admitir que não se considere o valor do processo
acima de 250.000 € para efeitos de custas.
36.ª Os recorrentes impugnam as interpretações normativas feitas pelo Acórdão
recorrido, das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1,
14.º, alínea j), 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, do
Código das Custas Judiciais, conducentes a fixar as custas do processo em valor
superior ao do depósito da indemnização, por violarem os Princípios
Constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais,
consagrados, nomeadamente nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 266.º,
n.º 2, da Constituição, bem como o direito a uma justa indemnização por
expropriação por utilidade pública, consagrado no n.º 2 do artigo 62.º da
Constituição da República Portuguesa, pelo que o Acórdão deverá ser revogado.
37.ª Concluem os recorrentes que deverá ser apreciada a inconstitucionalidade de
cada uma das referidas normas, quando interpretadas no sentido que para cada uma
delas se indica.
38.ª Concluem que deverá ser declarada inconstitucional a norma contida no
artigo 6.º, n.º 1, alínea s), do Código das Custas Judiciais, na versão
referida, que diz: 1. Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor para
efeito de custas: s) Nos recursos em expropriação, o da diferença entre a
indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente; ...
conjugada e não conjugada, com o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e tabela a
que se refere, 14.º, corpo e alínea j), 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, e tabela a que
se refere, 40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de
que:
Considera-se como valor para efeito de custas, nos recursos em processo de
expropriação por utilidade pública, o da diferença entre a indemnização fixada
na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente, qualquer que seja a
actividade jurisdicional envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a sua
complexidade, e qualquer que seja o benefício efectivamente auferido pelo
expropriado no processo de expropriação, e ainda que o valor das custas
calculadas, seja superior ao valor da indemnização que foi determinada ao
expropriado.
39.ª Concluem que deverá ser declarada inconstitucional a norma contida no
artigo 13.º, n.º 1, e tabela a que se refere, do Código das Custas Judiciais, na
versão referida, que diz: Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa
de justiça é a constante da tabela anexa, sendo calculada sobre o valor das
acções, dos incidentes ou dos recursos, conjugada e não conjugada, com o
disposto nos artigos, 6.º, n.º 1, alínea s), 14.º, corpo e alínea j), 15.º, n.º
2, 18.º, n.º 2, e tabela a que se refere, 40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2,
quando interpretada no sentido de que:
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ao art.º 13.º, a taxa de justiça
é a constante da tabela anexa, sendo calculada sobre o valor das acções, dos
incidentes ou dos recursos, qualquer que seja a actividade jurisdicional
envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer
que seja o benefício efectivamente auferido pelo expropriado no processo de
expropriação, e ainda que o valor das custas calculadas, seja superior ao valor
da indemnização que foi determinada ao expropriado.
40.ª Concluem que deverá ser declarada inconstitucional a norma contida no
artigo 14.º, corpo e alínea j), do Código das Custas Judiciais, na versão
referida, que diz: A taxa de justiça é reduzida a metade nos seguintes casos: j)
Recursos para os tribunais de 1.ª instância, conjugada e não conjugada, com o
disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1 e tabela a que se
refere, 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2 e tabela a que se refere, 40.º, n.º 1, 41.º e
66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de que:
A taxa de justiça é reduzida a metade, nos recursos para os tribunais de 1.ª
instância, qualquer que seja a actividade jurisdicional envolvida pela acção,
incidente, ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer que seja o benefício
efectivamente auferido pelo expropriado no processo de expropriação, e ainda que
o valor das custas calculadas, seja superior ao valor da indemnização que foi
determinada ao expropriado.
41.ª Concluem que deverá ser declarada inconstitucional a norma contida no
artigo 15.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na versão referida, que diz:
Nos casos previstos no número anterior, a taxa de justiça é reduzida a um oitavo
quando não houver ou não for possível oposição, podendo o juiz,
justificadamente, reduzi-la até metade de 1 UC, conjugada e não conjugada, com o
disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1 e tabela a que se
refere, artigo 14.º, corpo e alínea j), 18.º, n.º 2 e tabela a que se refere,
40.º, n.º 1, 41° e 66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de que:
Em processo de expropriação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 15.º, a taxa
de justiça que não seja reduzida pelo juiz até metade de 1 UC, é reduzida a um
oitavo, qualquer que seja a actividade jurisdicional envolvida pela acção,
incidente, ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer que seja o benefício
efectivamente auferido pelo expropriado no processo de expropriação, e ainda que
o valor das custas calculadas, seja superior ao valor da indemnização que foi
determinada ao expropriado.
