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Procº nº 283/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal
Administrativo e em que figuram, como recorrente, a A. e, como recorridos, os
então Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações e
Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, a B., e a C.,
dá este Tribunal, no essencial, concordância às razões carreadas pelo relator à
exposição de fls. 309 a 323, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Por outro lado e na óptica deste Tribunal, na
«pronúncia» sobre tal exposição levada a efeito pela recorrente, não são
aduzidos argumentos que abalem as razões atrás indicadas, sinteticamente devido
à circunstância de no acórdão prolatado no Alto Tribunal a quo se ter entendido
que o que ali foi referido tocantemente às duas primeiras nulidades arguidas
valia por identidade de razão, para a terceira nulidade suscitada, consistente
esta na falta 'de junção do aviso ou da carta registada com as menções
obrigatórias constantes do nº 1 do mesmo artigo, entre elas a indicação do prazo
para proceder ao pagamento das custas', o que significa que no aresto impugnado,
quanto a este particular, foi também com base no nº 1 do artº 205º do Código de
Processo Civil que se alicerçou a decisão tomada.
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do
recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de
justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 283/95.
2ª Secção.
1. Tendo a A., impugnado contenciosamente perante o
Supremo Tribunal Administrativo o despacho conjunto proferido em 8 de Maio de
1989 pelos Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações e
Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, aquele Alto
Tribunal, por acórdão de 19 de Junho de 1992, negou provimento ao recurso.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso para
o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo daquele Supremo Tribunal a
citada A., recurso que foi admitido por despacho do Conselheiro Relator datado
de 25 de Setembro de 1992.
Como se alcança dos autos, foi elaborada conta, a que
foi dado o nº 521, na qual se encontra, expressamente, referido reportar-se ao
'Douto Acórdão de fls. 135/144' encontrando-se ainda, por quatro vezes,
mencionado que são devidas 'PROCURADORIA E CUSTAS DE PARTE A FINAL'.
Segundo consta do termo de «cota» de fls. 172 verso dos
autos, a secretaria, em 23 de Novembro de 1992 e sob registo do correio, enviou
à recorrente e ao seu Advogado aviso para pagamento das custas devidas pela
interposição de recurso para o Pleno, 'com cópia da conta, nos termos do artº
144º nº 5 do DL 212/89, de 30/6'.
2. Uma vez que as custas da responsabilidade da A. se
não mostraram depositadas, o Conselheiro Relator, em 19 de Janeiro de 1993,
proferiu despacho com o seguinte teor:
'Verifica-se dos autos que a Recorrente A., apesar de avisada, não
efectuou o pagamento das custas da sua responsabilidade, no prazo legal.
Assim, e tendo em atenção o artº 28º da Tabela de Custas, nos termos
do disposto no artº 292º nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi
artº 1º da L.P.T.A. julgo deserto o recurso jurisdicional que interpôs.
Custas pela Recorrente com taxa mínima'.
Notificada do transcrito despacho, fez a recorrente
juntar aos autos requerimento por intermédio do qual veio 'arguir a nulidade ou
nulidades decorrentes de não ter sido regularmente notificada para o pagamento
das' custas, essencialmente alegando que não recebeu 'o aviso indicativo do
prazo para o respectivo pagamento, que deveria ter sido enviado nos termos do
artº 144º do C.C.J., para além de também não lhe terem sido remetidas as guias
respectivas, nos termos do artº 222º do C.C.J.', e de à própria recorrente não
ter sido feita referência expressa das consequências implicadas pelo eventual
não pagamento das custas.
Na sequência dessa arguição, o Conselheiro Relator, por
despacho de 29 de Abril de 1993, indeferiu a mesma, para tanto tendo usado da
seguinte argumentação:
'.............................................
Com efeito, face às menções constantes da cota de fls. 171 v.º, cuja
falsidade não foi arguida no incidente próprio, nos termos dos artigos 369 e
seguintes do C. Proc. Civil, não poderá deixar de concluir-se que foram
remetidos avisos nos termos do artigo 144 do C. Custas Judiciais.
Consequentemente, não se mostra que a invocada falta de recebimento
do aviso seja devida a lapso da secretaria deste Tribunal.
Aliás, a dar-se relevância a essa falta, haveria que dela
reclamar-se, no prazo geral de 5 dias (artº 153 C.P.C.), nos termos do artº 205º
do C.P. Civil, a contar do recebimento da cópia da conta,
E o mesmo sucede em relação à alegada falta de remessa de guias ao
mandatário, sendo certo que essa remessa não era exigível, porquanto não havia
lugar à notificação para pagamento prevista na 2ª parte do nº 1 do artº 222º do
C.C.J., mas apenas do aviso para conhecimento da conta, regulado no artº 144-1
do mesmo diploma.
Não há razão, assim, para dar por verificado que a notificação em
causa não foi regularmente praticada.
Por outro lado, nas circunstâncias deste caso as omissões
'acessoriamente' imputadas não justificam a passividade havida no pagamento das
custas até à notificação do despacho que julgou deserto o recurso jurisdicional,
porquanto a notificação da conta exigiria o respectivo exame e respeitava a
processo pendente de recurso interposto pela recorrente.
.............................................'
O indeferimento da arguição de nulidade, resultante do
despacho de que parte imediatamente acima se transcreveu, conduziu a recorrente
a reclamar para a conferência, tendo esta, por acórdão de 14 de Outubro de 1993,
confirmado o despacho reclamado, o que fez estribando-se na fundamentação
constante desse mesmo despacho.
3. Não conformada com tal acórdão, recorreu a A. para o
Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A., tendo, na alegação por
si produzida, invocado, por entre o mais:
- que 'o Tribunal remeteu ao mandatário da Recorrente a
conta, mas omitiu, por lapso, o envio do aviso em causa', o que motivou que 'os
serviços do escritório do mandatário da Recorrente' se não tivessem 'apercebido
de que o pagamento das custas em causa era condição de subida do recurso', antes
julgando que se tratava 'de uma notificação normal para pagamento de custas no
prazo regra';
- o acórdão de 14 de Outubro de 1993 não decidiu
correctamente ao entender que haveria, no caso, em face dos termos constantes da
«cota» de fls. 172 verso, de ser suscitada a respectiva falsidade, e isto pela
razão de que o cabido incidente 'não está gizado para o tratamento de meras
irregularidades decorrentes de lapsos involuntários, cuja arguição e sanação
pode e deve ser tratada através de mero requerimento';
- o falado acórdão, ao sustentar que não era exigível
ter a secção juntado à notificação as guias para pagamento das custas, pois que,
in casu, não se tratava de uma notificação para pagamento, tal como a prevista
no nº 1 do artº 222º do Código das Custas Judiciais, mas sim apenas o aviso para
conhecimento da conta, acolheu um 'entendimento verdadeiramente insustentável',
já que o nº 1 do artº 143º daquele Código 'diz expressamente que o conhecimento
das custas ao interessado é dado para efeito de reclamação, de recebimento ou de
pagamento';
- a circunstância de no aviso enviado à recorrente se
não ter feito menção de que a consequência do não pagamento das custas era a de
se considerar deserto o recurso, implicou ter ela ficado impedida 'de tomar
conhecimento de um elemento fundamental para a sua decisão de as pagar ou não
dentro do prazo estipulado';
- não pode deixar de entender-se que, ''[n]ão referindo
a secção, clara e correctamente, no aviso postal relativo ao pagamento de
custas, a consequência da omissão deste', se deve ter por nula a notificação, o
que se compreende 'até por homenagem ao princípio do acesso ao direito e a uma
informação jurídica correcta, que o artº 20º da Constituição consagra', razão
pela qual '[i]nterpretação diferente do artº 144º nº 1 do C.C.J. seria
inconstitucional, por violar tal princípio';
- não decidiu correctamente o acórdão então pretendido
censurar ao perfilhar o entendimento de 'que a arguição das nulidades em causa
deveria ter sido feita no prazo de 5 dias a contar do recebimento da cópia da
conta', e isso porque o 'artº 205º do C.P.C. estipula claramente que o prazo
para a arguição conta-se do dia em que, depois de cumprida a nulidade, a parte
interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer
termo dele, mas neste último caso só quando deve presumir-se que então tomou
conhecimento da nulidade, agindo com a devida diligência', que foi o que
aconteceu no caso, visto que '[s]ó quando o mandatário da parte foi notificado
do despacho que julgou deserto o recurso por falta de pagamento das custas é que
se apercebeu das omissões entretanto verificadas'.
Rematou a recorrente a sua alegação para o Pleno com o
seguinte quadro conclusivo:
'a) A Recorrente arguiu tempestivamente, nos termos dos artºs 201º e
205º do C.P.C., três nulidades decorrentes da omissão de formalidades aquando da
notificação para pagamento de custas ao mandatário da parte e à própria parte;
b) Tal arguição foi tempestivamente deduzida logo que a Recorrente
foi notificada para o acto processual subsequente, o qual evidenciou as omissões
praticadas;
c) o Acórdão recorrido, que recebeu a fundamentação do despacho
perliminar do Conselheiro Relator, não tomou posição quanto a uma das nulidades
invocadas - a falta de aviso à parte das consequências do não pagamento atempado
das custas -, o que gera a sua nulidade nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do
C. P.C., que ora se argui;
d) A primeira nulidade praticada decorreu do facto de não ter sido
remetido ao mandatário da Recorrente o aviso previsto no nº 1 do artº 144º do
C.P.C., que deveria ter acompanhado a remessa da conta;
e) A segunda nulidade assentou na omissão da remessa ao mandatário da
parte das guias para pagamento das custas, como exige o artº 222º nº 1 do
C.C.J.;
f) Tais omissões induziram em erro os serviços do escritório do
mandatário da Recorrente que não se aperceberam, por culpa de tais lapsos e
faltas, de que a falta de pagamento da conta remetida tinha a consequência
prevista no nº 3 do artº 145º do C.C.J.;
g) Caso se entenda que a primeira das nulidades referida só podia ser
arguida perante a invocação da falsidade do acto judicial que atesta a remessa
do aviso, como faz o Acórdão recorrido, então deverá considerar-se como
materialmente deduzido tal incidente no requerimento de 1.2.93, o que não foi
feito e, nessa hipótese, deve ser determinado pelo Pleno da Secção para onde se
recorre;
h) Finalmente, a terceira nulidade consistiu na omissão do aviso
remetido à própria parte para pagamento de custas das consequências do seu não
pagamento atempado, que eram as da deserção do recurso, o que se deve entender
que devia constar do aviso remetido nos termos dos artºs 144º nº 1 e 145º nº 3
do C.C.J.;
i) Entendimento diferente de tais preceitos legais viola o princípio
constitucional do acesso ao direito e a uma correcta informação jurídica, que o
artº 20º da Constituição consagra, o que se argui para todos os efeitos legais'.
O Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal
Administrativo, por acórdão de 23 de Março de 1995, negou provimento ao recurso.
Fê-lo, considerando, no que ora releva:
'.............................................
Ora, o texto da mencionada cota, que o acórdão recorrido levou em consideração é
o seguinte:
'Em 23/11/92, expedidos avisos para paga- mento das custas, ao
recorrente e seu procura- dor, com cópia da conta, nos termos do artº 144º nº 5
do DL 212/89, de 30/6'
Logo, como a cota refere expressamente que foi também expedido aviso
para pagamento de custas dirigido 'ao recorrente', o acórdão da Secção na medida
em que afirma que, face às menções exaradas nessa mesma cota não poderá haver
dúvidas sobre a regularidade desses avisos (tanto no que se refere ao mandatário
como à parte), contém inequivocamente pronúncia sobre esse ponto.
Pelo que improcede a arguida nulidade do aresto.
Posto isto, entremos na apreciação da segunda questão atrás
enunciada: se a Secção decidiu correctamente no tocante à nulidade da omissão de
remessa de aviso ao mandatário com indicação do prazo para pagamento das custas.
Diz-se no acórdão, em suma, que não foi arguida a falsidade da cota
atrás referida e que, no caso de a recorrente entender que a notificação
dirigida ao advogado para pagamen- to das custas denotava alguma deficiência
relevante, dispunha do prazo de cinco dias a contar do recebimento da cópia da
conta para reclamar dessa nulidade (arts. 153º e 205º do Cód. de Proc. Civil).
E assim é efectivamente.
A recorrente foi notificada na pessoa do seu mandatário por
instrumento datado de 23/11/92, considerando-se a notificação efectua- da em
26/11/91 (art. 1º nº 3 do Dec.- Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro), pelo que
dispunha então do prazo de cinco dias para arguir a nulidade, o qual findava em
4/12/92.
E dúvidas não poderão suscitar-se quanto ao termo 'a quo' da contagem
do mencionado prazo pois o art. 205º do Cód. de Proc. Civil é bem claro ao
preceituar, na 2ª parte do seu nº 1, que o mesmo se conta 'do dia em que, depois
de cometida a nulidade a parte interveio em algum acto praticado no processo ou
foi notificada para qualquer termo dele (...)'
Ora o mandatário da recorrente, no momento em que recebeu, segundo
diz, apenas cópia da conta com a indicação das custas a pagar pela sua
constituinte, ficou imediatamente ciente de que a Secretaria não dera cabal
cumprimento ao disposto no art. 144º nº 5 do Cód. das Custas Judiciais.
Faltaria a junção do aviso ou da carta registada com as menções
obrigatórias constantes do nº 1 do mesmo artigo, entre elas a indicação do prazo
para proceder ao pagamento das custas. E não poderá de modo algum defender-se
que o destinatário da notificação que se presume dotado da 'devida diligência'
(art. 205º nº 1 do Cód. de Proc. Civil) e conhecedor da lei não soubesse que a
indicação daqueles elementos, pela Secretaria, eram indispensá- veis à
regularidade do acto.
Por conseguinte, era a partir desse momento e não do da notificação
do despacho que declarou deserto o recurso, o qual se limitou a extrair as
consequências da inacção da recorrente, que esta, por intermédio do seu
representante forense, dispunha do aludido prazo legal para reagir contra a
alegada nulidade, o que não fez.
Deste modo, arguida a nulidade apenas na sequência da notificação
daquele despacho, a reacção da recorrente terá, necessariamente, de
considerar-se extemporânea e, por conse- guinte, sanada a falta.
Conclusão esta que vale, por identidade de razão, para a outra falha
que a recorrente atribui ao mesmo acto: a alegada omissão da remessa das guias
referentes às custas.
Quanto à conclusão h) da alegação de recurso não pode o Tribunal
tomar dela conhecimento porquanto nela a recorrente não ataca a posição tomada
no acórdão sob recurso, visando antes, directamente, o acto da Secretaria sobre
que o acórdão se debruçou.
O que resulta claro, por outro lado, da circunstância de na conclusão
c) da mesma alegação a recorrente arguir justamente a nulidade do acórdão que,
no seu entender, não se pronunciara sobre esse ponto.
.............................................'
4. Deste acórdão recorreu a A. para o Tribunal
Constitucional, o que fez ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da inconstitucionalidade, por
violação 'do princípio constitucional do acesso ao direito e a uma correcta
informação jurídica, que o art. 20º da Constituição consagra', do 'entendimento
dado ao art. 144º nº 1 do C.C.J. ou à conjugação do nº 1 desse preceito com o nº
3 do art. 145º do mesmo C.C.J. ou a qualquer conjugação desses preceitos legais
donde se retire tal tese, no segmento em que considera como válida a notificação
do aviso de custas à parte sem menção de que a falta de pagamento implica a
deserção do recurso'.
O recurso foi admitido por despacho de 28 de Abril de
1995, prolatado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo.
5. Não obstante tal despacho, e porque o mesmo não
vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82), entende-se que o
recurso não deveria ter sido admitido, e daí a feitura, ao abrigo do nº 1 do
artº 78º-A do mesmo diploma, da presente exposição.
Efectivamente, situando-nos, como nos situamos, num
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa interposto com
base na alínea b) do nº 1 do referido artº 70º, mister é que se saiba se, no
vertente caso, se encontra presente a totalidade dos requisitos que condicionam
essa forma de impugnação das decisões dos tribunais.
É certo que a ora recorrente, aquando do recurso
jurisdicional para o Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal
Administrativo, suscitou uma questão de inconstitucionalidade, qual seja,
precisamente, a de perfilhar a óptica segundo a qual seria contrária à Lei
Fundamental uma interpretação da norma constante do nº 1 do artº 144º do Código
das Custas Judiciais (ou essa norma em conjugação com a do nº 3 do artº 145º do
mesmo corpo de leis) no sentido de não implicar nulidade a não referência clara
e correcta pela secretaria das consequências do não pagamento das custas.
Sendo esta a questão de inconstitucionalidade suscitada
pela recorrente antes da prolação do acórdão ora impugnado, ponto é - para que
se torne possível a abertura do presente recurso - que se verifique, por entre
o mais, se a decisão pretendida recorrer, efectivamente, aplicou a norma arguida
de desconforme ao Diploma Básico (ou ela em conjugação com outra ou outras), e,
aplicando-a, se o fez no preciso sentido interpretativo que, para a recorrente,
era conflituante com tal Diploma (cfr., verbi gratia, o Acórdão nº 1/95,
publicado na 2ª Série do Diário da República de 26 de Abril de 1995).
Pois bem:
O acórdão intentado recorrer, como bem transparece da
sua profusa transcrição acima levada a efeito, não se alicerçou, de todo em
todo, na norma ínsita no nº 1 do artº 144º do Código das Custas Judiciais (ou
nessa norma em conjugação com a norma do nº 3 do sequente artº 145º) para
alcançar a decisão que nele foi tomada.
Na verdade, o que naquele aresto foi entendido foi que,
uma vez notificado o mandatário da recorrente da conta e custas e para proceder
ao respectivo pagamento, deveria o mesmo, porque a secretaria não dera cabal
cumprimento ao disposto no nº 5 do artº 144º do Código das Custas Judiciais, por
força do estatuído no nº 1 do artº 205º do Código de Processo Civil, no prazo de
cinco dias, arguir a nulidade de tal acto, justamente com base nessa omissão.
Significa isto, se bem se atentar, que, por uma banda, o
normativo com apoio no qual foi tomada a decisão ora sob censura não foi o nº 1
do artº 144º do Código das Custas Judiciais (conjugado com o nº 3 do artº 145º),
mas sim o nº 1 do mencionado artº 205º do diploma adjectivo civil. E, de outra
banda, que, de qualquer forma, o acórdão em apreço, em direitas contas, veio a
conferir aos preceitos ínsitos nos números 1 e 5 daquele Código uma
interpretação semelhante à defendida pela recorrente, isto é, aquela segundo a
qual ao proceder a secretaria à notificação das custas, dever indicar o local de
pagamento e o prazo durante o qual deveria ele ocorrer.
Como deflui do texto do acórdão, igualmente se tem por
líquido que a norma do nº 3 do artº 145º do Código das Custas Judiciais (e, mais
propriamente, interpretada ela no sentido de que não implicaria nulidade o facto
de a secretaria, na notificação à própria parte, porventura não ter indicado
qual a consequência de um eventual não pagamento das custas) não serviu de
suporte à decisão nele tomada.
De facto, não foi em face do teor literal de tal
preceito ou de uma sua qualquer interpretação (maxime aquela que a recorrente
tinha por desconforme à Lei Fundamental), que o aresto tirado pelo Pleno da
Secção teve o recurso por improcedente.
Repete-se que o que alicerçou o decidido foi unicamente
a circunstância de, a ter havido qualquer preterição de formalidades ou omissão
de actos que seriam devidos pela secretaria, isso dever implicar que a
recorrente atempadamente arguisse a ou as nulidades decorrentes dessas
preterição ou omissão o que, contudo, a mesma não fez.
Ora, quanto a este posicionamento do Supremo Tribunal
Administrativo, isto é, considerar se foi ou não correcta a posição tomada por
aquele Alto Tribunal no particular de saber se a arguição de preterição de
formalidades, de omissões ou de lapsos eventualmente cometidos pela secretaria
aquando da notificação das contas de custas e do respectivo pagamento,
unicamente poderia ser levado a efeito por recurso à figura da arguição de
nulidades, é algo em que, atentos os seus poderes cognitivos, o Tribunal
Constitucional não pode intervir.
O que, reitera-se, se apresenta ao ora relator como
seguro é que o acórdão recorrido, seja por que forma for, como razão de decidir,
se não suportou na norma do nº 3 do artº 145º do Código das Custas Judiciais (ou
na norma do nº 1 do artº 144º conjugada com aquela), designadamente
interpretando-a de molde a que se tenha por válida uma notificação do aviso de
custas à parte sem se fazer indicação das consequências advindas do eventual não
pagamento.
Sendo assim, como ao relator se afigura, então há-de
convir-se que, no vertente caso, falta um dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade a que se refere a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82, justamente aquele que impõe que, na decisão recorrida, tenha sido
aplicada a norma cuja compatibilidade constitucional foi questionada pelo
recorrente.
Termos em que se propugna por se não dever tomar
conhecimento do recurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82.
Lisboa, 12 de Junho de 1995.
Procº nº 283/95.
2ª Secção.
1. Tendo a A., impugnado contenciosamente perante o
Supremo Tribunal Administrativo o despacho conjunto proferido em 8 de Maio de
1989 pelos Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações e
Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, aquele Alto
Tribunal, por acórdão de 19 de Junho de 1992, negou provimento ao recurso.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso para
o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo daquele Supremo Tribunal a
citada A., recurso que foi admitido por despacho do Conselheiro Relator datado
de 25 de Setembro de 1992.
Como se alcança dos autos, foi elaborada conta, a que
foi dado o nº 521, na qual se encontra, expressamente, referido reportar-se ao
'Douto Acórdão de fls. 135/144' encontrando-se ainda, por quatro vezes,
mencionado que são devidas 'PROCURADORIA E CUSTAS DE PARTE A FINAL'.
Segundo consta do termo de «cota» de fls. 172 verso dos
autos, a secretaria, em 23 de Novembro de 1992 e sob registo do correio, enviou
à recorrente e ao seu Advogado aviso para pagamento das custas devidas pela
interposição de recurso para o Pleno, 'com cópia da conta, nos termos do artº
144º nº 5 do DL 212/89, de 30/6'.
2. Uma vez que as custas da responsabilidade da A. se
não mostraram depositadas, o Conselheiro Relator, em 19 de Janeiro de 1993,
proferiu despacho com o seguinte teor:
'Verifica-se dos autos que a Recorrente A., apesar de avisada, não
efectuou o pagamento das custas da sua responsabilidade, no prazo legal.
Assim, e tendo em atenção o artº 28º da Tabela de Custas, nos termos
do disposto no artº 292º nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi
artº 1º da L.P.T.A. julgo deserto o recurso jurisdicional que interpôs.
Custas pela Recorrente com taxa mínima'.
Notificada do transcrito despacho, fez a recorrente
juntar aos autos requerimento por intermédio do qual veio 'arguir a nulidade ou
nulidades decorrentes de não ter sido regularmente notificada para o pagamento
das' custas, essencialmente alegando que não recebeu 'o aviso indicativo do
prazo para o respectivo pagamento, que deveria ter sido enviado nos termos do
artº 144º do C.C.J., para além de também não lhe terem sido remetidas as guias
respectivas, nos termos do artº 222º do C.C.J.', e de à própria recorrente não
ter sido feita referência expressa das consequências implicadas pelo eventual
não pagamento das custas.
Na sequência dessa arguição, o Conselheiro Relator, por
despacho de 29 de Abril de 1993, indeferiu a mesma, para tanto tendo usado da
seguinte argumentação:
'.............................................
Com efeito, face às menções constantes da cota de fls. 171 v.º, cuja
falsidade não foi arguida no incidente próprio, nos termos dos artigos 369 e
seguintes do C. Proc. Civil, não poderá deixar de concluir-se que foram
remetidos avisos nos termos do artigo 144 do C. Custas Judiciais.
Consequentemente, não se mostra que a invocada falta de recebimento
do aviso seja devida a lapso da secretaria deste Tribunal.
Aliás, a dar-se relevância a essa falta, haveria que dela
reclamar-se, no prazo geral de 5 dias (artº 153 C.P.C.), nos termos do artº 205º
do C.P. Civil, a contar do recebimento da cópia da conta,
E o mesmo sucede em relação à alegada falta de remessa de guias ao
mandatário, sendo certo que essa remessa não era exigível, porquanto não havia
lugar à notificação para pagamento prevista na 2ª parte do nº 1 do artº 222º do
C.C.J., mas apenas do aviso para conhecimento da conta, regulado no artº 144-1
do mesmo diploma.
Não há razão, assim, para dar por verificado que a notificação em
causa não foi regularmente praticada.
Por outro lado, nas circunstâncias deste caso as omissões
'acessoriamente' imputadas não justificam a passividade havida no pagamento das
custas até à notificação do despacho que julgou deserto o recurso jurisdicional,
porquanto a notificação da conta exigiria o respectivo exame e respeitava a
processo pendente de recurso interposto pela recorrente.
.............................................'
O indeferimento da arguição de nulidade, resultante do
despacho de que parte imediatamente acima se transcreveu, conduziu a recorrente
a reclamar para a conferência, tendo esta, por acórdão de 14 de Outubro de 1993,
confirmado o despacho reclamado, o que fez estribando-se na fundamentação
constante desse mesmo despacho.
3. Não conformada com tal acórdão, recorreu a A. para o
Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A., tendo, na alegação por
si produzida, invocado, por entre o mais:
- que 'o Tribunal remeteu ao mandatário da Recorrente a
conta, mas omitiu, por lapso, o envio do aviso em causa', o que motivou que 'os
serviços do escritório do mandatário da Recorrente' se não tivessem 'apercebido
de que o pagamento das custas em causa era condição de subida do recurso', antes
julgando que se tratava 'de uma notificação normal para pagamento de custas no
prazo regra';
- o acórdão de 14 de Outubro de 1993 não decidiu
correctamente ao entender que haveria, no caso, em face dos termos constantes da
«cota» de fls. 172 verso, de ser suscitada a respectiva falsidade, e isto pela
razão de que o cabido incidente 'não está gizado para o tratamento de meras
irregularidades decorrentes de lapsos involuntários, cuja arguição e sanação
pode e deve ser tratada através de mero requerimento';
- o falado acórdão, ao sustentar que não era exigível
ter a secção juntado à notificação as guias para pagamento das custas, pois que,
in casu, não se tratava de uma notificação para pagamento, tal como a prevista
no nº 1 do artº 222º do Código das Custas Judiciais, mas sim apenas o aviso para
conhecimento da conta, acolheu um 'entendimento verdadeiramente insustentável',
já que o nº 1 do artº 143º daquele Código 'diz expressamente que o conhecimento
das custas ao interessado é dado para efeito de reclamação, de recebimento ou de
pagamento';
- a circunstância de no aviso enviado à recorrente se
não ter feito menção de que a consequência do não pagamento das custas era a de
se considerar deserto o recurso, implicou ter ela ficado impedida 'de tomar
conhecimento de um elemento fundamental para a sua decisão de as pagar ou não
dentro do prazo estipulado';
- não pode deixar de entender-se que, ''[n]ão referindo
a secção, clara e correctamente, no aviso postal relativo ao pagamento de
custas, a consequência da omissão deste', se deve ter por nula a notificação, o
que se compreende 'até por homenagem ao princípio do acesso ao direito e a uma
informação jurídica correcta, que o artº 20º da Constituição consagra', razão
pela qual '[i]nterpretação diferente do artº 144º nº 1 do C.C.J. seria
inconstitucional, por violar tal princípio';
- não decidiu correctamente o acórdão então pretendido
censurar ao perfilhar o entendimento de 'que a arguição das nulidades em causa
deveria ter sido feita no prazo de 5 dias a contar do recebimento da cópia da
conta', e isso porque o 'artº 205º do C.P.C. estipula claramente que o prazo
para a arguição conta-se do dia em que, depois de cumprida a nulidade, a parte
interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer
termo dele, mas neste último caso só quando deve presumir-se que então tomou
conhecimento da nulidade, agindo com a devida diligência', que foi o que
aconteceu no caso, visto que '[s]ó quando o mandatário da parte foi notificado
do despacho que julgou deserto o recurso por falta de pagamento das custas é que
se apercebeu das omissões entretanto verificadas'.
Rematou a recorrente a sua alegação para o Pleno com o
seguinte quadro conclusivo:
'a) A Recorrente arguiu tempestivamente, nos termos dos artºs 201º e
205º do C.P.C., três nulidades decorrentes da omissão de formalidades aquando da
notificação para pagamento de custas ao mandatário da parte e à própria parte;
b) Tal arguição foi tempestivamente deduzida logo que a Recorrente
foi notificada para o acto processual subsequente, o qual evidenciou as omissões
praticadas;
c) o Acórdão recorrido, que recebeu a fundamentação do despacho
preliminar do Conselheiro Relator, não tomou posição quanto a uma das nulidades
invocadas - a falta de aviso à parte das consequências do não pagamento atempado
das custas -, o que gera a sua nulidade nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do
C. P.C., que ora se argui;
d) A primeira nulidade praticada decorreu do facto de não ter sido
remetido ao mandatário da Recorrente o aviso previsto no nº 1 do artº 144º do
C.P.C., que deveria ter acompanhado a remessa da conta;
e) A segunda nulidade assentou na omissão da remessa ao mandatário da
parte das guias para pagamento das custas, como exige o artº 222º nº 1 do
C.C.J.;
f) Tais omissões induziram em erro os serviços do escritório do
mandatário da Recorrente que não se aperceberam, por culpa de tais lapsos e
faltas, de que a falta de pagamento da conta remetida tinha a consequência
prevista no nº 3 do artº 145º do C.C.J.;
g) Caso se entenda que a primeira das nulidades referida só podia ser
arguida perante a invocação da falsidade do acto judicial que atesta a remessa
do aviso, como faz o Acórdão recorrido, então deverá considerar-se como
materialmente deduzido tal incidente no requerimento de 1.2.93, o que não foi
feito e, nessa hipótese, deve ser determinado pelo Pleno da Secção para onde se
recorre;
h) Finalmente, a terceira nulidade consistiu na omissão do aviso
remetido à própria parte para pagamento de custas das consequências do seu não
pagamento atempado, que eram as da deserção do recurso, o que se deve entender
que devia constar do aviso remetido nos termos dos artºs 144º nº 1 e 145º nº 3
do C.C.J.;
i) Entendimento diferente de tais preceitos legais viola o princípio
constitucional do acesso ao direito e a uma correcta informação jurídica, que o
artº 20º da Constituição consagra, o que se argui para todos os efeitos legais'.
O Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal
Administrativo, por acórdão de 23 de Março de 1995, negou provimento ao recurso.
