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Proc. nº 159/95
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de
Vila Franca de Xira, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A.,
concordando-se, no essencial, com a exposição constante de fls. 30/32, tendo em
conta o decidido nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 394/95 e 399/95,
oportunamente juntos ao processo, decide-se conceder provimento ao recurso e,
consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformulada em
consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 22 de Novembro de 1995
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º-A, nº1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro-LTC)
1. B., 'na qualidade de gerente e legal representante' da sociedade
C. requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, providência
de injunção relativamente a A., visando conferir natureza executiva a uma
obrigação pecuniária no valor de 71.190$00, decorrente de transacções
comerciais entre aquela e esta.
Procedeu-se à notificação da requerida, nos termos do artigo 4º, do
DL nº 404/93, de 10 de Dezembro, e porque esta deduziu oposição oposição foram
os autos enviados, pelo secretário judicial, à distribuição e conclusos ao juiz
do 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira. Proferiu então este
magistrado o despacho de fls. 26, no qual 'declara' materialmente
inconstitucional o DL nº 404/93, não o aplicando e declarando nulo o processado.
É deste despacho que vem interposto pelo Ministério Público o
presente recurso de constitucionalidade.
2. As questões de conformidade constitucional que se têm colocado a
propósito da figura da injunção criada pelo DL nº 404/93, nomeadamente as que o
despacho recorrido suscita, foram recentemente apreciadas por este Tribunal. O
entendimento unânime de ambas as Secções foi o de que a providência de
injunção, tal qual a regula o DL nº 404/93 - designadamente os artigos 2º, 4º,
5º e 6º, nº 2, deste diploma - não viola a Constituição (v., por exemplo, o
Acórdão nº 375/95, da 1ª Secção e desta 2ª Secção os Acórdãos nºs 394/95,
397/95, 398/95, 399/95 e 413/95, todos ainda inéditos).
Neste processo, embora o despacho impugnado se não refira a normas
concretas, formulando uma recusa (impropriamente qualificada como 'declaração')
global do diploma, resulta estarem em causa especificamente, atendendo à
sequência processual em que surge a decisão recorrida (requerimento de injunção
- notificação - dedução de oposição - distribuição - conclusão ao juiz), os
artigos 4º e 6º, nº 1 e 2, no trecho que dispõe para a hipótese de ser deduzida
oposição, do DL nº 404/93, disposições estas às quais o secretário judicial do
Tribunal de Vila Franca de Xira deu sucessivamente cumprimento.
3. Entende o ora relator não colocar a presente situação qualquer
questão nova, não abordada nos Acórdãos já citados, havendo apenas que reafirmar
o entendimento expresso nessas decisões com o consequente provimento do recurso
e revogação do despacho recorrido.
Determina-se, assim, a audição das partes por cinco dias quanto a
esta posição do relator (artigo 78º - A, nº 1, da LTC), dando-se-lhes
conhecimento na mesma altura dos Acórdãos nºs 394/95 e 399/95, dos quais se
determina seja junta cópia a estes autos.
Lisboa, 17.10.95
José de Sousa e Brito