Imprimir acórdão
Processo nº 269/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor
recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, de 23 de Fevereiro de 1994, que, mantendo a decisão de instância que 'o
pronunciou pela prática de um crime de introdução em casa alheia previsto e
punido pelo artº 176º nºs 1 e 2 do C.Penal, em co-autoria com B.', entendeu,
na parte que aqui importa, o seguinte:
'Quanto ao argumento de que o juiz do julgamento não pode ser o mesmo que lavra
o despacho de pronúncia (artº 365º do Código P. Penal de 1929), a questão é
intempestiva porque o arguido ainda não foi submetido a julgamento.
Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam: 'Logicamente, o princípio do
acusatório impõe a separação entre o juiz que controla a acusação e o juiz de
julgamento' (obra citada supra, p. 206). Mas não é essa a orientação do Tribunal
Constitucional que distingue: ou a pronúncia se limita a uma forma garantística
ou descreve novos elementos essenciais do crime ou integradores de um tipo
penal diverso. No primeiro caso pode o julgamento ser realizado pelo juiz da
pronúncia que não há violação do artigo 32-5 da C.R.P.; no segundo, se o for,
haverá tal violação.
Como, no caso sub judice, a questão se integraria no primeiro dos termos em
alternativa, o juiz do julgamento poderia ser o mesmo que lavrou o despacho de
pronúncia (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo nº
324/88).'
2. No respectivo requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, diz o recorrente o que passa a transcrever-se:
'A., pretende interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, restrito às
matérias e à competência deste, nos termos do artº 280 alínea h) nº 1 da
Constituição da República.
Deve ser declarado inconstitucional o artº 365 do C.P.P., conjugado com o artº
59 da Lei nº 82/77, visto a autoria da pronúncia coincidir com o mesmo Juiz do
Tribunal.
As normas constitucionais violadas são o artº 32º e o 6 nº 1 da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
As peças alegações de fls. 333, peças processuais onde foi levantada a questão
da inconstitucionalidade, onde se encontra arguida essa nulidade.
3. Neste Tribunal Constitucional o Relator, ao abrigo do disposto nº
artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei
nº 85/89, de 7 de Setembro, elaborou uma EXPOSIÇÃO, a fls. 427 e seguintes dos
autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso, a que respondeu o
recorrente, tendo a mesma merecido a 'inteira concordância' do Ministério
Público recorrido.
4. Sem vistos, vêm os autos a conferência.
Como ressalta da leitura do acórdão recorrido - e só agora se repara
-, o tribunal a quo arredou o conhecimento de qualquer questão de
(in)constitucionalidade, seja por via de um juízo positivo, aplicando norma
arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente, seja por via de um juízo
negativo, não aplicando norma por ser ela inconstitucional.
Com efeito, delimitado como está o presente recurso de
constitucionalidade, de acordo com a posição assumida pelo recorrente no
respectivo requerimento de interposição do recurso, vê-se que no acórdão
recorrido se considerou claramente que 'a questão é intempestiva porque o
arguido ainda não foi submetido a julgamento'. Isto é: é 'intempestiva' a
questão colocada pelo recorrente a propósito do artigo 365º do Código de
Processo Penal de 1929, quanto a saber se o juiz do julgamento pode ou não ser
o mesmo que lavra o despacho de pronúncia (e daí que, seguidamente, o acórdão
recorrido, citando a posição deste Tribunal Constitucional, tivesse adiantado
uma resposta, mas utilizando o modo condicional do verbo: no caso sub judice,
'o juiz do julgamento poderia ser o mesmo que lavrou o despacho de pronúncia').
Não estando, pois, preenchidos os pressupostos do presente recurso
de constitucionalidade, nomeadamente o da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da
Lei nº 28/82, que parece ter sido aquele que o recorrente utilizou no
requerimento de interposição do recurso, face aos termos em que vem formulado,
dele não se pode conhecer.
5. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do presente
recurso de constitucionalidade, condenando-se o recorrente nas custas, com a
taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lisboa, 13 de Outubro de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida