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Processo nº 727/2005
 
 2ª Secção
 Relatora.: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  A. requereu cópia dactilografada do despacho de fls. 46 e verso. O Juiz do 
 Tribunal Judicial da Comarca de Velas indeferiu o requerimento nos seguintes 
 termos:
 
  
 Vem o I.M. dos requeridos, invocando o artigo 259° do Código de Processo Civil, 
 requerer que lhe seja enviada cópia dactilografada do despacho de fls. 46 e 
 verso, arguindo a sua imperceptibilidade.
 Vejamos:
 Dispõe o artigo 259° do C.P.C. que: «quando se notifiquem despachos, sentenças 
 ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia 
 legível da decisão e dos fundamentos».
 Donde, salvo melhor opinião, o artigo apenas se reporta à qualidade das cópia e 
 não do despacho que as mesmas hão-de reproduzir.
 Ainda assim, caso se considerasse que assistia razão ao peticionante, ou seja, 
 que a letra do despacho de fls 46 era imperceptível, não teríamos a menor dúvida 
 em deferir o requerido.
 Acontece que a análise 'objectiva' da mesma letra, não é de molde a concluir 
 pela sua imperceptibilidade.
 A sua leitura postulará, quando muito, alguma atenção acrescida, mas certamente 
 ao alcance de um causídico confrontado diariamente com despachos judiciais e 
 respectivos termos jurídicos.
 Motivo porque se indefere o peticionado.
 
  
 Foi interposto recurso ordinário, que não foi admitido.
 
  
 
  
 
  
 
 2.  A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
 
  
 A., réu nos autos acima identificados, vem interpor Recurso para o Tribunal 
 Constitucional do Douto Despacho de fls. 54, ao abrigo do disposto na alínea G) 
 do nº 1 do art. 70 da LCT e nº 5 do art. 280 da CRP, pedindo a apreciação ao 
 Tribunal AD QUEM do art. 259 do CPC, considerando que, o Douto Despacho atrás 
 referenciado violou o art. 20 nº 1 do Constituição da República Portuguesa e o 
 Direito constitucionalmente reconhecido de acesso aos Tribunais, nomeadamente o 
 direito que assiste às partes de um processo judicial de conhecerem 
 efectivamente as decisões que lhe digam respeito, considerando que o art. 259 do 
 CPC constituindo precisamente uma concretização do direito de acesso aos 
 Tribunais, impõe aos Tribunais o dever de enviar ou de entregar às partes as 
 cópias ou, fotocópias facilmente legíveis das decisões jurisdicionais - 
 legibilidade essa que há-de ser avaliada na óptica ou na perspectiva daquelas – 
 Acórdão TC, BMJ, 411, P. 155, sendo assim, inconstitucional, a norma do art. 259 
 do CPC, na interpretação do Douto Despacho ora recorrido, ou seja, a de que cabe 
 ao Juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou 
 fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, 
 enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação, por violação do 
 art. 20 nº 1, da Constituição, Acórdão TC, BMJ, 411, P. 155.
 
  
 O recorrente produziu alegações que concluiu do seguinte modo:
 
  
 A., Recorrente, nos autos de recurso acima identificado, vem apresentar 
 conclusões das alegações.
 
 1º  Considera o recorrente que o despacho de fls. 54 proferido pelo Tribunal a 
 quo, violou o art. 20 n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
 
 2°  O art. 259 do Código de Processo Civil, só não será uma concretização 
 constitucionalmente claudicante do direito à informação efectiva das partes 
 sobre o conteúdo dos despachos, sentenças e acórdãos se ele for interpretado 
 como impondo aos tribunais um dever de enviar ou de entregar ás partes cópias, 
 ou fotocópias facilmente legíveis das decisões jurisdicionais.
 
 3°  Requerida a repetição de uma notificação, com cópia do despacho a que 
 respeite, com a alegação de que a recebida era ilegível, tal pretensão só não 
 deve ser deferida se for manifesto que constitui mero expediente dilatório. A 
 legibilidade deve ser apreciada na perspectiva do destinatário da notificação.
 Nestes termos, e nos mais de Direito, com o Douto suprimento de V.Exas, deverá 
 ter provimento o presente recurso, e ser entregue ao recorrente pelo Tribunal a 
 quo cópia dactilografada do despacho de fls. 46.
 
  
 O recorrido não contra‑alegou.
 
  
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 II
 Fundamentação
 
  
 
 4.  O recorrente, no presente recurso, interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 
 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, submete à apreciação do 
 Tribunal Constitucional a norma do artigo 259º do Código de Processo Civil, na 
 interpretação segundo a qual “cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a 
 legibilidade ou inelegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de 
 despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às 
 partes juntamente com a notificação”. Invocou o recorrente o Acórdão nº 444/91.
 O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 444/91, decidiu julgar 
 inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição, a norma do 
 artigo 259º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual “cabe 
 ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou inelegibilidade das cópias ou 
 fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, 
 enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação”.
 Na decisão recorrida, tal norma foi aplicada, como ratio decidendi, na 
 interpretação julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no aresto 
 referido. Com efeito, a referência à «análise “objectiva”», no contexto da 
 decisão recorrida, não é mais do que a concretização do critério do juiz sobre a 
 legibilidade do despacho por si proferido.
 Verifica‑se, pois, o pressuposto processual do recurso da alínea g) do nº 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na aplicação pela 
 decisão recorrida de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
  
 
 5.  O Tribunal Constitucional reitera nos presentes autos o juízo de 
 inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 444/91.
 Não suscitando o presente processo qualquer questão nova que deva ser apreciada, 
 remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 444/91 (BMJ nº 411, 
 p. 155 e ss.), concluindo‑se pela inconstitucionalidade da norma em apreciação.
 
  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 
 6.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional 
 a norma do artigo 259º do Código de Processo Civil, por violação do artigo 20º, 
 nº 1, da Constituição, na interpretação segundo a qual “cabe ao juiz avaliar e 
 decidir sobre a legibilidade ou inelegibilidade das cópias ou fotocópias dos 
 textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou 
 entregues às partes juntamente com a notificação”, revogando, consequentemente, 
 a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo 
 de inconstitucionalidade.
 
  
 
  
 
                           Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006
 
  
 Maria Fernanda Palma
 Paulo Mota Pinto
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos