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Procº nº 218/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. Não se conformando com o acórdão de 26 de Novembro de
1991, prolatado pela ------ª Secção do Conselho Distrital de -------- da Ordem
dos Advogados, que lhe aplicou a pena disciplinar de «censura», interpôs o A.
recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo de ----------.
Na respectiva resposta, a entidade recorrida limitou-se
a invocar que as deliberações dos Conselhos Distritais são recorríveis para o
Conselho Superior.
Notificado dessa resposta, o então recorrente e ora
reclamante veio dizer que o Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, apenas
'vincula a relação Advogado-Ordem dos Advogados', que, 'nos termos do artº 5º,
nº 3, do referido diploma, dos actos definitivos e executórios, cabe recurso
contencioso para os Tribunais Administrativos', que, no caso, houve recurso 'de
um acto definitivo e executório', e que 'foi o Conselho Distrital de ----------
da Ordem dos Advogados, que impediu o recorrente, de recorrer para o Conselho
Superior da Ordem'.
Por sentença de 14 de Julho de 1992 foi rejeitado o
recurso 'por manifesta ilegalidade na sua interposição', e isso, em súmula,
porque foi entendido que, não obstante após a 2ª Revisão Constitucional ter
ficado garantida a impugnabilidade dos actos administrativos que lesem direitos
ou interesses legalmente protegidos, o que era certo era que 'os actos
administrativos de que caiba recurso hierárquico necessário não' eram
'recorríveis contenciosamente', visto que, em tal situação, 'a lesão dos
direitos ou interesses dos particulares não' resultava directamente de tais
actos - que ainda não representavam 'a última palavra da Administração', pois
que ainda poderiam 'ser modificados ou revogados' - 'mas do facto de o
administrado não ter interposto recurso hierárquico necessário e por esse facto
se ter consolidado tornando-se tal decisão caso decidido ou resolvido,
jurisdicionalmente incontestável'.
2. Dessa sentença recorreu o A. para o Supremo Tribunal
Administrativo, concluindo a alegação então produzida, na qual não suscitou
qualquer questão de inconstitucionalidade, do seguinte jeito:-
'1 - O Conselho Distrital de -----------, não aclarou o requerimento de
fls. 140 do P.D.
2 - Estranhamente, proferiu a fls. 141, um despacho em que faz transitar a
decisão de fls. 135, com efeitos produzidos no Acórdão de fls. 117 e 188º do
P.D.
3º - Transitadas tais decisões, ficou o recorrente impossibilitado de
recorrer para o Conselho Superior, no prazo previsto no nº 2 do artº 5º do
referido D.L. 84/84.
4º - Ficou, assim, o recorrente impossibilitado de efectuar o recurso
hierárquico necessário.
5º Tornou-se assim, efectiva a pena de censura, que lhe foi aplicada,
deixando de ser potencial ou eventual, mas sim real.
6º E, quem condicionou a não interposição do recurso para o Conselho
Superior, foi o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
7º Pelo exposto, no recurso e no P.D., bem se verifica que não foi o
recorrente que deixou de utilizar o recurso hierárquico, mas sim,
artificialmente impedido, de o fazer.
Assim, a douta decisão recorrida, errou na interpretação e aplicação
dos preceitos legais, constantes sobre a matéria, no referido D.L. 84/84'.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 11 de
Maio de 1993, negou provimento ao recurso.
Pode ler-se, a dado passo, nesse aresto:
'.............................................
O próprio recorrente na sua alegação parece admitir a necessidade do
recurso hierárquico para o Conselho Superior. No entanto, alega que o não fez
porque foi impedido por o Conselho Distrital ter ordenado o arquivamento dos
autos.
É evidente que lhe não assiste qualquer razão.
Pois, daquela decisão não estava impedido de interpor recurso para o
Conselho Superior, dado que só o não admitem as decisões de mero expediente ou
de disciplina de trabalhos, como dispõe o nº. 4 do art. 127º da citado Estatuto,
o que não era o caso.
O facto de ter sido notificado da decisão que ordenou o arquivamento
dos autos, não facultava ao recorrente a possibilidade de recorrer
contenciosamente de um acto insus- ceptível de tal recurso.
Daquela decisão de arquivamento podia o recorrente interpor recurso
como já referimos e se lhe assistisse razão aquela seria revogada, sendo então
apreciada a sua pretensão de aclaração do acórdão, seguindo-se os demais
trâmites processuais.
Caso não lhe assistisse razão e a decisão se mantivesse, não podia o
recorrente imputar à Administração a impossibilidade de recorrer hierárquica e
atempadamente, pois o acórdão foi-lhe devidamente notificado para o efeito.
Assim, quem condicionou a não interposição do recurso para o Conselho
Superior, ao contrário do que o recorrente afirma, não foi o Conselho Distrital
da Ordem dos Advoga- dos que àcerca do que decidiu não representava a última
palavra da Ordem, mas sim, o recorrente que tal como a lei impunha não interpôs
o necessário recurso para o Conselho Superior.
.............................................'
3. Notificado do acórdão de que parte imediatamente
acima se encontra transcrita, veio o A. requerer 'que o processo' fosse
'submetido a adequada tramitação, de forma a que o acórdão' declarasse 'a
alegada infracção amnistiada'.
Sobre uma tal pretensão se debruçou o Supremo Tribunal
Administrativo que, por acórdão de 9 de Novembro de 1993, julgando que o
anterior aresto de 11 de Maio do mesmo ano não incorrera em omissão de
pronúncia, indeferiu o pretendido.
Do acórdão lavrado em 9 de Novembro de 1993 pretendeu o
A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, tendo, na sequência de
convite que lhe foi dirigido pelo Conselheiro Relator do S.T.A., dito o
seguinte:
'1. O Supremo Tribunal Administrativo não quis conhecer da questão da
amnistia que abrange a infracção.
2. Afigura-se ao recorrente que tal posição é ilegal e é passível de
recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do espírito do artº 70º do
DL. 28/82, conjugado com 'os direitos e deveres fundamentais' da Constituição,
artºs 12 e sgts., nomeadamente, artºs 12º, 13º, 16º e 18º.
3. A norma violada, por não ter sido verificada, é a que se aplica à
infracção prevista na al) JJ, do artº 1º do DL.23/91, de 4/7.
4. O recorrente solicitou a aplicação da amnistia no recurso para o
TAC e suscitou a ilegalidade da não verificação no recurso para o STA e também
no seu requerimento de 7/7/93.
5. E, face ao absurdo desta questão. o recorrente mantém o propósito
de esgotar todas as instâncias'.
O recurso não foi admitido por despacho proferido em 1
de Março de 1994 pelo Conselheiro Relator do S.T.A., tendo o A., dizendo não se
conformar com tal despacho, reclamado para a conferência.
Esta, por acórdão de 10 de Maio seguinte, manteve o
despacho 'que indeferiu o requerimento do recorrente de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional', o que fez, basicamente, com apoio nas
circunstâncias de o ora reclamante não ter indicado a alínea do nº 1 do artº 70º
da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual o recurso desejava ser
interposto, de não ter indicado a norma cuja constitucionalidade pretendia ver
sindicada, e de, verdadeiramente, desejar o reclamante impugnar a 'decisão
judicial em si mesma' e não a decisão na parte em que aplicou à causa uma norma
tida por inconstitucional.
Do assim decidido reclamou o A. para o Tribunal
Constitucional, dizendo, na peça que consubstancia a reclamação, que 'o não
conhecimento pelo STA da aplicação do preceituado na al. jj) do artº 1º da Lei
nº 23/91 de 4.7, viola o espírito constitucional sobre «Direitos e Deveres
fundamentais»' e, 'por isso, tal é passível de recurso para o Tribunal
Constitucional', já que 'sendo punido por uma infracção que se encontra
amnistiada o recorrente vê ferido um seu direito fundamental'.
4. Tendo tido «vista» dos autos, pronunciou-se o Ex.mo
Procurador-Geral Adjunto no sentido do indeferimento da presente reclamação.
II
1. Desde já se adianta que não é merecedora de
deferimento a vertente reclamação.
Na verdade, é por demais evidente que, como o entendeu o
acórdão que manteve o despacho do Conselheiro Relator do S.T.A., o recorrente,
mesmo após o convite que lhe foi dirigido ao abrigo do nº 5 do artº 75º-A da Lei
nº 28/82, não indicou a alínea do nº 1 do artº 70º do mesmo diploma e de
harmonia com a qual o recurso era intentado interpôr, identicamente não
indicando, com um mínimo de clareza e intelegibilidade, qual a norma cuja
compatibilidade constitucional questionava.
Quanto o este último aspecto, aliás, dificilmente
poderia o recorrente fazer tal indicação, e isso, justamente, pela circunstância
de resultar com evidência que o que o mesmo desejava era sindicar, não um
qualquer conteúdo normativo, mas sim a própria contraditoriedade do acórdão de 9
de Novembro de 1993 com a Lei Fundamental.
2. Ora, como tem sido jurisprudência uniforme deste
Tribunal, fundada nos preceitos constantes do artigo 280º do Diploma Básico e do
artº 70º da Lei nº 28/82, objecto do recurso visando a fiscalização concreta de
constitucionalidade são normas e não quaisquer outros actos do poder público,
designadamente os actos administrativos e as decisões judiciais qua tale.
De outro lado, em face do que acima ficou exposto, há-de
convir-se que aqui cobra plena aplicação a disposição constante do nº 2 do artº
76º da Lei nº 28/82.
3. Acresce que, mesmo que o recorrente tivesse, no
requerimento em que intentou interpor recurso, assacado o vício de
inconstitucionalidade a uma determinada norma, e esse requerimento obedecesse
aos requisitos exigidos para a abertura da via do recurso de fiscalização
concreta, um elemento se depara que, de todo o modo, vedaria esta forma de
impugnação.
Consiste ele, precisamente, no facto de, antes da
decisão pretendida recorrer, não ter o ora reclamante, por qualquer modo,
suscitado, relativamente a uma dada norma, a questão da sua desconformidade com
a Constituição, motivo pelo qual, in casu, sempre se postaria a inexistência do
requisito exigido pela alínea c) do nº 1 do já referido artº 70º.
4. Por último, como assinala o Ex.mo Procurador-Geral
Adjunto, tendo em conta que o reclamante, notificado por intermédio de carta
registada expedida em 8 de Março de 1994 do despacho do Conselheiro Relator do
S.T.A. que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, não reclamou
desde logo para este último, antes formulando reclamação para a conferência ao
arrepio do que se prescreve no nº 3 do artº 700º do Código de Processo Civil, e
unicamente vindo a reclamar para o órgão de fiscalização concentrada da
constitucionalidade em 15 de Setembro do mesmo ano, isso após o acórdão que
decidiu essa reclamação, haverá de concluir-se que a vertente reclamação é
extemporânea
III
Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação,
condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça
em 5 unidades de conta.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida