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Proc. nº 335/94 ACÓRDÃO Nº 70/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência, por acórdão de 5 de Janeiro de 1994, indeferiu liminarmente a declaração de objecção de consciência apresentada por A, em virtude de nela não se conter a 'declaração expressa de disponibilidade para o cumprimento do serviço cívico' a que se reporta o artigo 18º, nº 3, alínea d) da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.
Contra esta deliberação interpôs o declarante recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa suscitando a questão da inconstitucionalidade daquela norma, por violação do disposto nos artigos 41º, nº 6 e 276º, nºs 4 e 5 da Constituição.
Por sentença de 8 de Junho de 1994, foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma da alí nea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso e anulando-se o acto impugnado.
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2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, (Lei do Tribunal Constitucional), interpôs o Ministério Público, daquela sentença, recurso obrigatório de Constitucionalidade.
Nas alegações entretanto oferecidas pelo senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu-se deste modo:
1º - A norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio
(Lei sobre Objecção de Consciência), não enferma de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4, da Constituição.
2º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada.
A recorrida Comissão Nacional de Objecção de Consciência não contralegou.
Corridos os vistos legais cabe apreciar e decidir.
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3 - Este Tribunal teve já ensejo de apreciar e decidir questão idêntica aquela que nestes autos vem proposta, no acórdão nº 681/95, Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, tirado em processo que foi levado a plenário nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, aí se concluindo no sentido de a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, não violar qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6 e
276º, nº 4, da Constituição.
E assim sendo, cabe agora tão somente remeter para aquela decisão, acolhendo por inteiro a fundamentação que lhe serviu de suporte.
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4 - Nesta conformidade, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea d) do nº 3 do artigo
18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;
b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa