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Processo nº 426/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da
comarca do Seixal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como
recorrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, de fls. 64 e seguintes,
que aqui se dão como inteiramente reproduzidos, e que mereceram a 'inteira
concordância' do recorrente, decide-se não tomar conhecimento do presente
recurso de constitucionalidade.
Lisboa, 7.11.95
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 426/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este
Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca
do Seixal, de 21 de Maio de 1995, que ordenou 'o oportuno arquivamento dos
autos' ('Notifique- Oficie- e, Arquive' - é formulação final daquele despacho),
entendendo o recorrente que nesse despacho 'o Mmº Juiz pronunciou-se pela
inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 1º alínea a) e 54º nº 1 al.
a) do Dec.Lei nº 445/91'(de 20 de Novembro).
2. Aquele despacho, no que toca à decisão, é do seguinte
teor:
'Atento o que dos autos consta e face ao estatuído nos artigos 1º al. ff) da
Lei nº 15/94 de 11.05 - por incorrência de impedimento a que se alúde no seu
artigo 9º - e 126º do C.Penal ex vi artigo 32º do D.L. nº 433/82, Declaro
amnistiada a imputada infracção e, em consequência, julgando extinto o
procedimento criminal, ordeno o oportuno arquivamento dos autos.
É que, pesem embora os limites monetários a que aludem os artigos 1º al. a) e
54º nº 1 al. a) do D.L. 445/91, haveremos que os considerar reduzidos para os
montantes estabelecidos no artº 17º nº 1 do D.L. 433/82 de 27/10 com a redacção
dada no D.L. nº 356/89 de 17/10, sob pena de verificação de
Inconstitucionalidade orgânica e/ou formal da norma que prevê tais montantes,
por ser o citado D.L. 433/82 a Lei Quadro do ilícito de mera ordenação social,
e, não poder o Governo, sem autorização legislativa, proceder à alteração das
sanções aplicáveis, nos termos dos limites que o regime concede (cfr. (artº
168º nº 1 al. d) da CRP). Ora, com a redução para os limites do artº 17º do D.L.
nº 433/82, na versão - e mesmo sem ela - da coima aplicável à contra ordenação
em questão, óbvio resulta que esta está abrangida pela amnistia decretada pelo
artigo 1º al. ff) da Lei 15/94 de 11.05.
*
Sempre convirá ainda referir que, a não ter aplicabilidade a Lei de amnistia
citada e nos termos em que o foi, sempre seria de declarar prescrito o
procedimento contra-ordenacional tendo em consideração o constante dos autos e o
estatuído no artigo 27º do D.L. 433/82.
*
Sem custas.
Notifique - Oficie - e, Arquive'.
3. Não oferece dúvidas que o despacho recorrido no ponto
em que declarou amnistiada a contra-ordenação indiciariamente cometida e, logo
por aí, determinou o arquivamento dos autos, foi precedido, de um ponto de vista
lógico-jurídico, de um juízo de desaplicação de um segmento normativo do
preceito - que, pensa-se (já que tal não deflui claramente do despacho sob
censura), será o contido no nº 2 do artigo 54º, referente à alínea a) do nº 1 e
à alínea a) do nº 1 do artigo 1º, este e aquele do Decreto-Lei nº 445/91, de 20
de Novembro - segmento esse justamente consistente na estatuição de um limite
máximo da coima aí prevista superior àquele que se encontra fixado no
Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (artigo 17º, nº 3), limite que, na
perspectiva do Mmº Juiz a quo, por ser fixado por um diploma de origem
governamental, tornaria a norma violadora da Constituição do ponto de vista
orgânico, na medida em que ultrapassava os máximos a que se reporta o aludido
artigo 17º nº 3.
Por consequência, pode detectar-se no despacho sob censura
a formulação de um juizo de inconstitucionalidade normativa, a verificação, na
linguagem do Mmº juiz a quo, 'de Inconstitucionalidade orgânica e/ou formal da
norma que prevê tais montantes'.
Simplesmente, nesse mesmo despacho foi aduzida uma outra
razão que, só por si e independentemente da bondade ou do acerto daqueloutra
consistente da formulação de um juízo de inconstitucionalidade e a consequente
declaração de amnistia, acarretaria a determinação do arquivamento dos autos.
Essa razão, como resulta do despacho acima transcrito, residiu precisamente na
circunstância de o Mmº Juiz a quo ter entendido que, perante a realidade fáctica
constante dos autos, se haveria de concluir que o procedimento
contra-ordenacional se encontrava prescrito, o que bastava para determinar o
arquivamento do autos ('sempre seria de declarar prescrito o procedimento
contra-ordenacional' - é o que se lê no despacho).
Significa isto, em direitas contas que, mercê do que
consta do despacho recorrido, estivesse ou não a indiciada contra-ordenação
amnistiada, os autos sempre haveriam de ser arquivados, como foram realmente.
Ora, sendo assim, então, para se alcançar o cerne
decisório, ou seja, a determinação de arquivamento dos autos, haverá que
concluir não se tornar imprescindível a formulação do juízo de
inconstitucionalidade que precedeu a declaração de amnistia, o que implica que,
fosse qual fosse o sentido da última palavra que na matéria tocante àquela
formulação viesse a ser tomada pelo Tribunal Constitucional, sempre os autos
haveriam de ter o mesmo destino - o arquivamento.
Tendo os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade uma função instrumental - tomada esta no sentido de o
decidido por este Tribunal concernentemente à validade ou invalidade normativa
em face da Lei Fundamental ter relevância útil na decisão tomada quanto ao caso
pelos tribunais a quo - torna-se claro que, se uma tal relevância se não
deparar, esses recursos se tornam inúteis.
Seria isso que, como se extrai do acima exposto, sucederia
no presente caso, atenta até a circunstância de não haver diferenciação de
efeitos quanto ao arquivamento por amnistia ou por prescrição do procedimento
contra-ordenacional.
Com o que não se deve tomar conhecimento do objecto do
presente recurso de constitucionalidade.
4. Sendo, assim, simples a questão a decidir, ouçam-se as
partes, por cinco dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de
Setembro.
Guilherme da Fonseca