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Processo n.º 817/05
Plenário
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.Manuel Pires de Andrade Pereira, na qualidade de “cabeça de lista” e candidato
à Câmara Municipal do Seixal pelo Partido Social-Democrata, nas eleições para os
órgãos das autarquias locais do concelho do Seixal realizadas em 9 de Outubro de
2005, veio interpor “recurso contencioso eleitoral do apuramento geral dessas
eleições, realizado pela respectiva assembleia constituída para o efeito no
concelho do Seixal”, nos seguintes termos:
«I)Da tempestividade do recurso:
1.º
O artigo 157.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (adiante LO) consagra
o direito de recurso para este Venerando Tribunal das decisões tomadas sobre
reclamações, protesto ou contra protesto.
2.°
O artigo 158.º da LO fixa um prazo de “o dia seguinte ao da afixação do edital
contendo os resultados do apuramento” para a respectiva interposição de recurso.
3.º
O artigo 151.º do mesmo diploma legal determina que “[d]o apuramento geral é
imediatamente lavrada acta donde constem, os resultados das respectivas
operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos... e as decisões
que sobre eles tenham recaído”,
4.º
Ora, a acta lavrada nesse apuramento, apenas foi disponibilizada às 17h. da
passada sexta-feira, dia 14 de Outubro, embora a afixação dos Editais tenha
ocorrido no dia 13, pelas 22h (!), pelo que, salvo melhor opinião, do cotejo
destes normativos resulta claro que o exercício do direito de recurso só é
possível, se e quando a acta do apuramento geral estiver disponível,
nomeadamente para ser fotocopiada ou certificada, isto porque,
5.º
É da mesma que resulta o teor das doutas decisões tomadas pela assembleia de
apuramento, objecto de recurso para este douto Tribunal, sendo certo que só
conhecendo integralmente o conteúdo dessas doutas decisões das mesmas se poderá
recorrer,
6.º
Acresce que a LO, manda aplicar, no que tange ao processo de recurso
contencioso, mutatis mutandis, o Código de Processo Civil, quanto ao
declarativo. (vide artigo 159.º, n.º 5, da LO)
7.º
Ora, in casu, o representante do Partido Social-Democrata na assembleia de
apuramento geral, requereu, à semelhança de outras forças políticas concorrentes
ao mesmo acto eleitoral, certidão da acta referida, sendo que por volta das 17
horas do dia 13 de Outubro de 2005, por contacto pessoal junto dos serviços
competentes foi informado que a mesma ainda não estava elaborada e por isso não
podia ser certificada.
8.º
Donde pelo supra exposto, o prazo para interposição do presente recurso só
poderá começar a contar após a acta referida estiver elaborada,
9.º
O que, como se disse, ocorreu no passado dia 14 de Outubro (sexta-feira), facto
que torna, de per si, perfeitamente tempestivo o presente recurso.
II) Da questão de fundo:
Do recurso da decisão tomada quanto à reclamação apresentada pelo representante
do PSD a fls. 30 e devidamente identificado como requerimento n.º 3, onde se
peticionam as seguintes situações:
• Proceder-se à recontagem e verificação dos votos válidos da Freguesia de
Fernão Ferro;
• Análise dos cadernos eleitorais da Freguesia de Fernão Ferro (recontagem das
descargas dos cadernos eleitorais);
• Apuramento das responsabilidades e incumprimentos dos art.ºs 138.º e 152.º da
Lei Eleitoral
10.º
Assim, verificadas um conjunto de situações menos claras, todas elas devidamente
identificadas na acta da Assembleia de Apuramento Geral, que se junta como doc.
n.º 1 e se dá aqui por legal e integralmente reproduzida, levam a que se afigure
a impossibilidade material de se determinar o resultado eleitoral final no
Concelho do Seixal;
11.º
Tal impossibilidade, consubstancia materialmente um conjunto de irregularidades
que ferem, em toda a linha, a verdade eleitoral, a distribuição dos mandatos,
desde logo, e, viola o direito fundamental e Constitucional consagrado e
emergente dos PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL, i.e., o sufrágio directo e
da conversão dos votos em mandatos de harmonia com o princípio da representação
proporcional (cfr. artigos 113.°, n.ºs 1 e 5, da CRP).
12.º
Princípios esses integradores de valores naturais e inevitáveis num Estado Livre
e Democrático, quais sejam o da transparência e verdade do acto eleitoral,
momento único na celebração e concretização da Democracia e no exercício
politico e cívico do povo soberano.
13.º
Os princípios do direito eleitoral, de resto fundamentais, emergentes do Estado
de Direito democrático não se compadecem com tais dúvidas, antes pelo contrário:
obrigam a procurar juízos de certeza para que a Justiça se materialize, neste
caso, como aliás sempre, a todo o custo e dentro dos trâmites processuais,
e assim,
14.º
Violação essa que consubstancia uma ilegalidade que pode influir no resultado
geral, atento o resultado eleitoral cuja maioria absoluta dos votos expressos
foi atribuída à candidatura da CDU, contudo com a diferença de votos para
atribuição de mandatos, maxime, na Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia,
mas também Assembleia Municipal, susceptível de alterar essa maioria absoluta
para a maioria relativa (vide por todos www.stape.pt).
15.º
Já no que concerne ao pedido de análise dos cadernos eleitorais da Freguesia de
Fernão Ferro (recontagem das descargas dos cadernos eleitorais), verificou-se
que de acordo com alguns testemunhos, os votos da mesa 8 dessa freguesia terão
sido retirados da carrinha protocolar e recontados sem que alguns dos elementos
da mesa estivessem presentes, tudo após a saída do delegado do PSD.
16.º
Refira-se que a própria CDU já veio confirmar “algumas dessas irregularidades”,
contudo, não assumindo, como é natural, a extensão real dessas irregularidades.
17.º
Deste modo, e porque a fundamentação tanto das reclamações e protestos sub
júdice, como o teor das decisões são idênticas ao supra exposto, acrescendo a
rasura das actas em causa, damos integralmente por reproduzidas as motivações
supra apresentadas por nós, concluindo da mesma forma:
18.º
Após a apresentação da reclamação por parte do PSD e BE, relatando-se factos
cuja gravidade por si só demonstrada, procedeu-se à recontagem dos votos da mesa
em causa,
19.º
Constatou-se, então, entre outras, que existiam duas actas dentro do envelope
correspondente a essa mesa, sendo que cada uma delas continha resultados e
elementos diferentes entre si, com grande relevância e amplitude para o acto
eleitoral,
20.º
Ora, sem prejuízo de outro tipo de promoções em sede própria, desde logo resulta
que o circunstancialismo fáctico alegado nas reclamações sub judice, aliás
doutamente relevado pela Assembleia a quo e que levou à douta decisão de
recontagem, per si, nos merece, desde logo, o crédito de fundamentar a nulidade
do acto eleitoral,
21.º
Por outro, a existência de duas actas, no estado de desacreditação do seu
conteúdo que elas próprias revelam, bem como a circunstancia de, pelo menos a
“olho nu” as assinaturas dos membros da mesa em causa não coincidirem de acta
para acta, agrava o descrédito do acto eleitoral em causa,
22.º
Por totalmente desacreditado esse acto eleitoral retira-se a consequência de não
se poder saber o real resultado,
23.º
Ora, assim sendo, claro fica que, no mínimo, deverá proceder-se a uma análise
profunda dos cadernos eleitorais para a freguesia de Fernão Ferro, e,
apurando-se as irregularidades apontadas, a própria repetição do acto eleitoral,
pois, só a repetição do acto eleitoral poderá trazer a transparência e a clareza
do resultado,
24.º
Sendo que só a repetição afastará a duvida e trará certeza de que o resultado
corrigido pela Assembleia a quo não influiu no resultado final e geral,
25.º
Sendo certo que essa influência não resulta da recontagem efectuada que correu
normalmente mas sim da dúvida de saber se e quais os documentos e a informação
constante no expediente enviado pela mesa de voto sub júdice é fiável para a
operação de apuramento,
26.º
Aqui definitivamente os princípios do direito eleitoral foram grosseiramente
violados, mais,
27.º
Aqui o direito ao voto do cidadão foi violentamente atropelado,
28.º
O Estado de Direito democrático espezinhado,
29.º
Resta repetir o acto eleitoral após declaração de nulidade do mesmo, para que
tudo volte à normalidade democrática!!!!!
30.º
Por fim, dever-se-á proceder ao apuramento das responsabilidades relativamente
aos factos ocorridos na secção de voto n.º 8 da Freguesia de Fernão Ferro em
particular e, em todas as outras situações que se vierem a detectar.
31.º
Pois bem, dispõem os art.ºs 179.º e 199.º da Lei Eleitoral, sanções específicas,
caso se comprovem que efectivamente ocorreram as irregularidades apontadas;
32.º
É isso que se pretende com o presente recurso (que se apurem responsabilidades,
caso as mesmas se verifiquem).
33.º
E fazemo-lo, antes de tudo o mais, porque a Democracia não se pode compaginar
com dúvidas e incertezas quanto ao soberano acto do voto,
34.º
Quando os alicerces não são sólidos, firmes e seguros toda a construção ruirá,
35.º
In casu, não queremos que o exercício do mandato autárquico emergente deste acto
eleitoral, fique permanentemente sob a dúvida,
36.º
Como entendemos que é avisado sanar dúvidas e vícios por forma a que, a título
de prevenção geral e salvaguarda da Democracia, todos os nossos concidadãos
possam confiar no sistema político e nos políticos que os governam,
37.º
Aliás, a própria assembleia a quo se pronunciou no sentido de que o ideal seria
a recontagem dos votos porquanto toda a transparência daí resulta,
38.º
Invocando razões de ordem temporal para não o fazer,
39.º
Salvo o devido respeito o valor da transparência democrática deverá prevalecer,
40.º
E este Venerando Tribunal, guardião dos valores, princípios, garantias e
direitos fundamentais pode esclarecer a verdade e fazer luz às dúvidas
existentes,
41.º
Isto porque mesmo o vencedor das eleições sub judice, em declarações públicas
assumiu que “a oposição quer ganhar na secretaria” as mesmas admitindo, assim,
essa susceptibilidade (cfr. declarações do Ex.m.º Senhor Candidato da CDU,
cabeça de lista à Câmara Municipal, Alfredo Monteiro, ao jornal Público, de 13
de Outubro de 2005, pág...),
Pois bem,
42.º
Já foram expendidas as anomalias detectadas numa simples amostragem – Freguesia
de Fernão Ferro – que revelou alterações nos resultados, após recontagem,
provocando as correcções constantes na acta de apuramento geral que se dá
integralmente por reproduzida,
43.º
Saliente-se, ainda que durante essa recontagem, verificou-se existirem boletins
de voto cuja vontade expressa do eleitor foi no sentido de votar numa
determinada força política, sendo que esses boletins estavam no pacote de outra
força política e, por isso, foram erradamente contados para essa força política,
44.º
Por outro lado, durante o apuramento geral constatou-se que o expediente
eleitoral das mesas 1 e 4 de Fernão Ferro continha trocas de documentação entre
si, conforme acta do apuramento geral, demonstrando-se à evidência a violação
grave da inviolabilidade das mesas de voto,
Em síntese,
45.º
Durante o apuramento surgiram irregularidades e ilegalidades graves,
nomeadamente
46.º
Actas rasuradas e não ressalvadas,
47.º
Mesas de voto onde o resultado final total diverge entre os diversos órgãos,
incluindo-se os votos nulos e brancos, sem que justificação exista na acta
respectiva,
48.º
Votos brancos rasgados, sem que esteja justificado em acta,
49.º
Troca e confusão de expediente e documentação entre mesas de voto,
50.º
Tudo de acordo com a acta da operação recorrida,
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes Conselheiros do Venerando Tribunal
Constitucional,
51.º
O que nos move neste recurso é a verdade eleitoral,
52.º
A defesa dos princípios do processo eleitoral, que pela sua natureza e
importância é sagrado independentemente do resultados final,
53.º
In casu, a sua violação foi ostensiva e perturbadora da distribuição dos
mandatos, maxime no que toca ao resultado eleitoral.
Mas Vossas Excelências como sempre farão a melhor Justiça !!!!»
Termina formulando as seguintes conclusões:
«• Pelo exposto e face aos circunstancialismos de facto e a documentação
constante no expediente enviado à assembleia a quo referente à mesa 8 da
Freguesia de Fernão Ferro, são de tal ordem graves que, per si, implicam a
repetição do acto eleitoral pelo menos nessa mesa,
• Mais, o facto de existirem actas rasuradas, discrepâncias entre os resultados
constantes nas actas e o resultado após a recontagem, discrepância do número de
votos expressos entre órgãos na mesma mesa de voto; mesa de voto em que na acta
não constam os resultados, descredibiliza o resultado eleitoral sendo o modo
próprio para a sua clarificação, no mínimo a recontagem dos votos expressos,
incluindo os válidos em todas as mesas de voto na freguesia de Fernão Ferro,
• Ora, assim sendo, claro fica que, no mínimo, deverá proceder-se a uma análise
profunda dos cadernos eleitorais para a freguesia de Fernão Ferro, e,
apurando-se as irregularidades apontadas, a própria repetição do acto eleitoral,
pois, só a repetição do acto eleitoral poderá trazer a transparência e a clareza
do resultado,
• O Estado de Direito Democrático não se compadece com dúvidas que in casu
subsistem, e a certeza jurídica e de verdade são imperativos num processo tão
importante como o Sub Judice,
• Indicia-se que os princípios gerais do processo eleitoral foram, na
generalidade, violados, e essa violação só pode ser esclarecida se e quando se
proceder à recontagem total dos votos,
• Não se configura fundamento bastante para indeferir a recontagem total dos
votos, o de não haver tempo para essa operação, tal como ocorreu na Assembleia
de Apuramento Eleitoral;
Em síntese a fundamentação dos diversos protestos e reclamações têm um
denominador comum: a recontagem efectuada revelar divergências entre os
resultados constantes na acta e o resultado efectivamente obtido; a dúvida da
regularidade do acto eleitoral.
Dispõem os art.º 179.º e 199.º da Lei Eleitoral, sanções específicas, caso se
comprovem que efectivamente ocorreram as irregularidades apontadas;
E é isso que se pretende com o presente recurso, para além da Verdade, que se
apurem responsabilidades, caso as mesmas se verifiquem;
Normas violadas: artigo 113.º, n.ºs 1 e 5, da CRP; artigos 11.º, 12.º e 146.º da
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.»
O requerimento deu entrada no Tribunal Constitucional, via telecópia, pelas 18
horas e 31 e minutos do dia 17 de Outubro de 2005, vindo o original a dar
entrada no dia seguinte, i. e., no dia 18 dos mesmos mês e ano, e inclui, em
anexo, certidão da acta da assembleia de apuramento geral (doc. n.º 1).
2.Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos
das Autarquias Locais, aprovada pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de
14 de Agosto, foram notificados os representantes dos partidos políticos
concorrentes à mesma eleição.
O mandatário da CDU – Coligação Democrática Unitária, no concelho do Seixal,
respondeu dizendo o seguinte:
«I – DA CADUCIDADE DO DIREITO DE RECORRER.
1. O ora alegante, desconhece o alegado no artigo 4.º das alegações de recurso,
aliás Doutas.
2. Sabe contudo que a acta da Assembleia de apuramento geral de resultados,
encontra-se datada de 13 de Outubro de 2005 e assinada, sem qualquer ressalva,
por todos os membros da referida assembleia.
3. Igualmente, o Edital contendo os resultados do apuramento, encontra-se datado
do dia 13 de Outubro de 2005,
4. Presume-se assim que, o referido Edital foi afixado a 13 de Outubro de 2005,
tanto mais que nos termos do art.º 150.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
Agosto, os resultados do apuramento geral são proclamados pelo Presidente da
Assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação (cfr. cópia do Edital que se
junta como doc. 1).
5. Acresce que, o recorrente reconhece que o Edital foi afixado no dia 13 de
Outubro de 2005 (quinta-feira) e que dele tomou conhecimento nessa data.
6. Relativamente à acta, a mesma tem data de 13/10/2005, não apresentando o
Recorrente qualquer meio probatório que nos obrigue a concluir que a acta não
tenha sido elaborada nesta data (cfr. – cópia da acta da Assembleia de
apuramento geral que se junta como doc. 2).
7. Nos termos do artigo 158.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, o
recurso contencioso perante o Tribunal Constitucional, é interposto no dia
seguinte ao da afixação do Edital contendo os resultados de apuramento.
8. Tendo o Referido Edital sido afixado a 13 de Outubro de 2005, deveria o
presente recurso ter sido interposto perante o Tribunal Constitucional no dia 14
de Outubro de 2005.
9. Verifica-se contudo, que o mesmo apenas deu entrada no Tribunal
Constitucional a 18/10/2005, data em que já havia sido ultrapassado o prazo para
interposição do mesmo.
10. Pelo que, deverá esse Venerando Tribunal abster-se de conhecer o presente
recurso por o mesmo ter sido interposto intempestivamente.
II-DA FALTA DE CUMPRIMENTO DO ÓNUS DA PROVA:
11. O Recorrente nas alegações de recurso não juntou os elementos de prova ou
requereu ao Tribunal que os requisitasse;
12. Tal facto, impede o conhecimento do recurso por não cumprimento do ónus da
prova.
13. O recorrente ao não juntar a cópia da acta e do Edital do apuramento geral,
que constituem requisitos da Petição, impede que o Recurso seja conhecido.
14. Pelo que, se verifica por parte do Recorrente, a violação do disposto no
art.º 159.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com as
consequências que daí advêm.
II – DAS INVOCADAS IRREGULARIDADES/ILEGALIDADES:
15. Todos os membros das mesas das assembleias de voto do Concelho do Seixal,
foram escolhidos nos termos do disposto no art.º 74.º da supra referida Lei
Orgânica, por acordo entre os representantes das diversas candidaturas.
16. Terminado o acto eleitoral, conforme se constata das actas de todas as Mesas
de Assembleias de voto, não houve nenhuma reclamação ou protesto apresentado por
qualquer membro das Mesas, ou pelos Delegados nomeados pelas diversas
candidaturas.
17. No que concerne à Assembleia de voto da Freguesia de Fernão Ferro,
verifica-se, pela leitura da acta, que “os representantes do Partido
Social‑Democrata e do Bloco de Esquerda, informaram o Presidente da Assembleia
de apuramento geral que tiveram conhecimento de eventuais irregularidades com os
votos e restante documentação em diversas mesas de Fernão Ferro, face a esta
informação decidiu-se efectuar a recontagem de todas as secções de voto desta
Freguesia”.
18. Conforme consta da respectiva acta, não foram enviados à Assembleia Geral de
Apuramento os boletins de voto considerados nulos pela Mesa da Secção de voto
n.º 9 da referida Freguesia de Fernão Ferro.
19. Apesar disso, a Assembleia Geral de Apuramento procedeu à recontagem de
todos os votos das mesas de Fernão Ferro, tendo apurado os resultados constantes
de fls. 4 a 13 da referida acta.
20. Não consta na acta que nesse momento qualquer força política tenha reclamado
ou protestado da Decisão da Assembleia Geral de Apuramento de proceder ao
apuramento global de resultados da Freguesia de Fernão Ferro, apesar de não
terem sido enviados os referidos votos nulos.
21. Tendo a respectiva Assembleia Geral de Apuramento, sem qualquer oposição,
reclamação ou protesto, corrigido o registo das actas fazendo constar nas mesmas
os votos nulos que foram remetidos.
22. Por importante se refere, que foram contactados telefonicamente alguns dos
membros das mesas de voto, onde faltavam os tais votos nulos, os quais
informaram que por deficiente interpretação da lei, tinham colocado os votos
nulos das referidas mesas no envelope onde se encontravam os votos não
utilizados, por interpretarem que os votos nulos eram votos inutilizados pelos
eleitores e que por essa razão, nos termos do n.º 2 do art.º 95.º da referida
Lei Orgânica, eram para ser juntos aos boletins de voto não utilizados.
23. Igualmente se refere por importante que nestas mesas, em que não foram
remetidos os votos nulos no local próprio, estavam membros das diferentes forças
políticas concorrentes ao acto eleitoral, os quais não apresentaram qualquer
reclamação.
24. Posteriormente, ao Doutamente decidido pela Assembleia Geral de Apuramento,
veio o Partido Social-Democrata, apresentar uma reclamação, a pedir:
- A recontagem e verificação dos votos válidos da freguesia de Fernão Ferro;
- Análise dos cadernos eleitorais da Freguesia de Fernão Ferro (recontagem das
descargas dos cadernos eleitorais);
- Apuramento das responsabilidades e incumprimentos dos artigos 138.º e 152.º da
Lei Eleitoral.
25. Verifica-se, assim, que estes requerimentos são efectuados em momento
posterior ao acto de apuramento dos resultados global da Freguesia de Fernão
Ferro, bem como da Deliberação da Assembleia Geral de apuramento que definiu a
metodologia a adoptar no apuramento dos resultados.
26. Pelo que, quaisquer irregularidades havidas encontram-se sanadas por não
terem sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que as mesmas se
verificaram.
27. É que já se havia procedido à recontagem dos votos na mesa 9 de Fernão
Ferro, pelo que o requerido consubstanciava um acto inútil.
28. Acresce que, a Assembleia Geral de Apuramento verificou os votos nulos de
todas as outras mesas do Concelho do Seixal e determinou o resultado eleitoral
final do acto eleitoral.
29. Cumprindo todos os princípios gerais de direito eleitoral, pois converteu os
votos em mandatos de harmonia com o princípio da representação proporcional.
30. Deve ainda ter-se em consideração que, nas alegações de recurso, o
Recorrente não demonstra que o número desses votos, e que eram os constantes nas
Actas das secções de voto, viessem influir no resultado geral do respectivo acto
eleitoral.
31. Relativamente à reclamação apresentada pelo PSD, sobre a Mesa 8 da Freguesia
de Fernão Ferro, as incongruências existentes foram supridas pela recontagem
pela Assembleia Geral de Apuramento de todos os votos dessa mesa, votos esses
que em caso algum foram postos em causa pelos representantes das diversas forças
políticas, ou pelo Recorrente nas alegações apresentadas.
32. Pelo que, o pedido de repetição do acto eleitoral nessa mesa é que constitui
uma violação grosseira dos Princípios Gerais do direito eleitoral, pois pretende
anular votos validamente expressos.
33. No que concerne à análise dos cadernos eleitorais, é consabido que quando
não exista coincidência entre o número de votos apurados e o dos boletins de
voto contados, prevalece, para fins de apuramento o número de votos apurados,
nos termos do art.º 130.º, n.º 3, da Lei Orgânica.
34. Pelo que, a recontagem das descargas dos cadernos eleitorais, se configura
como um acto inútil e dilatório.
35. Não concretizando o Recorrente, quais são essas divergências.
36. Sendo certo que, na Freguesia de Fernão Ferro foram recontados todos os
votos, e os resultados eleitorais, no que concerne à distribuição de mandatos
ficaram inalterados.
37. Impugnam-se expressamente os artigos 15.º e 16.º das alegações de Recurso.
38. Pois, compulsada a acta, do seu teor não resulta qualquer menção ao referido
nesses artigos, pelo que o alegado pelo recorrente consubstancia uma alteração
consciente da verdade dos factos, demonstrativa da má-fé processual do mesmo, o
qual ainda tem o desplante de falar no valor da transparência democrática.
39. De tudo o exposto, resulta que os invocados vícios, foram devidamente
resolvidos pela Assembleia Geral de Apuramento, pelo que as alegadas
irregularidades e ilegalidades graves não se verificam.
40. Acresce que o Recorrente não reclamou ou protestou no acto em que a
Assembleia Geral de Apuramento, tomou as decisões relativas às incongruências
verificadas nas actas, pelo que as reclamações e protestos apresentadas, foram
intempestivas e, em consequência, não podem ser conhecidas por esse Venerando
Tribunal, em sede do presente Recurso, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º
156.º da referida Lei Orgânica.
41. Neste sentido esse Venerável Tribunal, através do Acórdão n.º 93-861‑P, no
site www.dgsi.pt: “No processo eleitoral funciona o princípio da aquisição
progressiva dos actos, por forma a que os diversos estágios, depois de
consumados e não contestados no tempo útil concedido não possa ulteriormente,
quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser
impugnados”.
42. Bem como, o Recorrente não demonstrou que as alegadas ilegalidades, a
existirem o que não acontece, influíram no resultado geral da eleição dos Órgãos
Autárquicos no Concelho do Seixal.
43. Pelo que, nunca esse Venerando Tribunal, poderá julgar nulo, nos termos do
disposto no n.º 1 do art.º 160.º, da referida Lei Orgânica, o acto eleitoral e
ordenar a repetição do mesmo, como peticiona o Recorrente.
44. O qual mais não pretende que lançar a suspeição sobre o acto eleitoral,
querendo assim ganhar na secretaria aquilo que perdeu nas urnas e esconder a
derrota eleitoral que sofreu !
Nestes termos e nos Mais de Direito, e sempre com a mui douta sapiência dos
Magnânimos Conselheiros desse Venerando Tribunal Constitucional, deverá ser:
A) considerado que o presente recurso é intempestivo por haver caducado o
direito do recorrente a interpor o presente recurso;
B) Não ser conhecido o recurso por falta de cumprimento do ónus da prova;
C) Se tal não acontecer, o que se admite como hipótese meramente académica,
deverá esse Venerando Tribunal considerar improcedente por não provado por as
alegadas irregularidades não se terem verificado, ou por não terem sido objecto
de reclamação/protesto no acto em que foram tomadas pela Assembleia Geral de
Apuramento, e ainda por não ter sido demonstrado pelo recorrente que as mesmas
influíram no resultado eleitoral global, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
Também respondeu o Partido Socialista, defendendo a procedência do recurso, da
seguinte forma:
«1 – O recurso ora apresentado vem na sua, aliás douta fundamentação, na mesma
linha do recurso apresentado pelo ora respondente e que deu lugar aos autos
804/05 que correm seu termos na 3ª secção deste Venerando Tribunal .
2 – Neste sentido damos o nosso entendimento, nesta matéria, por reproduzido,
sendo aquele que melhor consta nesses autos, dizendo , no entanto, em síntese,
que acompanhamos a posição ora tomada, tanto na sua fundamentação como nas suas
doutas conclusões.
3 – O recurso apresentado pelo ora respondente, com entrada no dia 14 de Outubro
de 2005, neste Venerando Tribunal , e que deu lugar aos autos 804/05 a correr na
3ª secção , tem o mesmo objecto e fundamento do presente , está na mesma fase
processual e, sobretudo, incide sobre as mesmas decisões aqui recorridas.
4 – O supra referido recurso é anterior ao presente.
Nestes termos e nos melhores de direito com o mui douto suprimento de Vª Exas :
a) Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as
consequências peticionadas, bem como
b) Deve o presente recurso, apesar de sujeitos processuais diferentes,
correr por apenso ou nos próprios autos, conforme Altíssimo entendimento de Vª
Exas, ao recurso numero 804/05 a correr na 3ª secção deste Venerando Tribunal, o
que desde já se requer , sendo certo que no mesmo foi requerido que se
requisitasse junto da assembleia a quo todo o expediente eleitoral a titulo de
prova , pelo que a economia dos actos processuais assim impõe.»
Cumpre decidir.
II. Fundamentos
3.Na sua resposta, o Partido Socialista refere-se a uma identidade dos factos em
causa no presente recurso e no que deu origem ao processo n.º 804/2005, pelo
que, defende, os autos deveriam ser apensos. Acontece, porém, além do mais, que
esse processo já foi decidido por este Tribunal, pelo acórdão n.º 550/2005.
4.No presente caso, conclui-se pelo documento anexo ao requerimento de recurso
que a assembleia de apuramento geral do concelho do Seixal se iniciou em 11 de
Outubro de 2005 vindo a encerrar os seus trabalhos pelas 20 horas e 30 minutos
do dia 12, e que o edital previsto na parte final do artigo 150.º da LEOAL foi
afixado (como o recorrente reconhece) no dia 13 de Outubro de 2005.
Por outro lado, como ficou já dito, o requerimento de recurso deu entrada neste
Tribunal, via fax, no dia 17 de Outubro de 2005, pelas 18 horas e 31 e minutos.
Ora, se, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 156.º da Lei Eleitoral dos
Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de
14 de Agosto, “as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no
apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que
hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se
verificaram”, o artigo 158.º do mesmo diploma acrescenta que “o recurso
contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da
afixação do edital contendo os resultados do apuramento”.
No presente caso, o recurso foi, pois, interposto muito para além do termo deste
prazo.
5.Alega o recorrente que o exercício do direito ao recurso só seria possível a
partir do momento em que a acta da assembleia de apuramento geral estiver
disponível para poder ser fotocopiada ou certificada, o que teria acontecido
apenas no dia 14 de Outubro. Diz, com efeito, a este propósito o recorrente:
«(…)
4.º
Ora, a acta lavrada nesse apuramento, apenas foi disponibilizada às 17h. da
passada sexta-feira, dia 14 de Outubro, embora a afixação dos Editais tenha
ocorrido no dia 13, pelas 22h (!), pelo que, salvo melhor opinião, do cotejo
destes normativos resulta claro que o exercício do direito de recurso só é
possível, se e quando a acta do apuramento geral estiver disponível,
nomeadamente para ser fotocopiada ou certificada, isto porque
5.º
É da mesma que resulta o teor das doutas decisões tomadas pela assembleia de
apuramento, objecto de recurso para este douto Tribunal, sendo certo que só
conhecendo integralmente o conteúdo dessas doutas decisões das mesmas se poderá
recorrer,
6.º
Acresce que a LO, manda aplicar, no que tange ao processo de recurso
contencioso, mutatis mutandis, o Código de Processo Civil, quanto ao
declarativo. (vide artigo 159.°, n.º 5, da LO)
7.º
Ora, in casu, o representante do Partido Social-Democrata na assembleia de
apuramento geral, requereu, à semelhança de outras forças políticas concorrentes
ao mesmo acto eleitoral, certidão da acta referida, sendo que por volta das 17
horas do dia 13 de Outubro de 2005, por contacto pessoal junto dos serviços
competentes foi informado que a mesma ainda não estava elaborada e por isso não
podia ser certificada.
8.º
Donde pelo supra exposto, o prazo para interposição do presente recurso só
poderá começar a contar após a acta referida estiver elaborada, (…)»
Não assiste, porém, razão ao recorrente.
Como se notou no acórdão n.º 601/2001 (publicado no Diário da República, II
Série, de 21 de Fevereiro de 2002), aos mandatários ou representantes das forças
políticas é exigível um mínimo de diligência para assistir aos trabalhos da
assembleia de apuramento geral, e aí, se necessário, apresentarem reclamações,
protestos e contraprotestos, ónus de diligência, esse, que inclui ainda,
obviamente, o de tomarem conhecimento das decisões aí ocorridas e dos
respectivos fundamentos. Não procede, pois, a consideração de que o exercício do
direito de recurso só é possível a partir do momento em que se obtém cópia da
acta da assembleia de apuramento geral, como pretende o recorrente. Nem, aliás,
no presente caso se encontram, sequer, invocados factos especificamente
consubstanciadores de uma tal situação de impossibilidade de interposição do
recurso, na falta de cópia da acta.
Atento o disposto no artigo 158.º da LEOAL, que preceitua que o recurso deve ser
interposto no dia seguinte à afixação do edital, no presente caso, o recurso
deveria, pois, ter sido interposto no dia 14 de Outubro.
6.Acresce que, mesmo na lógica do recorrente – isto é, ainda que o prazo para
interposição do recurso se tivesse iniciado apenas em 14 de Outubro, sexta‑feira
–, o recurso não poderia ser considerado tempestivo, pois, como se disse, deu
entrada no Tribunal Constitucional apenas no dia 17 de Outubro, já depois de
encerrada a secretaria judicial.
Note-se, além do mais, que o n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL prescreve que
“[q]uando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a
intervenção de entidades ou serviços públicos, o termos dos prazos respectivos
considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou
repartições”. E, de acordo com os n.ºs 1 e 3 do artigo 122.º da Lei de
Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o encerramento ao público
das secretarias judiciais ocorre às 16 horas. Assim, mesmo que o recurso pudesse
ainda ser interposto no dia 17 de Outubro – e, repete-se, não podia –, dada a
hora da entrada do requerimento neste Tribunal, via telecópia, pelas 18 horas e
31 minutos, sempre seria de concluir pela sua manifesta extemporaneidade, pois,
neste tipo de recurso, e ainda que os mesmos possam ser interpostos via
telecópia, o respectivo requerimento não pode deixar de dar entrada até ao termo
do horário normal da secretaria judicial (cfr., por exemplo, os acórdãos n.º
41/2005 e 414/2005).
Pelo que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar
conhecimento do presente recurso.
Lisboa, 20 de Outubro de 2005
Paulo Mota Pinto
Maria João Antunes
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma (voto a decisão pelo fundamento
exposto no ponto 5 do Acórdão).
Mário José de Araújo Torres (com a declaração de voto junta)
Rui Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei o não conhecimento do recurso apenas com
fundamento no expendido no ponto n.º 4 do precedente acórdão, de que resulta que
o recurso devia ter sido interposto em 14 de Outubro de 2005.
Se se considerasse, como hipoteticamente se admitiu no
subsequente n.º 5, que o prazo de interposição de recurso se iniciou apenas no
dia 14 de Outubro de 2005, entendo que o mesmo só terminaria às 24 horas do dia
17 (2.ª-feira), sendo relevante o envio da petição por telecópia mesmo que
ocorrida após as 16 horas desse dia, por razões similares às expostas nos votos
de vencido que apus aos Acórdãos n.ºs 414/2004, 540/2005, 542/2005, 543/2005, e
550/2005.
Na verdade, nos termos do artigo 158.º da Lei que regula
a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), o recurso
contencioso tendo por objecto as irregularidades ocorridas no decurso da votação
e no apuramento local ou geral ou as decisões sobre as reclamações, protestos
ou contraprotestos apresentados contra essas irregularidades “é interposto
perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital
contendo os resultados do apuramento”. Trata‑se, assim, do prazo de um dia (e
não de 24 horas), a contar da data da afixação do edital contendo os resultados
do apuramento geral. No cômputo dos prazos são aplicáveis, salvo disposição
especial, as regras do artigo 279.º do Código Civil, das quais deriva que nessa
contagem não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo
começa a correr e que o prazo termina às 24 horas do último dia do prazo
(alíneas b) e c) desse preceito, sendo entendimento corrente o de que a regra
desta última alínea também se aplica aos prazos fixados em dias). Isto é: o
prazo de um dia para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional
começa a correr no início do dia seguinte ao do da afixação do edital e termina
às 24 horas desse dia.
Entendeu‑se, porém, no precedente acórdão que ao caso
era aplicável a regra do n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual:
“Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção
de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera‑se
referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições”.
A formulação literal do preceito – que não utiliza as
fórmulas habituais de o acto ter de ser praticado em juízo (alínea e) do artigo
279.º do Código Civil) ou perante o serviço público (alínea c) do n.º 1 do
artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo – CPA) –, ao aludir
explicitamente à circunstância de o acto em causa implicar o envolvimento de
entidades ou serviços públicos através de uma intervenção dessas entidades ou
serviços, logo inculca que se pretendeu contemplar as situações em que a prática
do acto determina o desenvolvimento de uma actividade desses entes públicos, e
não já os casos em que os serviços funcionam como mera instância de recepção
de documentos. Daqui deriva, pois, a não aplicabilidade da regra do citado
artigo 229.º, n.º 2, ao presente caso.
Sendo “aplicável ao contencioso da votação e do
apuramento o disposto no Código de Processo Civil”, como expressamente dispõe o
n.º 5 do artigo 159.º da LEOAL, é, hoje em dia, inequívoco não só que “as partes
podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio
electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do
encerramento dos tribunais” (artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo Civil
(CPC), aditado pelo Decreto‑Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), como também que
quando o acto é praticado por “envio através de telecópia, [vale] como data da
prática do acto processual a da expedição” (artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do
CPC, na redacção do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
Em face do exposto, terminando às 24 horas do dia 17 de
Outubro de 2004 o prazo de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional e sendo incontroversa a admissibilidade do envio por telecópia
da respectiva petição, independentemente do “horário de funcionamento” do
serviço destinatário, o envio efectuado às 18h31 desse dia 17 de Outubro não
pode deixar de ser considerado como tempestivo, sendo inaplicável a regra do
artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, por o acto praticado não “envolver a intervenção”
(na acepção atrás assinalada) de entidades ou serviços públicos, mas a mera
recepção, por qualquer meio, de um documento transmissível por telecópia,
recepção essa que não exige a presença física de qualquer funcionário.
O prazo de um dia é, por definição, sempre superior ao
prazo de 24 horas, pois despreza o tempo decorrido no dia em que ocorreu o
evento que desencadeia o início do prazo e termina às 24 horas do dia seguinte.
A tese que fez vencimento – considerando que o prazo termina às 16 horas desse
dia – tem o efeito (a meu ver inadmissível) de poder transformar um prazo de um
dia em prazo inferior a 24 horas, o que ocorrerá sempre que o edital contendo os
resultados do apuramento geral seja afixado depois das 16 horas.
Mário José de Araújo Torres