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Procº nº 167/95. ACÓRDÃO Nº 28/96
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. Tendo A sido detido por elementos da Esquarda de Guimarães da Polícia de Segurança Pública e apresentado ao Tribunal de comarca daquela cidade, deduziu contra ele o Ministério Público acusação em processo sumário, imputando-lhe o cometimento de factos que subsumiu à autoria de um crime previsto e punível pelos artigos 2º, nº 1, e 4º, números 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril.
Submetido a julgamento, por sentença de 30 de Janeiro de
1995 proferida pela Juiz do 1º Juízo Criminal daquele Tribunal foi o indicado José Garcia considerado 'autor material de um crime de condução sob influência de álcool p. e p. pelos artº.s 2º, nº. 1 e 4º, nº.s 1 e 2, al. a) do DL-nº.
124/90 de 14 de Abril', pelo que foi condenado na pena de oitenta dias de multa
à taxa diária de Esc. 450$00, a que correspondiam, em alternativa, cinquenta e três dias de prisão, sendo ainda inibido da faculdade de conduzir pelo período de oito meses.
Para uma tal decisão, contudo, foi dito, a dado passo, na sentença recorrida:-
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-----Enconta-se em vigor o novo Código da Estrada, aprovado pelo DL-nº. 114/94, de 3 de Maio.
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Nos termos do artº. 7º, nº.2, do C.Civil, o artº. 87º, do C.E., revoga o artº. 1º e 2º, do DL-nº. 124/90, uma vez que, sendo posterior, engloba na sua previsão a totalidade dos factos previstos nestas últimas normas.
-----No entanto, pelas razões que seguem, entendemos não aplicar o artº. 87º, do C.E., por considerarmos que na parte em que prevê e pune a condução sob a influência de álcool com uma taxa igual ou superior a 1,2 g/l, esta norma se encontra ferida de inconstitucionalidade orgânica.
Este diploma foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº. 63/ /93 de 21 de Agosto.
Esta lei de autorização legislativa, no seu ponto 5, autoriza o Governo a rever as normas constantes do DL-nº. 124/90, de 14 de Abril, apenas na medida do alargamento dos respectivos pressupos- tos à punição da condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos e estimulantes ou outras substâncias similares.
Por outro lado a Lei nº. 35/94 de 15 de Setembro que autorizou o Governo a rever o Cód. Penal prevê no seu ponto 146 a inclusão naquele diploma legal de um artº. 292º, que prevê como criminosa a conduta de quem conduzir veículos na via publica com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
O constante desta Lei nº. 35/94, constitui importante elemento interpretativo dos limites da autorização concedida neste diploma pela Lei nº.
63/93.
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Do que se conclui que, na parte que nos ocupa, o Governo legislou sobre matéria criminal, excedendo os limites da autorização Legislativa concedida pela Assembleia da República.
Em consequência, a norma do artº. 87º, do C.E., na parte em que prevê e pune a condução sob a influência de álcool com uma taxa igual ou superior a
1,2 g/l, revogando o constante do DL 124/90, é inconstitucional - artº. 227º, nº. 1 al. a), da Constituição da República.
Não se ignora a existência de, pelo menos, uma decisão em sentido diverso, considerando interpretação restritiva do artº. 87º, nº.s 1 e 2 do C.E., no sentido de não abranger na sua previsão a condução sob influência de álcool com taxa igual ou superior a 1,2 g/l (...).
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No entanto, salvo o devido e muito respeito pela opinião contrária, não parece viável uma interpretação do pensamento do legislador que não tenha na letra da lei um sentido mínimo de corres pondência verbal - artº. 9º, nº 2, do C.Civil.
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2. Da sentença de que acima se encontra transcrita parte recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, o que fez ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro, e visando que seja apreciada a conformidade ou não conformidade com a Constituição da norma ínsita no 'artº 87º do DL 114/94, de 3/5, na parte em que prevê e pune a condução sob influência de alcoól com taxa igual ou superior a
1,2 g/l'.
Neste Tribunal produziu alegação o Ex.mo Procurador-
-Geral Adjunto, na qual concluiu por se dever julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente, consequentemente se não devendo conhecer do respectivo objecto, uma vez que, na perspectiva do alegante, não haveria, no caso, interesse processual.
Para assim concluir, aquele Ex.mo Representante do Ministério Público, em síntese, argumentou que, sendo a melhor interpretação (e, aliás, a que se mostra 'conforme às exigências constitucionais') aquela segundo a qual não foram revogados pelo artº 87º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, as normas constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto--Lei nº 124/90, de 14 de Abril, e uma vez que a decisão recorrida veio, embora por outra via, a aplicar tais normas, assim acabando 'por chegar à mesma conclusão a que chegaria se tivesse interpretado a norma questionada nos termos' que se devem entender por mais adequados, então o resultado prático que se depara é o mesmo, ou seja, 'o arguido seria punido, em qualquer caso, pela prática do mesmo crime e com a mesma pena'.
Perante este circunstancionalismo, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, ponderando que 'o sentido do julgamento da questão de inconstitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão' da questão de fundo, 'pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica', concluiu que isso 'era o que aconteceria se se apreciasse a questão de constitucionalidade que vem posta, visto que o arguido, qualquer que fosse a decisão que viesse a ser tomada, nunca seria por ela afectado'.
II
1. Impõe-se, em primeiro lugar, enfrentar a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, ou seja, decidir se, efectivamente, inexiste interesse processual no conhecimento do vertente recurso.
Adiante-se desde já que o Tribunal entende que a deduzida questão prévia não deve merecer atendimento.
Na verdade, na decisão recorrida foi efectuada uma interpretação segundo a qual o artº 87º do vigente Código da Estrada abarcaria na sua previsão a condução sob a influência de álcool como uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro, pelo que esse preceito teria operado a revogação dos normativos constantes do Decreto-Lei nº 124/90 que prevêem e punem como crime a condução na via pública de veículos, com ou sem motor, apresentando uma taxa de álcool no sangue igual ou superior àquela percentagem.
E, de harmonia com o que foi defendido naquela decisão num segundo momento, a referida revogação (conclusão a que se chegou por via de um processo interpretativo feito num primeiro) extravasaria a autorização legislativa concedida ao Governo por intermédio da Lei nº 63/93, que em nenhuma das suas disposições teria concedido credencial para o Executivo proceder a uma discriminalização das condutas previstas no falado D.L. nº 124/90, mas sim, unicamente, teria permitido que no diploma a emanar fossem alargados os pressupostos da punição já existente à condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes e outras substâncias similares.
Daí que, de acordo com o entendimento constante da sentença impugnada, o mencionado artº 87º enfermasse de inconstitucionalidade orgânica.
2. Ora, sendo estes os passos do raciocínio que conduziu
à decisão sob censura, não será correcto afirmar que a decisão sobre a questão de constitucionalidade sub specie seja indiferente para a decisão de fundo, ora recorrida. Efectivamente, bastará pensar na hipótese de este Tribunal conceder provimento ao recurso (isto é, se julgar não inconstitucional aquele artº 87º), caso em que, necessariamente, a sentença recorrida haveria ser reformada de harmonia com o julgamento assim efectuado, consequentemente, em tal situação se não se podendo afirmar então se, na sequência dessa reforma, o juiz que a ela iria proceder consideraria o arguido como tendo incorrido (e como tal devendo ser punido) no cometimento da infracção a que se reporta aquele artigo, se daqueloutra a que se refere o artº 2º do D.L. nº 124/90, tudo dependendo, como é
óbvio, da interpretação que, tocantemente ao dito artº 87º, viesse a ser feita no tribunal a quo.
3. Não se trata, desta sorte, de um caso em que a decisão a proferir sobre a questão de constitucionalidade seja de todo indiferente para o desfecho da questão de fundo.
Termos em que, desatendendo-se a questão prévia, se imporá tomar conhecimento do objecto do recurso.
É o que se passará a fazer.
III
1. Lê-se, nos números 4 e 5 do artº 2º da Lei nº 63/93
(por intermédio da qual, recorde-se, foi concedida ao Governo autorização para
'aprovar um novo Código da Estrada', 'revogar a legislação vigente sobre essa matéria' e 'proceder à adaptação da legislação complementar' - cfr. seu artº
1º):-
Artigo 2º.
