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Proc. nº 414/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade
em que figuram como recorrente, o Ministério Público e como recorrida, A., pelas
razões constantes da exposição do relator a fls. 15 e ss., decide-se conceder
provimento ao recurso e determinar, consequentemente, a reforma da decisão
impugnada em consonância com o julgamento de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 21 de Novembro de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 414/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos
do artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - No Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, B.,
requereu providência de injunção contra A., com vista a obter força executiva
para uma obrigação pecuniária do montante de 36.044$00, acrescida de juros
vencidos e vincendos, provenientes de serviços forenses que, na qualidade de
advogado, lhe prestou.
Notificada a requerida e não tendo sido por ela deduzida oposição, o
senhor secretário judicial do tribunal, em conformidade com o disposto no
artigo 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, apôs no requerimento de
injunção a respectiva fórmula executória.
O credor e requerente instaurou então, no mesmo tribunal, com base
no título executivo decorrente daquela providência, execução para pagamento de
quantia certa.
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2 - Todavia, o senhor juiz, por despacho de 2 de Maio de 1995,
indeferiu liminarmente o requerimento inicial com base em desaplicação, com
fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 2º e 6º, nº 2, do
Decreto-Lei nº 404/93.
Para tanto, e no essencial, suportou-se na seguinte linha
argumentativa:
'Ora, o DL 404/93, ao conferir ao secretário judicial a atribuição de força
executiva a uma sua pretensão dum particular que versará, em princípio sobre
direito litigioso e cuja obrigação poderá, até, não ser exigível, está,
implicitamente, a conferir-lhe poderes jurisdicionais.
Ora, sendo as funções jurisdicionais da exclusiva competência dos
Tribunais, como decorre do artº 205º da CRP, aquele diploma viola o estatuído
na Constituição e é materialmente inconstitucional.
Ainda que assim não fosse, tratando-se de matéria da reserva relativa da
Assembleia da República (artº 168º, nº 1, q) da CRP), carecia o Governo da
autorização para legislar sobre a mesma, padecendo o diploma, por esta via, de
inconstitucionalidade orgânica.
De tudo decorre que o autor carece de título executivo.'
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3 - Deste despacho, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório
a este Tribunal.
Porque a matéria a decidir foi já objecto de uma vasta
jurisprudência deste Tribunal (cfr. por todos os Acórdãos nºs 375/95, 394/95,
396/95 e 398/95, todos de 27 de Junho de 1995, ainda inéditos) tem-se por
desnecessário seguir a tramitação normal dos recursos de constitucionalidade,
seguindo-se ao invés o sistema da presente exposição preliminar.
Com efeito, por força das razões abundantemente desenvolvidas
naqueles arestos e que aqui se dão por acolhidas, não se têm por
inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, devendo assim
negar-se provimento ao recurso.
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Junte ao processo cópia autenticada do Acórdão nº 394/95.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15
de Novembro, aditada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal
Constitucional).
Lisboa, 26/9/95
Antero Alves Monteiro Dinis