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Processo nº 430/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de
São Pedro do Sul, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A.,
concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em
conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 375/95 e 413/95,
de que, então, se juntaram fotocópias, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas
constantes dos artigos 2º e 6º, nº2 do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de
Dezembro;
b) conceder provimento ao recurso, determinando a
reforma da decisão recorrida quanto à questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 430/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro.
1.- B., requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de
São Pedro do Sul, providência de injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 404/93,
de 10 de Dezembro, contra A., pretendendo obter força executiva para o seu
crédito de 102.080$00, relacionado com material diverso que lhe forneceu, no
exercício do seu comércio, quantia essa acrescida de juros vincendos até
integral pagamento.
Tendo-se frustrado a notificação requerida,
prevista naquele diploma, foram os autos, subsequentemente, nos termos do
artigo 6º, nº 2, daquele Decreto-Lei à Senhora Juíza da Comarca a qual, por
despacho de 1 de Junho de 1995, recusou a aplicação dos artigos 2º e 6º, nº 2,
do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, 'ao abrigo dos quais o Secretário
Judicial dirigiu o presente processo até esta fase, declarando expressamente a
inconstitucionalidade material dos citados artigos e diploma'; e, em
consequência, declarou nulo todo o processado, indeferindo a petição.
Fundamentando, considerou que o aludido diploma
está ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no
artigo 205º da Constituição da República, nos termos do qual a administração da
Justiça é confiada em exclusivo aos Tribunais, ou seja, aos Juízes, o que não
sucede com aquele texto legal, que confere ao Secretário Judicial poderes para
dirigir o processo de injunção.
2.- É desta decisão que vem interposto o presente
recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo
70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
3.- A questão não é nova, tendo sido objecto de
numerosos acórdãos recentes, não publicados, no sentido da não
inconstitucionalidade das normas desaplicadas no caso concreto pelo que se
remete para a fundamentação que tem vindo a ser desenvolvida, com expressão,
nomeadamente, nos Acórdãos nºs. 375/95 desta 1ª Secção e 413/95, da 2ª Secção,
de que se juntam fotocópias.
Emite-se, por conseguinte, parecer no sentido de se
conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada no que
toca à questão de constitucionalidade.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1
do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 4 de Outubro de 1995
Alberto Tavares da Costa