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Processo nº 417/95 ACÓRDÃO Nº 122/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- A deduziu oportunamente embargos à acção executiva para pagamento de quantia certa que a B..., SA, em liquidação, lhe moveu na Comarca de Almada, fundamentando os ditos embargos, na ilegitimidade de representação da exequente.
Julgada improcedente a deduzida excepção, do assim decidido agravou o interessado, desde logo suscitando a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, que permitem ao Ministro das Finanças ordenar que uma sociedade bancária entre em liquidação e, simultaneamente, nomear uma comissão liquidatária.
No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de Maio de 1994 (fls. 17 e segs. dos presentes autos) negou provimento ao agravo, não encontrando vício de inconstitucionalidade no convocado quadro normativo.
2.- O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) por acórdão, tirado em conferência, de 24 de Novembro de 1994, decidiu não receber o recurso de revista interposto pelo executado, de harmonia com o parecer do Conselheiro Relator uma vez que o valor da causa não excede a alçada da Relação (fls. 11).
Então, A dirigiu-se ao 'Senhor Doutor Juiz do Supremo Tribunal de Justiça', já após o trânsito em julgado daquele acórdão, pretendendo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 'por aplicação por parte das instâncias competentes em razão do valor, no julgamento da excepção de ilegitimidade de representação da exequente, ora recorrida e embargada - B..., SA - do Dec.-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940 [---]' (fls. 15).
O recurso não foi admitido por despacho de 30 de Janeiro de 1995 com o fundamento de que no acórdão 'em que se decidiu não conhecer do recurso uma vez que o valor da causa não excede a alçada da Relação' não se aplicou nenhuma das normas cuja constitucionalidade haja sido suscitada.
3.- É deste despacho que A vem reclamar, em requerimento dirigido ao 'Senhor Doutor Juiz do Tribunal Constitucional'.
Entende, em primeiro lugar, que o referido despacho enferma de lapso manifesto uma vez que não pretendeu recorrer do acórdão do STJ, de resto já então transitado, mas sim do acórdão da Relação proferido quanto ao aludido agravo.
Assim, é do decidido nesse acórdão quanto ao
'conjunto de normativos' do Decreto-lei nº 30 689, que se pretende recorrer
(para o Tribunal Constitucional, precise-se).
O STJ, por acórdão de 26 de Abril de 1995, em conferência, decidiu manter o despacho do Conselheiro Relator, de 30 de Janeiro anterior (fls. 10).
4.- Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, sobre eles e ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82 se pronunciou o Ministério Público.
Transcreve-se o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto:
'A presente reclamação é a vários títulos, improcedente. Assim:
a) O recurso de inconstitucionalidade foi interposto mediante requerimento endereçado ao 'Senhor Doutor Juiz do Supremo Tribunal de Justiça' - o que necessariamente implicará que a decisão de que se pretendia recorrer seja a proferida por aquele Supremo Tribunal.
Na verdade, se o recorrente pretendesse impugnar a decisão proferida pela Relação, aproveitando o regime decorrente do preceituado no nº 2 do artº 75º da Lei nº 28/82, deveria naturalmente tê-lo feito em requerimento dirigido 'ao tribunal que proferiu a decisão recorrida', nos termos do artº 687º, nº 1, do CPC.
Ora, como bem se refere no despacho que rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, o STJ limitou-se a verificar que as regras sobre alçadas, conjugadas com o valor da causa, obstavam à apreciação do mérito do recurso, não tendo obviamente aplicado as normas arguidas de inconstitucionais.
b) No requerimento de interposição, não suscita o recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade de normas ou preceitos legais bem definidos, limitando-se a sustentar, de forma vaga e genérica, que seriam inconstitucionais o 'conjunto de normativos desse diploma em que é conferido ao Ministro das Finanças o poder de ordenar a liquidação de uma sociedade - no caso bancária - e para tal lhe nomear comissão liquidatária'.
Não especifica, pois, como lhe cumpria, face ao preceituado no art. 75º-A, nº 1, qual a concreta norma jurídica (identificando, designadamente, o preceito legal que a incorpora) cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie.
c) Finalmente, pensamos que o recurso de constitucionalidade é 'manifestamente infundado', nos termos e para os efeitos previstos na parte final do nº 2 do artº 76º da Lei nº 28/82.
Na verdade, a questão de constitucionalidade que se supõe pretender o recorrente suscitar (apesar da pouca precisão do seu requerimento de interposição do recurso) está perfeitamente resolvida ao nível da jurisprudência constitucional, que vem entendendo que as normas constantes dos artºs. 11º, 20º e 21º do DL. 30 689 não padecem de qualquer inconstitucionalidade (Cfr. os acórdãos nºs. 449/93, 450/93, 453/93, 166/94,
208/94, 279/94, 284/894, 285/94, 397/94, 404/94, 454/94, 67/95, 149/95, 151/95,
195/95, 368/95, 369/95 e 425/95, para cuja fundamentação inteiramente se remete).'
Corridos os restantes vistos legais, cumpre decidir.
II
1.- Alega o reclamante que, contrariamente ao que o STJ entendeu, segundo se depreende dos autos, não pretendeu recorrer do acórdão da Relação para o Supremo - aceitando, implicitamente, que se conformava com o regime legal das alçadas, que não contestou na perspectiva constitucional - até porque este já transitara, mas sim do mencionado acórdão da Relação para o Tribunal Constitucional.
Se bem que não esteja junto aos autos cópia do seu primitivo requerimento de interposição de recurso, o certo é que o acórdão de 24 de Novembro de 1994 é inequívoco ao não admitir o recurso de revista por si interposto pelo facto de o valor da causa não exceder a alçada da Relação e só em momento posterior - e já transitado esse acórdão segundo informa o próprio
- se reage mediante recurso de constitucionalidade.
E como se processa essa reacção?
2.- O recurso de constitucionalidade inicia-se com a respectiva interposição, feita através de requerimento - artigo 75º-A, nº 1, da Lei nº 28/82 - entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida - artigo 687º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82.
No caso concreto, o requerimento, dirigido a um magistrado do Supremo e nesse Tribunal apresentado, foi incorrectamente endereçado, pois, se se pretendia impugnar a decisão da Relação, no prazo previsto no nº 2 do artigo 75º da Lei nº 28/82, deveria ter obedecido ao disposto naquele preceito da lei processual civil.
Não se trata de privilegiar a vertente formal do processado uma vez que, como determina o nº 1 do artigo 76º da Lei nº 28/82, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso. Ou seja, estando em causa o acórdão da Relação - até porque o do Supremo já transitara - o magistrado do Supremo a quem o recorrente se dirigiu - certamente o Conselheiro Relator - seria incompetente para do requerimento apreciar, actuando a non domino se o tivesse feito (e certamente por isso viria o Conselheiro Relator, no despacho de 30 de Janeiro de 1995, a entender que estava em causa a decisão anterior do Supremo e não a da Relação).
Assim, e independentemente das demais reservas que o dito requerimento proporciona (suscitação normativa de inconstitucionalidade em termos vagos e genéricos, como salienta o Senhor Procurador-Geral adjunto, e manifesta falta de fundamento do recurso, atenta, designadamente, a firme jurisprudência sobre a matéria, como vem ilustrado por esse magistrado) a irregularidade cometida sempre levaria à não admissão do recurso - por falta do pressuposto processual contido no nº 1 daquele artigo 76º (cfr., inter alia, os acórdãos deste Tribunal nºs. 268/94 e 165/95, publicados no Diário da República, II Série, de 7 de Junho de 1994 e 8 de Junho de 1995).
III
Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa