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Procº nº 677/95. ACÓRDÃO Nº 8/96
2ª Secção. Reltor:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca do Seixal e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorrido, A, concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator e ora de fls. 26 a 30, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 16 de Janeiro de 1996 Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Luis Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 677/95.
2ª Secção.
1.A A foi, por um Vereador da Câmara Municipal do Seixal, dotado de competência subdelegada, imposta a coima de Esc. 182.000$00 por infracção aos artigos 1º, nº 1, alínea a), e 5º, nº 1, alínea a), ambos do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.
Não se conformando com essa imposição, recorreu o A para o Tribunal de comarca do Seixal, tendo o respectivo Juiz lavrado em 21 de Maio de 1995 despacho com o seguinte teor:-
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Tempestivamente veio o/a Recorrente in- terpôr os presentes autos.--------------------
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Assiste-lhe legitimidade.----------------
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O Tribunal é competente e, nada obsta a que, em termos de questão prévia e de conheci- mento oficioso, se profira
Decisão:---------------------------------
-----Atento o que dos autos consta e face ao estatuído nos artigos 1º al ff) da Lei 15/94 de 11.05 - por incorrência de impedimento a que se alude no seu art 9º
- e 126º do C.Penal ex vi artigo 32º do D.L. nº 433/82, Declaro amnistiada a imputada infracção e, em conse- quência, julgando extinto o procedimento criminal, ordeno o arquivamento dos autos.---
É que, pesem embora os limites monetários a que aludem os artigos 1º al. a) e 54º nº 1 al a) do D.L. 445/91, haveremos que os consi- derar reduzidos para os montantes estabeleci- dos no art 17º nº 1 do D.L. 433/82 de 22/10 com a redacção dada no D.L. nº 356/89, de 17/ /10, sob pena de verificação de Inconstitucio- nalidade orgânica e/ou formal da norma que prevê tais montantes, por ser o citado D.L. 433/82 a Lei Quadro do ilícito de mera ordena- ção social, e, não poder o Governo, sem autorização legislativa, proceder à alteração das sanções aplicáveis, nos termos dos limites que o regime concede (cfr. art. 168º nº 1 al. d) da C.R.P.)
Ora, com a redução para os limites do art 17º do D.L. nº 433/82 na versão - e mesmo sem ela! - da coima aplicável à contra-ordenação em questão,
óbvio resulta que esta está abran- gida pela amnistia decretada pelo artigo 1º al) ff da Lei 15/94 de 11.05.-----------------
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Sempre convirá ainda referir que, a não ter aplicabilidade a lei de amnistia citada e nos termos em que o foi, sempre seria de declarar prescrito o procedimento contra-orde- nacional tendo em consideração o constante dos autos e o estatuído no artigo 27º do D.L. 433/ /82.
-----Obviamente sem efeito dou o julg. agendado.------------------------------------
-----Sem custas.-----------------------------
-----Notifique.---Oficie------e, ARQUIVE.
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Desta decisão recorreu para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto do aludido Tribunal, dizendo no requerimento consubstanciador da interposição do recurso que 'o Mmo. Juiz pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma contida nos artºs 1º alinea a) e 54º nº 1 al. a) do Dec.Lei nº 445/91'.
2. Entende o ora relator que se não deve tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
Na verdade, há que reconhecer que a decisão, no ponto em que declarou amnistiada a contra-ordenação indiciariamente cometida e, logo por aí, determinou o arquivamento dos autos, foi precedida, de um ponto de vista lógico-jurídico, de um juízo de desaplicação de um segmento normativo do preceito - que, pensa-se (já que tal não deflui claramente do despacho sob censura), será o contido no nº 2 do artº 54º, referente à alínea a) do nº 1 e à alínea a) do nº 1 do artº 1º, este e aquele do Decreto-Lei nº 445//91, de 20 de Novembro - segmento esse justamente consistente na estatuição de um limite máximo da coima aí prevista superior àquele que se encontra fixado no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (artº 17º, nº 3), limite que, na perspectiva do despacho recorrido, por ser fixado por um diploma de origem governamental, tornaria a norma colidente com a Constituição do ponto de vista orgânico, na medida em que ultrapassava os máximos a que se reporta o aludido artº 17º nº 3.
Muito embora não seja perceptível um tal raciocínio, por isso que o Decreto-Lei nº 445/91 foi editado ao abrigo da autorização legislativa contida na Lei nº 58/91, de 13 de Agosto, lei esta por intermédio da qual se concedeu ao Governo credencial para legislar no sentido de '[e]stipular os montantes das coimas, entre o mínimo de 50.000$ e o máximo de 50.000.000$ correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais ou regulamentares, em matéria de licenciamento de obras e de utilização de edifícios', o que é certo é que no despacho sub judicio se veio, como se disse, a concluir por um juízo de inconstitucionalidade normativa.
Simplesmente, nesse mesmo despacho foi aduzida uma outra razão que, só por si e independentemente da bondade ou do acerto daqueloutra consistente da formulação de um juízo de inconstitucionalidade e a consequente declaração de amnistia, acarretaria a determinação do arquivamento dos autos. Essa razão, como resulta do despacho acima transcrito, residiu precisamente na circunstância de o Juiz a quo ter entendido que, perante a realidade fáctica constante dos autos, se haveria de concluir que o procedimento contra-ordenacional se encontrava prescrito, o que bastava para determinar o arquivamento dos autos.
Significa isto, em direitas contas que, mercê do que consta do despacho recorrido, estivesse ou não a indiciada contra--ordenação amnistiada, os autos sempre haveriam de ser arquivados.
Ora, sendo assim, então, para se alcançar o cerne decisório, ou seja, a determinação de arquivamento dos autos, haverá que concluir não se tornar imprescindível a formulação do juízo de inconstitucionalidade que precedeu a declaração de amnistia, o que implica que, fosse qual fosse o sentido da última palavra que na matéria tocante àquela formulação viesse a ser tomada pelo Tribunal Constitucional, sempre os autos haveriam de ter o mesmo destino - o arquivamento.
Tendo os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade uma função instrumental - tomada esta no sentido de o decidido por este Tribunal concernentemente à validade ou invalidade normativa em face da Lei Fundamental ter relevância útil na decisão tomada quanto ao caso pelos tribunais a quo - torna-se claro que, se uma tal relevância se não deparar, esses recursos se tornam inúteis.
Seria isso que, como se extrai do acima exposto, sucederia no presente caso, atenta até a circunstância de não haver diferenciação de efeitos quanto ao arquivamento por amnistia ou por prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1995. Bravo Serra