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Processo nº 673/95
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Mafra, em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorrido A, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 18 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, com remissão para os fundamentos do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 397/95 - EXPOSIÇÂO que mereceu a
'inteira concordância' do Ministério Público recorrente -, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa,16.1.96 Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Luis Nunes de Almeida
Processo nº 673/95
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença da Mmª Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, de 11 de Outubro de 1995, 'porquanto a Mmª Juiz, considerando ter sido violado o artº 205º da C.R.P., recusou-se a considerar o título executivo conferido ao exequente no âmbito do processo de injunção nº 17/94 e a aplicar o regime do dos artº 2º e 6º do Dec.-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, por alegada inconstitucionalidade material dos preceitos que conferem aos secretários judiciais poderes para dirigir o processo de injunção, regulamentado pelo referido Dec.-Lei'.
2. Na dita sentença, entendeu o Mmº Juiz a quo que 'é evidente a inconstitucionalidade material do Dec. Lei nº 404/93, na parte em que confere ao Secretário Judicial poderes
para dirigir o processo de injunção, por violação do disposto no artº 205º, do CRP', acrescentando ainda: 'Face ao exposto, nos termos do artº 207º, da CRP, não aplico os artºs 2º e 6º, nº 2, do Dec. Lei nº 404/93, de 10.12, ao abrigo dos quais o Secretário Judicial dirigiu o presente processo até esta fase, declarando expressamente a inconstitucionalidade material dos citados artºs e diploma.
Não se aplicando estas normas, pelos motivos referidos, cai pela base o processo de injunção. Aquele vício afecta-o ab initio. Tudo decorrerá como se tal processo não existisse'.
Isto porque, em sede de fundamentação do decidido, 'é inequívoco que o papel conferido ao Secretario Judicial é o de substituir o juiz, praticando, em vez deste, actos de administração de justiça', sendo que
'a administração da justiça está confiada em exclusivo aos Tribunais, isto é, aos juízes'.
3. Acontece que este Tribunal Constitucional teve já oportunidade, em vários acórdãos recentes, de se pronunciar acerca da questão de inconstitucionalidade de várias normas do citado Decreto-Lei nº 404/93 e para o presente caso interessa a doutrina do acórdão nº 397/95, junto aos autos, que se pronunciou sobre as normas dos artigos 4º, 6º, nº 2, do mesmo diploma
legal, sendo a pronúncia inteiramente transponível para a norma do artigo 2º, que é apenas uma norma de competência para a apresentação do pedido de injunção.
E o entendimento do citado acórdão é no sentido de que os poderes conferidos a secretário judicial por aquelas normas do Decreto-Lei nº
404/93 'para 'dirigir o processo de injunção' não são poderes próprios da função jurisdicional, pois nenhum conflito aí se resolve', acrescentando-se ainda:
'para se ver que assim é, basta pensar nas muitas notificações feitas pela secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial (cf. artigos 229º, nº
3, 236º, nº 2, 245º, nº 1, 526º, 539º, entre muitos outros, do Código de Processo Civil) e no facto de a apresentação de papéis à distribuição ser acto da competência do secretário judicial, a quem cumpre não os admitir, se eles não contiverem todos os requisitos externos exigidos por lei (cf. artigo 213º do Código de Processo Civil, conjugado com as alíneas b) e c) do mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 364/
/93, de 22 de Outubro)', o que envolve um juízo da sua conformidade com as normas constitucionais, nomeadamente a do artigo 205º, de que serviu o Mmº Juiz a quo.
Havendo que aderir a tal entendimento, e dando aqui como reproduzidos os fundamentos do acórdão nº 397/95, há
apenas que apontar o sentido da decisão de se conceder provimento ao recurso, para ser determinada a revogação da sentença recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditada pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Guilherme da Fonseca