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Processo n.º 872-A/10
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A. e reclamada a Ordem dos Advogados, foi deduzida reclamação de despacho que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pelo Acórdão n.º 66/2011 a reclamação foi indeferida. Notificado desta decisão, o reclamante arguiu a nulidade da mesma. Por despacho do relator foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, o qual foi objeto de reclamação para a conferência.
Por despacho do relator decidiu-se que aquele acórdão já havia transitado em julgado, decisão que foi objeto de reclamação para a conferência. Pelo Acórdão n.º 307/2011 decidiu-se não tomar conhecimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 66/2011 e negar provimento à reclamação deduzida.
3. Notificado desta decisão, o reclamante apresentou um novo requerimento com data de entrada em 19 de julho de 2011.
Por despacho do relator de 22 de setembro de 2011 foram retificados “erros materiais” do Acórdão n.º 66/2011, decidindo-se, quanto ao mais, que a matéria consubstanciada nos pontos 2 e 3 do requerimento “não se integra em qualquer incidente pós-decisório, e, como tal, dos mesmos não se conhece”. Foi então apresentada reclamação para a conferência, mediante requerimento, com data de entrada em 12 de outubro de 2012, com o seguinte teor:
«Reclamo, para a conferência de Vªs Exªs, que, sobre o despacho “a quo” (do Senhor Juiz Conselheiro-Relator), de 22.IX.2011 (fls. 74), 2ª Parte ou decisões II as quais, no âmbito dos autos, manifestamente me prejudicam – demais juridicamente nulas e mesmo absolutamente incompetentes –, incida acórdão da Conferência de Vªs Exªs; nos termos, maxime, LTC., artº 78-B, 2, e CPC., artºs 10º, 1, E 700º, 3; e pelos fundamentos seguintes:
1 Diz agora aquele aqui ora reclamado despacho a quo, de 22 de setembro de 2011 (fls. 74), 2ª parte ou decisões II:
“Quanto ao mais, o que vem referido nos pontos 2 e 3, com o devido respeito, afigura-se-nos que a matéria aí consubstanciada não se integra em qualquer incidente pós-decisório, e, como tal dos mesmos não se conhece.”
2 Meramente assim, aquele despacho, de 22.IX.2011 (fls. 74), 2ª parte ou decisões II, nem de facto nem de direito minimamente especifica que o justifique e, por isto, nem pronunciar-se pode sobre que deve mas tem de conhecer de que não pode o que, além ilícito, manifestamente suscetibiliza influir no exame ou na decisão da causa; donde, despacho de 22.IX.2011 (fls. 74), 2ª parte ou decisões II, juridicamente (nulo-)inexistente [CPC., artº 668, 1, b) e d), e artº 201º].
3 E, contudo, aqui ora reclamado despacho a quo aquele, de 22.IX.2011 (fls. 74), 2ª parte ou decisões II, seus reportados pontos 2 e 3, cuja procedente matéria neles consubstanciada ainda efetivamente integra incidente pós-decisório, e, como tal, sem dúvida alguma há que deles conhecer, porquanto:
a) Afinal visam aclarar/realçar porquê foi tempestivamente boa a minha reação, de 21.II.2011, ao Ac. de Vªs Exªs, nº 66/2011, de 2.II.2011, cuja notificação, “por motivos a que sou alheio e pois me não são imputáveis, só em 14.II/2011 me foi entregue e recebi e, mais, então “assim e se necessário peço requisição aos correios informem tal minha efetiva recepçõo – em 14.II.2011 –.
b) §2.1. Contra que por último relata o Acórdão de Vªs Exªs, nº 307/2011, de 5.VII.2011, e a que depois mal assaca efeitos decisórios “Deste despacho (de 25 de fevereiro de 2011), o reclamante deduziu [...], informando que, caso fosse necessário, requereria informação aos CTT quanto à data da efetiva receção da notificação”., o que fiz foi lembrar que já na anterior apresentação, de 21.II.2011, eu havia informado e pedido a requisição e confirmação de 3a), atrás.
§2.2. Outrossim, ainda contra que Vªs Exªs ali (seu Acórdão nº 307/2011, de 5 de julho de 2011, reiteram, face à minha prática de sempre e segundo doutrina, por sinal até mesmo ela procedentemente gerada em semelhante discussão, que entretanto lhes tenho vindo a expender e questionar, mas ainda agora está sem congruente resposta de Vªs Exªs, é que o ónus do notificado provar a ilisão da presunção de notificação nos termos do CPC., artº 254º, 3 e 6, inclusive se esgota em pedido de requisitada confirmação dos CTT. conforme 3a), atrás.
c) § 2.1. Todavia e jamais sem conceder mesmo acaso tal ónus não vença daquel´arte, ainda assim já ele, por tal mesma sorte, “de facto” e “de direi- to”, há muito é “caso julgado contraditório” (CPC., artº 675º) nestes autos onde, mercê tal doutrina e sua prática, pelo menos foram achadas e, pois, decididas tempestivamente boas as minhas apresentações – a saber nomeadamente –:
i) De 22.VIII.2008, arguida nulidade processual cujo aviso postal da notificação do seu objeto (TACLisboa, 4ª U.O., Procº nº 765/08.1belsb, despacho de 7.VIII.2008) me foi deixado em 11.VIII.2008; de 17.V.2010, arguida nulidade de sentença cujo aviso postal da notificação do seu objeto [STA., 5ª Secção (Pleno), Procº nº 1236/09, Ac. de 22.IV.2010] me foi deixado em 28.IV.2010; de 28.VI.2010, requerido esclarecimento cujo aviso postal da notificação do seu objeto (idem, despacho de 8.VI.2010) me foi deixado em 15.VI.2010; de 6.X.2010, interposição recurso para o Tribunal Constitucional cujo aviso da notificação do seu objeto (idem, Ac. de 16.IX.2010) me foi deixado em 21.IX.2010; e de 8.XI.2010, reclamada Conferência do Trib. Constitucional cujo aviso da notificação do seu objeto (idem, despacho de 15.X.2010) me foi deixado em 26.X.2010.
ii) Ou, sintética e diagramaticamente, todavia porventura decerto algo mais clara e bastante elucidativamente:
Instância,
Secção,
Processo nº
Tipo
decisão
Data
decisão
Data
postura aí
CTT
Data
m/aviso
CTT
Data
me entregue
e recebi
Tipo
m/reação
Data
Postura
cá CTT
TACLISBOA,
4ªU.O., Procº
nº 765/08.1BELSB
Despacho
7.VIII.2008
8.VIII.2008
11.VIII.2008
20.VIII.2008
ArgNulProc.
22.VIII.2008
STA.,
5ª sec. (Ple-
no), Processo
Nº 1236/09
Acórdão
Despacho
Acórdão
Despacho
22.IV.2012
8.VI.2012
16.IX.2010
15.X.2012
26.IV.2010
14.VI.2010
20.IX.2010
25.X.2010
28.IV.2010
15.VI.2010
21.IX.2010
26.10.2010
6.V.2010
23.VI.2010
29.IX.2010
2.XI.2010
ArgNulSent.
ReqEscl.
RecurTConst
ReclConfTC.
17.V.2010
28.VI.2010
6.X.2010
8.XI.2010
§2.2. Donde e por conseguinte, haver de seguir-se que rezam – por exemplo –:
“Se se formou caso julgado sobre determinada questão, a reapreciação desta não enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC; é apenas uma decisão inútil. [Supremo Tribunal de Justiça (STJ.), Processo nº 067041, Acórdão de 6 de abril de 2008, in BMJ. 276-211, ou in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa81 4/49e17b84157cfde7802568fc00398065?OpenDocument]; e
“O caso julgado material, enquanto efeito de um pronunciamento judicial que se projeta para além do processo concreto em que se forma, traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunais em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. A projeção do caso julgado vai, porém, mais longe que a evitação de uma subsequente decisão conflituante, indo ao ponto de, ocorrendo novo “caso julgado” contraditório, retirar a este último, fazendo subsistir o primitivo pronunciamento, a natureza de caso julgado – artº 675º CPC. [Tribunal da Relação de Coimbra (TRC.), Processo nº 447/2000.C2, Acórdão de 19 de junho de 2007, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1 c61802568d9005cd5bb/bbec5f0117654da380257308003db7f3?OpenDocument
Termos e mais de direito doutamente supríveis nos quais, conhecido que por mim referido nos aludidos pontos 2 e 3 da minha apresentação, de 18.VII.2010, e, pois, nesta parte, revogado senão declarado judicialmente (Nulo-)inexistente o aqui ora reclamado despacho “a quo”, de 22.IX.2011 (fls. 74), mais peço e Vªs Exªs devem:
I. Admitir tempestivamente apresentada, em 21.II.2011, e, pois, conhecer da minha arguida (nulidade-)inexistência jurídica do Ac. de Vªs Exªs Nº 66/2011, de 2.II.2011; e, ainda, mais declarar juridicamente sem qualquer efeito o Acórdão de Vªs Exªs nº 307/2011, de 5.VII.2011.
II. Que, logo depois, os autos sigam os demais e ulteriores termos legais».
4. Através do Acórdão n.º 487/2011 foi, então, decidida a extração de traslado. Notificado desta decisão, o reclamante apresentou o seguinte requerimento, com data de entrada em 8 de novembro de 2011:
«I.
Requeiro retificação de erros materiais do Ac. de Vªs Exªs, nº 487/2011, de 19 de outubro de 2011 (fls.?); nos termos do CPC., artº 667º, 1; e pelos fundamentos ao diante seguintes:
1 Mais uma vez, aquele Acórdão de Vªs Exªs, nº 487/2011, de 19.X.2011, repete que eu nunca disse: “... que, caso fosse necessário, requereria informação aos CTT quanto à data da efetiva receção da notificação”. [do despacho de 25.II.2011 (fls.?!)]; donde, erro material cuja retificação peço (CPC., artº 667, 1).
II.
Arguo nulidade processual da exigência (conforme carta e suas guias que junto) do imediato pagamento das custas afinal condenadas naquele Acórdão de Vªs Exªs, nº 487/2011, DE 19.X.2011 (fls.?!); nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1 Manda aquele Ac. de Vªs Exªs, nº 487/2011, que os autos aí apenas sigam após contadas e pagas aquelas afinal suas condenadas custas; isto é, aquele seu Acórdão não estipula qualquer prazo para o pagamento de tais custas e só me sujeita ao prévio pagamento delas se e quando eu quiser tais autos aí prossigam.
2 Ou, não pode impor-se-me qualquer prazo no qual eu pague as ditas custas – cfr. carta e suas guias que junto –; senão, exigência que, além ilícita, manifestamente suscetibiliza influir no exame ou na decisão da causa, por isto exigência jurídica e processualmente nula, donde cuja sanação peço (CPC., artº 201º).
III.
Arguo nulidade do Ac. de Vªs Exªs, nº 487/2011, de 19.X.2011; nos termos do CPC., artº 668º, 1, b) e d); e pelos fundamentos seguintes:
1 Relata aquele aqui ora arguido Acórdão de Vªs Exªs, nº 487/2011, de 19.X.2011, ter o seu Acórdão, nº 66/2011, de 2.II.2011, transitado em julgado. Porém, face ao que opus a tal trânsito em julgado, Vªs Exªs ainda nada congruentemente disseram a respeito e, por isto, tal Acórdão, nº 62/2011, de 2.II.2011, ainda, pelo menos, sequer não é definitivo e, pois, menos ainda transitou em julgado. Aliás, por isto é que tal aqui ora arguido Ac. de Vªs Exªs, nº 487/2011, de 19.X.2011, se equivoca ao admitir examinar a questão desde que, antes, se mostrem pagas as custas do Processo as quais, para este efeito, outrossim mandou contar.
