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Processo n.º 42/06
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
  
 A. reclama para este Tribunal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76º da 
 Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 16 de Dezembro de 2005 do 
 Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso 
 para o Tribunal Constitucional que o reclamante pretendia interpor da decisão de 
 não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto de acórdão 
 proferido na Relação de Coimbra.
 Sustenta-se, em suma, que o despacho reclamado 'coarcta ao recorrente o 
 exercício de direitos constitucionalmente consagrados', que lhe não é 'exigível 
 que tivesse suscitado anteriormente violação de preceitos constitucionais ainda 
 não verificados' e que a 'ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão 
 judicial resulta de, com a sua prolação, serem feridos dispositivos 
 constitucionais que se reportam aos direitos, liberdades e garantias, 
 constitucionalmente consagrados'.
 O representante do Ministério Público neste Tribunal responde que a reclamação é 
 
 'manifestamente' infundada, em virtude de o reclamante nunca haver suscitado 
 adequadamente, no processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
 O despacho agora reclamado é do seguinte teor:
 
  
 
 'Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja 
 suscitado a questão de inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar 
 obrigado a dela conhecer».
 E o recorrente só agora no recurso interposto para o Tribunal Constitucional é 
 que vem imputar ilegalidades e inconstitucionalidades à decisão proferida pela 
 Relação que não admitiu o recurso e ao nosso despacho de fls. 42 e ss. que 
 conheceu da reclamação.
 Sucede, porém, que para além de tanto as inconstitucionalidades como as 
 ilegalidades não terem sido suscitadas durante o processo, o recurso de 
 inconstitucionalidade e de ilegalidade no nosso sistema jurídico só pode incidir 
 sobre normas e não sobre decisões judiciais, como resulta dos n.ºs 1 e 2 do 
 artigo 280º da CRP. 
 Por todo o exposto, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o 
 Tribunal Constitucional.
 
 [...]'
 
  
 O fundamento do não recebimento do recurso repousou, assim, na circunstância de 
 o recorrente, ao contrário do que impõe o n.º 2 do artigo 72º da LTC nunca ter 
 suscitado atempadamente qualquer questão de inconstitucionalidade (ou 
 ilegalidade) normativa e de não pretender questionar norma ou normas jurídicas, 
 como determinam os n.ºs 1 e 2 do artigo 280º da Constituição e a própria alínea 
 b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, antes pretendendo sindicar a própria decisão 
 recorrida, o que seria inadmissível.
 E, na verdade, assim é.
 A estranheza que o reclamante manifesta, na sua reclamação, quanto ao 
 cumprimento do ónus de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, 
 bem demonstra que interpreta a formulação legal do requisito como reportado à 
 própria decisão recorrida e não como referente à desconformidade constitucional 
 de norma jurídica nela aplicada como sua ratio decidendi.
 Assim se explicará que nunca tenha formulado no processo qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa e queira agora impugnar perante este Tribunal a 
 conformidade constitucional da própria decisão recorrida.
 Todavia, a lei é bem clara ao impor, como pressupostos de admissibilidade do 
 recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como é o caso, que a 
 questão se deva reportar a norma jurídica aplicada na decisão recorrida e que 
 essa questão haja sido oportunamente colocada ao Tribunal recorrido, por forma a 
 permitir-lhe que a conheça e que a decida.
 Nestes termos, cumpre reafirmar as razões invocadas no despacho reclamado, 
 indeferindo-se a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa 
 de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 Maria Helena Brito
 
  
 Rui Manuel Moura Ramos