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Processo n.º 906/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., advogado, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
(LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Setembro de 2006, do
seguinte teor:
“I
A. participou ao CSM da actuação do Juiz da 1ª Vara Mista de Loures, em
julgamento a que presidia e em que o primeiro exercia como advogado o patrocínio
judiciário, por entender que a mesma integrava matéria do foro disciplinar.
No Conselho Permanente daquele órgão decidiu-se pelo arquivamento da queixa por
não se indiciar matéria de natureza disciplinar.
Tendo reclamado dessa decisão para o Conselho Plenário, veio esta último a
confirmar a posição assumida pelo Conselho Permanente.
Do que recorre o participante.
Neste Tribunal, o M° P° assumiu a posição de que o recorrente era parte
ilegítima.
Foi proferido despacho pelo relator não admitindo o recurso com o fundamento
nessa ilegitimidade.
Reclama o recorrente para a conferência, alegando ainda que a interpretação
feita nos autos, dos art°s 164° n° 1 e 178° do EMJ, 160° n° 1 do CPA e 55° nº 1
al a) do CPTA, para considerar o recorrente parte ilegítima é inconstitucional
por violar os art°s 20° n°4 e 5, 52° n° 1, 216° n°2 e 268° n°3 da CRP.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1 A possibilidade de denúncia duma infracção disciplinar pela generalidade dos
cidadãos funda-se em razões de interesse público, que não têm a ver com o facto
de, simultaneamente, essa infracção também constituir uma lesão de interesses do
participante juridicamente tutelados.
Com efeito, o processo disciplinar destina-se a punir uma infracção a deveres
profissionais públicos e não a proteger os interesses do participante. Deste
modo, com a participação esgota-se a possibilidade dum terceiro estranho à
relação jurídico administrativa em causa intervir nessa mesma relação. Tal
intervenção não teria sentido uma vez que a final a pena disciplinar deixará
sempre insatisfeitos os interesses do participante.
Acresce que estes poderão sempre ser tutelados em sede própria, as jurisdições
civil ou criminal.
Aliás, o recorrente deduz o seu direito de recorrer do facto da conduta em
questão atentar contra a sua honorabilidade, o que, como é manifesto, deve ser
tratado pelos tribunais e não constitui objecto do processo disciplinar.
O interesse geral na boa administração pública e, no caso, na boa administração
da Justiça, de que são titulares todos os cidadãos, esgota-se, como já se disse,
no exercício no direito de participação disciplinar e com isso fica satisfeito.
A partir daí não é o participante titular de qualquer interesse, que funde a sua
intervenção no processo disciplinar. Não pode recorrer da pena aplicada, como
não pode recorrer do arquivamento do processo.
Nem se diga que podem existir interesses do participante que são reflexamente
protegidos pela sanção disciplinar, razão pela qual este tem interesse no
processo e, por conseguinte, deve-lhe ser reconhecido o direito ao recurso
contencioso.
Esta tese enferma duma contradictio in terminis.
Se o interesse é reflexo não é directo e se não é directo, não pode ser
reconhecido para efeitos de legitimidade recursória.
A não ser assim, concedendo-se ao participante da infracção disciplinar como que
o direito a ser uma espécie de “assistente” no respectivo processo, estava-se a
desvirtuar o próprio instituto da punição disciplinar. Recorde-se que no
processo criminal o interesse do assistente e o interesse público coincidem, o
que aqui não é o caso.
Recorde-se também e finalmente, que o interesse do recorrente que a lei tutela é
o de ser indemnizado por danos morais e o de ver o lesante ser condenado em
processo crime, mas não o deste de ser condenado numa pena disciplinar.
Pelo que se conclui pela ilegitimidade do recorrente, no seguimento aliás, do
que é o entendimento uniforme deste Tribunal.
2 Se a interpretação atrás feita violasse o direito de petição consagrado no
art° 52° da Constituição, então o instituto da legitimidade em agir seria letra
morta. O dito preceito diz que assiste aos cidadãos o direito de petição para a
defesa dos interesses. Portanto fica aberta ao intérprete a faculdade de avaliar
da pertinência dos direitos peticionados. E no caso dos autos ela não existe.
Por outro lado, o art° 268° da CRP consagrando a existência do Estado de Direito
no campo da administração pública, nomeadamente reconhecendo aos administrados o
direito a impugnar os actos administrativos que os lesem, não exclui a faculdade
de avaliar da legitimidade da impugnação, nomeadamente, de indagar se o acto é
verdadeiramente lesivo do impugnante.
Termos em que nenhuma violação dos preceitos constitucionais ocorre, por se
entender que o recorrente é parte ilegítima.
Pelo exposto acordam em confirmar o despacho do relator de fls.32, não admitindo
o recurso por ilegitimidade do recorrente.”
2. Neste Tribunal, o relator proferiu a seguinte decisão
sumária:
“ 1. [ …]
O acórdão recorrido, confirmando despacho do Relator, rejeitou (“não admitiu”),
com fundamento em ilegitimidade do recorrente, um recurso contencioso que este
interpusera de decisão do Conselho Superior da Magistratura que determinou o
arquivamento de uma queixa por si apresentada contra um juiz de direito, por não
considerar indiciado ilícito disciplinar.
2. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é do
seguinte teor [inserida aqui a correcção que resulta do despacho de fls. 71]:
“(…)
2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação das normas
ínsitas nos artigos 164.º, n.º 1 e 178.º do EMJ, n.º 1 do CPA, 55.º, n.º 1, al.
a) do CPTA, ocorrida nos autos, no sentido com que o foi na decisão recorrida,
isto é, considerando que o recorrente é parte ilegítima para interpor recurso de
decisão do CSM que, sem qualquer fundamentação, entendeu não ser infracção
disciplinar o comportamento de um juiz que, em plena sala de audiências, disse,
referindo-se a advogado no exercício da sua actividade profissional, “…como já
se tornou hábito, o ilustre defensor distorce conscientemente a realidade do que
se passa na audiência…”frase sem qualquer suporte na realidade ocorrida, tendo,
por isso, sido objecto de participação disciplinar feita não por dever de
ofício, mas nomine proprio, participação que deu origem à decisão recorrida.
(…).”
3. O recurso não pode prosseguir, porque tal como o recorrente o definiu no
requerimento de interposição, não tem objecto idóneo.
Como é sabido, no nosso sistema jurídico, o recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade é sempre um contencioso de normas em que se fundam as
decisões dos demais tribunais e não um contencioso de decisões, em si mesmas
consideradas. São as normas, entendidas como actos do poder público contendo uma
regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um critério de
decisão para esta última ou para o juiz, que ficam sujeitas ao controlo de
constitucionalidade. Embora, no conceito de “norma”, enquanto objecto de
fiscalização pelo Tribunal Constitucional se abranja o específico sentido com
que a norma foi interpretada e aplicada (ou viu recusada a aplicação com
fundamento em inconstitucionalidade) pela decisão recorrida. Mas para tanto é
necessário que tal sentido possa ser destacado do próprio acto de julgamento,
como regra abstractamente enunciável, ou dito de outro modo, que ainda seja um
critério de decisão susceptível de aplicação generalizada e não o próprio acto
de julgamento, na singularidade do caso concreto, que se submete a apreciação do
Tribunal Constitucional.
Ora, apesar de se referir à “interpretação das normas ínsitas nos artigos 164.º,
nº1 e 178.º do EMJ, 160.º, n.º1 do CPA, 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, ocorrida
nos autos”, ao proceder à enunciação desse sentido normativo, como é seu ónus, o
recorrente revela que aquilo que quer submeter a apreciação pelo Tribunal no
presente recurso não é mais (não se destaca) do que a decisão do Supremo
Tribunal de Justiça, na singularidade do caso concreto. Para responder à questão
de saber se deveria ter sido reconhecida legitimidade ao recorrente perante uma
deliberação que “sem qualquer fundamentação, entendeu não ser infracção
disciplinar o comportamento de um juiz que, em plena sala de audiências disse,
referindo-se a advogado no exercício da sua actividade profissional “…como já se
tornou hábito, o ilustre defensor distorse conscientemente a realidade do que se
passa na audiência …”, frase sem qualquer suporte na realidade ocorrida, tendo,
por isso sido objecto de participação disciplinar feita não por dever de ofício”
o Tribunal teria que dizer se o concreto acto administrativo impugnado é lesivo,
contra o que foi julgado pelo acórdão recorrido, e não apreciar a norma de
legitimidade para o recurso contencioso de actos administrativos em matéria
disciplinar
Não se nega que conceitos como o de “acto lesivo” colocam um difícil problema de
distinção entre o que já pertence à norma e o que ainda pertence à valoração
nessa norma da concreta matéria de facto sujeita a apreciação e que é lícito ao
Tribunal Constitucional, sem que com isso esteja a imiscuir-se na aplicação do
direito infra-constitucional, socorrer-se da “ situação normativa” concreta para
inferir o sentido normativo que deve ser posto em confronto com a Constituição.
Mas o que nunca lhe cabe é determinar os factos qualificativos dessa situação à
revelia da decisão recorrida, porque isso seria assumir poderes substitutivos e
de reapreciação da decisão dos demais tribunais que lhe não competem. Ora, o
acórdão recorrido não considerou realidade existente ou hipoteticamente
relevante para decidir como decidiu nenhuma daquelas circunstâncias
qualificativas do acto administrativo (lato sensu) impugnado que o recorrente
invoca (a falta de fundamentação, as circunstâncias de lugar e tempo e o
conteúdo da conduta do juiz objecto de participação). Não pode, portanto,
dizer-se que a decisão recorrida fez aplicação do sentido normativo que o
recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional. E não cabe a este Tribunal averiguar tal matéria, seja no plano
da realidade dos factos, seja no mais restrito limite do conteúdo do
procedimento.
Por outro lado, o ónus do recorrente de proceder à identificação da norma
objecto do pedido de apreciação de (in)constitucionalidade analisa-se, quando
questione uma certa interpretação, na indicação precisa do sentido da norma, de
modo a que vindo ela a ser considerada inconstitucional com esse sentido, possa
assim ser enunciada na decisão de forma a que o tribunal recorrido saiba, ao
reformar a decisão, qual o sentido que não pode ser utilizado (cfr., a título de
exemplo, acórdão n.º 178/95, publicado no Diário da República, II Série, de 21
de Junho). Nos termos em que o recorrente procede a essa enunciação, o que
verdadeiramente se pretende é que o Tribunal sindique o puro acto do julgamento,
enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso
concreto, aquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do
julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da
decisão judicial (cfr. LOPES DO REGO, “O objecto idóneo dos recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas
sindicáveis pelo Tribunal Constitucional” Jurisprudência Constitucional, n.º 3,
pág. 7), o que seguramente está excluído do âmbito do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade.
Assim, não pode conhecer-se do objecto do recurso, o que imediatamente se decide
ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar
o recorrente nas custas, com 7 (sete) unidades de conta de taxa de justiça.”
3. O recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A
da LTC, nos seguintes termos:
“1– Não pretendeu, nem pretende o recorrente que esse Venerando Tribunal
sindique o puro acto do julgamento, enquanto ponderação casuística da
singularidade própria irrepetível do caso concreto.
2 – Aquilo que pretendeu e pretende é que o TC defina se é ou não
inconstitucional a interpretação de determinadas normas específicas – artigos
164°, n° 1 e 178° do EMJ, 160°, n° 1 do CPA e 55°, n° 1, al. a) do CPTA - no
sentido em que foram interpretadas na decisão do STJ de 14 de Setembro de 2006.
Na verdade,
3 – O princípio básico do direito é que todos os actos decisórios sejam
devidamente fundamentados. Ora,
4 – O recorrente participou ao CSM determinados factos, para efeitos
disciplinares, e recebeu de tal entidade dupla decisão, a saber:
a) Segundo o Conselho Permanente do CSM “não se indicia matéria de natureza
disciplinar no imputado comportamento “.
b) Segundo decisão do Plenário do CSM reitera-se o teor da deliberação anterior,
com os fundamentos nela expostos.
5 – Como se constata, nenhuma das duas decisões tem qualquer tipo de
fundamentação: a primeira omite-a e a segunda remete para aquela.
6 – Por força disso, interpôs recurso da última daquelas decisões para o STJ,
tribunal a quem compete sindicar os actos administrativos do CSM.
7 – O STJ, na sequência de uma tramitação estranhíssima, veio a entender que o
recorrente era parte ilegítima.
8 – Quer dizer que o recorrente, face ao decidido, deixou não só de não ter
direito a uma decisão fundamentada, como deixou de ter direito a exigir a
sindicância de tal comportamento, este por força de um argumento estritamente
formal.
9 – Prevendo isso, como o aduziu explicitamente no n° 9 do requerimento de 27 de
Outubro de 2005, após ter demonstrado a sua legitimidade, o recorrente terminou
por
Reiterar a arguição da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 164°,
n°1 e 178° do EMJ, 160°, n°1 do CPA, 55°, n°1, al. a) do CPTA, feita nos autos,
ao considerar que o recorrente é parte ilegítima para interpor recurso da
decisão do CSM que, sem qualquer fundamentação, considerou não ser infracção
disciplinar o comportamento de um juiz que, em plena sala de audiência disse,
referindo-se a advogado no exercício da sua actividade profissional, como já se
tornou hábito o ilustre defensor distorce conscientemente, a realidade do que se
passa na audiência, frase sem qualquer suporte na realidade ocorrida, tendo por
isso sido objecto de participação disciplinar feita não por dever de oficio, mas
nomine proprio, por violação dos artigos 20°, n°4 e 5, 52°, n°1, 216°, n°2 e
268°, n°3 e 4 da CRP.
10 – Como se vê, o recorrente trouxe à colação todos os artigos que versam sobre
o instituto da legitimidade no direito administrativo e no EMJ.
11 – Na sequência de tal arguição, o STJ, embora não fazendo referência aos
normativos concretos em discussão – mas não podem ser outros os normativos
ponderados – acaba por decidir que a inconstitucionalidade invocada não se
verifica.
12 – O recurso interposto de tal decisão versando a inconstitucionalidade da
interpretação das normas invocadas é, quase ipsis verbis, a reprodução da
arguição da inconstitucionalidade.
13 – Na verdade, o recurso foi interposto aduzindo-se:
(...)
2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação das
normas ínsitas nos artigos 164°, n° 1 e 178° do EMJ 160°, n° 1 do CPA, 55°, n°
1, al a) do CPTA, ocorrida nos autos, no sentido com que o foi na decisão
recorrida, isto é, considerando que o recorrente é parte ilegítima para interpor
recurso de decisão do CSM, que, sem qualquer fundamentação, entendeu não ser
infracção disciplinar o comportamento de um juiz que, em plena sala de
audiências, disse, referindo-se a advogado no exercício da sua actividade
profissional, “.. como já se tornou hábito, o ilustre defensor distorce
conscientemente a realidade do que se passa na audiência “, frase sem qualquer
suporte na realidade ocorrida, tendo, por isso, sido objecto de participação
disciplinar feita não por dever de oficio, mas nomine proprio, participação que
deu origem à decisão recorrida.
3 - Tais normas, com a interpretação com que foram aplicadas, violam os artigos
20°, n°4 e 5, 52°, n°1, 216°, n°2 e 268°, n° 3e 4da CRP.
(...)
14 – A referência ao caso concreto só foi conveniente para fazer a ponte entre o
problema em questão, a legitimidade do recorrente – vide transcrições exaradas
no n° 13 do aludido requerimento de 27 de Outubro de 2005 – e a situação
concreta.
15 – É que discute-se o ter ou não direito processual a reagir a acto
administrativo concreto, sendo que o STJ, aliás, ignorando Jurisprudência e
alterações legislativas recentes, tenta, através de um elemento formal, evitar
que se pondere se é ou não infracção disciplinar aquilo que foi dito que não
era, mas sem qualquer justificação.
16 – Se tal fosse possível, o Direito deixaria de ter justificação.
17 – Era a política do arbítrio e do facto consumado.”
4. A argumentação do reclamante não abala os fundamentos da
decisão reclamada.
O que o recorrente refere poderia ter acolhimento num sistema de acesso à
justiça constitucional do tipo recurso de amparo, em que pudesse ser apreciada a
vulneração de garantias constitucionais ou direitos constitucionais específicos
pelas decisões judiciais, consideradas em si mesmo. Mas não permite ultrapassar
a óbvia dificuldade do recorrente em identificar, enunciando-a de modo claro e
preciso, a norma que quer ver apreciada.
Protesta o recorrente que não pretendeu fazer censurar pelo Tribunal
Constitucional o acto de julgamento, enquanto ponderação do caso concreto, sendo
as referências que a este faz úteis para “fazer a ponte entre o problema em
questão, a legitimidade do recorrente […] e a situação concreta”. Sucede, porém,
que mesmo que, num esforço de aproveitamento do acto processual, se admitisse
colocar entre parêntesis essas referências ao caso concreto, o que restaria
continuaria a ser inidóneo para que o recurso prosseguisse, porque não cumpriria
o ónus de identificação da norma que operou como ratio decidendi da rejeição do
recurso. Efectivamente, ficar-se-ia, então, com a mera indicação dos preceitos
legais e não com a enunciação do sentido normativo que o Supremo Tribunal de
Justiça deles extraiu e em função do qual decidiu.
Assim, só resta confirmar a decisão reclamada, pelo essencial
dos seus fundamentos.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o
reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 21 de Março de 2007
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício