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Procº nº 218/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. O Licº A., notificado que foi do Acórdão nº 554/95,
veio solicitar a respectiva aclaração, aduzindo, em síntese, que: -
- tal aresto mais não é que uma 'compilação de peças
processuais de outros Tribunais';
- se '[N]ão vislumbra qualquer relatório elaborado pelo
Tribunal Constitucional';
- a questão 'pertinente' que foi colocada foi a de saber
se a 'amnistia opera automáticamente' e, em consequência, se a infracção
cometida pelo requerente da aclaração e pela qual foi sancionado pelo Conselho
Distrital da Ordem dos Advogados com a pena de censura estava 'ou não
amnistiada'.
Cumpre decidir.
2. É por demais evidente que a pretensão ora deduzida
pelo requerente da aclaração não tem a mínima razão de ser.
Efectivamente, o que o Tribunal Constitucional
unicamente tinha de decidir - e decidiu por intermédio do aclarando Acórdão -
era se o despacho de 1 de Março de 1994 proferido pelo Conselheiro Relator do
Supremo Tribunal Administrativo (confirmado pelo acórdão proferido por aquele
Alto Tribunal em 10 de Maio seguinte) e que não admitiu o recurso intentado
interpôr para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade,
tinha razão de ser.
Ora, quanto a tal aspecto, o Acórdão nº 554/95
equacionou a matéria cuja resolução fora pedida ao Tribunal e conferiu-lhe
solução, estribando-se em razões de facto e de direito que a isso conduziram,
não se vislumbrando que a enunciação de umas e de outras e a decisão tomada
sofram de qualquer obscuridade, ou ambiguidade, sendo certo que,
independentemente da espécie processual que se encontra em causa, se não inclui
nos poderes cognitivos deste Tribunal a questão de saber se a uma concreta
infracção é ou não aplicável determinado preceito constante de uma lei de
amnistia.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se
desatende a pretendida aclaração, condenando-se o respectivo requerente nas
custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida