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Processo n.º 517/12
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com a formulação seguinte (cfr. fls. 1206):
«Nos autos de processo número 540/07.0PCOER 5.ª Secção do Tribunal da relação de Lisboa, vem exercer o seu direito fundamental de recurso sobre aquele acórdão para vem recorrer para o Tribunal Constitucional, em secção, ao abrigo do art.º 70 e art.º 72 da Lei Constitucional; do juízo constante de despacho de esgotando-se assim a via ordinária, pela interpretação e aplicação, feitas e mantidas nas duas decisões, e, suscitada a inconstitucionalidade de mera apreciação (…)».
2. Pela Decisão Sumária n.º 426/2012, de 21 de setembro, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«(…)4. Do teor do requerimento de interposição de recurso, e respetiva fundamentação, apresentado pelo recorrente decorre que do requerimento não constam, como prescrito pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, quer a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, quer a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie.
5. Não tendo sido indicada no requerimento de interposição de recurso a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, o requerente não indicou também, sendo caso disso, os elementos mencionados nos n.ºs 2 a 4 do mesmo artigo – em especial, nos termos do n.º 2, a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
6. Tal omissão seria, prima facie, fundamento para a formulação de um convite ao requerente para aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do referido artigo 75.º-A da LTC – pelo juiz ou relator que admitiu o recurso ou, quando este não o tenha feito, pelo relator no Tribunal Constitucional.
7. Contudo, da análise do teor e fundamentação do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal e da análise do processo, decorrem liminarmente elementos bastantes no sentido da inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso e, em consequência, a inutilidade de prolação de despacho-convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 264/06 (n.º 3), disponível, bem como o adiante citado, em http://www.tribunalconstitucional.pt).
7.1 Com efeito, do teor e fundamentação do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal decorre que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa.
7.2 Conforme consta do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o recorrente afirma que (cfr. fls. 1206):
«(…) vem recorrer para o Tribunal Constitucional, em secção, ao abrigo do art. 70.º e art.º 72.º da Lei Constitucional; do juízo constante de despacho de esgotando-se assim a via ordinária, pela interpretação e aplicação, feitas e mantidas nas duas decisões (…).
E, mais adiante, no artigo 5.º do seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, afirma que (cfr. fls. 1208):
«(…) O mesmo interpôs recurso não se tendo conformado com a douta decisão quer da matéria de facto, por considerar que a prova feita em sede de audiência não poderia ter resultado provada e, em consequência, ter sido aplicada aquela pena e a mesma não ter sido suspensa na sua execução.
Interpôs recurso que foi aceite, pelo Tribunal seguidamente rejeitado sem ter sido apreciado. Esta é a grande questão central que trago a este tribunal (…)».
7.3 Do teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal decorre, pois, que o recorrente pretende que este Tribunal aprecie a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, primeiro por decisão sumária de 28/6/2011 (cfr. fls. 1084 e ss.) e confirmada depois por acórdão, em conferência, de 22/11/2011 (cfr. fls. 1123 e ss.), no sentido da rejeição do recurso do Acórdão de 29/9/2010 proferido pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras.
7.4 A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
7.5 Pelo que não é possível conhecer do objeto do recurso.
8. Acresce uma outra razão impeditiva do conhecimento do objeto do presente recurso.
8.1 Tratando-se de recurso interposto para este Tribunal no âmbito de fiscalização concreta, dispõe o artigo 70.º, n.º 1, da LTC, que o prazo de interposição de recurso para este Tribunal é de 10 dias.
8.2 E dispõe o n.º 2 do mesmo artigo 70.º que «Interposto recurso ordinário (…) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».
8.3 No caso em apreço, foi proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa decisão sumária em 28/6/2011 e confirmada, depois, por acórdão, em conferência, de 22/11/2011, no sentido da rejeição do recurso do Acórdão de 29/9/2010 proferido, em 1.ª instância, pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, o qual foi notificado ao recorrente em 23/11/2011 (cfr. fls 1133).
8.4 Assim como foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 6/3/2012, despacho no sentido da não admissão do recurso interposto do acórdão da mesma Relação de 22/11/2011 para o Supremo Tribunal de Justiça «por ser aquela decisão irrecorrível face ao disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. c) do C.P.P.» (cfr. fls. 1187), e, posteriormente, na sequência de pedido de aclaração, despacho de 27/4/2008 [leia-se 2012] considerando nada haver a aclarar (cfr. fls. 1202) – os quais foram notificados ao recorrente, respectivamente, em 7/3/2012 (cfr. fls. 1190) e em 2/5/2012 (cfr. fls. 1204).
8.5 Termos em que o presente recurso sempre seria intempestivo, não se podendo conhecer do seu objeto.».
3. Vem agora a recorrente reclamar da referida Decisão Sumária n.º 426/2012, de 21 de setembro, para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, requerendo, a final, que a reclamação seja aceite, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 1269-1270):
«1 – O recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
2 – O recorrente desde já se penitencia por não ter indicado no requerimento de interpretação de recurso o estatuído no artigo 70 nº 1 da LTC e em especial a norma e ou principio constitucional ou legal que se considera violado.
3 – Conforme decorre da douta decisão sumária deveria, salvo o devido respeito e melhor opinião ter sido convidado ao aperfeiçoamento.
4 – A sua admissão ora se reclama, salvo o devido respeito e melhor opinião, é tempestivo, o interesse legítimo e constitucionalmente consagrado. O direito ao recurso.
5 – Existe assim, fundamento para que seja concedido o seu aperfeiçoamento do requerimento o que implica o naufrágio da decisão ora em crise e por conseguinte, que aqui procedendo à apreciação das questões de direito suscitadas. (…)»
4. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, notificado da reclamação do recorrente, concluiu, na sua resposta, «que a reclamação para a conferência, em apreciação, não merece provimento, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 426/12, de 21 de Setembro, que determinou a sua apresentação» (cfr. 17.º, fls. 1286).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 426/2012, de 21 de setembro, por discordar do já decidido quanto ao conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal.
Discorda o ora reclamante do não conhecimento do objeto do recurso com fundamento no facto de não ter sido convidado ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e por entender que o mesmo é tempestivo e, ainda, que existe «interesse legítimo e constitucionalmente consagrado. O direito ao recurso» (cfr. 3 a 5, fls. 1269-1270).
6. Não assiste razão ao reclamante.
6.1 Conforme decorre do ponto 7 da Decisão Sumária n.º 426/2012, de 21 de setembro, «da análise do teor e fundamentação do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal e da análise do processo, decorrem liminarmente elementos bastantes no sentido da inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso e, em consequência, a inutilidade de prolação de despacho-convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso».
6.2 Mas, ainda que assim não fosse, o reclamante não apresentou o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal no prazo legal de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. ponto 8 da Decisão Sumária n.º 426/2012, de 21 de Setembro).
6.2.1 O ora reclamante foi notificado do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/3/2012 no sentido da não admissão do recurso interposto do acórdão da mesma Relação de 22/11/2011 para o Supremo Tribunal de Justiça «por ser aquela decisão irrecorrível face ao disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. c) do C.P.P.» (cfr. fls. 1187) em 7/3/2012 (cfr. fls 1190).
6.2.2. E, posteriormente, na sequência de pedido de aclaração, foi notificado do despacho do mesmo Tribunal da Relação de 27/4/2012 considerando nada haver a aclarar (cfr. fls. 1202) em 2/5/2012 (cfr. fls. 1204).
6.2.3 Presumindo-se tais notificações feitas no 3.º dia útil posterior ao envio e, assim, presumindo-se a última feita em 7/05/2012, o prazo legal de 10 dias de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, na hipótese mais favorável ao ora reclamante, terminaria, já atendendo ao disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, no dia 22/05/2012.
6.2.4 Tendo o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal sido apresentado em 31/05/2012 (cfr. fls. 1206 e 1228), o recurso deve considerar-se intempestivo.
III – Decisão
7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.
Lisboa, 6 de dezembro de 2012. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.