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Proc. nº 402/95 ACÓRDÃO Nº 121/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência indeferiu liminarmente a declaração de objecção de consciência apresentada por A, em virtude de nela não se conter a 'declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo' como é exigido pelo artigo
18º, nº 3, alínea d) da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.
Contra esta deliberação interpôs o declarante recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa suscitando a questão da inconstitucionalidade daquela norma, por violação do disposto nos artigos 41º, nº 6 e 276º, nºs 4 e 5 da Constituição, havendo este Tribunal, por sentença de 9 de Março de 1995, negado provimento ao recurso.
O recorrente levou então os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 11 de Maio de 1995, lhe recusou provimento, confirmando a decisão impugnada.
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2 - Inconformado com o sentido decisório deste aresto trouxe então o recorrente o processo ao Tribunal Constitucional, sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
E, nas alegações depois oferecidas concluiu assim:
'I - A restrição feita na alínea d) do nº 3 do artº 18º da Lei nº 7/92 de 12 de Maio é contrária ao disposto nos artºs 18º nº 2, 41º nº 6 e 276º nº 4 todos da C.R.P.
II - Tais violações constituem fundamento de inconstitucionalidade do preceituado no referido segmento da citada alínea d) do nº 3 do artº 18º da Lei
7/92 de 12 de Maio, face ao disposto nos artºs 3º nº 3 e 277º nº 1 da C.R.P., estando vedada aos Tribunais a sua aplicação por força do estipulado no artº
206º. da LF e do artº 4º nº 3 do Decreto Lei nº 129/84 de 27 de Abril.
III - O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de que ora se recorre
(bem como o Aresto do Tribunal Administrativo do Porto) violaram os preceitos citados na conclusão II.
IV - Estamos, pois, perante vicio de violação de Lei, gerador de anulabilidade a aplicação em acto administrativo de norma legal, considerada inconstitucional.'
Por seu turno, a Comissão Nacional de Objecção de Consciência pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso.
Tendo em atenção que a presente questão foi já debatida em muitos outros processos pendentes neste Tribunal, foram dispensados os vistos.
Cabe agora apreciar e decidir.
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3 - Este Tribunal teve já ensejo de apreciar e decidir questão idêntica aquela que nestes autos vem proposta, no acórdão nº 681/95, Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, tirado em processo que foi levado a plenário nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, aí se concluindo no sentido de a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, não violar qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6 e
276º, nº 4, da Constituição.
E assim sendo, cabe agora tão somente remeter para aquela decisão, acolhendo por inteiro a fundamentação que lhe serviu de suporte.
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4 - Nesta conformidade, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;
b) Negar, consequentemente, provimento ao recurso e confirmar, no que à questão de constitucionalidade respeita, o acórdão impugnado.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa