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Proc. nº 553/95
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presente autos de fiscalização concreta de
constitucionalidade em que figuram como recorrente A. e como recorrido o
Ministério Público, pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 68
a 72, sobre a qual o recorrente se não pronunciou e que mereceu inteira
concordância do recorrido, decide-se não tomar conhecimento do objecto do
recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5
UCs.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1995
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vtor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 553/95
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto
no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. A. veio, em requerimento apresentado no Tribunal de Instrução
Criminal do Porto, para além de arguir a irregularidade da sua notificação para
o debate instrutório, requerer que lhe fosse 'concedido o benefício de apoio
judiciário nas modalidades de total isenção de preparos e custas, bem como dos
honorários do seu advogado'.
2. Por despacho de 28 de Setembro de 1994 foi concedido ao
requerente o benefício de apoio judiciário 'na modalidade de total dispensa de
taxa de justiça e do pagamento de custas', sendo, porém, indeferido o seu pedido
de dispensa do pagamento dos honorários ao seu advogado 'já que se encontra o
mesmo com mandatário constituído nos autos'.
3. Desse despacho, na parte que lhe era desfavorável, interpôs o
requerente recurso para o Tribunal da Relação do Porto sustentando que, por ter
requerido expressamente a dispensa do pagamento dos serviços prestados pelo seu
advogado e por não se impor que previamente tivesse havido nomeação de advogado
pelo Tribunal, a decisão impugnada devia ser revogada, tendo ela desatendido 'os
arts. 1º, nº 1, 15º, nºs 1 e 2, 16º, nº 1, 18º, nº 1, alínea c) e 48º, nº 1,
todos do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, bem como o imperativo constitucional
vertido no art. 20º da CRP'.
4. O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do
recurso tanto na resposta à motivação apresentada como na vista aberta nos
termos do art. 416º do Código de Processo Penal.
5. O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido em 18 de
Janeiro de 1995, negou provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão
impugnada.
6. Foi após a prolação do referido acórdão que o recorrente veio
apresentar um requerimento no qual considerava que a decisão proferida pelo
Tribunal da Relação do Porto se encontrava 'ferida de nulidades insanáveis e de
inconstitucionalidades'.
Tais nulidades resultariam, no seu entender, de o acórdão
proferido ter violado a lei, em contradição com a obrigação que incumbe aos
tribunais de aplicar a lei e o direito.
Caso se entendesse que a decisão impugnada não violava a lei,
então, na óptica do recorrente, estar-se-ia perante 'gravíssimas
inconstitucionalidades ... as quais constituem também a mais grave nulidade de
que o processo pode enfermar'.
Seriam inconstitucionais as normas contidas nos artigos 15º e 32º
do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, interpretadas no sentido de o
tribunal não poder conceder o apoio judiciário previsto no artigo 15º a quem não
tivesse previamente requerido a nomeação de patrono.
7. O Tribunal da Relação do Porto apreciou este requerimento no
acórdão de 5 de Abril de 1995.
O Tribunal da Relação entendeu que o seu poder jurisdicional
quanto à matéria da causa tinha ficado esgotado com a prolação do acórdão
antecedente, apenas lhe sendo lícito corrigi-lo, suprir nulidades e reformá-lo
quanto a custas, mas não lhe cabendo, naquele momento, conhecer a eventual
inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão. Por isso, desatendeu a
referida arguição de nulidades.
8. Foi na sequência deste último acórdão que foi interposto o
presente recurso para o Tribunal Constitucional.
No requerimento de interposição, o recorrente indica que a peça
processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade foi o requerimento
em que arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
9. Ora, sendo o recurso interposto, como é o presente, ao abrigo
da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, torna-se
necessário, para que o Tribunal o possa conhecer, para além do mais, que a
inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo.
Este pressuposto processual é entendido pela jurisprudência do
Tribunal num sentido funcional e não meramente formal (veja-se, entre outros,
os Acórdãos nºs 90/85 e 94/88, publicados, respectivamente, em Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 5º vol., p. 663 e 11º vol., p. 1089).
Assim, para que se considerasse que a questão tinha sido
suscitada durante o processo teria o recorrente de ter colocado o problema num
momento em que o tribunal recorrido se poderia ter pronunciado sobre ele.
Tal só não é exigido em situações excepcionais, em que o
interessado não tenha tido a oportunidade processual de suscitar tempestivamente
a questão.
Neste sentido, não se pode considerar suscitada durante o
processo a questão que só foi colocada ao tribunal recorrido após ter sido
proferido o acórdão que conheceu o recurso, num momento em que ele já tinha
esgotado o poder jurisdicional.
Deste modo, entende-se que o requerimento de arguição de
nulidades não é peça processual adequada para o fim em vista.
10. Não se encontrando preenchido o mencionado pressuposto
processual do recurso de constitucionalidade, não pode este Tribunal conhecer o
objecto do recurso.
Assim, ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do
disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 19 de Outubro de 1995
Maria Fernanda Palma