42.ª Concluem os recorrentes que deverá ser declarada inconstitucional a norma
contida no artigo 18.º, n.º 2 e tabela a que se refere, do Código das Custas
Judiciais, na versão referida, que diz: Nas apelações, revistas e agravos de
decisões proferidas em quaisquer acções ou incidentes, sem prejuízo do disposto
no artigo 16.º, a taxa de justiça é de metade da constante na tabela, conjugada
e não conjugada, com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1 e
tabela a que se refere, artigo 14.º, corpo e alínea j), artigo 15.º, n.º 2,
40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de que:
Nas apelações, revistas e agravos de decisões proferidas em quaisquer acções ou
incidentes, não tendo o juiz fixado a taxa de justiça nos termos do artigo 16.º,
a taxa de justiça é de metade da constante na tabela, qualquer que seja a
actividade jurisdicional envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a sua
complexidade, e qualquer que seja o benefício efectivamente auferido pelo
expropriado no processo de expropriação, e ainda que o valor das custas
calculadas, seja superior ao valor da indemnização que foi determinada ao
expropriado.
43.ª Concluem os recorrentes que deverá ser declarada inconstitucional a norma
contida no artigo 40.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na versão
referida, que diz: Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos
tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber
do vencido, desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo Tribunal de
Justiça ... uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas,
conjugada e não conjugada, com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea s),
13.º, n.º 1 e tabela a que se refere, artigo 14.º, corpo e alínea j), artigo
15.º, n.º 2, artigo 18.º, n.º 2 e tabela a que se refere, 41.º e 66.º, n.º 2,
quando interpretada no sentido de que:
Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte
vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido,
desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo Tribunal de Justiça,
uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas, qualquer que
seja a actividade jurisdicional envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a
sua complexidade, e qualquer que seja o benefício efectivamente auferido pelo
expropriado no processo de expropriação, e ainda que o valor das custas
calculadas, seja superior ao valor da indemnização que foi determinada ao
expropriado.
44.ª Concluem os recorrentes que deverão ser declaradas inconstitucionais as
normas contidas no artigo 41.º do Código das Custas Judiciais, na versão
referida, que dizem: 1. A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em
atenção o valor e a complexidade da causa, entre um quarto e metade da taxa de
justiça devida. 2. Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a
metade da taxa de justiça devida, conjugadas e não conjugadas, com o disposto
nos artigos, 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1 e tabela a que se refere, artigo
14.º, corpo e alínea j), artigo 15.º, n.º 2, artigo 18.º, n.º 2 e tabela a que
se refere, artigo 40.º, n.º 1, e 66.º, n.º 2, quando interpretadas no sentido de
que:
A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor e a
complexidade da causa, entre um quarto e metade da taxa de justiça devida, e,
quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a metade da taxa de
justiça devida, qualquer que seja a actividade jurisdicional envolvida pela
acção, incidente, ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer que seja o
benefício efectivamente auferido pelo expropriado no processo de expropriação, e
ainda que o valor das custas calculadas, seja superior ao valor da indemnização
que foi determinada ao expropriado.
45.ª Concluem os recorrentes que deverá ser declarada inconstitucional a norma
contida no artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na versão
referida, que diz: As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da
indemnização, conjugada e não conjugada, com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1,
alínea s), 13.º, n.º 1 e tabela a que se refere, artigo 14.º, corpo e alínea j),
artigo 15.º, n.º 2, artigo 18.º, n.º 2 e tabela a que se refere, artigo 40.º,
n.º 1, e 41.º, quando interpretada no sentido de que:
As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização, total ou
parcialmente, não constituindo o valor do depósito limite máximo do valor das
custas, que podem ser superiores ao valor da indemnização que foi determinada ao
expropriado.
46.ª O Tribunal deverá tomar conhecimento da constitucionalidade das normas
contidas nos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1, 14.º, alínea j), 15.º,
n.º 2, 18.º, n.º 2, 40.º, n.º 1 e 41.º do referido Código das Custas Judiciais,
com as interpretações indicadas para cada uma delas, por ter quanto a elas o
Acórdão recorrido, aplicado, como ratio decidendi, também as dimensões
interpretativas, na parte que se referem a “qualquer que seja a actividade
jurisdicional envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a sua complexidade,
e qualquer que seja o benefício efectivamente auferido pelo expropriado no
processo de expropriação, e ainda que o valor das custas calculadas seja
superior ao valor da indemnização que foi determinada aos expropriados”.
47.ª Na verdade o Acórdão recorrido refere-se à actividade jurisdicional
envolvida e à sua complexidade – devendo entender-se que tais referências
abrangem a acção, incidentes e recursos, pois fazem parte do mesmo processo – ao
dizer “... não se verifica qualquer desproporcionalidade entre o serviço
prestado e aquele custo – trata-se de processo volumoso (Já são 13 volumes)
trabalhoso e com complexidade ... (cfr. fl. 12 do Acórdão). Aplicou pois o
tribunal recorrido, como ratio decidendi, estas dimensões interpretativas, que
deverão ser apreciadas no recurso de constitucionalidade.
48.ª O Acórdão recorrido refere-se também ao benefício efectivamente auferido
pelos expropriados no processo de expropriação e à possibilidade do valor das
custas calculadas ser superior ao valor da indemnização determinada aos
expropriados. Tais referências são feitas ao dizer o Acórdão recorrido ... que o
montante das custas não pode estar dependente do sucesso ou insucesso do pedido
– ... as custas são da responsabilidade de quem a elas deu causa ... não podendo
os ora agravantes escudar-se em parecer técnico .... (cfr. fl. 12 do Acórdão),
assim como ... sabido que não constitui princípio constitucional a gratuitidade
dos serviços de justiça e que são bem diferentes os critérios legais de
determinação dos respectivos montantes (referindo-se ao Código das Expropriações
e ao Código das Custas Judiciais) (cfr. fl. 13 do Acórdão). Aplicou o tribunal
recorrido, como ratio decidendi, também estas dimensões interpretativas, que
também deverão ser apreciadas no recurso de constitucionalidade.
49.ª Face ao exposto e às presentes conclusões, deverá, nos termos do n.º 2 do
artigo 80.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, ser concedido provimento ao
presente recurso e ser revogado o Acórdão recorrido, para que possa vir a ser
proferida decisão que venha a fixar o valor das custas com respeito pelos
princípios constitucionais da proporcionalidade, do direito ao acesso ao direito
e aos tribunais, bem como do direito à justa indemnização por expropriação por
utilidade pública, consagrados nomeadamente nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º,
n.º 1, 62.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição, em valor que não exceda,
nem consuma o valor do depósito da indemnização, valor esse que os recorrentes
defendem dever ser de 15.000 €.»
Notificado para responder, querendo, à alegação dos recorrentes, disse o
Ministério Público, a concluir:
«1.º
Nenhum preceito ou princípio constitucional impede que, referentemente ao
cálculo das custas devidas no âmbito de um processo expropriativo, se apliquem
os princípios gerais da causalidade e da sucumbência – dependendo o valor
tributário da acção do valor da pretensão deduzida pelo expropriado que pretende
controverter o juízo arbitral e decai, por o tribunal, em decisão definitiva,
entender que era despropositado o valor indicado pelo expropriado, para além do
encontrado em tal juízo, por ele impugnado.
2.º
Deste modo, não pode inferir-se da Constituição que o valor da indemnização
arbitrada – e depositada nos autos – funcione como limite máximo para o valor
das custas devidas pelo expropriado, calculadas em função do valor económicos
dos interesses controvertidos e do decaimento ou sucumbência, independentemente
do grau da concreta actividade jurisdicional realizada ao longo da tramitação da
causa.
3.º
Termos em que deverá improceder o presente recurso.»
Cumpre decidir.
II. Fundamentos
A) Questão prévia
3.O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e, como se sabe, para se poder conhecer
deste tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos
ordinários e de que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada
durante o processo, que a norma ou dimensão normativa impugnada tenha sido
aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida. A questão prévia
suscitada no despacho que ordenou a produção de alegações, no sentido da
impossibilidade de se tomar conhecimento da totalidade do presente recurso,
prende-se, justamente, com o preenchimento deste último requisito, que importa
averiguar.
Na resposta ao convite de aperfeiçoamento do requerimento de recurso proferido
pelo ora relator indicam-se oito normas, que os recorrentes pretendem ver
apreciadas pelo Tribunal Constitucional, correspondentes a interpretações
normativas de preceitos do Código das Custas Judiciais:
«1.º
As normas cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada no
presente recurso de constitucionalidade, são do Código das Custas Judiciais
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na versão anterior às
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro,
aplicadas ao processo de expropriação onde são expropriados (Proc. n.º 130/1997
–l 2.ºJuízo Cível – Tribunal Judicial de Évora), (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do
referido diploma).
2.º
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida
no artigo 6.º, n.º 1, alínea s), do Código das Custas Judiciais, na versão
referida, que diz: “1. Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor
para efeito de custas: s) Nos recursos em expropriação, o da diferença entre a
indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente;” ...
conjugada e não conjugada, com o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e tabela a
que se refere, 14.º corpo, e alínea j), 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, e tabela a que
se refere, 40.º, n.º 1, 41.º, e 66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de
que:
Considera-se como valor para efeito de custas, nos recursos em processo de
expropriação por utilidade pública, o da diferença entre a indemnização fixada
na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente, qualquer que seja a
actividade jurisdicional envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a sua
complexidade, e qualquer que seja o benefício efectivamente auferido pelo
expropriado no processo de expropriação e ainda que o valor das custas
calculadas,, seja superior ao valor da indemnização que foi determinada ao
expropriado.
3.º
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida
no artigo 13.º, n.º 1, e tabela a que se refere, do Código das Custas Judiciais,
na versão referida, que diz: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a
taxa de justiça é a constante da tabela anexa, sendo calculada sobre o valor das
acções, dos incidentes ou dos recursos”, conjugada e não conjugada, com o
disposto nos artigos, 6.º, n.º 1, alínea s), 14.º, corpo alínea j), 15.º, n.º 2,
18.º, n.º 2, e tabela a que se refere, 40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, quando
interpretada no sentido de que:
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ao art.º 13.º, a taxa de justiça
é a constante da tabela anexa, sendo calculada sobre o valor das acções, dos
incidentes ou dos recursos, qualquer que seja a actividade jurisdicional
envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer
que seja o benefício efectivamente auferido pelo expropriado no processo de
expropriação, e ainda que o valor das custas calculadas, seja superior ao valor
da indemnização que foi determinada ao expropriado.
4.º
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida
no artigo 14.º, corpo e alínea j), do Código das Custas Judiciais, na versão
referida, que diz: “A taxa de justiça é reduzida a metade nos seguintes casos:
j) Recursos para os tribunais de 1.ª instância”, conjugada e não conjugada, com
o disposto nos artigos, 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1, e tabela a que se
refere, 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, e tabela a que se refere, 40.º, n.º 1, 41.º e
66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de que:
A taxa de justiça é reduzida a metade, nos recursos para os tribunais de 1.ª
instância, qualquer que seja a actividade jurisdicional envolvida pela acção,
incidente, ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer que seja o benefício
efectivamente auferido pelo expropriado no processo de expropriação, e ainda que
o valor das custas calculadas, seja superior ao valor da indemnização que foi
determinada ao expropriado.
5.º
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida
no artigo 15.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na versão referida, que
diz: “Nos casos previstos no número anterior, a taxa de justiça é reduzida a um
oitavo quando não houver ou não for possível oposição, podendo o juiz
justificadamente, reduzi-la até metade de 1 UC”, conjugada e não conjugada, com
o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1, e tabela a que se
refere, artigo 14.º, corpo e alínea j), 18.º, n.º 2, e tabela a que se refere,
40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de que:
Em processo de expropriação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 15.º, a taxa
de justiça que não seja reduzida pelo juiz até metade de 1 UC, é reduzida a um
oitavo, qualquer que seja a actividade jurisdicional envolvida pela acção,
incidente, ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer que seja o benefício
efectivamente auferido pelo expropriado no processo de expropriação, e ainda que
o valor das custas calculadas, seja superior ao valor da indemnização que foi
determinada ao expropriado.
6.º
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida
no artigo 18.º, n.º 2, e tabela a que se refere, do Código das Custas Judiciais,
na versão referida, que diz: “Nas apelações, revistas e agravos de decisões
proferidas em quaisquer acções ou incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo
16.º, a taxa de justiça é de metade da constante na tabela., conjugada e não
conjugada, com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1, e
tabela a que se refere, artigo 14.º, corpo e alínea j), artigo 15.º, n.º 2,
40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de que:
Nas apelações, revistas e agravos de decisões proferidas em quaisquer acções ou
incidentes, não tendo o juiz fixado a taxa de justiça nos termos do artigo 16.º,
a taxa de justiça é de metade da constante na tabela, qualquer que seja a
actividade jurisdicional envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a sua
complexidade, e qualquer que seja o beneficio efectivamente auferido pelo
expropriado no processo de expropriação, e ainda que o valor das custas
calculadas, seja superior ao valor da indemnização que foi determinada ao
expropriado.
7.º
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da
norma contida no artigo 40.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na versão
referida, que diz: “Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e
aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a
receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo
Tribunal de Justiça ... uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra
de custas”, conjugada e não conjugada, com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1,
alínea s), 13.º, n.º 1, e tabela a que se refere, artigo 14.º, corpo e alínea
j), artigo 15.º, n.º 2, artigo 18.º, n.º 2, e tabela a que se refere, 41.º e
66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de que:
Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte
vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido,
desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo Tribunal de Justiça,
uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas, qualquer que
seja a actividade jurisdicional envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a
sua complexidade, e qualquer que seja o benefício efectivamente auferido pelo
expropriado no processo de expropriação, e ainda que o valor das custas
calculadas, seja superior ao valor da indemnização que foi determinada ao
expropriado.
8.º
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade das normas
contidas no artigo 41.º do Código das Custas Judiciais, na versão referida, que
dizem: “1. A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor e
a complexidade da causa, entre um quarto e metade da taxa de justiça devida. 2.
Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a metade da taxa de
justiça devida”, conjugadas e não conjugadas, com o disposto nos artigos 6.º,
n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1, e tabela a que se refere, artigo 14.º, corpo e
alínea j), artigo 15.º, n.º 2, artigo 18.º, n.º 2, e tabela a que se refere,
artigo 40.º, n.º 1, e 66.º, n.º 2, quando interpretadas no sentido de que:
A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor e a
complexidade da causa, entre um quarto e metade da taxa de justiça devida, e,
quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a metade da taxa de
justiça devida, qualquer que seja a actividade jurisdicional envolvida pela
acção, incidente, ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer que seja o
benefício efectivamente auferido pelo expropriado no processo de expropriação, e
ainda que o valor das custas calculadas, seja superior ao valor da indemnização
que foi determinada ao expropriado.
9.º
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida
no artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na versão referida, que
diz: “As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização”,
conjugada e não conjugadas, com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea s),
13.º, n.º 1, e tabela a que se refere, artigo 14.º, corpo e alínea j), artigo
15.º, n.º 2, artigo 18.º, n.º 2, e tabela a que se refere, artigo 40.º, n.º 1, e
41.º quando interpretada no sentido de que:
As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização, total ou
parcialmente, não constituindo o valor do depósito limite máximo do valor das
custas, que podem ser superiores ao valor da indemnização que foi determinada ao
expropriado.
10.º
Impugnam as interpretações normativas das normas indicadas, nos sentidos
enunciados, por considerarem que violam os Princípios Constitucionais da
proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais, consagrados,
nomeadamente nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, da
Constituição, bem como o direito a uma justa indemnização por expropriação por
utilidade pública, consagrado no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição da
República Portuguesa.»
Começando por esta última dimensão normativa, verifica-se que, efectivamente, a
decisão recorrida considerou que “não podem as custas devidas pelos expropriados
estar limitadas ao montante depositado”.
Todavia, não pode dizer-se que a decisão recorrida tenha afirmado a irrelevância
da “actividade jurisdicional envolvida pela acção, incidente ou recurso, e a sua
complexidade”, bem como do “benefício efectivamente auferido pelo expropriado no
processo de expropriação”, para o cálculo do montante da taxa de justiça e da
procuradoria.
Na verdade, o que pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora
recorrido, como reconhecem os próprios recorrentes nas suas alegações, depois de
se referir que as custas se mostram calculadas de acordo com as normas legais,
é, antes, que se trata “de um processo volumoso (já são 13 volumes) trabalhoso e
com complexidade, em que questões há, suscitadas pelos expropriados, que
determinaram a realização de pareceres técnicos. Existe, por isso,
correspondência ou adequação do seu custo (e já se verifica uma redução da taxa
de justiça) com a actividade desenvolvida no processo e com a utilidade que os
expropriados visavam obter com o recurso ao Tribunal, certo que o montante das
custas não pode estar dependente do sucesso ou insucesso do pedido.”
As interpretações normativas identificadas pelos recorrentes não constituíram,
portanto, ratio decidendi para o tribunal recorrido. E não pode, assim, tomar-se
conhecimento do presente recurso, na parte em que incide sobre a interpretação
dos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1 e tabela a que se refere, 14
corpo e alínea j), 15.º, n.º 2 e 18.º, n.º 2 e tabela a que se refere, todos do
Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de
Novembro, enunciada pelos recorrentes, pois o tribunal recorrido apoiou-se,
antes, na consideração da actividade desenvolvida no processo e da utilidade que
os expropriados visavam obter com o recurso ao Tribunal.
4.A questão de constitucionalidade refere-se, pois, apenas à dimensão normativa
do artigo 66.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, interpretado no sentido de que as custas
devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização, não constituindo o
valor do depósito limite máximo do valor das custas, consistindo em decidir se
tal dimensão limita de modo inadmissível ou excessivamente oneroso a garantia de
acesso aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, bem como o
direito à “justa indemnização” por expropriação por utilidade pública,
consagrado no artigo 62.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
B) Questão de constitucionalidade
5.Quanto à conformidade da interpretação normativa em apreço com a garantia
consagrada no artigo 20.º da Constituição, adiante-se que ela não se mostra, do
ponto de vista da “constrição” do direito de acesso ao direito e aos tribunais,
desprovida de razoabilidade ou justeza.
Como este Tribunal afirmou no Acórdão n.º 352/91 (publicado no Diário da
República, II Série, de 17 de Dezembro de 1991):
«[…]
O direito de acesso aos tribunais não compreende [...] um direito a litigar
gratuitamente, pois [...] não existe um princípio constitucional de gratuitidade
no acesso à justiça (cfr., neste sentido, também o Acórdão n.º 307/90, Diário da
República, 2ª Série, de 4 de Março de 1991).
O legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com
isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais. E, na fixação do
montante das custas, goza ele de grande liberdade, pois é a si que cabe optar
por uma justiça mais cara ou mais barata.
Essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite – limite
que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem
terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário.
É que o nosso ordenamento jurídico concebe o sistema de apoio judiciário como
algo que apenas visa garantir o acesso aos tribunais aos economicamente
carenciados, e não como um instrumento ao serviço também das pessoas de médios
rendimentos (salvo, naturalmente, se estas houverem de intervir em acções de
muito elevado valor).
Na fixação das custas judiciais, há-de, pois, o legislador ter sempre na devida
conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos de modo a não tornar
incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois
se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar insuportável ou
especialmente gravoso, violar-se-á o direito em causa.
[…].»
E acrescentou-se, mais adiante, no mesmo aresto:
«[…]
Como todas as decisões legislativas, as decisões que o legislador toma em
matéria de custas no que concerne ao quantum delas, são, obviamente, sindicáveis
sub specie constitucionis. Mas, ao menos em geral, (...) tais decisões só
haverão de ser taxadas de constitucionalmente ilegítimas quando inviabilizem ou
tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais para o cidadão médio.»
Esta ideia foi também reiterada no Acórdão n.º 467/91 (publicado no Diário da
República, II Série, de 2 de Abril de 1992), onde se afirmou:
«[…] esse espaço de conformação [o espaço de conformação do legislador em
matéria de custas] tem os limites que são dados pela irredutível dimensão de
defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postulando soluções legislativas
que assegurem um acesso igual e efectivo aos tribunais. Então, o princípio da
proporcionalidade vem aqui «alicerçar um controlo jurídico-constitucional da
liberdade de conformação do legislador e situar constitucionalmente o espaço de
prognose legislativa» (J. J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e
Vinculação do Legislador, Coimbra 1982, p. 274).
O asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação
racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não
pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder
à justiça.
[…].»
De acordo com o que se considerou no Acórdão n.º 608/99 (publicado no Diário da
República, II Série, de 16 de Março de 2000), “na área em questão” [matéria de
custas judiciais], o princípio da proporcionalidade reveste, “pelo menos, três
sentidos: o de «equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e
aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício»; o da responsabilização de
cada parte pelas custas «de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou
do proveito retirado da intervenção jurisdicional»; e o do ajustamento dos
«quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o
valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor
complexidade da causa e até com os comportamentos das partes»”.
Ora, na medida em que o débito de custas superior ao valor da indemnização
depositada está, no caso dos autos, ligado ao valor indicado pelos recorrentes
para o bem expropriado, valor que não veio, a final, a ser considerado o
correcto e adequado pelo tribunal – isto é, com decaimento ou sucumbência da sua
pretensão –, relaciona‑se com o segundo sentido referido. Na medida em que o
quantitativo superior ao valor da indemnização depositada nos autos (15.000,00
€), ainda que actualizado, não cria ónus de tal modo pesados que, na prática,
inviabilizem o acesso aos actos judiciais, respeita as exigências do primeiro
sentido. E na medida em que o débito de custas superior ao valor da indemnização
depositada nos autos é uma consequência do valor da acção de expropriação e de
questões específicas suscitadas (ao menos também) pelos expropriados, liga-se ao
terceiro sentido. Em cada um destes sentidos, as exigências de proporcionalidade
são respeitadas.
Não estando no presente recurso em questão as normas legais com base nas quais
se calculou o débito de custas em concreto exigido aos expropriados, nem tão
pouco o critério da sucumbência em si mesmo considerado, improcede a alegada
violação da garantia do acesso aos tribunais.
6.Resta a questão da violação do direito à “justa indemnização” por expropriação
por utilidade pública, consagrado no artigo 62.º, n.º 2 da Constituição.
Tal invocação também não é, porém, procedente, na medida em que a indemnização
por expropriação por utilidade pública visa compensar os expropriados do
prejuízo que sofrem. Assim, no seu cálculo não podem ser tomados em consideração
os custos inerentes à sua actuação, julgada improcedente, no processo de
expropriação, mas tão só os danos que foram realmente suportados pelos
expropriados em consequência da expropriação, os quais se medem pelo valor do
bem expropriado considerado correcto e adequado pelo tribunal. Como se disse na
decisão recorrida, “uma coisa é a indemnização (já fixada por acórdão transitado
em julgado) outra diversa é a determinação do montante e pagamento de custas
devidas pelo recurso aos Tribunais”.
O artigo 66.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, dispõe sobre o pagamento das custas devidas
pelo expropriado na acção de expropriação por utilidade pública, e não sobre o
cálculo da indemnização devida, não existindo qualquer impedimento
constitucional, do ponto de vista do direito consagrado no artigo 62.º, n.º 2 da
Constituição, a que o valor indemnizatório depositado não garanta a realização
do crédito de custas, por o montante das custas devidas pelo expropriado ser, em
consequência do decaimento ou sucumbência da sua pretensão relativa a um valor
mais elevado, superior ao montante da indemnização depositada.
Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade por violação do direito à
“justa indemnização” por expropriação por utilidade pública, como pretendem os
recorrentes.
7.Falham, pois, as razões invocadas pelos recorrentes, e não se divisam outras
que possam justificar um juízo de inconstitucionalidade da norma que prevê que
as custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização, não
constituindo o valor do depósito limite máximo do valor das custas.
Pelo que há que negar provimento ao presente recurso.
III. Decisão
Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 66.º, n.º 2 do Código
das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro,
interpretado no sentido de que as custas devidas pelo expropriado saem do
depósito da indemnização, não constituindo o valor do depósito limite máximo do
valor das custas;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão
recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita;
c) Condenar os recorrentes em custas, fixando em 20 ( vinte )
unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 28 de Março de 2007
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos