Imprimir acórdão
Processo n.º 383/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 358/12, decidiu o relator indeferir a baixa dos autos, para os fins requeridos pelo recorrente A. (apreciação pela instância recorrida de requerimento por si apresentado em juízo já após a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional) e, considerando que um tal pedido não tinha qualquer eficácia suspensiva do prazo em curso para o efeito previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, como previsto pelo artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC, porquanto o recorrente, para tanto convidado, não indicou, no prazo legal, as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada.
O recorrente, inconformado, veio arguir a nulidade de todo o processado subsequente à remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (que ocorreu após a prolação, pelo Tribunal recorrido, do despacho de 17 de maio de 2012), com exceção dos seus requerimentos de 28 de maio de 2012 e 2 de julho de 2012, ao abrigo do artigo 201.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), entre outros, invocando, em fundamento, a ilegal remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (prática de ato que a lei não admite), estando pendente de decisão, pelo Tribunal recorrido, o primeiro dos referidos requerimentos, onde, além do mais, são arguidas nulidades dos Acórdãos recorridos de 20 de janeiro de 2011 e 7 de abril de 2011, e a omissão da baixa dos autos para esse efeito (omissão de ato que a lei prescreve), como impõe o artigo 670.º, nºs. 1 e 5, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável, e, embora sem êxito, oportunamente requereu. Arguiu, ainda, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do mesmo código, a nulidade da própria decisão sumária proferida pelo relator, por omissão de pronúncia consubstanciada na não ponderação de aspetos processualmente relevantes da tramitação dos autos, que especificadamente indica.
O Ministério Público, em resposta, defende a manutenção do julgado pelas razões em que se baseia, que não são fundadamente postas em crise pelo recorrente.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Sendo aplicável às arguições de nulidade deduzidas no recurso de constitucionalidade, por força do artigo 69.º da LTC, o que, sobre a matéria, dispõem os artigos 201.º e seguintes e 668.º, todos do CPC, à sua luz se aferirá do presente incidente, o qual, visando a reapreciação do julgado, ainda que com fundamento em nulidades processuais relacionadas com a tramitação que o precedeu e a ele diretamente dirigidas, dever-se-á convolar em reclamação para a conferência.
Começa o reclamante por invocar «vícios de tramitação processual» que alegadamente decorrem da circunstância de os autos terem sido remetidos ao Tribunal Constitucional, para julgamento do recurso, e aqui permanecerem, estando ainda pendente de decisão do Tribunal recorrido requerimento através do qual, além do mais, arguiu a nulidade de algumas das decisões de que interpôs o presente recurso de constitucionalidade.
Na perspetiva do reclamante, foi, pois, praticado ato que a lei, no descrito condicionalismo, proíbe (remessa dos autos ao Tribunal Constitucional) e omitido ato que a lei prescreve (baixa dos autos ao Tribunal recorrido), o que configura nulidade prevista no citado artigo 201.º, n.º 1, do CPC.
Ora, no que respeita à remessa dos autos ao Tribunal Constitucional antes de proferida decisão sobre o invocado requerimento de 28 de maio de 2012, é evidente que, estando em causa ato praticado pelo Tribunal recorrido em alegada violação da lei, não pode o Tribunal Constitucional, sob pena de exorbitar os seus poderes de cognição, circunscritos ao recurso de constitucionalidade, apreciar a arguição de nulidade que nele se baseia.
Por outro lado, e no que se refere à baixa dos autos, ato que, no entendimento do recorrente, deveria ter sido praticado pelo Tribunal Constitucional, porque imposto por lei (artigo 670.º, nºs. 1 e 5, do CPC, aplicável), a verdade é que, independentemente de lhe assistir ou não razão, a arguição da nulidade decorrente de uma tal omissão processual é claramente intempestiva.
Com efeito, as nulidades previstas no artigo 201.º do CPC que não tenham sido cometidas na presença da parte (ou seu mandatário), como será o caso, só podem ser arguidas no prazo de 10 dias contados do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (artigos 205.º, n.º 1, e 153.º, n.º 1, do CPC).
Ora, o recorrente, na pendência do presente recurso de constitucionalidade, foi convidado a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição em 23 de junho de 2012 (fls. 421-422), não tendo, no prazo subsequente de 10 dias, arguido a nulidade do respetivo despacho e dos termos subsequentes do recurso com base na alegada omissão processual, sendo certo que o requerimento pelo qual pediu, nesse prazo, a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, para o efeito de apreciação do seu requerimento de 28 de maio de 2012, não consubstancia, como é evidente, qualquer arguição de nulidade.
Assim, tendo o recorrente tomado conhecimento da alegada nulidade processual em 23 de junho de 2012, é manifestamente intempestiva a arguição que, com tal fundamento, só em 17 de setembro de 2012 deduziu.
Por tais razões, é de indeferir, nessa parte, o requerido.
Por outro lado, e contrariamente ao que pretende o recorrente, a decisão sumária proferida nos autos não padece de nulidade, por omissão de pronúncia.
Na verdade, nela se decidiu o que cumpria decidir: se os autos deveriam baixar ao Tribunal recorrido, para o efeito de apreciação do requerimento do recorrente de 28 de maio de 2012, antes da decisão do recurso, o que este havia requerido a fls. 423; se era de suspender o prazo legal em curso para o recorrente suprir as deficiências formais do requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, até que o pedido de baixa dos autos fosse decidido, como também pretendido pelo recorrente; e, finalmente, se o recurso estava em condições processuais de prosseguir para apreciação de mérito, não tendo o recorrente, no prazo legal, que não se julgou suspenso ou interrompido, suprido os vícios formais do requerimento de interposição do recurso.
Por outro lado, nenhuma das razões invocadas pelo recorrente para fundamentar a presente arguição de nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, consubstancia uma tal nulidade.
Na verdade, os vícios que o recorrente aponta à decisão reconduzem-se a erros de julgamento, por deficiente ponderação do processado e das normas aplicáveis. Porém, e como é evidente, a decisão que aprecia todas as questões que deva apreciar, em observância do disposto no artigo 660.º do CPC, ainda que o faça de forma que a parte reputa errada, por deficiente valoração dos factos relevantes e erro na aplicação do direito, não padece evidentemente de nulidade, por omissão de pronúncia, tal como a lei a tipifica no seu artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Assim sendo, é também de indeferir a arguição de nulidade que o recorrente infundadamente imputa à decisão sumária proferida nos autos.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 6 de dezembro de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.