Sentido e extensão
1 - .....................................
2 - .....................................
3 - .....................................
4 - O Governo poderá proceder à revisão ou revogação das normas penais incriminadoras relativas à violação das normas sobre o trân- sito, visando a sua adaptação às normas do Código da Estrada, desde que não sejam alterados os tipos de crime ou agravados os limites das sanções aplicáveis.
5 - O Governo poderá proceder à revisão das normas penais incriminadoras relativas à condução sob [por lapso consta sobre] influência do
álcool constantes do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, podendo alargar os pressupostos de punição à condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares e do procedimento para a sua detecção e controlo, observando os limites máximos da punição estabelecidos nesse decreto-lei e assegurando aos suspeitos garantias de controlo dos testes de detecção da influência das referidas substâncias.
Por seu turno, ficou consagrado nos números 1 e 2 do artº 87º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/ /94:-
Artigo 87.º
Condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes
1 - É proibido conduzir sob a influência do álcool, considerando-se como tal a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l.
2 - Quem conduzir sob a influência do álcool será punido com coima de
20 000$ a 100 000$, salvo se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l, caso em que a coima será de 40 000$ a 200 000$.
3 - .....................................
4 - .....................................
De harmonia com os artigos 148º, alínea m) e 149º, alínea i), desse corpo de normas, a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l é considerada «contraordenação grave», sendo a condução com uma taxa superior a 0,8 g/l considerada «contraordenação muito grave».
De seu lado, estatuem os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 124/90 [vindo o primeiro a ser revogado pela alínea e) do nº 2 do artº 2º do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, diploma que aprovou o novo Código Penal, nos termos do qual a condução de veículos em estado de embriaguez, apresentando o condutor uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punida pelo seu artº 292º]:-
Artigo 2º.
Crime
1 - Quem conduzir veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, apresen- tando uma TAS igual a 1,20 g/l será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias, se pena mais grave não for aplicável.
2 - Se o facto for imputável a título de negligência, a pena será de prisão até seis meses ou multa até 100 dias.
Artigo 3º.
Contravenção
1 - Constituem contravenção os factos descritos no nº. 1 do artigo 2º quando o con-dutor apresentar uma TAS inferior a 1,20 g/l e igual ou superior a
0, 50 g/l.
2 - Sendo a TAS igual ou superior a 0,80 g/l. a multa será de 30 000$ a 150 000$.
3 - Sendo a TAS igual ou superior a 0,50 g/l e inferior a 0,80 g/l, a multa será de 15 000$ a 75 000$00.
2. Torna-se inegável que o que se encontra disposto no artº 87º do vigente Código da Estrada patenteia, quanto à condução de veículos sob influência de álcool, pontos de contacto com as disposições constantes dos artigos 2º e 3º do D.L. nº 124/90, podendo, em abstracto, admitir-se a existência de vários entendimentos interpretativos quanto àquela primeira disposição, de entre eles o de que, no seu âmbito, se prevê a condução de veículos, com ou sem motor, na via pública, apresentando o respectivo condutor uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
Todavia, na jurisprudência dos nossos tribunais judiciais tem sido, por modo acentuadamente maioritário - e hoje tal é praticamente jurisprudência uniforme nos tribunais de segunda instância -, perfilhada a interpretação segundo a qual a condução, naquelas condições, continua a constituir (e, consequentemente a ser punida como) o cometimento de um crime (cfr., verbi gratia, os acórdãos das Relações de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, publicados na Colectânea de Jurisprudência, 1994, Tomo V, respectivamente a páginas 160, 262, 60 e 290; cfr. ainda o Parecer nº 61/94, da Procuradoria-Geral da República, publicado na 2ª Série do Diário da República de
14 de Dezembro de 1994).
Poder-se-á, assim, afirmar que a interpretação seguida na sentença impugnada (no sentido de a condução sob influência de álcool com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l é um comportamento integrante de uma contraordenação punível pelo nº 2 do artº 87º do Código da Estrada) constitui algo que, hodiernamente, não reflecte o entendimento jurisprudencial corrente.
3. Do exposto resulta, ao fim e ao resto, que o que se depara na presente situação é um caso segundo o qual um determinado preceito poder, ao menos em abstracto, comportar mais do que uma interpretação, tendo a decisão sub iudicio optado pela adopção daquela que conduziu a um juízo de inconstitucionalidade.
Ora, em situações como a no momento em apreço, entende este Tribunal que o procedimento que deve ser perspectivado como o mais aceitável do ponto de vista constitucional será aquele que, em face da possibilidade de se conferir a determinada norma mais de uma interpretação, apresentando-se uma como conduzindo a que essa norma se não torne conflituante com a Lei Fundamental e outra de onde deriva incompatibilidade com as normas ou princípios ínsitos no Diploma Básico, deverá optar-se por perfilhar a primeira, ou seja, optar-se pelo sentido da norma conforme à Constituição (no mesmo sentido, Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª edição, 235 e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 2º Tomo, 3ª edição, 263).
Aliás, a interpretação que, como se disse já, é por ampla maioria seguida na jurisprudência dos nossos tribunais judiciais, é aquela que este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa tem por mais adequada.
Na realidade, da exposição de motivos constante da proposta de Lei nº 62/VI (proposta essa que deu origem à edição da Lei nº
63/93), ressalta que era intenção do proponente Governo a manutenção da criminalização, nos moldes até então existentes, da conduta consistente na condução de veículos nas vias públicas sob influência de álcool (cfr. Diário da Assembleia da República, 2ª Série-A, de 5 de Junho de 1933), e isto pela razão segundo a qual se intentava definir como crime e como tal devendo ser punida a condução sob determinados estados de intoxicação com estupefacientes em moldes idênticos àqueles que já ocorriam tocantemente àquela primeira condução (cfr., neste particular o já citado Parecer nº 61/94 da Procuradoria-Geral da República e a citação que aí se faz da intervenção, na Assembleia da República, do Ministro da Administração, publicada no Diário do Parlamento, 1ª Série, de 1 de Julho de 1993) .
De outra banda, tendo em conta o que se consagrava já na proposta de Lei que deu origem à Lei nº 35/94 [cfr. alínea d) do artº 2º, e números 34 e 65º da parte A e 147 da parte B do artº 3º de tal lei] - que autorizou o Governo a rever o Código Penal, cujos trabalhos preparatórios remontavam a 1989 -, não parece, de todo, curial que fosse intenção do Governo efectuar, apenas durante um curto lapso temporal, a descriminalização (ou, se se quiser, a degradação de crime em contraordenação) da conduta consistente na condução sob influência de álcool com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l - assim usando da faculdade que lhe foi concedida pelos números 4 e 5 do artº 2º da Lei nº 63/93 -, e isso tendo em atenção que, com o diploma penal a editar, tal conduta continuaria a ser punida criminalmente (cfr. artº 229º transcrito no indicado nº 147 da parte B do artº 3º).
4. Em face desta parametrização, e ponderando, por um lado, que a interpretação acolhida na sentença em apreciação, no que ao artº 87º do Código da Estrada em vigor tange, levou a uma recusa da sua aplicação por se ter entendido que ele, ao revogar o artº 2º do D.L. nº 124/90, era inconstitucional e que, por outro, perfilha este Tribunal a óptica de acordo com a qual essa revogação se não operou - de onde, nesse entendimento interpretativo, se não deparar vício de desconformidade com a Lei Fundamental -, então haverá, ex vi do nº 3 do artº 80º da Lei nº 28/82, que, in casu, no que concerne à questão submetida à apreciação no vertente recurso de inconstitucionalidade, formular um juízo de compatibilidade com a Constituição fundado na interpretação da norma em crise, interpretação que irá vincular o tribunal a quo.
No sentido ora defendido se tem pronuncido, aliás, este Tribunal (cfr., v. g., os seus Acórdãos números 609/95, 610/95 , 649/85 e
745/95).
IV
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da sentença impugnada de sorte a que nela venha o do artº 87º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, a sofrer a interpretação que lhe foi dada no presente aresto.
Lisboa, 17 de Janeiro de 1996 Bravo serra Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Luis Nunes de Almeida