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Processo nº 692/95
2ª secção Relator: Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, perante o qual havia impugnado uma deliberação, de 12 de Março de 1990, da CÂMARA MUNICIPAL DE MARCO DE CANAVEZES.
O Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção), por acórdão de 22 de Setembro de 1994 - que foi notificado à recorrente por carta registada de 26 de Setembro de 1994 -, rejeitou tal recurso, 'com fundamento em ilegal interposição, uma vez que tem por objecto acto não contenciosamente recorrível'.
Deste acórdão (de 22 de Setembro de 1994), recorreu a referida A para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em que o mesmo
se encontrava em oposição, no tocante à mesma questão fundamental de Direito (a questão da 'natureza definitiva e executória do acto impugnado e [d]a sua recorribilidade'), com o acórdão proferido, em 17 de Dezembro de 1980, no recurso 10.535/P, publicado nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano XXX, nº 233, págs. 254 e seguintes.
O Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 13 de Julho de 1995, deu por findo o recurso.
Entendeu, de facto, que o mesmo não devia ter sido admitido, dado que, para haver lugar a esse tipo de recurso, 'os dois acórdãos alegadamente em confronto ou em oposição têm de ter sido proferidos pela mesma Secção, ou seja, por qualquer uma das subsecções da mesma Secção do Contencioso Administrativo, sendo certo que o Pleno da Secção - com composição e competência próprias - actua como instância superior, portanto distinta ou diferente da da mesma Secção quando esta julga através das respectivas subsecções - cf. o disposto nos artigos 24º, 25º e 26º do ETAF/84'. 'Ora - acrescentou-se - o aresto invocado como fundamento foi o acórdão do Tribunal Pleno de 17/12/80
[...]'.
2. Notificada deste acórdão, por carta registada de 14 de Julho de 1995, veio a recorrente, em 28 de Setembro de 1995,
interpor o presente recurso, dizendo fazê-lo ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que - disse - 'no acórdão
9/95 [...], o Tribunal Constitucional interpretou o artigo 25º da LPTA num sentido claramente diferente do dado no acórdão em recurso, sendo claro para a recorrente que esta interpretação é inconstitucional'.
3. Por entender que não devia conhecer-se do recurso, lançou o relator nos autos uma exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
A tal exposição respondeu a recorrente, dizendo que o recurso deve prosseguir seus termos, porque, em síntese: (a). tendo o Supremo Tribunal Administrativo interpretado o artigo 25º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos em termos diametralmente diferentes dos do acórdão nº
9/95 deste Tribunal, 'afigura-se pertinente e legal' a invocação da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional; (b). o recurso não é extemporâneo, uma vez que - para além de dever considerar-se, para os efeitos do artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, como recurso ordinário, o recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo - o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só deve começar a contar-se do termo do prazo de cinco dias para se pedir o
esclarecimento 'de alguma obscuridade ou ambiguidade' da decisão (ou seja, no entender da recorrente, a partir de 26 de Setembro de 1995).
A recorrida manifestou a sua concordância com a exposição do relator.
4. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. Na exposição inicial do relator, fundamentou-se como segue o parecer de não conhecimento do recurso: De facto, a decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de
22 de Setembro de 1994) não aplicou qualquer norma que este Tribunal tivesse, com anterioridade, julgado inconstitucional, pois que, no acórdão nº 9/95, invocado pela recorrente, este Tribunal não proferiu qualquer julgamento de inconstitucionalidade. Aí, concluiu, justamente, que o artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado como fora pela decisão então recorrida, não violava o artigo 268º, nº 4, da Constituição, nem qualquer outro preceito ou princípio constitucional. Ora, os recursos interpostos ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocada pela recorrente, visam impugnar as decisões dos outros tribunais 'que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional'. Assim sendo, não se verifica no caso um pressuposto essencial do recurso que se interpôs, pelo que dele se não pode conhecer.
É certo que a recorrente, depois de dizer que o acórdão recorrido adoptou, quanto ao artigo 25º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, uma interpretação 'claramente diferente' da que dele fez este Tribunal no acórdão nº
9/95, acrescentou que a interpretação feita pelo acórdão de que recorreu é inconstitucional. Esta acusação de inconstitucionalidade, feita à interpretação adoptada pelo acórdão recorrido, só teria verdadeiro sentido, se se pretendesse recorrer ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, de decisões 'que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo'. Simplesmente, no presente caso, nem o recurso vem interposto ao abrigo da referida alínea b) - e a indicação da alínea ao abrigo da qual se recorre é um requisito essencial do requerimento de interposição de recurso, e não o cumprimento de um simples dever de colaboração com o Tribunal -, nem tão-pouco a recorrente, durante o processo, suscitou a inconstitucionalidade do referido artigo 25º, em qualquer interpretação. Significa isto que, visto o recurso a esta outra luz, dele se não pode também conhecer. Ao que vem de dizer-se, acresce que o recurso é extemporâneo. De facto, recorre-se, em 28 de Setembro de 1995, do acórdão de 22 de Setembro de
1994, que foi notificado à recorrente, por carta de 26 de Setembro de 1994 - portanto, muito depois de expirado o prazo de oito dias, fixado no nº 1 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional. Este prazo de oito dias tem, na verdade, que contar-se da data em que à recorrente foi notificado o acórdão recorrido, e não daquela em que se lhe notificou o acórdão do Pleno (de 13 de Julho de 1995) que deu por findo o recurso para aí interposto. Este Tribunal, tem, na verdade, vindo a decidir que o recurso para o Pleno, fundado em oposição de julgados que seja dado por findo, não é um 'recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão'
(cf., por todos, o acórdão nº 181/93, publicado no Diário da República, II série, de 21 de Julho de 1993; e, mais recentemente, o acórdão nº 567/95, por publicar). Mas, mesmo para quem entenda que o acórdão do Pleno (de 13 de Julho de 1995), para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional, deve ser considerado 'recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão'; e que, em consequência, o prazo para recorrer se deve contar do momento em que
aquele se tornou definitivo (cf. o mesmo nº 2); mesmo assim, sempre o recurso será extemporâneo.
É que, o referido acórdão, de 13 de Julho de 1995, foi notificado por carta de
14 de Julho de 1995, e o recurso para este Tribunal só veio a ser interposto em
28 de Setembro de 1995 - portanto, depois de decorrido o prazo de oito dias, fixado para o efeito no nº 1 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional. Outro motivo - o da extemporaneidade do recurso - para que o Tribunal dele não deva conhecer.
6. Nada há a acrescentar ou a alterar ao discurso de tal exposição, que não foi abalado pela resposta do recorrente, como decorre da síntese que dela se fez.
Atenta, pois, a falta de pressupostos do recurso interposto, dele não vai conhecer-se.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se, para o efeito, em unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 16 de Janeiro de 1996 Messias Bento
Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida