Imprimir acórdão
Processo n.º 241-A/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., no presente “traslado” para pagamento das custas em que foi
condenado no acórdão n.º 475/2006, de 26 de Julho de 2006, reclama do seguinte
despacho do relator:
“1. O requerente pretende, em substância, ser dispensado do pagamento das custas
contadas neste Tribunal, por virtude de, posteriormente à decisão condenatória,
ter pedido e lhe ter sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa
de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos termos seguintes:
“Conforme entendimento jurisprudencial reiterado, é intempestiva a formulação do
pedido de apoio judiciário num processo cuja instância já se mostra extinta por
julgamento definitivo – sendo, consequentemente, ineficaz, relativamente a tal
débito de custas, a decisão da Segurança Social quer aprecie tal pretensão.
Do ofício de fls. 41 resulta que o pedido apenas foi formulado em 20/10/06,
tendo o acórdão sido proferido em 26/7/06, não dispondo, consequentemente, o
reclamante, no momento em que formulou o dito pedido, de qualquer meio
impugnatório que estivesse impedido de exercer, por causa da invocada situação
de carência económica.”
2. Para apreciação da pretensão do requerente relevam as ocorrências processuais
seguintes:
a) Por acórdão de 26 de Julho de 2006 Acórdão n.º 475/2006), o Tribunal
Constitucional indeferiu reclamação do requerente do despacho que lhe não
admitira um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (n.º 4 do
artigo 76.º da LTC) e condenou-o nas custas respectivas.
b) Em 15 de Setembro de 2006, o requerente apresentou nos Serviços de Segurança
Social um novo pedido de apoio judiciário, alegando alteração da sua situação
económica (doc. de fls. 32).
c) Por despacho de 14 de Dezembro de 2006, referindo-se a um requerimento de 20
de Outubro de 2006, os Serviços de Segurança Social deferiram o pedido de apoio
judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o
processo (Proc. 6778/04.YXLSB, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, de onde
emergira a decisão que foi objecto da reclamação referida em a) - cfr. certidão
de fls 2 e doc. de 41).
3. Há dúvida acerca da data de apresentação do requerimento que está na origem
da concessão do apoio judiciário (cfr. alíneas b) e c) – fls 32 e fls 41). É,
todavia, inútil dilucidar a questão. Seja uma, ou seja outra a data que se
considere relevante relativamente ao pedido de apoio judiciário agora concedido,
o certo é que se trata de pedido posterior à decisão do Tribunal que impôs as
custas de cujo pagamento o interessado se quer ver dispensado.
Ora, como se salienta no douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto,
destinando-se o apoio judiciário a assegurar que a ninguém seja dificultado ou
impedido o exercício ou a defesa dos seus direitos por insuficiência de meios
económicos, o deferimento do pedido de apoio judiciário, formulado num momento
em que estava findo o meio processual autónomo de que emerge a condenação,
nenhum efeito tem sobre a exigibilidade das custas em causa. Como se disse no
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1993 (Boletim do
Ministério da Justiça, n.º 424, pág. 557 e segs.) e mantém plena validade, pode
haver, então, uma dívida de custas já constituída, mas o encargo do seu
pagamento nada tem a ver com aquela defesa dos direitos nos tribunais.
Independentemente de saber quais são actualmente, em geral, os efeitos do pedido
superveniente que venha a ser deferido em relação à exigibilidade das custas
devidas por actos ou termos anteriores á formulação do pedido (cfr. artigos 18.º
e 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), não sofre dúvidas que nenhum efeito
esse deferimento pode ter quanto a custas relativas a incidentes (lato sensu)
com autonomia no plano processual e tributário – como são o recurso e a
reclamação para o Tribunal Constitucional – que se encontrem findos. Quanto a
essas custas, a insuficiência económica poderá assumir relevo no momento da
cobrança, pelo funcionamento dos mecanismos que obstam ou limitam a execução e a
penhora ou daqueles que permitem fraccionar o pagamento, mas não quanto à
exigibilidade da dívida.
4. Assim, decide-se indeferir o requerimento de fls. 31 e determinar que
prossiga a cobrança das custas contadas neste Tribunal.”
2. Alega o reclamante:
“O presente processo judicial tem origem na impugnação judicial da decisão da
segurança social que indeferiu o requerimento do recorrente de concessão de
benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e
demais encargos do processo.
Formulando-se o pedido de anulação de tal decisão e substituição por outra que
deferisse a pretensão requerida.
Não se podendo esquecer que estamos perante a única forma permitida pela lei
para remover a decisão administrativa referida – aliás, constitucionalmente
garantida por estarmos no âmbito dos direitos e garantias fundamentais.
Pelo que se tivesse logrado obter vencimento não teria o recorrente necessidade
de formular qualquer pedido de re-apreciação (ou novo requerimento) de apoio
judiciário – apresentado antes da notificação da conta de custas.
(Se o tivesse feito antes dessa decisão e esta se mostrasse favorável, teria o
recorrente dado origem a um procedimento administrativo absolutamente inútil).
Temos pois um contínuo temporal, como início em momento anterior ao da
propositura da acção, em que o recorrente luta pelo reconhecimento da sua
aplicação de insuficiência económica para efeitos de concessão do benefício ora
atribuído, ao contrário do vertido no ponto 3 do despacho supra referido em que
é afirmado que se trata de pedido posterior à decisão de condenação em custas.
A tudo acresce o facto de, em consequência, do requerimento do recorrente em que
informa ter apresentado pedido de re-apreciação da situação de insuficiência
económica, ter Tribunal Constitucional decidido aguardar a conclusão do
procedimento que atribuiu ao recorrente o presente benefício.
Decisão (que teria sido inútil além de) manifestamente contraditória com a agora
adoptada.”
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustenta que:
“(…)
2º
Na verdade, é inquestionavelmente intempestivo o pedido de apoio judiciário
deduzido vários meses após a prolação do acórdão que julgou definitivamente o
recurso de constitucionalidade que originou as custas em débito.
3º
Não podendo naturalmente, como se demonstra na decisão reclamada, o eventual
deferimento administrativo ter repercussão na exigibilidade de tal débito de
custas.”
3. É evidente que o pedido de apoio judiciário que veio a ser deferido foi
formulado depois de proferida a decisão final de que resultou a condenação em
custas, sendo destituída de qualquer fundamento factual ou jurídico a pretensão
do reclamante de ficcionar um “contínuo temporal” de tal modo que o novo pedido
se reportasse ao momento de apresentação do pedido anterior de apoio judiciário
que foi indeferido pela decisão administrativa de cuja impugnação judicial veio,
em último termo, a resultar a condenação em custas agora em causa.
Por outro lado, não há contradição, no plano jurídico-processual que é o único
que releva, entre a decisão reclamada e o despacho de fls. 35v. que, perante
informação de que fora formulado novo pedido, concordando com promoção do
Ministério Público, se limitou a mandar aguardar posterior comunicação do
tribunal a quo sobre o pedido de apoio judiciário. Este despacho nada decidiu
sobre a pretensão do reclamante de se ver dispensado do pagamento das custas em
que anteriormente fora condenado no recurso de constitucionalidade, sendo o seu
único efeito sobrestar na apreciação da questão, numa estratégia de economia
decisória perante a possibilidade de também este novo pedido de apoio judiciário
vir a ser indeferido.
Assim, sendo óbvia a improcedência da argumentação do reclamante, resta
confirmar a decisão reclamada pelo essencial dos seus fundamentos.
4. Decisão
Nestes termos, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas,
com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 21 de Março de 2007
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício