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Processo nº 53/95
1ª Secção/Plenário Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1.- A recorreu para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Março de 1994, que, negando provimento ao recurso de apelação por si interposto confirma a decisão da 1ª instância que absolvera do pedido o Banco por si demandado.
Invocou, para o efeito, o disposto no artigo 764º do Código de Processo Civil por alegada oposição quanto à solução da questão fundamental de direito entre o decidido nesse acórdão e outro, anterior, de 9 de Outubro de 1991.
Não recebido inicialmente o recurso, pelo Desembargador relator, recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso esse que foi recebido por acórdão da Relação, em conferência, de 15 de Dezembro de
1994.
Já neste Tribunal, após se observar o disposto no artigo 75º-A daquele diploma legal, lavrou-se exposição nos termos do artigo
78º-A do mesmo texto, emitindo-se parecer no sentido do não recebimento do recurso, por não se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos, o que veio a ser confirmado pelo acórdão nº 348/95, de 26 de Junho de 1995.
Requerida aclaração, foi proferido novo aresto, nº
530/95, de 17 de Outubro seguinte, indeferindo-a.
Veio então o interessado recorrer daquele acórdão nº 348/95 para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo
79º-D da Lei nº 28/82.
Sobre este requerimento recaíu despacho do relator, de 17 de Novembro último, indeferindo-o liminarmente pelas razões enunciadas nos pontos 2.1. e 2.2., que ora se transcrevem:
'2.1.- São dois os fundamentos invocados:
a) aquele acórdão, lavrado na sequência de exposição feita nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, na medida em que a aceita e não conhece do recurso por não estarem reunidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade, faz da norma do artigo 78º-A interpretação e aplicação inconstitucionais, consubstanciando desproporcionada e injustificada compressão dos artigos 20º e 207º da Constituição - do mesmo havendo de poder-se recorrer para o Plenário, 'até por força dos princípios gerais da recorribilidade das decisões do duplo grau de jurisdição e da não aplicação de normas inconstitucionais;
b) o mesmo acórdão está em 'completa contradição' com o acórdão nº 8/88, ao exigir prévia reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para que se tenham por esgotados todos os recurso que no caso cabiam.
2.2.- O recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, previsto no artigo 79º-D da Lei nº 28/82, só cabe das decisões de qualquer das suas secções que hajam julgado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma numa outra decisão.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a firmar-se claramente: cfr., inter alia, os acórdãos nºs. 252/93, 393/93 e
458/94, o segundo inédito, mas publicados os restantes no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 e 19 de Novembro de 1994, respectivamente.
Não há, assim, recurso para o Plenário, seja pela fundamentação sintetizada na alínea a), seja quanto à matéria condensada na alínea b) do ponto 2.1..
Relativamente a esta última, cite-se ainda a Doutrina: Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., Lisboa,
1994, pág. 338'.
O recorrido, notificado, nada disse.
Vem, agora, o recorrente reclamar para a conferência daquele despacho.
Ouvida a parte contrária (artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável) de novo nada disse.
2.- Decidindo.
Não merece censura o despacho que não admitiu o recurso para o Plenário, de que ora se reclama, considerando as razões nele expostas às quais se adere.
E não se objecte com a eventual inconstitucionalidade da norma do citado artigo 79º-D, uma vez que esta mais não
é do que a expressão de uma opção legítima do legislador - cfr. o nº 3 do artigo 226º da CR - que em nada contende com o direito de acesso aos tribunais em condições de igualdade, constitucionalmente previsto.
3.- Pelo exposto, decide-se confirmar o despacho impugnado e condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça, para o efeito, em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1996 Alberto Tavares da Costa Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Guilherme da Fonseca Brabo Serra José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa