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Processo n.º 682/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O arguido A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 536/12, que indeferiu, por infundada, a reclamação que deduziu nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requer que este Tribunal esclareça se «continua a entender que o recorrente carece de legitimidade por não ter suscitado a inconstitucionalidade de nenhuma norma», quando, na verdade, suscitou perante o Tribunal da Relação, na motivação do recurso que nele interpôs, «a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal a quo aos artigos 40.º, nºs. 1 a 3, 70.º e 71.º do Código Penal».
O Ministério Público, em resposta, sustenta que o acórdão visado pelo presente incidente pós-decisório «é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva», pois que nele claramente se demonstra que, não tendo o reclamante oportunamente suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, carece de legitimidade para interpor o recurso constitucionalidade justificadamente rejeitado, com tal fundamento, pelo Tribunal recorrido.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O Tribunal Constitucional, como relatado, decidiu, em conferência, indeferir a reclamação que o ora requerente havia deduzido contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, considerando que, tal como julgado pelo Tribunal da Relação do Porto, o recorrente carecia de legitimidade para o efeito porque não observou o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tal como imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, tendo-se limitado a imputar as alegadas inconstitucionalidades à própria decisão então recorrida e não a qualquer critério jurídico (norma ou interpretação da lei) que a tenha determinado.
Invoca, agora, o reclamante, em síntese, que, embora não tenha imputado a inconstitucionalidade a uma norma concreta, suscitou perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade de interpretação que o Tribunal de Primeira Instância extraiu dos artigos 40.º, nºs. 1 a 3, 70.º e 71.º do Código Penal, pelo que pretende saber se, apesar desse facto, que o Tribunal Constitucional desconsiderou ou contrariou, sem fundamento, mantém a decisão de o julgar parte ilegítima.
É manifesto que, sob o falso pretexto de uma dúvida, pretende o reclamante, desse modo aparentemente interrogativo, impugnar o julgado, pois que o que essencialmente afirma, no presente incidente, é que lhe assiste legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade pois que, contrariamente ao que se sustenta na decisão visada, suscitou perante o Tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade de uma dada interpretação da lei.
Aliás, idêntica discordância manifestou o ora requerente, no decurso do processo, quando, acionando esta mesma via incidental (aclaração), que o Tribunal da Relação expressamente qualificou de «incidente anómalo», pretendeu que este modificasse, nos seus fundamentos de facto e de direito, a decisão que negou provimento ao seu recurso, revelando, em ambos os incidentes, ter compreendido perfeitamente, quer o sentido da decisão, quer os respetivos fundamentos.
Mas, como resulta da lei e o requerente não pode desconhecer, a aclaração serve para tornar inteligível o que é obscuro ou inequívoco o que é ambíguo (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável) e não para obter nova reapreciação do que já foi, mal ou bem, objeto de decisão judicial.
Ora, a dedução ao longo do processo de sucessivos incidentes cujos fundamentos não são claramente os que a lei prevê como justificativos do seu acionamento, como é o caso, legitima e impõe a imediata extração de traslado, nos termos conjugados dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo manifesto que através deles pretende o arguido, nos presentes autos, obstar ao trânsito em julgado da decisão que o condenou em pena de prisão efetiva.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores da presente reclamação:
- motivação do recurso de fls. 48-67;
- decisão de 25 de janeiro de 2012 (fls. 68-84);
- requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 92);
- decisão de rejeição do recurso (fls. 93-95);
- reclamação de fls. 96;
- Acórdão n.º 536/2012 (fls. 107);
- requerimento do recorrente de fls. 117-118;
- resposta do Ministério Público (fls. 120-121); e
- presente decisão.
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 9 de janeiro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.