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Processo n.º 542/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 462/12, decidiu o relator não conhecer do recurso que A., Lda., ora reclamante, interpôs da decisão do Supremo Tribunal Administrativo de não admissão do recurso de revista excecional que, no processo base, a mesma reclamante havia interposto.
Considerou-se, em fundamento, que as normas cuja inconstitucionalidade a recorrente pretendia ver apreciada, por implicarem com o mérito do recurso de revista excecional, não constituíram ratio decidendi da decisão que, por razões de natureza adjetiva, o rejeitou, o que inutilizava, por inconsequente, o conhecimento das questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso.
A recorrente, inconformada, reclamou da decisão singular do relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando, no essencial, que «a aplicação do arco normativo invocado [artigos 3.º, n.º 1, 7.º, 56.º do CIEC e 35.º e 44.º da LGT], sem o filtro garantístico da Lei Fundamental, plasmado no artigo 103.º da CRP, é (…) a ‘ratio decidendi’ do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que não pôde apreciar, neste caso, a matéria de facto acrescentada em segunda instância, com juízos de análise crítica, pela limitação imposta pelo art.º 690.º-A do CPC e seus números, na formulação interpretativo-aplicativa que lhe foi dada também, por contradizer o princípio do duplo grau de recurso em matéria de facto, garantia constitucional de acesso ao direito prevista no art.º 20.º CRP».
A recorrida, em resposta, pugna pela manutenção do julgado.
2. Cumpre, pois, apreciar e decidir se, como sumariamente se julgou, o recurso não assume utilidade, ou, ao invés, se justifica, nessa perspetiva, conhecer do objeto do recurso porquanto versa normas efetivamente aplicadas pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi, tal como defende o reclamante.
A recorrente, ora reclamante, recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto, pelo que é por referência a ela que se deve aferir da utilidade do presente recurso de constitucionalidade.
Estava em causa saber se, por um lado, o conjunto normativo formado pelos artigos 3.º, n.º 1, 7.º e 56.º do CIEC e dos artigos 35.º e 44.º da LGT, interpretados como «consagrando norma de incidência do imposto, quando não foi editada com a intencionalidade exigida no artigo 103.º/1 da CRP», viola os artigos 32.º, n.º 10, da Lei Fundamental, e, por outro, se o artigo 690.º-A do CPC, «na formulação interpretativo-aplicativa que foi dada», viola princípio que a recorrente enunciou como sendo do duplo grau de recurso em matéria de facto com consagração no artigo 20.º da Constituição.
Ora, analisada a fundamentação de direito da decisão recorrida, facilmente se constata que não foi por aplicação das normas ora sindicadas que o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu a revista excecional requerida pela reclamante. O que a decisão se limitou a verificar, em apreciação preliminar, foi se as questões de direito a reapreciar, nesse recurso, revestiam, pela sua relevância jurídica ou social, importância fundamental, e se a admissão do recurso de revista excecional era claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como o impõe, a título de condição da sua própria admissão, o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
E se, em tal análise preliminar, se referenciaram as normas ora sindicadas, na decisão de que ora se recorre, foi apenas para verificar se as questões de direito delas emergentes, tal como enunciadas pela recorrente, preenchiam os pressupostos processuais que o citado normativo legal impõe como condição da sua apreciação em sede de recurso de revista excecional, por revestirem importância fundamental ou reclamarem intervenção clarificadora que se mostre necessária à melhor aplicação do direito.
E tendo a decisão recorrida concluindo pela inadmissibilidade do recurso, por não verificação dos pressupostos processuais previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, é evidente que não chegou a aplicar quaisquer das normas legais ora sindicadas, seja em que dimensão normativa for, pelo que é fundado o juízo que, com fundamento na inutilidade do presente recurso, não conheceu do seu objeto.
Com efeito, e como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, sendo o recurso de constitucionalidade um instrumento de modificação de julgado, só se justifica a sua apreciação quando as normas que a recorrente reputa inconstitucionais efetivamente determinaram a decisão recorrida, importando a sua eventual invalidação, por ofensa à Constituição, a alteração do sentido da decisão.
Não sendo manifestamente o caso, pelas razões aduzidas na decisão sumária e ora reiteradas, não pode o recurso prosseguir para apreciação de mérito.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 6 de dezembro de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral