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Procº nº 614/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de Círculo de
Oliveira de Azeméis e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e,
como recorrida, a A. por aplicação do decidido no Acórdão deste Tribunal nº
451/95, publicado na I Série-A do Diário da República de 3 de Agosto de 1995,
decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 614/95.
2ª Secção.
1. Pelo Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis fez
A. instaurar contra B., execução com vista ao pagamento coercivo da quantia de
noventa mil francos franceses, acrescida de juros vencidos e vincendos.
A dado passo, foi verificado que os bens móveis
penhorados pertença da executada tinham também sido objecto de penhora (embora
de data posterior) por banda de um Juízo das Execuções Fiscais, o que motivou
que a Juiz do Tribunal de comarca de São João da Madeira, a quem tinha sido
deprecada a venda de tais bens, tivesse vindo, por despacho de 16 de Janeiro de
1995, a determinar que ficasse sem efeito a realização da praça destinada à
venda de tais bens e que a deprecada fosse devolvida ao Tribunal de Círculo de
Oliveira de Azeméis.
Não se conformando com o assim decidido, agravou a
exequente do citado despacho para o Tribunal da Relação do Porto.
No despacho de sustentação, o Juiz do indicado Tribunal
de Círculo (que, aliás, não foi o autor do despacho agravado) reparou o agravo,
tendo determinado a realização da venda dos bens penhorados, desta feita na sede
do mencionado Círculo, o que fez recusando, por inconstitucionalidade, a
aplicação do disposto na norma constante do nº 1 do artº 300º do Código de
Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril.
É deste despacho que vem, pelo Ministério Público,
interposto o presente recurso.
2. Dados os poderes cognitivos deste Tribunal, é claro
que, como facilmente deflui do exposto, o objecto do presente recurso se
circunscreve à aferição da compatibilidade ou incompatibilidade da norma
constante da primeira parte do no nº 1 do artº 300º do citado Código de Processo
Tributário.
Daí que não possam agora ser postas em causa, as
questões de saber se a norma em apreço tinha, in casu, âmbito de aplicação, ou
se se verificou uma completa regularidade processual no tocante ao reparado
agravo.
Sendo, como se disse, objecto do vertente recurso a
falada norma, a qual foi já, por intermédio do Acórdão nº 451/95, publicado na I
Série-A do Diário da República de 3 de Agosto de 1995, declarada
inconstitucional com força obrigatória geral, mais não resta do que fazer
aplicação do ali decidido à presente questão que, desta arte, é de perspectivar
como simples e justificadora da feitura da presente exposição, na qual se
propugna por se negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 2 de Novembro de 1995.
Bravo Serra