Imprimir acórdão
Processo nº 90/95
Rel. Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs no Tribunal Cível da
Comarca de Lisboa uma acção de investigação de paternidade contra A..
Após o saneamento do processo, requereu o Réu que se
notificasse a mãe da menor, cuja paternidade se investigava, para que ela
trouxesse aos autos a identidade completa dos médicos que a tinham assistido
durante a gravidez.
Tal requerimento foi indeferido.
O Réu recorreu, então, desse despacho para a Relação,
sendo-lhe o recurso admitido como agravo, com subida imediata e nos próprios
autos, e efeito suspensivo.
Na Relação de Lisboa, porém, foi tirado acórdão a
alterar o regime de subida fixado ao agravo, determinando-se que ele subisse
diferidamente, com o primeiro recurso que, acaso, viesse a ser interposto nos
autos e devesse subir imediatamente.
Inconformado, agravou o Réu para o Supremo Tribunal de
Justiça deste acórdão da Relação, que fixou o regime de subida do agravo, que
por ele havia sido interposto contra o despacho do Juiz da 1ª Instância.
O despacho, que admitiu este agravo, ordenou a sua
subida imediata ao Supremo Tribunal de Justiça, nos próprios autos e com efeito
suspensivo.
Este despacho de admissão do agravo para o Supremo
Tribunal de Justiça foi notificado ao Réu na pessoa do seu Advogado, por carta
registada de 20 de Dezembro de 1993.
O Réu apresentou a alegação do agravo dirigida ao
Supremo Tribunal de Justiça, no dia 14 de Janeiro de 1994.
A secretaria da Relação, por considerar que tal alegação
havia sido apresentada fora de prazo, liquidou multa nos termos do nº 6 do
artigo 145º do Código de Processo Civil e notificou o Réu para a pagar.
O Réu não pagou a multa, mas requereu que a notificação,
que, para o efeito, lhe fora feita, fosse declarada nula e sem efeito, em
virtude de, no caso, não ser devida multa.
Sem êxito, porém.
Do despacho de indeferimento do Desembargador relator,
reclamou o Réu para a conferência, mas a Relação confirmou o decidido.
Recorreu, então, o Réu para o Supremo Tribunal de
Justiça do acórdão da Relação, que confirmara o despacho de indeferimento do
relator sobre a questão de saber se, no caso, era ou não devida multa pela
apresentação da referida alegação em 14 de Janeiro de 1994.
Nas suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça,
disse o Réu (entre o mais que aqui não interessa) que, 'a prevalecer tal
interpretação do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76 [feita pela
Relação], seria este inconstitucional, pelo menos por violação do disposto no
artigo 20º da Lei Fundamental'.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de
Janeiro de 1995, negou provimento ao recurso.
2. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 10
de Janeiro de1995) que vem o presente recurso, interposto pelo Réu ao abrigo da
alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para
'apreciação da inconstitucionalidade da norma ínsita no nº 3 do artigo 1º do
Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, na interpretação que dela faz o
referido acórdão' - ou seja, na interpretação segundo a qual 'esse prazo de
três dias [referido naquele normativo legal] constitui uma presunção de entrega
da carta registada ao destinatário, não se tratando de um prazo processual para
efeitos do nº 3 do artigo 144º do Código de Processo Civil'.
Neste Tribunal, o recorrente concluiu assim as suas
alegações:
(a) - a notificação foi feita em 4 de Janeiro de 1994, por força da presunção
'de jure' prevista no nº 3 do art. 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de
Fevereiro;
(b) - o prazo para oferecimento das alegações começou portanto a correr em 4 de
Janeiro de 1994;
(c) - tratando-se de um prazo fixado por Lei, são-lhe aplicáveis as regras
constantes do artigo 279º do Código Civil;
(d) - por força dessas regras (cf. sua al. b)) o dia 4 de Janeiro de 1994, não é
incluído na contagem do prazo;
(e) - tendo as alegações sido oferecidas em 14 de Janeiro de 1994, o Recorrente
apresentou-as dentro do prazo, pois que
(f) - o nº 3 do art. 1º do Decreto-Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro, estabelece
um prazo processual para efeitos do nº 3 do art. 144º do Cód. Proc. Civil;
(g) - ao interpretar o nº 3 do art. 1º do Decreto-Lei nº 121/76 de 11 de
Fevereiro no sentido de que o prazo nele fixado constitui uma presunção de
entrega da carta registada ao destinatário, não se tratando dum prazo processual
para efeitos do nº 3 do art. 144º do Cód. Proc. Civil, o S.T.J. viola o
princípio da igualdade, na sua vertente da proibição da discriminação, no acesso
aos tribunais, consagrado pelas disposições conjugadas dos arts. 13º e 20º nº 1
da Constituição da República Portuguesa, pois que
(h) - cria, para os que são notificados nos termos da mesma, uma discriminação
negativa relativamente aos que o são por outro modo, já que
(i) - não os considera sujeitos à disciplina geral da contagem de prazos
constantes dos arts. 296º nº 1 do Código Civil (que manda aplicar aos prazos
fixados por Lei as regras constantes do art. 279º e não o art. 279º 'in totum'),
(j) - 279º, al. b), ainda do Código Civil (que expressamente estatui que na
contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir
do qual o prazo começa a correr),
(l) - 144º, nº 1 do Código de Processo Civil (que define como prazo judicial
também o marcado por Lei),
(m) - 144º, nº 3 ainda do Código de Processo Civil (que manda suspender durante
as férias o prazo judicial),
(n) - 145º, nº 2 igualmente do Código de Processo Civil (que define como prazo
dilatório aquele que difere para certo momento o início da contagem de um outro
prazo) e finalmente
(o) - 148º mais uma vez do Código de Processo Civil (que manda contar como um só
os dois prazos quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório).
Nestes termos deve ser declarada inconstitucional a norma ínsita no nº 3 do
artigo 1 do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, no sentido de que o nela
fixado prazo de três dias constitui uma presunção de entrega da carta registada
ao destinatário, não se tratando dum prazo processual para efeitos do nº 3 do
art. 144º do Cód. Proc. Civil.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal
concluiu como segue as suas alegações:
1º - A qualificação do prazo de 3 dias, cominado no nº 3 do artigo 1º do
Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, como não sendo um prazo judicial, nos
termos e para os efeitos do estatuído no artigo 144º do Código de Processo Civil
- diploma que expressamente permite a realização de notificações durante as
férias, por força da ressalva contida no artigo 143º, nº 1 - não constitui
ofensa dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça.
2º - Termos em que deverá improceder o presente recurso, confirmando-se a
decisão recorrida.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. A norma aqui sub iudicio, constante do nº 3 do artigo
1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, reza assim:
Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se
presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil
seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.
Diz-se no acórdão recorrido que aqui se consagra 'uma
presunção da entrega da carta registada ao destinatário, presunção essa que só
pode ser ilidida nos termos do nº 4 do artigo 1º do referido Decreto-Lei nº
121/76'.
E acrescenta-se:
O primeiro dia útil ali referido corresponde a qualquer dia em que haja
distribuição postal, isto é, todo e qualquer dia, exceptuados os dias feriados,
sábados e domingos, compreendendo, como é óbvio, [...] todos os outros dias das
férias judiciais.
Por isso, tendo a carta registada sido expedida no dia
20 de Dezembro de 1993, que era segunda feira (dia útil), a notificação, não
tendo sido ilidida a presunção, considera-se feita no dia 23 desse mês e ano,
que também foi dia útil. Para o efeito - acrescenta - é, de facto, irrelevante
que as férias judiciais tenham começado no dia 22, pois que elas não suspendem o
decurso do prazo de três dias referido no nº 3 do artigo 1º do citado
Decreto-Lei nº 121/76. Só o suspenderiam se lhe fosse aplicável o nº 3 do artigo
144º do Código de Processo Civil - o que pressupunha que se estivesse em
presença de um prazo judicial, coisa que não acontece.
E o acórdão recorrido acrescenta ainda:
Como as férias judiciais decorreram de 22 de Dezembro de 1993 a 3 de Janeiro de
1994, o prazo para apresentar a alegação do recurso de agravo só começava a
contar a partir de 4 desse mês de Janeiro [...].
Assim - concluiu o acórdão recorrido -, sendo de 8 dias
o prazo para as alegações do agravo e tendo sido sábado e domingo,
respectivamente, os dias 8 e 9 de Janeiro de 1994, terminou ele no dia 13 desse
mesmo mês de Janeiro.
5. Na tese do recorrente, interpretar o nº 3 do artigo
1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, 'no sentido de que o prazo nele
fixado constitui uma presunção de entrega da carta registada ao destinatário,
não se tratando de um prazo processual para efeitos do nº 3 do artigo 144º do
Código de Processo Civil', como fez o acórdão recorrido, importa violação do
princípio da igualdade, 'na sua vertente de proibição da discriminação no acesso
aos tribunais'.
6. O recorrente não tem razão.
Há que dizer, antes de mais, que, para além do sentido
que o acórdão recorrido extraiu, não se vê que outro sentido razoável pudesse
comportar o mencionado nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de
Fevereiro.
De facto, tratando-se de determinar o momento em que se
deve ter por efectuada uma notificação por via postal e dispondo a norma em
causa que ela se presume feita 'no terceiro dia posterior ao do registo' ou,
quando este não seja dia útil, 'no primeiro dia útil subsequente', não se vê o
que, razoavelmente, aí se possa ler senão que se deve presumir que a carta foi
entregue ao destinatário nesse terceiro dia posterior ao do registo (ou, sendo o
caso, no primeiro dia útil subsequente), entendendo-se, obviamente, por dia útil
qualquer dia em que haja distribuição postal (com exclusão apenas, portanto, dos
sábados, domingos e feriados). E isso, ainda que esse terceiro dia (ou o
primeiro dia útil subsequente) calhe em período de férias judiciais.
É que, mesmo sendo férias judiciais, continua a haver
distribuição postal; e, portanto, as cartas continuam a ser recebidas pelos seus
destinatários.
Como sublinha o Ministério Público nas suas alegações,
no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, do que se trata, não é 'de
estabelecer um prazo - dilatório ou peremptório - para as partes praticarem
actos processuais, mas de prever uma verdadeira presunção 'juris tantum' acerca
do momento em que as notificações postais se devem normalmente considerar
recebidas, baseada nas 'regras da experiência' acerca da duração normal 'máxima'
do recebimento e cognoscibilidade pelo destinatário do expediente postal que lhe
é remetido sob registo'.
Por isso mesmo, não faria qualquer sentido presumir que
o terceiro dia posterior ao do registo da carta fosse o primeiro dia útil após
férias judiciais.
Dizendo de outro modo: era irrazoável suspender durante
as férias esse prazo presumido de três dias; com isso o que se faria era
ficcionar que as cartas enviadas pelo correio aos mandatários judiciais só eram
por eles recebidas, terminadas que fossem as férias - o que não tem
correspondência com a realidade.
As férias judiciais não são, assim, relevantes para o
efeito de determinar o momento em que uma notificação se deve ter por efectuada.
Mesmo quando a notificação é feita pessoalmente pelo
escrivão na pessoa do mandatário do notificando (cf. artigo 254º, nº 1, do
Código de Processo Civil), pode ela ser levada a efeito durante um período de
férias judiciais, como claramente preceitua o artigo 143º, nº 1, do mesmo
Código, que, justamente, exceptua as notificações (a par das citações, das
arrematações e dos 'actos que se destinam a evitar dano irreparável') da
proibição de praticar actos judiciais aos domingos, férias e feriados.
Esta última consideração logo mostra a sem-razão do
recorrente, quando pretende que a leitura que o Supremo Tribunal de Justiça faz
do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76 importa violação do 'princípio da
igualdade, na sua vertente da proibição da discriminação no acesso aos
tribunais' em virtude de - segundo diz - 'os cidadãos notificados doutro modo
que não o postal, ainda teriam na prática mais um dia para a apresentação das
alegações que os notificados por via postal'.
De facto, ao contrário do que ele sustenta, se a
notificação, em vez de ter sido feita por via postal, o tivesse sido
pessoalmente por um funcionário judicial no dia 23 de Dezembro de 1993 - que é,
recorda-se, a data em que, no caso, ela teve lugar, de acordo com a
interpretação do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, que ele contesta -
o prazo para alegar, porque não correria durante as férias judiciais (cf. nº 3
do artigo 144º do Código de Processo Civil), terminava exactamente também no dia
13 de Janeiro de 1994.
Há, assim, que concluir que, interpretar o nº 3 do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, em termos de nele se
achar consagrada a presunção (ilidível) de que as cartas registadas contendo
notificações judiciais são entregues aos seus destinatários no terceiro dia
posterior ao do registo, ou, não sendo este dia útil, no primeiro dia útil
subsequente - que o mesmo é dizer: interpretá-lo em termos de excluir a
aplicação do disposto no nº 3 do artigo 144º do Código de Processo Civil ao
prazo de três dias aí previsto, em virtude de se não estar em presença de um
prazo judicial ou processual - não viola o princípio constitucional da igualdade
ou qualquer outro preceito ou princípio que a Constituição consagre.
7. O recorrente diz ainda que o prazo (de 8 dias) para
oferecimento das alegações começou a correr em 4 de Janeiro de 1994, mas que
esse dia 4 não se inclui na respectiva contagem, por força da regra que se
contém na alínea b) do artigo 279º do Código Civil. E acrescenta que o Supremo
Tribunal de Justiça não aplicou ao caso esta regra, em consequência da
interpretação que fez do citado nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76.
A tal propósito, escreveu-se no acórdão recorrido:
O agravante, louvando-se na redacção da alínea b) do artigo 279º do Código
Civil, desligado do corpo desse artigo, defende que na contagem do prazo de 8
dias para a apresentação da alegação de recurso não se inclui o dia a partir do
qual o prazo começa a correr.
Mas essa alínea b) está subordinada ao corpo do art. 279º. A redacção desse art.
279º, naquilo que ora nos interessa é o seguinte:
'À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
b). Na contagem de qualquer prazo, não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo
for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr'.
Portanto, as regras ali contidas são aplicáveis apenas em caso de dúvida, como
referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, acrescentando ainda que os
princípios contidos naquele art. 279º são de natureza supletiva e interpretativa
('Código Civil Anotado', vol. I - 3ª ed., pág. 255).
No caso em apreço não havia qualquer dúvida de que o prazo para oferecimento da
alegação de recurso começou a correr em 4 de Janeiro de 1994. Essa é até a
interpretação do agravante, como pode ver-se da conclusão 2º da sua alegação de
recurso. Portanto, como não se trata de um caso de dúvida, não se aplica a regra
estabelecida na alínea b) do referido art. 279º.
Aqui, trata-se de um prazo judicial nomeado por lei, que é contínuo, começando a
correr independentemente da assinação ou outra formalidade e correndo
seguidamente (art. 144º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil).
8. Contrariamente ao que pode inculcar uma primeira
leitura da transcrição que acaba de fazer-se, o acórdão recorrido não incluiu no
prazo para alegações o dia em que ocorreu o evento a partir do qual esse prazo
começou a correr. Ou seja: ao invés do que o recorrente afirma, o acórdão
aplicou a regra constante da alínea b) do artigo 279º do Código Civil, segundo a
qual 'na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia [...], em que ocorrer o
evento a partir do qual o prazo começa a correr'.
De facto, o dito aresto não incluiu no prazo para
alegações o dia 23 de Dezembro de 1993, que é aquele em que (por força da
interpretação que fez do nº 3 do artigo 1º do Decreto‑Lei nº 121/76) a
notificação foi feita, pois que foi nesse dia que se presume ter sido recebida a
respectiva carta.
Feita a notificação em 23 de Dezembro de 1993, se se não
estivesse num período de férias judiciais, o prazo para alegar começaria a
correr no dia imediato, 24 (suposto que este era dia útil). Como o dia 23 eram
férias, que só terminaram em 3 de Janeiro de 1994, tal prazo (ex vi do disposto
no artigo 144º, nº 3, do Código de Processo Civil) só começou a correr (só se
iniciou) em 4 de Janeiro de 1994, tendo voltado a suspender-se nos dias 8 e 9
desse mesmo mês e ano, por serem sábado e domingo, respectivamente.
9. As regras aplicáveis à contagem dos prazos previstos
no Código Civil não são idênticas às da lei adjectiva: desde logo, aqueles
prazos não se suspendem nos sábados, domingos, feriados ou férias judiciais,
contrariamente ao que, como se viu, sucede no domínio do processo civil.
Nenhuma norma ou princípio constitucional impõe, no
entanto, ao legislador que adopte um modelo único na matéria, que assim fica
aberta à sua liberdade de conformação.
Contudo, a regra em cuja suposta inobservância o
recorrente quer ver a existência de um tratamento discriminatório - a saber: a
regra da não inclusão no prazo do dia em que ocorre o evento a partir do qual
esse prazo começa a correr - vigora nos dois apontados domínios (no domínio dos
prazos previstos no Código Civil e no dos prazos que o Código de Processo Civil
prevê). E, no caso, foi ela observada.
10. Conclusão: a norma do nº 3 do artigo 1º do
Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, interpretada no sentido de que o
prazo de três dias aí previsto constitui uma presunção de entrega da carta
registada ao destinatário (não se tratando, por conseguinte, de um prazo
judicial a que fosse aplicável o nº 3 do artigo 144º do Código de Processo
Civil), não é, pois, inconstitucional.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência,
confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de
constitucionalidade que nele se contém.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida