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Processo nº 429/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da
comarca de S. Pedro do Sul, em que figuram como recorrente o Ministério Público
e como recorrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 29 e
seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que mereceram a
'inteira concordância' do recorrente, decide-se conceder provimento ao
recurso, revogando-se a sentença recorrida, para ser reformada em conformidade
com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 18.10.95
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 429/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este
Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca
de S. Pedro do Sul, de 16 de Maio de 1995, 'enquanto recusou a aplicação das
normas dos artºs 2º e 6º, nº 2 do DL 404/93 de 10 de Dezembro, com fundamento na
sua inconstitucionalidade'.
2. Na dita sentença, entendeu o Mmº Juiz a quo que 'é
evidente a inconstitucionalidade material do Dec. Lei nº 404/93, na parte em que
confere ao Secretário Judicial poderes para dirigir o processo de injunção, por
violação do disposto no artº 205º, do CRP', acrescentando ainda: 'Face ao
exposto, nos termos do artº 207º, da CRP, não aplico os artºs 2º e 6º, nº 2, do
Dec. Lei nº 404/93, de 10.12, ao abrigo dos quais o Secretário Judicial dirigiu
o presente processo até esta fase, declarando expressamente a
inconstitucionalidade material dos citados artºs e diploma.
Não se aplicando estas normas, pelos motivos referidos,
cai pela base o processo de injunção. Aquele vício afecta-o ab initio.
Tudo decorrerá como se tal processo não existisse'.
Isto porque, em sede de fundamentação do decidido, 'é
inequívoco que o papel conferido ao Secretario Judicial é o de substituir o
juiz, praticando, em vez deste, actos de administração de justiça', sendo que
'a administração da justiça está confiada em exclusivo aos Tribunais, isto é,
aos juízes'.
3. Acontece que este Tribunal Constitucional teve já
oportunidade, em vários acórdãos recentes, de se pronunciar acerca da questão
de inconstitucionalidade de várias normas do citado Decreto-Lei nº 404/93 e para
o presente caso interessa a doutrina do acórdão nº 397/95, junto aos autos, que
se pronunciou sobre as normas dos artigos 4º, 6º, nº 2, do mesmo diploma legal,
sendo a pronúncia inteiramente transponível para a norma do artigo 2º, que é
apenas uma norma de competência para a apresentação do pedido de injunção.
E o entendimento do citado acórdão é no sentido de que os
poderes conferidos a secretário judicial por aquelas normas do Decreto-Lei nº
404/93 'para 'dirigir o processo de injunção' não são poderes próprios da função
jurisdicional, pois nenhum conflito aí se resolve', acrescentando-se ainda:
'para se ver que assim é, basta pensar nas muitas notificações feitas pela
secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial (cf. artigos 229º, nº
3, 236º, nº 2, 245º, nº 1, 526º, 539º, entre muitos outros, do Código de
Processo Civil) e no facto de a apresentação de papéis à distribuição ser acto
da competência do secretário judicial, a quem cumpre não os admitir, se eles
não contiverem todos os requisitos externos exigidos por lei (cf. artigo 213º
do Código de Processo Civil, conjugado com as alíneas b) e c) do mapa I anexo
ao Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 364/
/93, de 22 de Outubro)', o que envolve um juízo da sua conformidade com as
normas constitucionais, nomeadamente a do artigo 205º, de que serviu o Mmº Juiz
a quo.
Havendo que aderir a tal entendimento, e dando aqui como
reproduzidos os fundamentos do Acórdão nº 397/95, há apenas que apontar o
sentido da decisão de se conceder provimento ao recurso, para ser determinada a
revogação da sentença recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância
com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,
aditada pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca