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Proc. nº 450-A/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - A A., em autos de expropriação litigiosa,
instaurados contra B. e outros interpôs recurso para este Tribunal da 'sentença
e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 280º, nº 1,
alíneas a) e b) e artigo 3º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e
artigos 69º, 70º, nº 1, alíneas a) e b), 71º, 72º, 75º e 75º-A, da Lei nº 28/82,
de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro e pela Lei nº
85/89, de 7 de Setembro'.
Por acórdão de 7 de Junho de 1995, a 1ª Secção do
Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto dos recursos por força da
inexistência dos respectivos pressupostos de admissibilidade.
E, no plano da fundamentação, ao considerarem-se os
requisitos processuais dos recursos de constitucionalidade
interpostos de decisões de rejeição escreveu-se assim:
'Pese embora a orientação que este Tribunal, a propósito
de um caso similar já definiu (cfr. Acórdão nº 8/88, Diário da República, II
série, de 15 de Março de 1988), entende-se que a locução contida no artigo 70º,
nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional 'por já haverem sido esgotados todos [os
recursos ordinários] os que no caso cabiam' deverá ser interpretada em termos
de significar uma efectiva utilização desses recursos'.
A partir deste entendimento interpretativo da norma
do artigo 70º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional - entendimento diverso do
anteriormente adoptado no referenciado Acórdão nº 8/88, tirado pela 2ª secção do
Tribunal - teve-se por impedida a via do recurso de constitucionalidade, não se
tomando conhecimento do seu objecto.
*//*
2 - Deste acórdão interpôs então a recorrente, sob
invocação do disposto no artigo 79º-D, nº 1, da Lei do Tribunal
Constitucional, recurso para o Plenário do Tribunal, aduzindo para tanto as
considerações seguintes:
a) Na verdade, o douto Acórdão agora proferido (Acórdão nº 282) entendeu não
tomar conhecimento do recurso interposto pela A., por interpretar o artigo 70º,
nº 2, da LTC no sentido de ser necessário uma efectiva utilização de todos os
recursos que no caso cabiam, e que não foram utilizados por deserção do recurso
interposto da decisão da primeira instância; o Tribunal Constitucional só
poderia, assim, apreciar as questões de constitucionalidade julgadas em
decisões que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que
pertence o tribunal que as tomou.
b) Inversamente, o Acórdão nº 8/88 interpretou o artigo
70º, nº 2, da LTC no sentido de não ser necessária uma efectiva utilização de
todos os recursos que no caso coubessem, sendo suficiente, para que os recursos
se considerem esgotados, que a possibilidade da sua utilização se ache
precludida (no caso, por falta de pagamento do imposto de justiça); e, assim,
julgou admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional da
sentença da primeira instância.
Por a situação de facto ser idêntica e por existir
efectiva oposição entre a solução adoptada pelo Douto Acórdão (nº 282) agora
proferido e o Acórdão nº 8/88, proferidos no domínio da mesma legislação sobre
a mesma questão fundamental de direito, deve o presente recurso ser admitido,
seguindo-se os demais termos'.
O recurso foi admitido e as partes produziram as
respectivas alegações, vindo os recorridos sustentar, para além da
improcedência do recurso, a condenação em multa e indemnização da entidade
expropriante nos termos do artigo 84º, nº 5 da Lei do Tribunal Constitucional.
Foi ouvida a interessada sobre esta específica
questão, tendo-se pronunciado nos termos que constam da sua resposta a fls. 52.
Cumpre agora apreciar e decidir.
*//*
3 - Liminarmente, pretende o relator assinalar que só
por mero lapso, derivado de inadvertência, não foi desde logo proferido despacho
de não recebimento do presente recurso.
Com efeito, tanto a boa interpretação do texto da
lei, como a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal impunham, como
impõem, que se houvesse por irrecorrível para o Plenário o acórdão tirado em 7
de Julho de 1995, pela 1ª secção do Tribunal.
Vejamos porquê.
Em conformidade com o disposto no artigo 79º-D, nº 1
da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Plenário das decisões de
qualquer das suas secções que tenham julgado 'a questão de inconstitucionalidade
ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma
norma'.
O fundamento do recurso há-de ser constituído por
duas decisões contraditórias das secções no julgamento de uma questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma dada norma jurídica, e não já por
uma mera divergência quanto ao sentido e alcance de uma norma reguladora dos
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, sem que
quanto a ela se haja suscitado qualquer questão de legitimidade constitucional.
Ora, na situação em apreço, a discordância verificada
entre as secções do Tribunal não teve por base uma qualquer questão de
constitucionalidade mas tão-só um diverso entendimento do exacto alcance da
norma do artigo 70º, nº 2.
E assim sendo, na linha de orientação já fixada nos
Acórdãos nºs 252/93 e 458/94, Diário da República, II série, respectivamente,
de 21 de Julho de 1993 e 19 de Novembro de 1994 e 393/93, de 15 de Junho de
1993, ainda inédito, tem de concluir-se no sentido do não conhecimento do
recurso.
Dir-se-á, porventura, que deste modo não se alcança
por forma completa a uniformização jurisprudencial 'das decisões contraditórias
das secções no domínio de aplicação da mesma norma' para que se aponta no artigo
226º, nº 3 da Constituição, uma vez que no plano das questões não abrangidas
pelo artigo 79º-D, nº 1, a divergência de entendimentos decisórios pode
subsistir.
Assim é, efectivamente.
Porém, à luz do quadro normativo que a Lei do
Tribunal Constitucional veio instituir, a solução não pode deixar de ser
idêntica aquela que tem vindo a ser definida pela jurisprudência do Tribunal.
*//*
4 - Não se tem por verificada a existência de uma
utilização maliciosa e abusiva do processo por parte da recorrente em termos de
se poder concluir pela violação do dever de probidade imposto às partes pelo
artigo 264º do Código de Processo Civil, não se justificando assim a sua
condenação por litigância de má fé.
*//*
5 - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento
do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça
em 10 Ucs.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Armindo Ribeiro Mendes
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa