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Proc. nº 64/94
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal
Constitucional:
A., condenado pela prática de um crime de
violação previsto e punível pelo artigo 202º, nº 1, do Código Penal de 1982, e
tendo-lhe sido negada revista daquela decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça,
recorreu para o Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da
inconstitucionalidade desta norma. Mas o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão
nº 561/95, considerou que a norma em apreço, tal como foi interpretada e
aplicada pelo S.T.J., não viola a Constituição, pelo que negou provimento ao
recurso. É desta decisão que o recorrente pretende agora esclarecimento, nos
seguintes termos:
- Teve em consideração o Acórdão de que se pede a presente aclaração, que à data
da sua publicação a norma incriminadora havia sido alterada, sendo a nova norma
de aplicação imediata ?
- Teve em consideração também que a nova norma, não prevendo o pressuposto da
incapacidade para avaliar o sentido moral da cópula mas tão só a capacidade de
opor resistência, permite de facto a realização sexual de pessoa portadora de
anomalia psíquica, o que até agora não acontecia ?
- E, sendo a nova norma mais favorável e de aplicação imediata ao caso dos
autos, já que a sentença não transitou em julgado, não seria de fazer baixar o
processo ao Tribunal Recorrido para proceder à sua aplicação para eventual
reforma do Acórdão recorrido, tornando-se inútil nesta fase a lide, com vista à
apreciação da suscitada inconstitu-cionalidade ?
O Ministério Público e a legal
representante da ofendida pronunciaram-se no sentido de que deveria
desatender-se a reclamação.
Cumpre decidir.
A decisão em causa não carece de qualquer
esclarecimento e o recorrente não revela qualquer dificuldade em compreender o
seu conteúdo.
O objecto do presente recurso era a
apreciação da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 202º, nº 1, do
Código Penal de 1982, tal como o S.T.J. a interpretou e aplicou. O Tribunal
entendeu que tal inconstitucionalidade não existia, pelo que julgou improcedente
o recurso.
O Tribunal não deixou de ter presente a
revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, e
designadamente o teor do novo artigo 165º - que, aliás, é citado expressamente
no acórdão. Mas a questão da eventual repercussão desta nova norma incriminadora
no caso dos autos só pode ser apreciada pelos tribunais comuns, pois é uma
questão de aplicação de leis penais no tempo que escapa completamente à
competência do Tribunal Constitucional. E a apreciação da inconstitucionalidade
da norma do artigo 202º, nº 1, sempre seria necessária para uma eventual
comparação de regimes entre ela e a do novo artigo 165º.
Na verdade, o que se discutia no presente
recurso era justamente a interpretação constitucionalmente possível daquele
artigo 202º, nº 1. Ora, sem ter sido fixado o sentido com que a norma podia ser
aplicada, não era possível tal comparação.
E, se esta disposição fosse inconstitucional, como pretendia o recorrente, então
não haveria norma incriminadora anterior que o tribunal pudesse aplicar aos
factos, pelo que não podia pôr-se sequer a questão da sua comparação com a do
novo artigo 165º.
Portanto, apenas havia que apreciar o
objecto do recurso: a questão da inconstitucionalidade do artigo 202º, nº 1, do
Código Penal de 1982.
Pode o recorrente não concordar com a
decisão; o que não pode é pretender que não a compreendeu.
Nada há, pois, a esclarecer.
E assim se indefere o pedido de
aclaração, fixando-se em cinco U.C.'s a taxa de justiça a cargo do reclamante.
Lisboa, 22 de Novembro de 1995
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa