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Proc. nº 442/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - No tribunal judicial da comarca de Tomar o
Ministério Público requereu o julgamento, em processo de transgressão, de A.,
que veio depois a ser condenado pela prática da infracção ao disposto nos
artigos 1º e 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, na multa de
30.000$00 e em 95 dias de inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis.
Inconformado com o assim decidido levou recurso ao
Tribunal da Relação de Coimbra, suscitando a inconstitucionalidade da norma do
artigo 4º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 124/90, por violação do disposto nos artigos
27º, nº 2 e 30º, nº 4, da Constituição.
O Tribunal da Relação, porém, não deu atendimento à
questão de constitucionalidade e negou provimento ao recurso.
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2 - O arguido trouxe então os autos em recurso a este
Tribunal sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
Nas alegações depois oferecidas, suscitou a questão
prévia da extinção do procedimento contravencional decorrente do facto de
entretanto ter entrado em vigor o novo Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio.
E, para o caso de assim não ser entendido, pediu que
fosse 'julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 30º, nº 4,
da Constituição, a norma constante do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº
124/90, de 14 de Abril, quando interpretado, como foi o caso dos autos, no
sentido de a condenação por condução sob a influência do álcool ter por efeito
necessário a inibição da faculdade de conduzir'.
Por seu turno, o senhor Procurador-Geral Adjunto, na
contralegação que veio juntar aos autos, concluiu assim:
'1 - Posteriormente à publicação da decisão recorrida,
entrou em vigor o novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94,
de 3 de Maio, que despenaliza as contravenções previstas no Código anterior e
diplomas complementares, como é o caso do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril.
2 - A lei despenalizadora da contravenção tem como
consequência a extinção de toda a responsabilidade penal (pena principal e pena
acessória).
3 - Deverá, consequentemente, ordenar-se que os autos
sejam remetidos ao tribunal a quo, devendo posteriormente ser reenviados a este
tribunal, para se declarar extinto o recurso por inutilidade superveniente
(caso se decida no sentido da conclusão anterior) ou para se conhecer do objecto
do recurso (caso o tribunal a quo decida em sentido contrário).
4 - A conhecer-se do objecto do recurso, deverá
julgar-se não inconstitucional o preceituado no artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea b),
do Decreto-Lei nº 124/90, por o regime nele estatuído não ofender o disposto no
artigo 30º, nº 4, da Constituição'.
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3 - Na sequência das posições assim assumidas pelo
recorrente e pelo Ministério Público, foram os autos remetidos, a título
devolutivo, ao tribunal judicial da comarca de Tomar, a fim de ser apreciada e
decidida a eventual extinção do procedimento contravencional ali instaurado
contra o arguido.
E, por despacho do senhor juiz da comarca, veio
efectivamente a ser declarado extinto o procedimento contravencional instaurado
contra o recorrente A., despacho este depois transitado em julgado.
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4 - Atento o exposto, tendo em atenção a natureza
instrumental dos recursos de constitucionalidade, e porque fosse qual fosse a
decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade, não haveria dela
qualquer repercussão na situação material da causa já resolvida em termos
definitivos, há-de concluir-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente
do presente recurso, julgando-se assim, em conformidade com o disposto no artigo
287º, alínea e), do Código de Processo Civil, extinta a instância.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1995
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa