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Procº nº 311/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do
Porto e em que figuram, como recorrentes, A. e mulher, B. e o Ministério Público
e, como recorridos, os mesmos A. e mulher e C., concordando-se, no essencial,
com a exposição formulada pelo relator, ora de fls. 514 a 528, que aqui se dá
por integralmente reproduzida, decide-se:
a) não tomar conhecimento do recurso interposto pelos A.
e mulher, consequentemente os condenando nas custas processuais, fixando a taxa
de justiça em
unidades de conta;
b) julgando inconstitucional a norma constante do nº 2
do artº 84º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de
11 de Dezembro, por violação dos artigos 62º, nº 2 e 13º, nº 1, ambos da
Constituição, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 311/95.
2ª Secção.
I
1. Nos autos de expropriação litigiosa que correram seus
termos pelo 6º Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto e em que figuram,
como expropriante, C., e, como expropriados, A. e mulher, B., os quais tinham
por objecto uma parcela de terreno a destacar do prédio rústico sito em
-------------------, concelho da ----------, prédio esse inscrito na matriz
predial rústica sob o artigo --------- e descrito na ----ª Conservatória do
Registo Predial --------- sob o nº -------, a fls. ------ do Livro ------, após
várias vicissitudes processuais, entre as quais se conta a prolação de um
acórdão tirado em 22 de Junho de 1993 pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual
foi decidido anular o processado anteriormente levado a efeito, aí se incluindo
a sentença lavrada na 1ª instância em 30 de Novembro de 1992, foi, em 19 de Maio
de 1994, proferida nova sentença por intermédio da qual se fixou em Esc.
28.000.000$00 o valor da indemnização a pagar pela expropriante aos
expropriados.
Por despacho de 6 de Julho de 1994, lavrado pelo Juiz do
indicado Juízo, e na esteira, aliás, de anterior despacho proferido em 30 de
Dezembro de 1991, foi determinado, na sequência do solicitado pela C., que o
pagamento do montante indemnizatório se efectuasse em seis prestações anuais.
2. Não se conformando com o decidido na sentença de 19
de Maio de 1994, dela apelou a C. para o aludido Tribunal da Relação, tendo os
expropriados, por seu turno, agravado quanto ao despacho de 6 de Julho de 1994.
Na «contra-alegação» apresentada quanto à interposta
apelação, os expropriados, a dado passo, vieram dizer que '[r]elativamente aos
diplomas da RAN e da servidão aeronáutica, por impeditivos de se atingir a justa
indemnização o valor real e corrente determinado pelos peritos, e nessa medida -
(DL 196/89) (Dl 45987 de 22.10.64 e D. Regulamentar 7/83) são inconstitucionais
por violarem o nº. 2 do artigo 62º da Constituição da República'.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 7 de
Janeiro de 1995, tomou as seguintes decisões:
'a) - não conhecer, por deserto, do agravo interposto pelos
expropriados do despacho de fls. 341 [tal impugnação dizia respeito a um
despacho proferido nos autos e por intermédio do qual não foi deferida a
pretensão dos expropriados quanto a serem pedidos esclarecimentos aos peritos no
tocante ao relatório pelos mesmos apresentado];
b) - conceder provimento aos agravos interpostos pelos expropriados
dos despachos de fls. 82 e 402 vº [estes agravos reportavam--se, justamente, ao
deferimento da pretensão da C. no sentido de efectuar o pagamento do montante
indemnizatório em prestações];
c) - em consequência, declarando inconstitucional a norma do art.
84º, nº 2 do Código das Expropriações de 1976, revogar os referidos despachos,
assim indeferindo o pagamento da indemnização em prestações formulado pela
expropriante;
d) - anular a sentença recorrida, por incursa na previsão do art.
668º, 1, al. d) do C. Proc. Civil;
e) - conhecendo, no entanto, do objecto da apelação, julgar
parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante C.;
f) - fixar a indemnização a pagar por aquela expropriante aos
expropriados A. e mulher B. na quantia de 6.103.682$00;
g) - condenar os agravantes nas custas do agravo de que se não
conheceu; a agravada nas custas dos agravos que obtiveram provimento; quanto às
custas da apelação, condenar a apelante e os apelados na proporção do respectivo
decaimento.'
Os expropriados vieram solicitar a rectificação e o
esclarecimento do acórdão lavrado na Relação do Porto, tendo esta, por aresto de
16 de Maio de 1995, por um lado, indeferido a pretensão de esclarecimento e, por
outro, rectificado um lapso existente no primeiro, fixando assim o montante
indemnizatório em Esc. 6.722.425$50.
3. Do acórdão de 7 de Janeiro de 1995 recorreu para o
Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto do Tribunal
da Relação do Porto, o que fez ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei
nº 28/82, de 15 de Novembro, e visando a apreciação da recusa de 'aplicação do
artº 84º, nº 2 do Dec.Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das
Expropriações)'.
Também os A. e mulher recorreram para este Tribunal
'para apreciar a constitucionalidade dos artigos dos DL 196/89, 45.987 e DR 7/83
impeditivos de se atingir a justa indemnização'.
Ambos os recursos foram admitidos por despachos de,
respectivamente, 21 de Março e 1 de Junho de 1995.
II
4. É sabido, de uma banda, que, de harmonia com o
disposto no nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, a decisão que admite o recurso não
vincula o Tribunal Constitucional e, de outra, que este tipo de impugnação das
decisões judiciais tem de obedecer aos pressupostos e requisitos ínsitos nos
artigos 70º e 75º-A do mesmo diploma.
Ora, se relativamente ao recurso interposto pelo
representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto se
assiste à verificação daqueles pressupostos e requisitos, outro tanto se não
dirá no que tange ao recurso interposto pelos A. e mulher.
5. Na verdade, independentemente das questões ligadas,
respectivamente, à circunstância de o requerimento consubstanciador do recurso
interposto pelos expropriados não respeitar minimamente os requisitos previstos
nos números 1 e 2 do falado artº 75º-A (questão que, de momento, poderia ser
ultrapassável caso neste Tribunal se formulasse o convite a que alude o nº 5 do
mesmo artigo, o que, todavia, se torna desnecessário fazer em face do que
adiante se dirá), e de se saber se seria modo adequado de suscitação da
inconstitucionalidade material o assacar-se esse vício a diversos diplomas sem
distinguir específicas normas deles constantes, o que é certo é que, in casu,
não se depara um dos pressupostos desse recurso que, muito embora os impugnantes
o não refiram, somente, em face da posição por eles assumida nos autos, se
poderia estribar na alínea b) do nº 1 do artº 70º.
Efectivamente, se bem se atentar na matéria que nos é
fornecida pelos autos, a expropriante C., na alegação respeitante à apelação da
sentença proferida em 1ª instância em 19 de Maio de 1994, defendeu que a parcela
objecto do processo ablativo se situava em solo pertencente à Reserva Agrícola
Nacional e que estava onerada por uma servidão aeronáutica e, por isso, à mesma
não poderia 'ser atribuído destino diverso do agrícola, como por ex. armazenagem
a céu aberto', igualmente só podendo levar-se em consideração 'a cultura de rosa
caso fosse possível a instalação de estufas - ... - o que, dada a existência da
Servidão Aeronáutica, não é possível'.
A esta perspectiva contrapuseram os expropriados que os
diplomas regentes da Reserva Agrícola Nacional e do estabelecimento das
servidões aeronáuticas, por serem 'impeditivos de se atingir a justa
indemnização', seriam inconstitucionais.
Pois bem.
Neste circunstancionalismo, para a que fosse possível,
por parte dos expropriados, a abertura do recurso de constitucionalidade a que
se reportam a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Lei Fundamental e a alínea b)
do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister seria - para além de, como se
disse, o respectivo requerimento interpositor dever obedecer aos requisitos já
acima indicados e da questão de saber se foi adequadamente suscitada a questão
de inconstitucionalidade material - que o acórdão sob censura tivesse, como
suporte da decisão que tomou no particular da fixação da indemnização, aplicado
normas (não indicadas pelos recorrentes, quer aquando da contra-alegação por
eles formulada, quer no requerimento de interposição do recurso) dos diplomas
cuja compatibilidade com a Lei Fundamental por eles, de um modo global, foi
questionada.
Sendo isto assim, como é, seguir-se-á que se impõe a
análise do aresto pretendido impugnar no sentido de se saber se, na realidade, o
mesmo, expressa ou tacitamente, convocou normativos dos falados diplomas para,
com base nelas, atingir a decisão prolatada no que concerne à fixação da
indemnização.
6. A resposta a esta questão não pode deixar de ser
negativa.
De facto, o acórdão em apreço, após, por entre o mais,
ter efectuado um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma constante do nº 2
do artº 84º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de
11 de Dezembro, o que conduziu a que viesse a dar provimento ao agravo
interposto pelos expropriados quanto à decisão tomada na 1ª instância e pela
qual foi determinado o pagamento em seis prestações do montante indemnizatório,
enfrentou as questões suscitadas na apelação.
Neste enfrentamento, num primeiro passo, decidiu o
acórdão que a sentença lavrada na 1ª instância, por ter conhecido de questão de
que se não podia tomar conhecimento, padecia da nulidade prevista na alínea d)
do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil e, num segundo, entendendo
estarem, 'todavia, provados e enunciados os factos susceptíveis de fundamentar
uma decisão de mérito', veio a conhecer deste.
Quanto a este ponto, discreteou-se no aresto sobre o que
deveria ser entendido por «justa indemnização» e sobre qual a lei que, no caso,
deveria ser aplicável, concluindo-se que era 'o critério do valor de mercado ou
valor venal que melhor garante o ressarcimento do prejuízo que para o
expropriado advém da expropriação', pelo que, para a fixação da «justa
indemnização» haveria que atender 'ao valor dos bens expropriados em condições
normais de mercado'. Depois de um tal excurso, o acórdão em crise passou a
apreciar em concreto o valor correspondente ao terreno expropriado, podendo
ler-se aí o seguinte:
'.............................................
4.4.3.4. Na avaliação a que procederam, e já em cumprimento do
decidido no acórdão desta Relação de fls. 299 a 302, os peritos determinaram o
valor da parcela expropriada em função do seu potencial rendimento como prédio
destinado à actividade agrícola.
.............................................. .
.............................................. .
Será, então, pela potencialidade para plantar e cultivar roseiras que
o valor da parcela deve ser avaliado, como fizeram os pe- ritos do tribunal e
dos expropriados, ou, ao contrário, como pensou o perito da expropriante, pelo
recurso ao seu rendimento fundiário normal em função das culturas que,
normalmente, aí se faziam?
Já vimos que o critério do valor venal ou de mercado é aquele que, em
condições normais, define com maior objectividade o valor dos bens expropriados:
será, pois, por esse critério que, ao fim e ao cabo, deverá fixar-se a
indemnização.
Ora, na avaliação dos terrenos agrícolas terá que se ter em conta o
respectivo rendi- mento fundiário, já que é pela capitalização desse rendimento
que se chega ao seu valor.
Sendo que o rendimento a ter em conta é tanto o efectivo como o
possível.
Se o prédio, no momento da avaliação, está ao abandono, ou seja, não
é cultivado, nem por isso deixa de ter valor já que mostra potencialidades para
produzir rendimento: nesse caso, terá que atender-se, forçosamente, ao
rendimento possível.
E o mesmo deve passar-se, em contrapartida, quando o prédio esteja a
ser cultivado para culturas ultrapassadas, isto é, quando o proprietário o
explora para culturas que a ge- neralidade dos agricultores já abandonou,
substituindo-as por outras mais rentáveis. Ainda neste caso, o que interessa
verdadeira- mente é o rendimento possível, pois é de presumir que seja por esse
rendimento que se de- terminariam os eventuais compradores.
Não obstante, e quanto à questão concreta, diremos que a cultura de
flores - nomeada- mente roseiras - não é tradicional no nosso país; se é certo
que já se dá conta de algumas culturas desse tipo em Portugal, próximo dos
grandes centros urbanos, estamos longe de poder afirmar que ela faça parte do
elenco das culturas predominantes.
E o que, a nosso ver, importa, é a consideração das culturas
predominantes, já que é o rendimento, efectivo ou possível, dessas culturas que
determina o valor de mercado dos terrenos agrícolas pois é nessa perspectiva que
a generalidade dos compradores os valorizam.
Daí que não deva considerar-se como rendimento de um prédio aquele
que deriva de culturas que, embora possíveis, não são normais, já que esse
critério conduziria, por outras palavras, a uma valorização especulativa que a
lei não deseja.
Além de que, como resulta dos autos, no caso sub judice a parcela
encontrava-se arrendada e estava, à data da expropriação vocacionada para o
cultivo de milho, feijão, centeio, batata, couves, ervilhas, grelos, alface,
cebolo, erva, etc. (cfr. vistoria 'ad perpetuam rei memoriam').
Sendo de presumir, assim, até pelo forçado investimento a efectuar (e
não vamos tomar em conta a necessidade ou não de estufas), que o arrendatário
não iria destinar a parcela a outros fins que não aqueles a que vinha sendo
afectada.
Entendemos, assim, que o laudo dos peritos do tribunal e dos
expropriados não pode ser seguido na fixação da indemnização, ao menos na medida
em que valorizou o terreno em função da sua potencialidade para a cultura de
roseiras.
4.4.3.5. Resta, então, recorrer ao relatório de avaliação do perito
da expropriante que, atendendo à prática das culturas tradi- cionais,
designadamente o milho e o azevém, valorizou o terreno em função do respectivo
rendimento fundiário.
Sabe-se, no entanto, que as culturas de novidades - alface, cebolo,
feijão, grelos, ervilhas, etc - produzem um rendimento superior à mera cultura
de milho e azevém: basta ver que, sendo normalmente iguais as despesas de
cultivo, os preços de venda desses produtos são superiores em cerca de 30% - o
que, sendo facto notório, pode ser conhecido pelo tribunal, independentemente de
ter ou não sido considerado no laudo avaliatório (arts. 664º e 514º do C. Proc.
Civil).
E assim, aceitando perfeitamente as verbas encontradas para os
encargos culturais (50%) e a aplicação da taxa anual de 4% para a obtenção do
valor de cada metro quadrado de terreno, chegamos, porém, a um valor diferente
do encontrado pelo perito da expropriante, superior a este em 30%, ou seja, a um
valor de 1.079$00 por metro quadrado.
O que faz com que o valor global da par- cela expropriada, para
efeitos de indemnização - atenta a sua área de 3. 850 m2 - seja de 4.415.150$00.
.............................................'
7. Da mui extensa transcrição acima efectuada resulta
desde logo que a decisão que fixou o montante indemnizatório, decisão essa
levada a cabo pelo acórdão impugnado, não se suportou, de todo em todo, em
qualquer norma constante dos diplomas que os ora recorrentes pretendem ver
analisados, em sede de constitucionalidade, por este Tribunal.
Poder-se-ia, no entanto, hipotisar que o aresto sub
specie, ao efectuar as considerações acima transcritas, teve por assente que o
terreno em causa outra aptidão não poderia ter que não a agrícola, não se
podendo, pois, ter em atenção uma eventual potencialidade edificativa, por isso
que o mesmo estava incluído na Reserva Agrícola Nacional e se encontrava onerado
com uma servidão aeronáutica.
Uma tal hipótese, porém, não encontra o mínimo suporte
em qualquer passo do acórdão quando o mesmo curou do mérito, isto é, da fixação
da indemnização.
Mas, a mais do que isso, acresce que nesse mesmo
acórdão, ao se analisar o vício de nulidade assacado pela apelante à sentença da
1ª instância, foi entendido que no anterior acórdão, prolatado nos presentes
autos em 22 de Junho de 1993 e que veio a constituir caso julgado, tinha
definitivamente ficado decidido que, em face 'da inclusão da parcela expropriada
na área da Reserva Agrícola Nacional nos termos do art. 8º, nº 1 do Dec-lei nº
196/89 de 14 de Junho', isso tornava-a 'unicamente capaz de ser afectada à
actividade agrícola', assim como a inclusão 'na Zona 1 da servidão aeronáutica
do Aeroporto do Porto, conferida pelo Decreto Regulamentar nº 7/83, de 3 de
Fevereiro' a sujeitava 'às limitações impostas pelo Dec.lei nº 45.987 de 22 de
Outubro de 1964'; e, consequentemente, em face do 'caso julgado formado dentro
do processo - e até fora dele - por essa decisão', não era possível utilizar um
outro critério senão o da 'avaliação da parcela considerando tão só a sua
potencialidade agrícola', motivo pelo qual a sentença proferida em 1ª instância,
ao utilizar um outro critério, 'violou também, sem dúvida,' aquele caso julgado,
o qual impedia 'que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade,'
pudesse 'definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação
material litigada''.
Vale isto por dizer que se o acórdão ora impugnado
apenas tomou em consideração a aptidão agrícola da parcela, isso deveu-se, e tão
só, à circunstância de ter entendido que essa questão tinha definitivamente
ficado assente pelo caso julgado formado pelo trânsito do anterior aresto de 22
de Junho de 1993, e não pelo recurso aos normativos dos diplomas cuja
incompatibilidade constitucional foi, de um modo genérico, suscitada pelos
expropriados.
8. Do exposto flui que o acórdão recorrido, para
alcançar a decisão nele tomada respeitante à fixação do montante indemnizatório,
não fez utilização de quaisquer normas constantes dos Decretos-Leis números
45.987 e 196/89 e do Decreto Regulamentar nº 7/83.
De onde faltar, no caso, um dos requisitos do recurso de
fiscalização concreta da inconstitucionalidade normativa a que alude a alínea b)
do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, precisamente aquele que consiste na
aplicação, na decisão recorrida, de norma cuja compatibilidade constitucional
foi, durante o processo, suscitada pelo recorrente (e isto, repete-se, sem
entrar na questão de saber se, na vertente situação, uma tal suscitação foi
adequadamente efectuada).
III
9. No que toca ao recurso interposto pelo Ministério
Público, a questão a decidir é de perspectivar como simples.
Na realidade, o problema da constitucionalidade da norma
ínsita no nº 2 do artº 84º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei
nº 845/76 foi já objecto de apreciação por banda deste Tribunal por intermédio
dos seus Acórdãos números 108/92, 283/94 (publicado a 2ª Série do Diário da
República de 15 de Julho de 1992), 283/94 (ainda inédito) e 174/95 (publicado
nos mesmos jornal oficial e série, de 9 de Junho de 1995).
Aí se julgou aquela norma inconstitucional por ofensa do
nº 1 do artigo 13º e do nº 2 do artigo 62º, ambos do Diploma Básico.
A corte argumentativa utilizada em tais arestos continua
a convencer o ora relator, que não divisa quaisquer razões susceptíveis de
contraditar o juízo de inconstitucionalidade formulado em tais arestos.
IV
Em face do exposto, propugna-se por se não dever tomar
conhecimento do recurso interposto pelos A. e mulher, B., e negar provimento ao
recurso interposto pelo Ministério Público.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82.
Lisboa, 12 de Julho de 1995.
Bravo Serra