Fê-lo, considerando, no que ora releva:
'.............................................
Ora, o texto da mencionada cota, que o acórdão recorrido levou em consideração é
o seguinte:
'Em 23/11/92, expedidos avisos para paga- mento das custas, ao
recorrente e seu procura- dor, com cópia da conta, nos termos do artº 144º nº 5
do DL 212/89, de 30/6'
Logo, como a cota refere expressamente que foi também expedido aviso
para pagamento de custas dirigido 'ao recorrente', o acórdão da Secção na medida
em que afirma que, face às menções exaradas nessa mesma cota não poderá haver
dúvidas sobre a regularidade desses avisos (tanto no que se refere ao mandatário
como à parte), contém inequivocamente pronúncia sobre esse ponto.
Pelo que improcede a arguida nulidade do aresto.
Posto isto, entremos na apreciação da segunda questão atrás
enunciada: se a Secção decidiu correctamente no tocante à nulidade da omissão de
remessa de aviso ao mandatário com indicação do prazo para pagamento das custas.
Diz-se no acórdão, em suma, que não foi arguida a falsidade da cota
atrás referida e que, no caso de a recorrente entender que a notificação
dirigida ao advogado para pagamen- to das custas denotava alguma deficiência
relevante, dispunha do prazo de cinco dias a contar do recebimento da cópia da
conta para reclamar dessa nulidade (arts. 153º e 205º do Cód. de Proc. Civil).
E assim é efectivamente.
A recorrente foi notificada na pessoa do seu mandatário por
instrumento datado de 23/11/92, considerando-se a notificação efectua- da em
26/11/91 (art. 1º nº 3 do Dec.- Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro), pelo que
dispunha então do prazo de cinco dias para arguir a nulidade, o qual findava em
4/12/92.
E dúvidas não poderão suscitar-se quanto ao termo 'a quo' da contagem
do mencionado prazo pois o art. 205º do Cód. de Proc. Civil é bem claro ao
preceituar, na 2ª parte do seu nº 1, que o mesmo se conta 'do dia em que, depois
de cometida a nulidade a parte interveio em algum acto praticado no processo ou
foi notificada para qualquer termo dele (...)'
Ora o mandatário da recorrente, no momento em que recebeu, segundo
diz, apenas cópia da conta com a indicação das custas a pagar pela sua
constituinte, ficou imediatamente ciente de que a Secretaria não dera cabal
cumprimento ao disposto no art. 144º nº 5 do Cód. das Custas Judiciais.
Faltaria a junção do aviso ou da carta registada com as menções
obrigatórias constantes do nº 1 do mesmo artigo, entre elas a indicação do prazo
para proceder ao pagamento das custas. E não poderá de modo algum defender-se
que o destinatário da notificação que se presume dotado da 'devida diligência'
(art. 205º nº 1 do Cód. de Proc. Civil) e conhecedor da lei não soubesse que a
indicação daqueles elementos, pela Secretaria, eram indispensá- veis à
regularidade do acto.
Por conseguinte, era a partir desse momento e não do da notificação
do despacho que declarou deserto o recurso, o qual se limitou a extrair as
consequências da inacção da recorrente, que esta, por intermédio do seu
representante forense, dispunha do aludido prazo legal para reagir contra a
alegada nulidade, o que não fez.
Deste modo, arguida a nulidade apenas na sequência da notificação
daquele despacho, a reacção da recorrente terá, necessariamente, de
considerar-se extemporânea e, por conse- guinte, sanada a falta.
Conclusão esta que vale, por identidade de razão, para a outra falha
que a recorrente atribui ao mesmo acto: a alegada omissão da remessa das guias
referentes às custas.
Quanto à conclusão h) da alegação de recurso não pode o Tribunal
tomar dela conhecimento porquanto nela a recorrente não ataca a posição tomada
no acórdão sob recurso, visando antes, directamente, o acto da Secretaria sobre
que o acórdão se debruçou.
O que resulta claro, por outro lado, da circunstância de na conclusão
c) da mesma alegação a recorrente arguir justamente a nulidade do acórdão que,
no seu entender, não se pronunciara sobre esse ponto.
.............................................'
4. Deste acórdão recorreu a A. para o Tribunal
Constitucional, o que fez ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da inconstitucionalidade, por
violação 'do princípio constitucional do acesso ao direito e a uma correcta
informação jurídica, que o art. 20º da Constituição consagra', do 'entendimento
dado ao art. 144º nº 1 do C.C.J. ou à conjugação do nº 1 desse preceito com o nº
3 do art. 145º do mesmo C.C.J. ou a qualquer conjugação desses preceitos legais
donde se retire tal tese, no segmento em que considera como válida a notificação
do aviso de custas à parte sem menção de que a falta de pagamento implica a
deserção do recurso'.
O recurso foi admitido por despacho de 28 de Abril de
1995, prolatado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo.
5. Não obstante tal despacho, e porque o mesmo não
vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82), entende-se que o
recurso não deveria ter sido admitido, e daí a feitura, ao abrigo do nº 1 do
artº 78º-A do mesmo diploma, da presente exposição.
Efectivamente, situando-nos, como nos situamos, num
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa interposto com
base na alínea b) do nº 1 do referido artº 70º, mister é que se saiba se, no
vertente caso, se encontra presente a totalidade dos requisitos que condicionam
essa forma de impugnação das decisões dos tribunais.
É certo que a ora recorrente, aquando do recurso
jurisdicional para o Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal
Administrativo, suscitou uma questão de inconstitucionalidade, qual seja,
precisamente, a de perfilhar a óptica segundo a qual seria contrária à Lei
Fundamental uma interpretação da norma constante do nº 1 do artº 144º do Código
das Custas Judiciais (ou essa norma em conjugação com a do nº 3 do artº 145º do
mesmo corpo de leis) no sentido de não implicar nulidade a não referência clara
e correcta pela secretaria das consequências do não pagamento das custas.
Sendo esta a questão de inconstitucionalidade suscitada
pela recorrente antes da prolação do acórdão ora impugnado, ponto é - para que
se torne possível a abertura do presente recurso - que se verifique, por entre
o mais, se a decisão pretendida recorrer, efectivamente, aplicou a norma arguida
de desconforme ao Diploma Básico (ou ela em conjugação com outra ou outras), e,
aplicando-a, se o fez no preciso sentido interpretativo que, para a recorrente,
era conflituante com tal Diploma (cfr., verbi gratia, o Acórdão nº 1/95,
publicado na 2ª Série do Diário da República de 26 de Abril de 1995).
Pois bem:
O acórdão intentado recorrer, como bem transparece da
sua profusa transcrição acima levada a efeito, não se alicerçou, de todo em
todo, na norma ínsita no nº 1 do artº 144º do Código das Custas Judiciais (ou
nessa norma em conjugação com a norma do nº 3 do sequente artº 145º) para
alcançar a decisão que nele foi tomada.
Na verdade, o que naquele aresto foi entendido foi que,
uma vez notificado o mandatário da recorrente da conta e custas e para proceder
ao respectivo pagamento, deveria o mesmo, porque a secretaria não dera cabal
cumprimento ao disposto no nº 5 do artº 144º do Código das Custas Judiciais, por
força do estatuído no nº 1 do artº 205º do Código de Processo Civil, no prazo de
cinco dias, arguir a nulidade de tal acto, justamente com base nessa omissão.
Significa isto, se bem se atentar, que, por uma banda, o
normativo com apoio no qual foi tomada a decisão ora sob censura não foi o nº 1
do artº 144º do Código das Custas Judiciais (conjugado com o nº 3 do artº 145º),
mas sim o nº 1 do mencionado artº 205º do diploma adjectivo civil. E, de outra
banda, que, de qualquer forma, o acórdão em apreço, em direitas contas, veio a
conferir aos preceitos ínsitos nos números 1 e 5 daquele Código uma
interpretação semelhante à defendida pela recorrente, isto é, aquela segundo a
qual ao proceder a secretaria à notificação das custas, dever indicar o local de
pagamento e o prazo durante o qual deveria ele ocorrer.
Como deflui do texto do acórdão, igualmente se tem por
líquido que a norma do nº 3 do artº 145º do Código das Custas Judiciais (e, mais
propriamente, interpretada ela no sentido de que não implicaria nulidade o facto
de a secretaria, na notificação à própria parte, porventura não ter indicado
qual a consequência de um eventual não pagamento das custas) não serviu de
suporte à decisão nele tomada.
De facto, não foi em face do teor literal de tal
preceito ou de uma sua qualquer interpretação (maxime aquela que a recorrente
tinha por desconforme à Lei Fundamental), que o aresto tirado pelo Pleno da
Secção teve o recurso por improcedente.
Repete-se que o que alicerçou o decidido foi unicamente
a circunstância de, a ter havido qualquer preterição de formalidades ou omissão
de actos que seriam devidos pela secretaria, isso dever implicar que a
recorrente atempadamente arguisse a ou as nulidades decorrentes dessas
preterição ou omissão o que, contudo, a mesma não fez.
Ora, quanto a este posicionamento do Supremo Tribunal
Administrativo, isto é, considerar se foi ou não correcta a posição tomada por
aquele Alto Tribunal no particular de saber se a arguição de preterição de
formalidades, de omissões ou de lapsos eventualmente cometidos pela secretaria
aquando da notificação das contas de custas e do respectivo pagamento,
unicamente poderia ser levado a efeito por recurso à figura da arguição de
nulidades, é algo em que, atentos os seus poderes cognitivos, o Tribunal
Constitucional não pode intervir.
O que, reitera-se, se apresenta ao ora relator como
seguro é que o acórdão recorrido, seja por que forma for, como razão de decidir,
se não suportou na norma do nº 3 do artº 145º do Código das Custas Judiciais (ou
na norma do nº 1 do artº 144º conjugada com aquela), designadamente
interpretando-a de molde a que se tenha por válida uma notificação do aviso de
custas à parte sem se fazer indicação das consequências advindas do eventual não
pagamento.
Sendo assim, como ao relator se afigura, então há-de
convir-se que, no vertente caso, falta um dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade a que se refere a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82, justamente aquele que impõe que, na decisão recorrida, tenha sido
aplicada a norma cuja compatibilidade constitucional foi questionada pelo
recorrente.
Termos em que se propugna por se não dever tomar
conhecimento do recurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82.
Lisboa, 12 de Junho de 1995.
Bravo Serra