2 Tão pouco no âmbito dos autos se não vê como eu nem porquê possa protelar a remessa “a quo” dos autos e o seu trânsito – afinal, transitaram ou não?! –; acontece é que me não conformo com o pretensamente decidido e, para o reverter, meramente uso os meios jurídicos ao meu alcance, nada mais; aliás, acha o aqui ora arguido Acórdão “estar-se-á perante uma situação que justifica ...”, quando o “parecer” do CPC., artº 720º, 1, e LTC., artº 84º, 8, não só tem de ser “manifesto”, mas ainda, como qualquer outra decisão, não está isento de especificação bastante, de facto e de direito, dos fundamentos que o justifiquem.
3 Enfim, o Acórdão de Vªs Exªs, nº 487/2011, de 19.X.2011, não visa os fins do CPC., artº 720º, 1, e LTC., artº 84º, 8, mas nitidamente cobrar-me retaliação de injustificado agravo cuja discussão ele me acorda se eu, antes, pagar o processado, o que obviamente é discriminar-me em razão da minha situação económica, proscrito (CRP, artºs 13º, 2, e 20º, 1), mais que bem sabe eu gozar do benefício de Apoio Judiciário, aliás na modalidade e alcance de total dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos: “Custas pelo Reclamante …, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário”. (dito Ac. nº 62/2011, de 2.II.2011, “in fine”).
4 O recurso de inconstitucionalidade subjacente à reclamação destes autos é meramente interlocutório da questão de fundo, ainda por definitivamente resolver e cujos meios jurídicos reativos ainda se me não esgotaram; vale isto por dizer que, além reclamação nem ainda agora definitivamente estatuída, também, proceda ela ou não a final, cuja resolução jamais será definitiva da questão principal ou seja nem por isso terminam os autos “a quo” iniciais; e, como já ali (3, atrás) eu quis lembrar, foi-me aquele Apoio Judiciário cujo benefício gozo concedido ainda segundo e aquando do regime da Lei n.º 30-E/2000, de 20.XII.2000.
5 Significa isto (4, atrás) – mais que reclamação cujo recurso de inconstitucionalidade incidentei em Procº urgente [ação de “Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias” (CPTA., artºs 109º a 111º)], portanto já de si isento de custas RCP., artº 4º, 2, c)] – que, e tão menos nesta fase dos autos, se me não pode condenar em custas e, pois, menos ainda, jamais exigir pagamento de taxa de justiça, aliás como só consta das guias juntas, visto disso para sempre estou dispensado e pois não devo, ainda que a título de sanção (RCP., artºs 2, 4º, 2, c), 29º, 1, a), e 30º, 1; Lei n.º 30-E/2000, de 20.XII.2000, artº 54º, 1; e, mais:
“A expressão taxas significa a contrapartida do serviço realizado pela entidade pública, não abrangendo, porém, a taxa de justiça, aqui englobada no conceito de custas.” (Salvador da Costa, in “O Apoio Judiciário”, 4ª Edição, Almedina - Coimbra, 2002, nota 1. ao nº 1. do artº 54º da LAJ., a págs. 233 “in fine”).
** “– não pagou então, é certo, a multa a que se refere o nº 3 desse mesmo (CPC.,) artigo 145º, mas não tinha de a pagar por beneficiar nestes autos de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e pagamento de custas (as custas, para este efeito, compreendem também, sublinhe-se, as multas de cujo pagamento dependa o exercício de um direito processual) – [STJ., Pleno, 2ª Secção, Procº nº 83934, Ac. de 30.XI.1994 (m/docs. 13, apresentação de 27.VI.2008), ponto 3. – ainda hoje substancialmente vigente –].
6 Finalmente, o Ac. de Vªs Exªs, nº 487/2011, de 19.X.2011: não agiliza que diz; e, antes, me denega justiça. Na verdade: como muito bem sabem, remetidos os autos principais “a quo”, lá ficam, entretanto sem movimento algum, à espera de decisão no incidente do traslado deste Tribunal Constitucional; enquanto que o incidente deste traslado eternamente restará por solucionar, pois e sem transigir deve-las, como Vªs Exªs também muito sabem, de modo nenhum tenho como pague as custas (afinal só taxa de justiça) nas quais aquele seu Ac. me condenou; enfim, porque também ele desde já proíbe siga qualquer incidente, até o deste traslado, sem que pagas tais custas, “ipso facto” fico sem meio jurídico por que reaja.
7 Donde e apodicticamente, aqui ora arguido Acórdão de Vªs Exªs, nº 487/2011, de 19.X.2011, que: além errado; não especifica quê, de facto e de direito, minimamente o fundamente; como não se pronuncia sobre que deve, mas conhece de que não pode. Seja, Acórdão aquele seu revogando senão cujas nulidades CPC., artigo 668º, 1, b) e d), há reconhecer e sanar que, por conseguinte, peço».
5. O reclamante foi notificado de que o relator se pronunciaria quanto a este requerimento quando se mostrassem pagas as custas (artigo 84.º, n.º 8, da LTC). Sucede, porém, que o reclamante goza de apoio judiciário (fl. 85), pelo que, como conclui o Ministério Público, “a tramitação do presente traslado não está dependente do pagamento das custas”.
6. Tendo havido mudança de relator, por o primitivo e o que se lhe seguiu terem cessado funções neste Tribunal, cumpre agora apreciar e decidir os requerimentos com datas de entrada em 12 de outubro de 2011 e em 8 de novembro de 2011.
II. Fundamentação
1. Em 12 de outubro de 2011 foi apresentada reclamação para a conferência do despacho do relator de 22 de setembro de 2011, na parte em que decidiu não conhecer dos pontos 2 e 3 do requerimento apresentado em 19 de julho de 2011. O fundamento invocado foi o de que a matéria aí consubstanciada não se integra em qualquer incidente pós-decisório.
De acordo com o disposto no artigo 666.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do que estatui o artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo lícito, porém, retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la. Ora, do teor do requerimento de 19 de julho de 2011, bem como do da reclamação, decorre, de forma manifesta, que o que o requerente pretende é discordar do decidido no Acórdão n.º 307/2011. É manifesto que o alegado pelo reclamante não releva da apresentação de um dos incidentes pós-decisórios legalmente admissíveis e disso mesmo é significativa a presente reclamação.
É de indeferir, por conseguinte, a reclamação do despacho de 22 de setembro de 2011.
2. Notificado do Acórdão n.º 487/2011 – mediante o qual se decidiu a extração de traslado e que só fosse dado seguimento no traslado ao incidente que o antecedeu, ou a qualquer outro que, porventura, viesse a ser suscitado, depois de pagas as custas da responsabilidade do reclamante – o reclamante requereu a retificação do mesmo e arguiu nulidade processual e a nulidade da decisão.
De acordo com o disposto no artigo 666.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do que estatui o artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo lícito, porém, retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la. Dispondo o artigo 201.º daquele Código sobre regras gerais sobre a nulidade dos atos.
Não obstante requerer a retificação de erros materiais, o que é facto é que o requerente não os identifica. Por outro lado, a arguição de nulidade do acórdão n.º 487/2011, com fundamento do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, mais não é do que uma manifestação de discordância relativamente ao anteriormente decidido nos Acórdãos n.ºs 307/2011 e 487/2011.
Relativamente à arguição de nulidade processual, com fundamento no artigo 201.º do Código de Processo Civil, não se verifica, de todo, o pressuposto de que o Tribunal impôs ao reclamante um prazo para pagamento das custas. O Tribunal limitou-se a aplicar o que dispõe o artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação do despacho de 22 de setembro de 2011;
b) Indeferir o pedido de retificação do Acórdão n.º 487/2011;
c) Indeferir a arguição de nulidade processual;
d) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 487/2011.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 5 de dezembro de 2012.- Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral