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Processo nº 296/95
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca
de Xira, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A.,
concordando-se, no essencial, com a exposição constante de fls. 31/33, tendo em
conta o decidido nos Acordãos deste Tribunal nºs 394/95 e 399/95, oportunamente
juntos ao processo, decide-se conceder provimento ao recurso e,
consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformulada em
consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 7 de Novembro de 1995
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º-A, nº1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro-LTC)
1. B. requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de
Xira, providência de injunção relativamente a A., visando conferir natureza
executiva a uma obrigação pecuniária no valor de 60.900$00 e juros vencidos e
vincendos, decorrentes do fornecimento de mercadorias por aquela a este.
Procedeu-se à notificação do requerido, nos termos do artº 4º, do DL
nº 404/93, de 10 de Dezembro, e porque não foi deduzida oposição apôs o
secretário judicial daquele Tribunal no requerimento a fórmula «Execute-se»,
referida no artº 5º, do mesmo diploma.
Munida desse requerimento veio a B. instaurar, no mesmo Tribunal
contra o referido A., execução para pagamento de quantia certa (a quantia
indicada na injunção e juros vencidos e vincendos).
Proferiu então o Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de
Xira o despacho de fls.26, no qual 'declara' materialmente inconstitucional o DL
nº 404/93, não o aplicando e declarando nulo o processado por falta de título
executivo.
É deste despacho que vem interposto pelo Ministério Público o
presente recurso de constitucionalidade.
2. As questões de constitucionalidade que se têm colocado a
propósito da figura da injunção criada pelo DL nº 404/93, nomeadamente as que o
despacho recorrido suscita, foram recentemente apreciadas por este Tribunal. O
entendimento unânime de ambas as Secções foi o de que a providência de injunção,
tal qual a regula o DL 404/93 - designadamente os artºs 2º.,4º.,5º., e 6º.,nº2,
deste diploma - não viola a Constituição (v., por exemplo, os Acórdãos
nºs.394/95, 397/95, 398/95, 399/95 e 413/95, todos ainda inéditos).
Neste processo, embora o despacho impugnado se não refira a normas
concretas, formulando uma recusa (impropriamente qualificada como 'declaração')
global do diploma, resulta estarem em causa especificamente, atendendo à
sequência processual em que surge a decisão recorrida (requerimento de injunção
- notificação - não oposição - fórmula executória - execução), os artºs.4º e 5º,
do DL 404/93, disposições estas às quais o secretário judicial do Tribunal de
Vila Franca de Xira deu sucessivamente cumprimento.
3. Entende o ora relator não colocar a presente situação qualquer
questão nova não focada nos Acórdãos já citados, havendo apenas que reafirmar o
entendimento expresso nessas decisões com o consequente provimento do recurso e
revogação da decisão recorrida.
Ouçam-se, quanto a esta posição do relator, as partes por cinco dias
(artº 78º-A, nº1 da LTC), dando-se-lhes conhecimento na mesma altura dos
Acordãos nºs 394/95 e 399/95, dos quais se determina seja junta cópia a estes
autos.
Lisboa, 20 de Setembro de 1995
José de Sousa e Brito